Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1922/08.6TVLSB-A.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: PRESCRIÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
CAUSA DE PEDIR
DIREITO AO BOM NOME
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. Para apurar se a conduta que a autora imputa ao réu para fundamentar o pedido formulado se insere no âmbito da responsabilidade civil contratual ou se, ao invés, poderá ser enquadrável na responsabilidade civil por facto ilícito, há que ter em consideração os factos através dos quais se mostra alicerçada a causa de pedir, sendo certo que o enquadramento numa ou noutra modalidade tem importantes consequências ao nível do prazo de prescrição.
2. Ainda que se admita que um determinado facto é susceptível de violar, simultaneamente, uma relação de crédito e um direito absoluto, nomeadamente, o direito ao bom nome de outrem, i.e, seja susceptível de preencher os requisitos de aplicação dos regimes da responsabilidade contratual e extracontratual, será de afastar o sistema de cúmulo das duas variantes da responsabilidade civil, de acção híbrida ou da teoria da opção, antes se preconizando a aplicação do princípio da consumpção, de acordo com o qual o regime da responsabilidade contratual “consome” o da extracontratual.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I. RELATÓRIO

M..., LDA., com sede em Lisboa, intentou contra B..., residente na Charneca do Lumiar, em Lisboa, a acção declarativa sob a forma de processo ordinário, através do qual pede a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 48.154,78, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Fundamentou, a autora, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de ter celebrado um contrato com o réu, em 07.04.1993, nos termos do qual o réu assumia o compromisso de execução de obras e prestação de trabalhos, com o fornecimento de materiais por conta deste, obras essas a efectuar no estabelecimento de restaurante locado à autora, comprometendo-se esta, por seu turno, a pagar ao réu a quantia de Esc. 6.000.000$00 (€ 29.927,88).
Mais alegou que ficou convencionado entre as partes que a conclusão das obras deveria ocorrer no prazo máximo de 60 dias a contar da assinatura do contrato e que o local das obras deveria ser entregue pelo réu à autora, devidamente limpo, o que só veio a suceder, por culpa exclusiva do réu, em 15.11.1993, originando que o restaurante só pôde reabrir em Fevereiro de 1994, só se tendo realizado a vistoria camarária em 25.01.94.
Invocou a autora, por outro lado, que devido ao facto de o restaurante se encontrar encerrado para obras os senhorios moveram uma acção de despejo, o réu não retirou o entulho o que determinou que a CML aplicasse á autora uma coima no valor de € 1117,31, com o processo de contra-ordenação e teve a autora de requerer a intervenção de um advogado e pagar os respectivos honorários, no valor de € 1.500,00.
Mais alega a autora que durante os sete meses em que o restaurante esteve encerrado suportou o ordenado da gerência, no valor de € 1523,41, o ordenado da ajudante de cozinha, no valor de € 914,06 e deixou de auferiu receitas, no valor de € 23.100,00.
Computa, por isso, a autora, os danos patrimoniais sofridos devido ao atraso na conclusão da obra, imputável ao réu, no montante de € 28.154,78.
Alegou, por fim que, em consequência do não funcionamento do restaurante, a autora teve não só perda de clientela, como acumulou dívidas, atrasou-se no pagamento a fornecedores, empregados e finanças e ficou com o seu bom nome afectado, peticionando, a título de danos não patrimoniais, valor não inferior a € 20.000,00.
Citado, o réu contestou, por impugnação e por excepção, invocando, nomeadamente e no que aqui interessa, a prescrição do direito invocado pela autora, por entender que, ao abrigo do disposto no artigo 498º do Código Civil, “se encontra prescrita a quantia peticionada de € 20.000,00 que a autora pretende ser ressarcida a título de danos não patrimoniais”.
Alegou o réu, com idêntica motivação, que os prejuízos descriminados na petição inicial, no montante de € 28.154,78, se encontram igualmente prescritos.
Fundamentou a excepção deduzida na circunstância de a autora ter conhecimento do direito que se arroga desde o ano de 1994, tendo a acção dado entrada em juízo em 2 de Julho de 2008, passados 14 anos.
Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual, o Tribunal a quo, no que concerne à invocada excepção de prescrição, referiu, nomeadamente, que: a indemnização peticionada radica na responsabilidade contratual e mais concretamente numa situação de mora na realização da prestação. E sendo assim não tem aplicação nos autos o disposto no artigo 498º do Código Civil o qual, como resulta da inserção sistemática, apenas se aplica à responsabilidade extracontratual.
E, por considerar que, na falta de qualquer prazo prescricional específico, se teria de aplicar o prazo ordinário de prescrição, que é de 20 anos, e que ainda se não mostra decorrido, o Tribunal a quo julgou improcedente a invocada excepção de prescrição.
Inconformado com o assim decidido, o autor interpôs recurso de apelação, relativamente à aludida decisão.

São as seguintes as CONCLUSÕES do apelante, na parte relativa à decisão que julgou improcedente a excepção de prescrição - única que está em apreciação neste recurso:
i) O recorrente discorda totalmente da posição do senhor Juiz do Tribunal de 1ª instância que concluiu não ter aplicação nos presentes autos o vertido no artigo 498.° do Código Civil, por considerar que a indemnização peticionada radica na responsabilidade contratual e, mais concretamente, conforme alega, numa situação de mora na realização de prestação, aplicando, em consequência, o prazo ordinário de prescrição, ou seja, 20 anos, nos termos do artigo 309º do Código Civil.
Vejamos porquê:
ii) A autora teve conhecimento do direito de que se arroga no ano de 1994, pelo que, e atento o vertido no artigo 498.° do Código Civil, encontra-se prescrita a quantia peticionada de 20.000,00 euros que a autora pretende ser ressarcida a título de danos não patrimoniais.
iii) Já decorreu o prazo de 3 (três) anos a partir do conhecimento no respeitante ao alegado direito de indemnização a título de danos não patrimoniais, uma vez que a acção deu entrada em juízo no dia 2 de Julho de 2008.
iv) Com efeito, entre 1994 e 2008, medeiam 14 anos, motivo pelo qual já há muito que prescreveu o direito de que a autora se arroga.
v) A prescrição é uma excepção peremptória (vide artigo 493º, n.° 2 e 496.°, ambos do Cód. Proc. Civil).
vi) Assim sendo, e com a devida vénia, o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" errou ao não julgar procedente a alegada excepção de prescrição.

Defende o apelante que foram violados os artigos 70.° e 498.° do Cód. Civil, pelo que pede seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, ser a excepção de prescrição julgada procedente.

A autora/apelada não apresentou contra alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a única questão controvertida a solucionar é apurar se ocorre
Þ PRESCRIÇÃO DO DIREITO INVOCADO PELA AUTORA
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III . FUNDAMENTAÇÃO
A - OS FACTOS
Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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B - O DIREITO
A prescrição é o instituto por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não exercitados durante certo tempo fixado na lei e que varia conforme os casos.
O instituto da prescrição visa punir a inércia do titular do direito em fazê-lo valer em tempo útil e de tutelar os valores de certeza e segurança das relações jurídicas pela respectiva consolidação operada em prazos razoáveis.
Ensinam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, V. I, 503, que o que é necessário, para começo da contagem do prazo prescricional, é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete.
Conforme decorre do disposto no artigo 306º, nº 1 do Código Civil, o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
Importa, porém, e antes de mais, ponderar se, no caso vertente, a conduta que a autora imputa ao réu para fundamentar o pedido formulado se insere no âmbito da responsabilidade civil contratual ou se, ao invés, poderá ser enquadrável na responsabilidade civil por facto ilícito, sendo certo que o enquadramento numa ou noutra modalidade tem importantes consequências ao nível do prazo de prescrição.
É que, se em causa estiver uma situação de responsabilidade civil contratual, nunca a excepção de prescrição suscitada pela ré se colocaria, já que o prazo prescricional seria o ordinário de 20 anos e não o curto prazo de três anos.
Com efeito, quer a responsabilidade civil contratual, quer a responsabilidade civil extracontratual são fontes do direito de indemnizar.
Como refere ANTUNES VARELA, Direito das Obrigações em Geral, 7ª ed., 509 e 511 Na rubrica da responsabilidade civil cabe tanto a responsabilidade proveniente da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da lei (responsabilidades contratuais), como a resultante da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora ilícitos, causam prejuízo a outrem (responsabilidade extracontratual). (…) Apesar de nítida distinção conceptual existente entre as duas variantes da responsabilidade civil (uma, assente na violação de deveres gerais de abstenção, omissão ou não ingerência, correspondentes aos direitos absolutos; a outra, resultante do não cumprimento, lato sensu, dos deveres relativos próprios das obrigações, incluindo os deveres acessórios de conduta, ainda que impostos por lei, no seio da complexa relação obrigacional), a verdade é que elas não constituem, sobretudo na prática da vida, compartimentos estanques. Pode mesmo dizer-se que, sob vários aspectos, responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual funcionam como verdadeiros vasos comunicantes”.
Para saber se existe incumprimento de um contrato ou, ao invés, violação dos deveres gerais de conduta que a ordem jurídica impõe aos indivíduos, com vista à protecção de direitos, necessário se torna ter em consideração os factos através dos quais se mostra alicerçada a causa de pedir.
A causa de pedir, ou seja, o facto jurídico de onde emerge a pretensão formulada pelo autor, é constituída, de acordo com a denominada teoria da substanciação consagrada no artigo 498º, nº 4, do C.P.C, pelos factos concretos que integram a situação a apreciar, independentemente da qualificação jurídica que lhes venha a ser atribuída.
No caso em análise mostra-se estabelecida entre autora e réu uma relação contratual. Com efeito, alegou a autora a existência de um acordo entre ambos, nos termos do qual o réu se vinculou a efectuar obras no restaurante pertencente à autora, durante um determinado prazo, mediante uma identificada contrapartida.
A relação contratual invocada pela autora não foi colocada em crise pelo réu, que admitiu, no artigo 28º da sua contestação, ter efectuado as obras no restaurante tal como ficara acordado, referindo até, no artigo 30º da contestação, que fez mais obras para além daquelas que constam no orçamento junto com a petição inicial.
Invoca a autora a ocorrência de um atraso, por parte do réu, na conclusão dos trabalhos contratados, atraso esse que deu causa aos prejuízos que a autora discrimina na petição inicial e dos quais pretende ser ressarcida.
A indemnização peticionada radica, indubitavelmente, numa situação de responsabilidade contratual, como bem salientou a Exma. Juíza do Tribunal a quo, já que a autora invoca, ao cabo e ao resto, a violação do vínculo obrigacional - o não cumprimento pontual, por parte do réu, da obrigação contratualmente estabelecida.
Estamos, assim, perante a figura da responsabilidade contratual, resultando do artigo 798º do Código Civil que: O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. E, de acordo com o artigo 564º do mesmo diploma, no cálculo da indemnização tomar-se-ão em consideração não só os prejuízos causados, como os benefícios que o lesado deixou de obter por força do incumprimento.
Muito embora, o recorrente haja suscitado a prescrição do direito invocado pela autora, relativamente aos prejuízos alegadamente sofridos pela autora, quer no que concerne aos danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes), quer quanto aos alegados danos não patrimoniais, a verdade é que, na sua alegação de recurso, parece pretender reduzir a invocada excepção peremptória a estes últimos.
Não se pretende apreciar, neste momento, por prematuro, se as sociedade comerciais, cujo objectivo é o lucro, poderão peticionar danos não patrimoniais ou se, ao invés, o ressarcimento dos efeitos danosos decorrentes da ofensa ao bom-nome comercial caberá ainda na esfera de protecção dos danos patrimoniais, no denominado dano patrimonial indirecto, ou seja, o reflexo negativo que na respectiva potencialidade de lucro opera a ofensa.
Mas, sempre se dirá que, não obstante a antiga querela sobre a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, é hoje pacífico que os danos não patrimoniais podem carecer de ressarcimento, mesmo quando esteja em causa uma situação de responsabilidade contratual, sendo certo que os artigos 798º e 804º do Código Civil apenas se referem ao prejuízo causado ao credor pelo inadimplemento, sem que aí se estabeleça qualquer distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais – v. a este propósito e a título meramente exemplificativo, VAZ SERRA, Sobre a ressarcibilidade do dano não patrimonial, BMJ 83, 102 e ss., e RLJ ano 108, 222 (em anotação do Ac. STJ de 04.06.74), ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., 543.
Sucede, no entanto, que mesmo que se admita que um determinado facto viole, simultaneamente, uma relação de crédito e um direito absoluto, nomeadamente, o direito ao bom nome de outrem, i.e, seja susceptível de preencher os requisitos de aplicação dos regimes da responsabilidade contratual e extracontratual, será de afastar o sistema de cúmulo das duas variantes da responsabilidade civil, de acção híbrida ou da teoria da opção, antes se preconizando a aplicação do princípio da consumpção, de acordo com o qual o regime da responsabilidade contratual “consome” o da extracontratual – v. neste sentido MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, ob. cit., 490-495.
Assim sendo, forçoso é concluir que nenhuma razão assiste ao apelante, não merecendo qualquer censura a decisão recorrida.
O prazo prescricional aplicável, em relação ao direito indemnizatório invocado pela autora, alegadamente decorrente da conduta do réu, não pode deixar de ser o ordinário, previsto no artigo 309º do C.C., o qual não se mostra ainda decorrido.
Improcede, pois, a apelação.
O apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Condena-se o apelante no pagamento das custas respectivas.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2009
Ondina Carmo Alves – Relatora
Ana Paula Boularot
Lúcia Sousa