Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00101663
Nº Convencional: JTRL00047196
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: SEGREDO PROFISSIONAL
TELECOMUNICAÇÕES
FACTURA COMERCIAL
INQUÉRITO
Nº do Documento: RL2003012200101663
Data do Acordão: 01/22/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM.
Legislação Nacional: L88/99 DE 1999/09/11 ART1 N2 ART15 N2. L91/97 DE 1997/08/01 ART17 N2. L69/98 DE 1998/10/28 ART5. CONST01 ART26 N1 ART32 N4 N8 ART34 N1. CPP98 ART55 ART187 ART190 ART262 ART263 ART269 N1 C. CP95 ART194 ART384.
Sumário: O pedido de facturação detalhada de um posto telefónico não se integra no conceito de "telecomunicação", definido no nº 2, do art. 1º, da Lei nº 88/99, de 11/09, pelo que o seu fornecimento pela operadora ao agente do Mº Pº, que dirige o inquérito, ou a entidade por ele delegada, não viola o segredo das telecomunicações.
Decisão Texto Integral: