Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00047196 | ||
| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | SEGREDO PROFISSIONAL TELECOMUNICAÇÕES FACTURA COMERCIAL INQUÉRITO | ||
| Nº do Documento: | RL2003012200101663 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | L88/99 DE 1999/09/11 ART1 N2 ART15 N2. L91/97 DE 1997/08/01 ART17 N2. L69/98 DE 1998/10/28 ART5. CONST01 ART26 N1 ART32 N4 N8 ART34 N1. CPP98 ART55 ART187 ART190 ART262 ART263 ART269 N1 C. CP95 ART194 ART384. | ||
| Sumário: | O pedido de facturação detalhada de um posto telefónico não se integra no conceito de "telecomunicação", definido no nº 2, do art. 1º, da Lei nº 88/99, de 11/09, pelo que o seu fornecimento pela operadora ao agente do Mº Pº, que dirige o inquérito, ou a entidade por ele delegada, não viola o segredo das telecomunicações. | ||
| Decisão Texto Integral: |