Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003168 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO TRANSAÇÃO SUBLOCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199210220062312 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 7J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2121/911 | ||
| Data: | 11/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1103 N1 N2. CPC67 ART497. | ||
| Sumário: | Síntese doutrinária mais importante: I - "Tendo terminado uma acção de despejo por transacção judicial, devidamente homologada por sentença, em que o autor senhorio e o réu mandatário acordaram, "conforme a possibilidade prevista no artigo 1103 do Código Civil", na resolução do arrendamento comercial entre eles existente, e passando os submandatários a arrendatários directos (sendo certo que o prédio estava totalmente subarrendado) não pode o dito senhorio invocar, em nova acção de despejo contra um antigo subarrendatário, agora arrendatário directo, qualquer violação relativa ao contrato extinto, para fundamentar o despejo do réu. II - Com a substituição do primitivo arrendatário pelo senhorio e com a extinção do arrendamento que entre eles existia, os contratos que passaram a vigorar como arrendamentos directos, são os correspondentes aos antigos subarrendamentos. III - Com tal substituição, as eventuais diferenças de conteúdo entre os novos contratos e o primitivo arrendamento, extinto, foram aceites pelo senhorio. | ||