Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069385
Nº Convencional: JTRL00011844
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
TRIBUNAL COMPETENTE
NULIDADE
Nº do Documento: RL199403010069385
Data do Acordão: 03/01/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 3117/932
Data: 10/12/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: LIMP75 ART25 ART26 ART27.
CP82 ART78 N1 ART164 N1 ART167 N2.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART73.
CPP87 ART14 ART16 ART32 N1 ART33 N1 ART119 E.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/12/12 IN CJXV TV PAG163.
AC RL DE 1991/03/16 IN CJXVI TI PAG178.
AC RP DE 1993/03/31 IN CJXVIII TII PAG243.
Sumário: I - Havendo cumulação de crimes acusados, é à soma das punições abstractas que cabem a cada um deles que se deve atender para determinar qual a forma de processo a utilizar - Tribunal Singular ou Tribunal Colectivo.
II - Quando o arguido por 10 crimes e correspondendo a cada um deles, em abstracto, além do mais, a pena de prisão até 2 anos, o limite máximo de pena única, abstractamente aplicável, no que se refere à prisão
é, pois, de 20 anos - artigo 78 n. 2 do Código Penal.
III - Assim e nos termos do artigo 73 de L. O. T. J., é aos juízos criminais - actualmente varas criminais - que compete proferir despacho nos termos dos artigos 313 do CPP e proceder ao respectivo julgamento.
IV - A violação das regras de competência material e funcional constitui, nos termos da alínea e) do art. 119 do citado Código de Processo, nulidade insanável, que deve ser declarada em qualquer fase do procedimento.