Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062312
Nº Convencional: JTRL00003168
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: CASO JULGADO
TRANSAÇÃO
SUBLOCAÇÃO
Nº do Documento: RL199210220062312
Data do Acordão: 10/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 7J
Processo no Tribunal Recurso: 2121/911
Data: 11/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1103 N1 N2.
CPC67 ART497.
Sumário: Síntese doutrinária mais importante:
I - "Tendo terminado uma acção de despejo por transacção judicial, devidamente homologada por sentença, em que o autor senhorio e o réu mandatário acordaram,
"conforme a possibilidade prevista no artigo 1103 do Código Civil", na resolução do arrendamento comercial entre eles existente, e passando os submandatários a arrendatários directos (sendo certo que o prédio estava totalmente subarrendado) não pode o dito senhorio invocar, em nova acção de despejo contra um antigo subarrendatário, agora arrendatário directo, qualquer violação relativa ao contrato extinto, para fundamentar o despejo do réu.
II - Com a substituição do primitivo arrendatário pelo senhorio e com a extinção do arrendamento que entre eles existia, os contratos que passaram a vigorar como arrendamentos directos, são os correspondentes aos antigos subarrendamentos.
III - Com tal substituição, as eventuais diferenças de conteúdo entre os novos contratos e o primitivo arrendamento, extinto, foram aceites pelo senhorio.