Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
773/2005-8
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: DECISÃO SURPRESA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/19/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I. A lei não atribui ao julgador o ónus de indagar a opinião das partes sobre o enquadramento jurídico da questão de facto; quando o Código de Processo Civil estabelece a regra da proibição das decisões surpresa limita-se a referir que o Juiz não deve tomar decisões no âmbito do processo sem que as partes tenham a possibilidade de se pronunciarem sobre a matéria de facto que fundamenta essa decisão; definida a matéria de facto com respeito das regras do contraditório, o Juiz não está limitado ao nomen juris que as partes quiseram aceitar ou adoptar.
II. O contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, também apelidado de contrato de locação de estabelecimento, caracteriza-se pela cedência temporária do estabelecimento como um todo, como uma universalidade, como uma unidade económica complexa; na transmissão operada pelo cedente vai incluído todo o somatório de elementos materiais e imateriais que integram o estabelecimento (o próprio imóvel, os móveis, os equipamentos, a clientela, as patentes e porventura os segredos de fabrico); implica pois a transferência onerosa e temporária do direito de exploração desse estabelecimento.
III. Sendo um contrato nulo, a lei procura alcançar uma solução equilibrada dos interesses em jogo, numa solução que lança mão dos preceitos sobre a boa fé, o abuso de direito e o enriquecimento sem causa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório.

Na comarca de Lisboa
O Estado Português
Intentou acção com processo ordinário contra
Raposo & Madureira, Ltda.,
Celebrou com a Ré contrato de concessão nos termos abaixo indicados, no âmbito do qual esta deixou de lhe liquidar € 19.603,63, quantia que pede, com juros legais.
Citada, a Ré contestou alegando que houve um acordo poserior à concessão, nos termos do qual as partes renunciavam às quantias em dívida; pugna pois pela improcedência da acção.
O Autor replicou, mantendo e desenvolvendo quanto havia expendido na douta petição.
Saneado, instruído e julgado o processo, veio a ser proferida douta sentença julgando a acção apenas parcialmente procedente.
Ficou provado que:
1 - No dia 21 de Junho de 1994, entre o autor, Estado Português (Força Aérea Portuguesa) e a ré, Raposo & Madureira, Lda., foi realizado o acordo cuja cópia consta de fls. 7 a 12, denominado "Adjudicação de Concessão de Exploração da Cafetaria do Instituto de Saúde da Força Aérea", dando-se aqui por inteiramente o respectivo conteúdo - (A);
2 - Pelo acordo referido em 1., o autor concedeu à ré a exploração da cafetaria do instituto ali identificado, em conformidade com o caderno de encargos e com o programa de concurso para adjudicação da concessão daquela exploração, cujas cópias constam de fls. 13 a 20, respectivamente, dando-se aqui por inteiramente reproduzidos os respectivos conteúdos (B);
3 - O acordo referido em 1. teve início em 1 de Julho de 1994 e foi realizado pelo prazo de um ano, sucessivamente renovável por igual período de tempo, caso nenhuma das partes lhe pusesse termo, mediante escrito a envia à outra com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao fim do mencionado prazo ou de qualquer subsequente renovação - (C);
4 - Pela cedência referida em 2., a ré comprometeu-se a pagar ao Estado Português a contrapartida monetária mensal de 160.000$00 até ao dia 8 de cada um dos meses a que dissesse respeito - (D);
5 - A ré deixou de entregar ao autor as contrapartidas monetárias mensais a partir do mês de Setembro de 1997 - (E);
6 - Por carta de 28 de Abril de 1998, o autor solicitou à ré a entrega do montante correspondente às contrapartidas monetárias referentes aos meses de Setembro de 1997 a Março de 1998 - (F);
7 - Em 26 de Novembro de 1998 a ré enviou ao autor, na pessoa do Comandante da Base Aérea do Lumiar, Manuel Coutinho Rodrigues Patrão, o fax cuja cópia consta de fls. 22, com o seguinte teor: "No seguimento da nossa conversa mantida com V. Exa., a nossa empresa Raposo e Madureira, serve-se do presente fax para confirmar a nossa intenção da rescisão do contrato de exploração da cafetaria do Hospital, bem como dos bares: Clube de Pratas, Sargentos e Oficiais, a partir do próximo dia 30 de Novembro de 1998.
Esta decisão, prende-se ao facto, como tivemos ocasião de explicar, da nossa empresa estar de momento vocacionada para outro tipo de negócio" - (G);
8 - Em resposta ao fax referido em 7., o autor enviou à ré a carta cuja cópia consta de fls. 23, solicitando-lhe informação acerca da data em que esta poderia proceder ao pagamento da dívida que mantêm com a Base do Lumiar, correspondente às rendas devidas e não pagas desde Outubro de 1997 até Novembro de 1998, num total de 2.240.000$00"- (H);
9 - A ré não respondeu à carta referida em 8. - (1);
10 - Em 20 de Janeiro de 1999 o autor, através do Ministério da Defesa Nacional (Força Aérea - Base do Lumiar), enviou à ré a carta cuja cópia consta de fls. 24, subscrita pelo Comandante daquela base, identificado em 7., da qual consta, além do mais, o seguinte: "venho por este meio solicitar a T. Eras. que procedam ao pagamento voluntário da quantia de 2.240.000$00 (. . .) referente às rendas devidas e não pagas no período de Outubro de 1997 a Novembro de 1998"- (J);
11 - A ré não respondeu à carta referida em 10. - (K);
12 - Durante o ano de 1998 a ré "forneceu" um congresso de enfermagem realizado em Sintra e outros eventos solicitados pela Direcção do Hospital da Força Aérea, Centro de Medicina Aeronáutica e Direcção de Saúde, no valor global de 568.610$00 - (L);
13 - O autor não pagou à ré a quantia referida em 1. - (M);
14 - O autor procedeu ao pagamento das chamadas telefónicas a que se reportam os documentos de folhas 34 a 41, no valor global de Esc. 14.955$00, relativos à utilização do telefone da Cafetaria identificada em 2. - (N);
15 - Até ao momento a ré não pagou ao autor tal quantia - (O);
16 - A ré não respondeu à carta referida em 6. - (1°);
17 - A ré informou os responsáveis da Força Aérea Portuguesa, Base do Lumiar, que a exploração da Cafetaria identificada em 1. não era uma actividade lucrativa, na sequência do que lhe enviou o fax referido em 7. - (2°);
18 - A ré cessou a exploração da Cafetaria referida em 1. no dia 30.11.1998 - (7°);
19 - Após o dia 30.11.1998 a exploração da Cafetaria referida em 1. passou a ser assegurada por Jorge Nabais, até então funcionário da ré - (10° e 11°).

Da douta sentença vem interposto pelo Autor o presente recurso de apelação.
Nas suas alegações o apelante formula as seguintes conclusões:
1- Não é «in casu» manifesto que o contrato ajuizado seja nulo por inobservância da forma legal, pelo que e salvo o devido respeito, o Tribunal não deveria ter conhecido daquela questão, que ainda não fora suscitada, sem antes consultar as partes e de harmonia com o disposto no art° 3°, nº 3, do Cód. de Processo Civil (embora tal seja insusceptível de produzir qualquer nulidade, visto o Tribunal ter agido no exercício de um poder discricionário).
2- No caso vertente, o Estado «ab inibo» decidiu que a exploração da cafetaria do Instituto de Saúde da Força Aérea não seria feita por si mas sim por intermédio de outrem, a escolher através de concurso público e a quem depois a sobredita exploração seria concessionada através do respectivo contrato de adjudicação daquela concessão.
3- O contrato ajuizado não foi, pois, de cessão de exploração de um estabelecimento comercial mas sim um contrato de adjudicação de concessão da exploração daquele estabelecimento: a cafetaria do I. S. F. A.; como tal o mesmo não precisava de ser celebrado através de escritura pública.
4- Ainda que se entenda que o contrato é de cessão de exploração de estabelecimento comercial, ele não necessitava de ser reduzido a escritura pública porquanto fora aplicada a forma prevista no art. ° 62, n. ° 2, do D. L. n. ° 24/92 de 25/2, «ex vi» do art. ° 90°, al. a), do Cód. do Notariado então em vigor, a qual tornava dispensável a aludida escritura.
5- O contrato era, pois, formalmente válido, e não estava para tanto, dependente da celebração de uma escritura pública.
6- Sendo o contrato válido e perante o quadro fáctico apurado, são devidas as rendas relativas aos meses de Dezembro de 1998 a Junho de 1999, no montante de 1.120. 000$00, correspondentes a 5.586, 54 euros e os juros de mora, vencidos e vincendos, contados desde Novembro de 1998 e sobre 2.240.000$00 - quantia esta em dívida até aquele mês - e os incidentes sobre os sobreditos 1.120.000$00, ascendendo o total dos juros em dívida, à data da instauração da acção, a 1.118.810$00, correspondentes a 5.580, 60 euros.
7- A douta sentença recorrida infringiu o disposto nos art.°s 89°, al. k), «a contrario», do Cód. do Notariado então em vigor, 62. °, n. ° 2, do D. L. n. ° 24/92, de 25/2 e 805 °, n. ° 2, al. a) e 806°, n. °s 1 e 2 ambos do Cód. Civil.
Nestes termos e pelos expostos fundamentos, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, por via dele, revogada a douta sentença recorrida na parte em que não acolheu a pretensão do Autor, condenando-se a Ré a pagar-lhe a quantia de 1.120. 000$00, correspondentes a 5.586, 54 euros e os respectivos juros de mora legais, cujo total até à data da instauração da acção ascendia a 1.118. 810. $00, correspondentes a 5.580,60 euros.

Não houve contra-alegação.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
A questão a resolver consiste em apurar se a Ré deve ou não pagar o montante acrescido de esc. 1.120.000$00 reclamado pelo Autor.
 
II - Fundamentos.

Antes do mais, relativamente à questão da decisão surpresa:
Não cremos que a lei atribua ao julgador o ónus de indagar a opinião das partes sobre o enquadramento jurídico da questão de facto; de facto, quando o Código de Processo Civil estabelece a regra da proibição das decisões surpresa limita-se a referir que o Juiz não deve tomar decisões no âmbito do processo sem que as partes tenham a possibilidade de se pronunciarem sobre a matéria de facto que fundamenta essa decisão[1].
Por seu lado, o artigo 3º-A do Código de Processo Civil prescreve dever o tribunal assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade processual das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.
Resulta essencialmente daquele artigo que cada uma das partes deve ter possibilidade razoável de expor a causa em tribunal, em condições que a não coloquem em posição de desvantagem apreciável perante a parte contrária.
Neste ponto não se vislumbra minimamente que o Tribunal haja colocado alguma das partes em desvantagem processual com a outra.
Ademais, não se trata, na espécie, de decisão tipo surpresa, porque os recorrentes conheciam os factos provados em que o Tribunal fundou a sua decisão e deles podiam razoavelmente extrair a mesma conclusão jurídica, independentemente de nulidade decorrente de eventual excesso de pronúncia (que aliás não está em causa neste recurso).
Aliás, como é sabido, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes (artº 664º do Código de Processo Civil).
Ou seja, definida a matéria de facto com respeito das regras do contraditório, o Juiz não está limitado ao nomen juris que as partes quiseram aceitar ou adoptar.
Imaginemos que por hipótese absurda estava junto aos autos um conhecimento de embarque e uma carta-partida, tendo o Juiz chegado à conclusão de que no fundo estávamos perante um contrato de frete marítimo, apesar de as partes nunca  o terem referido: isso não era uma decisão surpresa, porque os elementos que fundaram a decisão constavam no processo e estavam portanto ao alcance da apreciação das partes; diferente seria se o magistrado tivesse ordenado oficiosamente a junção de tais documentos e, sem dar às partes a oportunidade de se pronunciarem, tivesse decidido no sentido aludido; aí, sim, naturalmente que estaríamos perante uma decisão surpresa tal como configurada na legislação acima citada.
Não houve pois decisão surpresa, ao contrário do que sustenta o apelante, aliás doutamente.
Relativamente ao fundo da causa:
Decidiu o Mmº Juiz do Tribunal a quo que estamos perante um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial.
Vejamos se assim é.
O contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, também apelidado de contrato de locação de estabelecimento, caracteriza-se, não pela cedência da fruição do imóvel nem a do gozo do mobiliário e do restante recheio que nele se encontram, mas sim pela cedência temporária do estabelecimento como um todo, como uma universalidade, como uma unidade económica complexa; na transmissão operada pelo cedente vai incluído todo o somatório de elementos materiais e imateriais que integram o estabelecimento (o próprio imóvel, os móveis, os equipamentos, a clientela, as patentes e porventura os segredos de fabrico) - cf. o disposto no artº 1.085º do Código Civil.
Ao contrário, o contrato de arrendamento para comércio ou indústria caracteriza-se pela cedência das instalações de um imóvel, por certo tempo e mediante certa retribuição, que é a renda, sendo esses e só esses os seus elementos essenciais.
O contrato de locação de estabelecimento implica a transferência onerosa e temporária do direito de exploração desse estabelecimento.
No sentido acima indicado, veja-se a seguinte jurisprudência:
Contrato de cessão de exploração é aquele pelo qual alguém transfere temporária e onerosamente para outros, juntamente com a fruição do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado (artigo 1085, n. 1, do Código Civil) – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.5.91, “in” base de dados do Tribunal, acessível via Internet no endereço www.dgsi.pt/.
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I - O traço essencial que distingue a cessão de exploração de estabelecimento comercial do contrato de arrendamento reside no diferente objecto visado por um e outro desses negócios: "naquele transmite-se globalmente a exploração de um estabelecimento; neste apenas se proporciona o gozo de uma coisa imóvel".
Característica essencial daquele contrato não é, portanto a cedência da fruição do imóvel, nem o gozo do mobiliário ou do recheio que nele se encontre, como acontece com o arrendamento, mas sim a cedência temporária e onerosa do estabelecimento como um todo.
II - Característica da cessão de exploração é ser a transmissão da exploração "temporária" - o que significa que, findo o período aprazado no contrato, a exploração do estabelecimento tem de ser devolvida ao titular deste último.
III - A cessão de exploração pode recair sobre um estabelecimento de que ainda nada existe, que não está sequer em começo de formação, como pura realidade futura, exceptuadas as doações - (artigo 399, 880 e 942 do CCIV).
IV...
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.6.96 “in” base de dados do Tribunal, acessível via Internet no endereço www.dgsi.pt/.
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No caso da cessão de exploração de estabelecimento comercial este é cedido como uma universalidade e embora se transfira temporariamente o uso do prédio onde o estabelecimento está implantado, o cessionário não é arrendatário, porque o que essencialmente se transmite é o direito de explorar temporariamente o estabelecimento - Acórdão da Relação de Lisboa de 4.3.97, “in” base de dados do Tribunal, acessível via Internet no endereço www.dgsi.pt/.
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I - O que há de características no contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial ou industrial, - também designado por locação de estabelecimento -, não é a cedência de fruição do imóvel, nem a do gozo do mobiliário ou do recheio que nele se encontre, mas a cedência temporária do estabelecimento como um todo, como uma universalidade, como uma unidade económica mais ou menos complexa.
II - Tem toda a pertinência o serviço de bebidas e café num estabelecimento de snack-bar, pelo que, sendo o destino do locado o de snack-bar, não implica uso para ramo de negócio diverso o facto de nele serem servidos café e outras bebidas.
III...
Acórdão da Relação de Lisboa de 20.6.96, “in” base de dados do Tribunal, acessível via Internet no endereço www.dgsi.pt/.

Analisando o contrato escrito de fls. 7 e segs., verificamos que nele constam todos os elementos do contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial:
· O espaço e respectivo equipamento de apetrechos de cafetaria pertencem ao Autor, que o cede à Ré, como um todo, mediante uma retribuição – cláusulas 1ª, 2ª, 3ª e 8ª.
· O contrato é por tempo determinado – cláusula 14ª.
· A Ré fica inteiramente responsável pelo estabelecimento, devendo explorá-lo por conta própria – cláusulas 4ª, 6ª e 7ª.
Tendo constatado que as partes quiseram efectivamente celebrar um contrato de cessão de exploração, o Exmo. Juiz do Tribunal a quo, ponderou que tal contrato seria nulo por falta de forma; na verdade o contrato foi celebrado por documento particular e nos termos do artº 89º, al. k) do Código de Notariado de então (Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março de 1967) tal tipo de contrato deveria ser celebrado por escritura pública sob pena de nulidade.
Assim se chegou aos efeitos da declaração de nulidade a que se refere o artº 289º do Código Civil:
Dispõe o aludido compêndio substantivo:
ARTIGO 289º
(Efeitos da declaração de nulidade e da anulação)

1. Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
2...3...

A lei procura assim alcançar uma solução equilibrada dos interesses em jogo, numa solução que lança mão dos preceitos sobre a boa fé, o abuso de direito e o enriquecimento sem causa.
As partes ficam obrigadas a devolverem quanto receberam ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
No caso dos autos, como bem se pondera na douta sentença sob apreciação, o Autor cedeu à Ré a exploração de um estabelecimento e esta deverá liquidar àquele o montante das contrapartidas acordadas.
Ficou provado que o contrato se iniciou em Junho de 1994 e que a Ré deixou de pagar a prestação mensal, fixada em esc. 160.000$00, em Setembro de 1997.
Mais se provou que a Ré cessou a exploração da cafetaria em Novembro de 1998.
Daí que se tenha condenado a Ré a pagar os quantitativos mensais caídos entre tais datas, ou seja a prestação equivalente a 14 meses, que atinge o valor global de esc. 2.240.000$00.
Contra tal raciocínio vem o apelante sustentar que a denúncia do contrato operada pela Ré não respeitou o prazo de 60 dias a que se refere a cláusula 14ª, pelo que o contrato continuou em vigor até Junho de 1999.
Porém, sem razão: na verdade, o contrato é nulo por falta de forma e as suas cláusulas são portanto inválidas; a pretensão do Autor prevalece parcialmente não por via do contrato, mas por via do que a lei dispõe sobre o abuso de direito e o enriquecimento sem causa (arts. 334º e 473º, ambos do Código Civil).
Seria um manifesto abuso de direito sustentar que a Ré nada devia pagar ao Autor em virtude da nulidade do contrato, sendo certo que esteve 14 meses a explorar o estabelecimento sem pagar qualquer prestação mensal, enriquecendo o seu património em detrimento do do Autor; mas seria igualmente consubstanciador de abuso de direito condenar a Ré a pagar prestações relativas a um período em que não explorou o estabelecimento, apenas com base numa cláusula de um contrato já declarado nulo.
Assim, entendemos que a douta sentença julgou com equilíbrio o conflito de interesses, decidindo correctamente de acordo com as disposições legais acima citadas.
Pelo que a apelação não deve proceder.

III - Decisão.

De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em declarar improcedente a apelação,  confirmando-se na totalidade a douta sentença do Tribunal a quo.
Sem custas.
Lisboa e Tribunal da Relação, 19/05/05


Francisco Bruto da Costa

Catarina Arelo Manso

António Valente

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[1] ARTIGO 3.º
(NECESSIDADE DO PEDIDO E DA CONTRADIÇÃO)
1. O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
2. Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
3. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
4. Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
ARTIGO 3.º-A
(IGUALDADE DAS PARTES)
O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.