Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00011844 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES TRIBUNAL COMPETENTE NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199403010069385 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3117/932 | ||
| Data: | 10/12/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | LIMP75 ART25 ART26 ART27. CP82 ART78 N1 ART164 N1 ART167 N2. L 38/87 DE 1987/12/23 ART73. CPP87 ART14 ART16 ART32 N1 ART33 N1 ART119 E. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/12/12 IN CJXV TV PAG163. AC RL DE 1991/03/16 IN CJXVI TI PAG178. AC RP DE 1993/03/31 IN CJXVIII TII PAG243. | ||
| Sumário: | I - Havendo cumulação de crimes acusados, é à soma das punições abstractas que cabem a cada um deles que se deve atender para determinar qual a forma de processo a utilizar - Tribunal Singular ou Tribunal Colectivo. II - Quando o arguido por 10 crimes e correspondendo a cada um deles, em abstracto, além do mais, a pena de prisão até 2 anos, o limite máximo de pena única, abstractamente aplicável, no que se refere à prisão é, pois, de 20 anos - artigo 78 n. 2 do Código Penal. III - Assim e nos termos do artigo 73 de L. O. T. J., é aos juízos criminais - actualmente varas criminais - que compete proferir despacho nos termos dos artigos 313 do CPP e proceder ao respectivo julgamento. IV - A violação das regras de competência material e funcional constitui, nos termos da alínea e) do art. 119 do citado Código de Processo, nulidade insanável, que deve ser declarada em qualquer fase do procedimento. | ||