Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
285/1995.L1-8
Relator: ANA LUISA GERALDES
Descritores: EXECUÇÃO
EXTINÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. A actual redacção do nº 2 do art. 920º do CPC não tem aplicação a autos de execução instaurados em 1995
2. Nada impedia, naquela data, a extinção da execução pois ainda não tinham sido admitidos os créditos reclamados.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I – 1. A reclamou o seu crédito, em 2/Maio/2008, no processo apenso a estes autos de execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, no qual figuram como exequente a Caixa e executados B e mulher e D e mulher.
Crédito que detém relativamente aos primeiros executados – A e mulher E – no montante de 253.525,08 Euros, a que acrescem os respectivos juros peticionados conforme requerimento de fls. 531.

Depois de deduzida a reclamação foi o Agravante notificado, pelo Tribunal “a quo”, do teor da sentença de extinção da execução, proferida no âmbito dos presentes autos de execução, porquanto os referidos executados procederam ao pagamento da respectiva quantia exequenda.
Na sequência dessa decisão, e uma vez que ainda não foi efectuada a sentença de verificação e graduação de créditos, veio então o Reclamante requerer, nos termos do art. 920º do CPC, o prosseguimento da execução para verificação, graduação e pagamento do seu crédito através do produto dos bens imóveis penhorados aos executados B e mulher, sobre os quais incide penhora registada a seu favor.

2. Autuado tal requerimento, o Tribunal “a quo” proferiu o seguinte despacho:
“Tendo em conta que os créditos reclamados não foram objecto de despacho de admissão liminar, não admito a renovação da execução (art. 920º, nº 2, do CPC).
Notifique” – cf. fls. 533.

3. Notificado deste despacho de indeferimento, e não se conformando com o mesmo, veio o Reclamante de créditos A agravar.

4. São as seguintes as conclusões que formulou em sede de recurso:

1. Há errada aplicação do MMº Juiz “a quo” quanto ao nº 2 do art. 920º do CPC, porquanto se era admissível o entendimento do MMº Juiz na letra da lei anteriormente ao Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, já não o é na letra actualizada desse preceito.
2. Com efeito, após a citada alteração do nº 2 do art. 920º do CPC, tão só é exigível que o crédito esteja vencido e tenha sido reclamado para ser pago pelo produto dos bens penhorados.
3. Nestes termos e também de acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no Proc. nº 728-A/2001.C1, de 24/04/2007, in www.dgsi.pt, deve ser revogado o despacho recorrido e, em sua substituição, ordenado o prosseguimento da execução, devendo ser verificado e graduado o crédito do Reclamante e, após, proceder-se ao pagamento do seu crédito pelos bens penhorados.

5. Foram apresentadas contra-alegações pelos Executados, a fls. 559 e segts., nas quais se requereu a confirmação do despacho proferido pelo Tribunal “a quo”, com o fundamento em que o diploma legal citado pelo Recorrente não tem aqui aplicação por se encontrarem excluídos do seu âmbito os processos interpostos e ainda em curso.

6. O Agravo foi sustentado pelo Tribunal “a quo” também com o mesmo argumento: o diploma legal citado não tem aplicação ao caso dos autos por o processo ter sido instaurado antes da aprovação da lei e esta só se aplicar para o futuro – cf. fls. 575.

7. Tudo Visto.
Cumpre Apreciar e Decidir.

II – Enquadramento Fáctico-Jurídico:

1. Está em causa no presente recurso saber se é aplicável ao caso sub judice a nova redacção do 2 do art. 920º do CPC introduzida pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março.

E desde já se adianta que a resposta a esta questão só pode ser no sentido da denegação da sua aplicabilidade, relevando para esse efeito, e facticamente, a circunstância de o presente processo de execução ter dado entrada em 19/04/1995, em data largamente anterior às alterações veiculadas em sede executiva pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março.

Dir-se-á, contudo, a este propósito o seguinte:

2. O Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, procedeu, no ordenamento jurídico português, à ansiada reforma do processo executivo, reforma sentida há muito como indispensável para pôr termo aos bloqueios processuais que nestes últimos anos se foram avolumando em sede executiva e que se transformaram num inquestionável entrave à cobrança dos créditos e correspondente pagamento das dívidas, coarctando a possibilidade de concretização da realização da justiça devido à inoperacionalidade e protelamento na cobrança dos créditos, com o consequente e ilegítimo benefício que um atraso desta natureza sempre proporciona aos respectivos relapsos e maus pagadores.
Com a reforma ao processo executivo procurou o legislador moralizar o sector, tornando exequível a cobrança dos créditos, através da criação de mecanismos inovadores e operando modificações profundas no seu seio.
Alterações que se projectaram quer dentro da própria tramitação processual do processo executivo, quer fora do domínio estrito da execução, com a alteração de alguns preceitos de direito substantivo com ele conexos.

3. Em matéria de extinção e anulação da execução preceitua o art. 919º do CPC, na redacção que lhe é conhecida – dada pela reforma do processo civil (Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro) – que a execução é julgada extinta logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do art. 917º do CPC, ou quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda ou ainda quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva – cf. seu nº 1.
Acrescentando o seu nº 2 que, a sentença que julgue extinta a execução é notificada ao executado, ao exequente e aos outros credores cujas reclamações hajam sido liminarmente admitidas.
Por sua vez o nº 1 do art. 920º do CPC consagrava, mesmo em data anterior à referida reforma do processo civil de 1995, a renovação da execução extinta.
Estabelecendo que a extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a acção executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente.
Para consignar no seu nº 2, em redacção inovadora e já datada de 1995, que “também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja sido liminarmente admitido para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, até ao trânsito da sentença que declare extinta a execução, o seu prosseguimento para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito”.

Acontece porém que esta norma, tal como se evidenciou em ponto anterior, sofreu novas alterações agora introduzidas pela reforma do processo executivo – o Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março

E passou a ter a seguinte redacção:
“Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de dez dias contados da notificação da extinção da execução, o prosseguimento desta para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito” – cf. o nº 2 do art. 920º do CPC.

As inovações centram-se, agora, já não na admissão liminar do crédito, mas sim na mera reclamação do mesmo.

Quer isto dizer que antes desta última alteração só o crédito reclamado e liminarmente admitido poderia ser pago desde que requerido no citado prazo de até ao trânsito da sentença que declarasse extinta a execução.
Porém, actualmente o legislador basta-se com o crédito que tenha sido apenas reclamado e desde que essa reclamação ocorra no prazo de dez dias contados da notificação da extinção da execução,
Sendo por conseguinte inexigível a admissão liminar do crédito à luz deste normativo saído da última alteração do Dec. Lei nº 38/2003.

4. Para além da diversidade de pressupostos não pode o intérprete estar desatento em relação a um dos factores fundamentais para a aplicação da lei: o da sua aplicação no tempo e início de vigência.
E resulta claro da análise da versão actual, resultante das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, que a norma em apreço, por força do preceituado no seu art. 21º, nº 1, só é aplicável aos processos iniciados após o dia 15 de Setembro de 2003.

Com efeito, encontra-se estipulado expressamente nesta norma transitória que o diploma legal em causa “só se aplica aos processos ou relativamente aos processos instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003”, sendo certo que a sua entrada em vigor está igualmente fixada para o mesmo dia – cf. art. 23º.

Destarte, tendo em conta que os presentes autos datam de 1995 (!) a conclusão a extrair só pode ser a de que não se aplica ao caso sub judice.

A redacção a considerar deverá ser, pois, aquela que se encontrava em vigor à respectiva data da propositura da execução, cuja entrada teve lugar em 1995.
Assim sendo, e de acordo com o texto de então do referido normativo, só é possível o prosseguimento da execução em benefício dos credores reclamantes quando o respectivo crédito haja “sido liminarmente admitido para ser pago pelo produto dos bens penhorados”.

5. Ora, acontece que, tal como se extrai do processado, no caso sub judice “não foi ainda proferido despacho de admissão” – cf. despacho do Tribunal “a quo” de fls. 575.
E assim, uma vez extinta a execução por pagamento da quantia exequenda, não assiste fundamento legal para prosseguimento da execução em benefício dos demais credores reclamantes por falta dos referidos pressupostos.

6. Por fim dir-se-á que no contexto dos presentes autos não importa chamar à colação, como pretende o Agravante, o citado Acórdão da Relação de Coimbra, por ser diverso o contexto do caso em análise.

Razão pela qual improcede o presente recurso.

III – Em Conclusão:

1. A actual redacção do nº 2 do art. 920º do CPC não tem aplicação ao caso em análise.
2. Nada impedia, naquela data, a extinção da execução pois ainda não tinham sido admitidos os créditos reclamados.


IV – Decisão:

- Termos em que se acorda em negar provimento a agravo e se confirma, na íntegra, o despacho recorrido.

- Custas pelo Agravante.


Lisboa, 08 de Outubro de 2009.


Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)


António Manuel Valente


Ilídio Sacarrão Martins