Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DURO MATEUS CARDOSO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO REINTEGRAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | O direito à reintegração é um “crédito” para efeitos de prescrição, nos termos do art. 38º nº 1 da LCT. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (A) , intentou no 1º Juízo, 2ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, ESTADO PORTUGUÊS. II- PEDIU que a acção seja julgada procedente por provada e, em consequência deve: a) Ser o Réu condenado a pagar à Autora a quantia global de € 9.518,24 (nove mil, quinhentos e dezoito euros e vinte e quatro cêntimos), equivalente a £ 6.191,62, (i) relativa aos salários e subsídios em atraso que estavam em dívida na data em que ocorreu o ilegal despedimento da Autora e que somavam £ 5. 857,15, equivalente a € 9.004,07, quantia essa (ii) acrescida dos juros respectivos, à taxa legal de 7% entre 30 de Setembro de 2002 e 1 de Maio de 2003, e de 4% a partir desta data, os quais em 30 de Setembro de 2003 já perfazem £ 336,79, ou seja, € 514,18, até integral e efectivo pagamento; b) Ser declarada a nulidade dos contratos de trabalho celebrados entre a Autora e o Réu a partir de 1 de Julho de 2000 por violarem as disposições constitucionais e legais que regem a contratação de cidadãos nacionais por parte do Estado Português, ferirem gravemente normas de ordem pública a que se encontra vinculado e estarem em fraude à lei; c) Ser reconhecida à Autora a qualidade de trabalhadora permanente do Réu desde 23 de Fevereiro de 1998; se assim se não entender desde 1 de Julho de 2000; se ainda assim se não entender desde 23 de Fevereiro de 2001, ou, em último caso, se nenhuma dessas datas tiver acolhimento, desde 30 de Setembro de 2002; d) Ser verificada a ilegalidade do despedimento da Autora por inexistência de justa causa e por ausência de qualquer processo disciplinar; e) Ser o Réu condenado a reintegrar a Autora no seu posto e na categoria que detinha na Embaixada de Portugal no Reino Unido, na cidade de Londres, com efeitos desde a data em que o tribunal entenda dever ser-lhe reconhecida, nos termos da alínea c) deste pedido, a qualidade de trabalhadora permanente; f) Ser o Réu condenado a pagar à Autora todos os salários e subsídios a que esta por lei tem direito, decorrentes da sua reintegração no seu posto e categoria, deduzida das quantias que tenham sido auferidas a título de subsídio ou compensação pela sua situação de desemprego, até ao momento em que retomou as suas funções ao serviço do Réu; g) Ser o Réu condenado a pagar os juros respectivos, à taxa legal de 4%, sobre as quantias referidas na alínea anterior, a contar da data da citação e até integral e efectivo pagamento; h) Ser o Réu condenado a pagar uma indemnização por danos morais no valor de € 12.500,00; i) Finalmente, ser o Réu condenado a efectuar os descontos devidos para a Segurança Social e a contar para todos os efeitos, designadamente de tempo de serviço na categoria, progressão na carreira e reforma, todo o trabalho já prestado pela Autora a favor do Réu; j) Subsidiariamente, apenas para o caso dos pedidos formulados nas alíneas b) a i) não serem julgados procedentes, então deverá o Réu ser condenado a pagar à Autora uma indemnização correspondente a um mês de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três, e contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença. III- ALEGOU, em síntese e na parte agora com mais interesse, que: - Teve uma relação laboral estável e ininterrupta havida entre a mesma e o R. desde 1998, a qual cessou ilicitamente em 30 de Setembro de 2002, baseada em sucessivos contratos, em regime de aquisição de serviços, ora como eventual, ora com contratos de trabalho a termo certo; - Em 5 de Setembro de 2002, a Autora recebeu um ofício da Embaixada de Portugal, assinado pelo Senhor Ministro-Conselheiro, informando-a de que “Nos termos da Resolução da Presidência do Conselho de Ministros nº 97/2002, de 2 de Maio, publicada no DR – 1ª série nº 115, de 18 de Maio de 2002, e apesar de todos os esforços efectuados pelo MNE, o Ministério das Finanças não transmitiu ainda a sua anuência para que seja autorizada a celebração de novos contratos a termo certo, pelo que lamento informar V. Exª de que o contrato efectuado entre V. Exª e esta Embaixada em 1 de Abril último terminará no próximo dia 30 de Setembro corrente, não sendo possível a sua renovação” – cfr. Doc. nº 9, que se junta e que para todos os efeitos legais aqui se dá por integralmente reproduzido.”; - Em 30 de Setembro de 2002 a Autora foi despedida sem invocação de justa causa ou precedência de qualquer processo disciplinar; - Em 30 de Setembro de 2002, data do seu despedimento, a Autora exercia, pelo menos, desde data anterior a 27-07-2000, funções na Embaixada de Portugal no Reino Unido, a favor do Réu, ininterruptamente, com carácter de permanência e para fazer face a uma necessidade permanente de serviço; - A autora foi, entretanto, já em 2003, contactada para retomar funções na Embaixada, no que se encontra a 30/9/2003, com celebração de um novo contrato a termo; - Esteve sujeita à celebração de uma dezena de contratos a prazo, sem qualquer hiato entre si, para o desempenho das mesmas funções, foi despedida sem justa causa ao fim de quase cinco anos e sem direito a qualquer indemnização, e foi depois readmitida, de novo a prazo, pelo mesmo Estado que a despediu meses antes, para continuar a desempenhar as anteriores tarefas (art. 79º da p.i.); - A cessação do contrato de trabalho da Autora ocorrida em 30 de Setembro de 2002 é manifestamente ilegal e viola as disposições constitucionais e legais que regem a contratação de cidadãos nacionais por parte do Estado português; - O contrato de trabalho pelo qual o Réu pôs termo à relação de trabalho com a Autora é nulo e viola normas de ordem pública às quais o Estado Português está vinculado (art. 52º da p.i.); - A norma dos contratos de trabalho outorgados entre as partes que declara que as relações entre a Autora e o Réu se regem pela Lei Interna da Inglaterra e do País de Gales é nula e viola a ordem pública internacional do Estado Português (art. 70º a p.i.) ; - Sendo aplicável a Lei Portuguesa nunca poderia o Réu ter posto termo à relação jurídica de emprego com a Autora, em 30/9/2002, nos termos em que o fez; - Face aos sucessivos contratos a termo certo e porque a lei determina a conversão do contrato de trabalho a termo certo em contrato sem termo se forem excedidos os prazos de duração fixados de acordo com o disposto no mencionado artigo 44º, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início da prestação de trabalho, a Autora adquiriu a qualidade de trabalhadora permanente, pelo menos, em 1 de Janeiro de 2001, data da celebração do 3º contrato a termo. Em requerimento de fols. 86, apresentado antes da realização da Audiência de Partes, a autora veio e aditamento ao art. 79º da p.i. acrescentar o seguinte, na parte agora com relevo: - " Após o despedimento promovido pelo Réu em 30 de Setembro de 2002, a Autora foi de imediato chamada a colaborar, sem qualquer contrato, com o Consulado Geral de Portugal, em Londres, logo no mês de Outubro de 2002"; - "E assim se manteve, isto é, a trabalhar sem qualquer contrato, a favor do Réu que a despedira dias antes, até 16 de Julho de 2003.” IV- O réu foi citado e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no que agora se mostra com importância, que: - A A. alega que o seu contrato de trabalho cessou ilicitamente em 30 de Setembro de 2002 qualificando tal cessação de despedimento; - Nos termos do disposto no artº 38º do DL nº 49 408 de 24-11-1969 os créditos dos trabalhadores resultantes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato; - A presente acção deu entrada em juízo em 02-10-2003 tendo o R. sido citado em 10-10-2003, pelo que naquela data já havia decorrido o prazo prescricional, estando o peticionado pela A. consequentemente prescrito. V- A autora respondeu, dizendo, em síntese, que: - Também alegou a nulidade dos contratos de trabalho celebrados a partir de 1/7/00 e depois de 30/9/02 já havia celebrado novo contrato a termo com o réu; - Já depois da entrada em juízo da presente acção, a A., por requerimento de 28-11-2003, veio esclarecer que após o seu despedimento, foi, de imediato, chamada a colaborar com o R. sem qualquer contrato e que se manteve nessa situação até 16-07-2003, altura em que lhe foi dado um novo contrato de trabalho; - Ou seja, a relação de trabalho entre A. e R., independentemente da forma que passou a revestir, prosseguiu sem qualquer hiato até ao presente; - Continuando a relação de trabalho entre A. e R. não se vê porque razão esta não poderia reivindicar os créditos a que tem direito. VI- Em requerimento de fols. 124 de 15/3/2004, o réu respondeu ao alegado a fols. 124 reafirmando que a autora, no período compreendido entre 30/9/02 e 15/7/03 não esteve ao seu serviço. Em requerimento de fols. 146 de 31/5/2004, o réu veio reconhecer estarem em dívida à autora várias quantias relativas ao contrato que terminou a 30/9/02, juntando o mapa de processamento de fols. 151. Notificada do mesmo, a autora respondeu conforme fols. 176 a 180. VII- Foi proferido despacho saneador em que se conheceu da invocada prescrição, julgando-se da forma seguinte: "Pelo que, considerando que a relação laboral havida entre A. e R., tal como aquela a configura, terminou em 30-09-2002 e a presente acção deu entrada em juízo em 02-10-2003, encontram-se prescritos os direitos invocados pela A., pelo que se absolve o Réu dos pedidos". Desse despacho recorreu a ré (fols. 213 a 223), apresentando as seguintes conclusões: 1. A decisão recorrida enferma de nulidade na medida que se pronunciou sobre a questão da prescrição num momento em que o Tribunal ainda não podia tomar conhecimento sobre a mesma, posto que dependente da produção de prova em sede de julgamento. 2. Enferma, igualmente, de nulidade, porquanto, tendo sido suscitada a nulidade dos contratos celebrados entre a Autora e o Réu, a decisão recorrida não se pronunciou sobre esta questão essencial, quando é cedo que deveria tê-lo feito. 3. A elaboração de um mapa de processamento de vencimentos por parte do Estado Português, do qual constam diversas quantias que aquele reconhece não ter pago ao seu trabalhador, mapa esse elaborado em momento posterior à data em que declarou a caducidade do respectivo contrato de trabalho, constitui acto inequívoco de confissão de divida a favor desse mesmo trabalhador. 4. A elaboração do referido mapa, que admitiu a existência de créditos não pagos ao trabalhador em momento posterior à data em que a entidade patronal, no caso o Estado Português, declarou unilateralmente a cessação da relação de trabalho, atenta a sua natureza de confissão, interrompeu o eventual decurso do prazo prescricional que estivesse em curso, a partir de 30/9/2002, ao abrigo do artigo 38° da L.C.T. 5. Embora o Réu tivesse declarado a caducidade do contrato de trabalho para uma determinada data, o facto da relação laboral se ter mantido sem interrupções, não permitia que naquela data se iniciasse a contagem do prazo prescricional, atenta a continuação da relação de subordinação entre a Autora e o Réu e a natureza fraudulenta da referida declaração de caducidade. 6. A verificação e declaração de nulidade de contratos de trabalho que ofendem de forma clamorosa a ordem pública do Estado Português e que foram por este celebrados em fraude à lei, não depende do prazo de prescrição do artigo 38° da LCT, devendo ser verificada e declarada pelos tribunais a todo o tempo. 7. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 668°, n.° 1, alínea d) do Código do Processo Civil, o disposto nos artigos 325°, n.° 1 e 2 e 326° e 286° do Código Civil e, ainda, os artigos 41° n.° 2 e 3 e 41°A do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro. 8. Razão pela qual deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por uma outra que, ordenando a baixa do processo à 1ª instância, determine a elaboração da base instrutória e a continuação dos demais termos do processo, visando a realização do julgamento, sendo só então proferida, depois da realização deste e de esclarecidas as questões fundamentais, a decisão final. VIII- O réu contra-alegou (fols. 227 a 235) pugnando pela manutenção do decidido. A Mmª Juíza a quo, pronunciando-se quanto às alegadas nulidades (fols. 237 a 238) decidiu-se pela não verificação das mesmas. Correram os Vistos legais. IX- A matéria de facto com interesse para o conhecimento da presente apelação é a que consta do relatório acima constante. X- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pela ré/apelante, a questões fundamentais que se colocam no presente recurso são as seguintes: A 1ª, se o despacho saneador é nulo por violação do art. 668º-1-d) do CPC, por se ter pronunciado quanto à prescrição sem estarem reunidos ou se possuísse conhecimento de todos os elementos necessários para tal; A 2ª, se o despacho saneador é nulo por violação do art. 668º-1-d) do CPC, por se ter omitido a pronúncia sobre a questão da nulidade dos contratos que foi oportunamente alegada; A 3ª, se ocorreu confissão de dívida por parte do réu, a favor da autora, com efeito interruptivo da prescrição; A 4ª, se não ocorreu a prescrição nos termos do art. 38º da LCT pelo facto da relação laboral se ter mantido sem interrupções e se a verificação e declaração de nulidade dos contratos de trabalho celebrados entre autora e ré, não depende do prazo de prescrição, devendo ser verificada e declarada pelos tribunais a todo o tempo. XI- Decidindo. QUANTO À 1ª QUESTÃO. Considera a autora ser o despacho saneador nulo por se ter pronunciado quanto à prescrição sem estarem reunidos ou se possuísse conhecimento de todos os elementos necessários para tal, uma vez que, previamente deveria ter-se pronunciado relativamente à invocada nulidade dos contratos celebrados entre autora e réu a partir de 1/7/00, já que reconhecida e declarada a nulidade de tais contratos, a prescrição não poderia ser dada como verificada. Era também importante, na óptica da autora, averiguar se a autora continuou ao serviço do réu, desde quando e até quando e em que condições. Nos termos do art. 660º-2 do CPC, "O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras". Por outro lado, dispõe o art. 668º-1-d) do CPC que a sentença é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Já o art. 661º-1 do CPC estabelece que "A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir". Ensina o Prof. A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pags. 54 a 56 que "...para caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras, além dos pedidos, propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir. '...Não basta que haja coincidência ou identidade entre o pedido e o julgado; é necessário, além disso, como já assinalamos, que haja identidade entre a causa de pedir (causa petendi) e a causa de julgar (causa judicandi). Já Mattizolo adverte: deve anular-se por vício de ultra petita, a sentença em que o juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que as partes, por via da acção ou de excepção puseram na base das suas conclusões". Também Leite Ferreira, "Código de Processo de Trabalho Anotado", pag. 296, esclarece que "...segundo o nº 2 do art. 660º do Cod. Proc. Civil, o juiz, em princípio, não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes. Desta maneira, o dever de condenação extra vel ultra petita está naturalmente limitado pelos factos que as partes, por via de acção ou de excepção, colocaram por base das suas pretensões. Se para decidir o juiz se serviu de fundamentos diversos ou de causa de pedir diferente da invocada pelas partes, veio ele a conhecer de questões que não foram submetidas à sua apreciação e cujo conhecimento, por isso, lhe estava vedado...". Face aos princípios expostos, é o autor quem define o pedido e a causa de pedir da acção por si intentada; na base da pretensão da ré - a não ser que deduza pedido reconvencional - estarão as excepções que deduza. Ora, nos presentes autos não se vislumbra que a Mmª Juíza a quo tenha tomado conhecimento de questão que não podia conhecer. A excepção da prescrição foi expressamente invocada pelo réu na sua contestação e o despacho recorrido sobre o mesmo se pronunciou. Pode ter havido decisão errada, com falha de pressupostos necessários, mas isso não implica a sua nulidade. Não ocorre, pois a invocada nulidade do despacho saneador. QUANTO À 2ª QUESTÃO. Entende a autora ser nulo o despacho saneador por se ter omitido a pronúncia quanto à invocada nulidade dos contratos celebrados entre autora e réu a partir de 1/7/00. Sem qualquer razão, adiantamos nós. Como já se viu, por força do art. 660º-2 do CPC, "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras". Como se escreve no Ac. do STJ de 12/11/02, disponível em www.dgsi.pt/jstj, "A nulidade cominada na al. d) referida é a sanção para a violação do disposto no art. 660º-2 CPC, enquanto preceito que impõe ao julgador o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Trata-se de disposições que estão em correspondência e não podem deixar de conjugar-se. A omissão de pronúncia existirá, assim, quando o juiz deixa de proferir decisão sobre questão que devia resolver, isto é, quando o juiz omita o dever de solucionar o conflito dentro dos limites peticionados pelas partes. A expressão "questão" designa "não só o pedido propriamente dito, mas também a causa de pedir" e caracteriza-se por esses dois elementos. Por isso, a nulidade não se verifica se o juiz deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte (A. DOS REIS, "CPC, Anotado", V, 58)". No caso que nos ocupa não há qualquer omissão de pronúncia. A apreciação da excepção de prescrição não estava dependente de prévia verificação da hipotética nulidade dos contratos em causa, não sendo obstáculo à sua verificação. Pelo contrário, aquela apresentava-se como necessariamente prévia à questão da nulidades, pois mesmo que estas fossem existentes, os efeitos úteis decorrentes da declaração de nulidade estariam prejudicados e absorvidos pela ocorrência da prescrição. É que, constatada a prescrição, não subsistiria qualquer efeito jurídico emergente da nulidade. O caso em apreço é, pois, de manifesta prejudicialidade, pois apurada a ocorrência da prescrição nenhum benefício ou proveito se colheria em estar-se a apreciar da nulidade contratual invocada, já que a acção estava sempre votado ao insucesso, qualquer que fosse a conclusão a que se chegasse relativamente a esta última questão. Os Tribunais devem funcionar para resolver proficuamente as questões concretas que lhes são legitimamente colocadas e não para proporcionar inútil divagação jurídico-intelectual. Mais a mais, nos tempos que correm, os quais reclamam, em crescendo, celeridade e rigor na aplicação da justiça. Não verifica também esta nulidade. QUANTO À 3ª QUESTÃO. Defende a autora que, mesmo se o prazo prescricional começara a correr após 30/10/2002, ocorreu interrupção proveniente de confissão de dívida nos autos por parte do réu. Acrescenta mesmo, nas suas alegações, que face ao req. de fols. 146 e ao doc. de fols. 151 juntos aos autos após a resposta à contestação, o réu confessou expressamente a existência da dívida em momento anterior à propositura da acção, embora posteriormente a 30/9/02. Verifica-se que a autora vem trazer a este recurso questão absolutamente nova nunca antes suscitada nos autos, nem mesmo depois de ter sido notificada do req. de fols. 146 e do doc. de fols.151 em que se baseia, como se alcança da sua resposta de fols. 176 a 180. Sendo certo que a autora poderia então ter feito uso do disposto no art. 506º do CPC, ex-vi do art. 60º-2 do CPT, apresentando o necessário articulado superveniente, aí poderia ter explicado e sujeitado ao contraditório porque diz, por exemplo, que o reconhecimento da dívida ocorreu em momento anterior à propositura da acção e não posteriormente, caso em que já não haveria qualquer interrupção uma vez que o respectivo prazo já se tinha completado. Não tendo a ré invocado oportunamente, antes da prolação do despacho recorrido, o reconhecimento da dívida em momento anterior à propositura da acção e o seu efeito interruptivo da prescrição nestes autos, não pode agora vir pedir ao Tribunal da Relação que se substitua ao Tribunal do Trabalho de Lisboa para proferir decisão que a apelante deveria/poderia ter oportunamente provocado. É que os recursos para a 2ª instância visam apenas a reapreciação das decisões tomadas na 1ª instância, como aliás se retira do art. 676º do CPC. Como esclarece Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., LEX, 1997, a pag. 395, "No direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas.". Improcede, pois, a 3ª questão enunciada. QUANTO À 4ª QUESTÃO. Considera o réu verificar-se a prescrição dos créditos da autora nos termos do art. 38º da LCT. Contrariamente entende a autora que essa prescrição não se verifica. É certo que o art. 38º da LCT, estabelece que "Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei geral acerca dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais". E certo também que é a partir da cessação de facto que se conta o prazo de 1 ano previsto no art. 38º-1 da LCT (v. a propósito o Ac. da Rel. de Coimbra de 7/12/89, Col. 1989, T. 5, pag. 88; Ac. da Rel. de Coimbra de 6/6/91, Col. 1991, T. 3, pag. 124; Ac. do STJ de 18/1/95, AD do STA, 401, 609; e Ac. do STJ de 15/11/2000, AD do STA, 475, 1067). Ora a autora alegou na petição inicial (art. 24º) que foi despedida a 30/9/2002. E no art. 42º da mesma p.i. escreveu que só em 2003 foi contactada para retomar funções na embaixada. No art. 79º da p.i. que só passados meses de ter sido despedido é que foi readmitida de novo a prazo pelo Estado que o despedira. Mas a autora, dizendo vir em aditamento ao conteúdo do art. 79º da p.i. e esquecendo completamente o que antes alegara nos arts. 24º e 42º da p.i. e mesmo no art. 79º da p.i. objecto do aditamento, veio a fols. 86 sustentar que tendo sido despedida em 30/9/02, logo em Outubro de 2002 foi de imediato chamada a colaborar com o ré, sem qualquer contrato. Agora, em sede de recurso, parecendo ignorar o já alegado, escora-se nesse aditamento de fols. 86 para dizer que após o despedimento começou a trabalhar de imediato, sem qualquer interregno. Porém, a autora volta a esquecer-se de algo, mais uma vez o que também alegou, precisamente, naquele requerimento de fols. 86. Ali, no ponto nº 2, esclarece, sem margem para dúvidas, que entre o despedimento e o novo trabalho mediaram alguns dias ("E assim se manteve, isto é, a trabalhar sem qualquer contrato, a favor do Réu que a despedira dias antes, até 16 de Julho de 2003"). Assim, mesmo considerando que os articulados seriam peças jurídicas em que as partes pudessem dizer, para logo desdizer na primeira oportunidade seguinte, e ainda que se pudesse ignorar o anteriormente alegado nos arts. 24º e 42º da p.i. (que não foram objecto de nenhuma "rectificação" ou "aditamento" por parte da autora), o alegado no nº 2 de fols. 86 é inultrapassável. É inultrapassável porque o réu, no articulado de fols. 124, ao dizer que a autora, entre 30/9/02 e 15/7/03 não esteve ao serviço da ré aceitou expressamente, pelo menos que, naqueles "dias antes" que mediaram entre o despedimento e o início da "nova colaboração", a autora não esteve a trabalhar para o réu. Trata-se de matéria confessada nos termos dos arts. 352º, 355º e 356º do CC, com a força probatória que lhe atribui o art. 358º do CC e, nesta altura, irretractável, como estipula o art. 567º-1-2 do CPC. Em nada ajuda, igualmente, vir dizer, só nas alegações de recurso, que "logo no dia 1 de Outubro foi chamada a trabalhar para o Réu. Tal prova-se, aliás, por documento constante do processo e que se encontra a fols. 148". De nada serve porque a recorrente tem de ter presente que as alegações de recurso não servem para se introduzirem novos factos que não se provaram ou para se proceder a alegação de matéria de facto que deveria ter tido lugar nos articulados. Por outro lado, do doc. de fols. 148 não consta que a autora voltou a trabalhar logo no dia 1/10/02. Do mesmo só se retira que a autora trabalhou para o réu "em Outubro de 2002", o que algo de muito diferente. No que concerne à questionada nulidade dos contratos, desde logo ressalta da petição inicial que o que a autora coloca verdadeiramente em crise não é a nulidade dos contratos, mas antes a nulidade das cláusulas que estipulam a Lei Interna da Inglaterra e do País de Gales como a aplicáveis a tais contratos, referindo-se ainda à nulidade das cláusulas de estipulação de termo face à Lei Portuguesa uma vez que a justificação para o termo não era verdadeira. Invoca também a conversão dos contratos a termo certo em contratos sem termo por ultrapassagem dos prazos de duração fixados na lei e por celebração sucessiva e intervalada de contratos de trabalho a termo, o que nada tem a ver com a nulidade do contrato a termo ou das cláusulas de estipulação de termo. Produz a autora as afirmações de que se fosse declarada a nulidade dos contratos não se poderia dar como verificada a prescrição, "já que estes só seriam afectados se não viesse a ser reconhecida e declarada a nulidade dos referidos contratos", e de que o decurso do prazo de prescrição "só teria relevância se os contratos celebrados com o réu não fossem nulos". Tratam-se de asserções que, para além de significativamente insólitas, são desprovidas de qualquer acoberto jurídico. É precisamente o inverso. As nulidades invocadas só teriam relevância em termos de apreciação nestes autos se a prescrição não se verificasse. Se já decorreu mais de 1 ano desde o despedimento, tudo o que se passou para trás desse despedimento, todos os créditos emergentes do cumprimento ou da violação da relação jurídica laboral que cessou, de facto, com o despedimento, já não podem ser discutidos. Por isso, decorrido esse ano, é absolutamente indiferente se os contratos eram ou não nulos por conterem justificações falsas, ou se continham cláusulas nulas por remeterem para lei estrangeira, ou se na sucessão de contratos se excederam, ou não, os prazos legais. Isto porque todos os efeitos que da procedência das nulidades alegadas pela autora poderiam advir, ficam prejudicados. Como resulta do art. 304º-1 do CC, "Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito", desde que a invoque (art. 303º do CC), o que o réu, oportunamente, fez. Note-se que mesmo o direito à reintegração é um "crédito" para efeitos de prescrição, nos termos do art. 38º-1 da LCT, como tem sido uniforme e pacificamente entendido pela nossa jurisprudência- v., por exemplo, Ac. Rel. de Lisboa de 20/7/83, BMJ-336º, pag. 460; Ac. Rel. de Lisboa de 11/4/84, Col. 1984, T. 2, pag. 192; Ac. Rel. de Lisboa de 16/1/85, BTE, 2ª S., nºs 3-4/87, pag. 573 e BMJ-350º, pag. 381; Ac. Rel. de Lisboa de 6/2/85, Col. 1985, T. 1, pag. 232; Ac. Rel. de Lisboa de 23/7/86, Col. 1986, T. 4, pag. 197; Ac. do STJ de 15/5/91, AJ, 19º-21; e Ac. do STJ de 15/11/00, Col. STJ, T. 3, pag. 284 e AD do STA, 475º, 1.067. Do exposto resulta necessária concordância com o decidido no despacho recorrido e, contrariamente ao alegado pela autora, a Mmª Juíza a quo curou de saber se a autora continuou ininterruptamente ao serviço do réu, concluindo, pelas alegações da própria autora vertidas nos diversos articulados, que houvera interrupção laboral de facto logo a seguir ao despedimento ocorrido em 30/9/02. Quanto a saber-se desde quando, até quando e em que condições a autora voltou a trabalhar para o autor, tal perdeu qualquer interesse em face do interregno apurado por confissão da própria autora. Desnecessário também, face à confissão da autora, de se proceder a julgamento para se apurar da existência de interrupção laboral. Tendo a acção dado entrada a 2/10/2003, quando o despedimento ocorrera a 30/9/02, naquela data já se completara o prazo previsto no art. 38º da LCT, pese embora a autora venha também só agora alegar em recurso, portanto, serodiamente e sem sequer comprovar, ter remetido a acção para o tribunal sob registo postal em 1/10/2003. De facto, o momento próprio para tal invocação teria sido a resposta à contestação, mas a autora não quis aproveitar essa oportunidade processual para se opor, igualmente dessa forma, à excepcionada prescrição, preferindo escolher para o efeito, mais uma vez, as alegações de recurso, com as consequências de desaproveitamento que já atrás se evidenciaram, aquando da análise da 3ª questão. A apelação tem de improceder na totalidade. XII- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo na íntegra o Douto despacho recorrido. Custas a cargo da autora em ambas as instâncias. Lisboa, 7 de Dezembro de 2005 Duro Mateus Cardoso Isabel Tapadinhas Natalino Bolas |