Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ CAPACETE | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVÓRCIO EXCEPÇÃO DILATÓRIA DE LITISPENDÊNCIA DESPACHO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Num caso em que o autor apresentou, no mesmo tribunal e com alguns minutos de diferença, duas petições iniciais que deram origem a duas acções, distribuídas por juízes diferentes, estava vedada ao juiz a quem foi distribuído o processo criado com a segunda petição inicial, na primeira vez que os autos lhe foram conclusos imediatamente após a apresentação desta peça processual, com base apenas e só na simples informação da secretaria de que «se apurou que foi distribuído ao J1 do mesmo tribunal, outra acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, sendo que nesta acção, as partes são as mesmas, bem como, o pedido e a causa de pedir, que temos aqui neste processo», portanto, sem indagar acerca do processado ou do estado da «outra acção», nomeadamente no que respeita à citação da demandada, a prolação de decisão liminar a julgar verificada a excepção dilatória de litispendência, absolvendo a ré da instância. II. Além de, em sede de decisão liminar nos termos do art. 590.º, n.º 1, do C.P.C., nunca haver lugar à absolvição do réu da instância, mas ao indeferimento liminar da petição ou requerimento inicial, no caso da excepção dilatória de litispendência diz-nos a lei, com total clareza, que ela deve ser suscitada e decidida na acção proposta em segundo lugar (n.º 1 do art. 582.º do C.P.C.), considerando-se como tal a acção para a qual o réu foi citado posteriormente (n.º 2), sendo que, no caso de em ambas as acções a citação ter sido feita no mesmo dia, então, aí, a ordem das acções é efectivamente determinada pela ordem de entrada das respectivas petições iniciais (n.º 3). III. Por conseguinte, se o conhecimento da excepção dilatória de litispendência apenas pode ocorrer na acção em que o réu foi citado em segundo lugar, isso pressupõe, lógica e obviamente, que a citação se encontra feita nesta acção, o que significa, como é evidente, que já foi ultrapassada a fase do indeferimento liminar. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO: AM instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de _____ - Juízo de Família e Menores de _____, J3, contra TM, a presente ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, pedindo que seja decretado o divórcio entre os aqui autor e ré[i], com todas as consequências daí advenientes. A petição inicial deu entrada em juízo no dia __ de setembro de 2020, tendo sido atribuída à ação o n.º __10/20._T____. Os autos foram pela primeira vez conclusos à senhora juíza a quem a ação foi distribuída, no dia 8 de outubro de 2020, com a seguinte informação: «(...) com informação a V. Exª, compulsadas as bases de dados, verifiquei que deu entrada neste Juizo de Familia e Menores um processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, o qual foi distribuido ao J1 com o nº __09/20._T____. Mais se informa que ambos os processos têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.» Perante isto, ato contínuo, a senhora juíza a quo proferiu a seguinte decisão: «Atenta à pertinente informação da Sra. Escrivã de Direito acima consignada: Cumpre decidir: SENTENÇA Compulsados os presentes autos constata-se que é Ré TM e Autor, AM. Mais se apurou que foi distribuído ao J1 da Família e Menores de _____, a ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge com o nº. __09/20._T____ – sendo que nesta ação, as partes são as mesmas, bem como, o pedido e a causa de pedir, que temos aqui neste processo nº. __10/20._T____. * Estamos perante dois processos, em que as partes são as mesmas, a causa de pedir é a mesma, e o pedido também. Há uma reprodução da ação primeiramente intentada e que já está em curso. Não se mostra legalmente possível o julgamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A segunda ação não pode prosseguir e deverá ser extinta sem apreciação de mérito. Pelo que, estão reunidos todos os pressupostos legais que determinam a existência de uma litispendência, que dita a lei deve ser declarada obviamente no processo que entrou em segundo lugar no Tribunal. Pelo que, ante a exceção dilatória de litispendência que aqui se manifesta, de acordo com as disposições constantes e conjugadas dos artºs 577º al. i), 576º nº 2, 580º, 581º e 582º nºs 1 e 2 todos do CPC, declaro-a nos presentes autos, e em conformidade, absolvo a Ré da presente instância. Custas devidas pelo Autor que fixo no mínimo legal. Notifique. Oportunamente, arquive. Dê a pertinente baixa processual no Citius. D.N.» * Inconformado com o assim decidido, o autor interpôs o presente recurso de apelação, concluindo assim as respetivas alegações: «1. O autor, minutos pós ter feito entrar uma Petição Inicial no Juízo de família e menores de _____, via sistema citius, ao aperceber-se de que nela continha alguns lapso de escrita, fez entrar pela mesma via uma outra PI com a menção expressa de que tratava de uma PI em substituição da anterior. 2. Pelo que impunha-se que a primeira PI tivesse sido considerada sem efeito, sendo substituída pela segunda conforme o requerido pelo Autor. 3. Na verdade o A jamais teve a intenção se fazer entrar em juízo as duas acções com os mesmos sujeitos e objectos, mas sim tão-somente uma delas. 4. Sendo por analogia, da mesma forma que quanto se convida as partes para aperfeiçoarem determinada peça processual sem que seja considerado nova peça, a aperfeiçoada, não se deve considerar in caso que a segunda PI corrigida e em substituição da anterior se trata de nova PI. 5. Pelo que não assiste razão ao Juiz a quo, pois que nos termos do artº 590º do CPC, a PI aperfeiçoada, teve em vista o suprimento de meras imprecisões, prontamente corrigidas pelo A, que deveria ser considerada, e não uma nova acção. 6. Sendo antes deveria o Juíz a quo ordenar a apensação da última peça processual à primeira nos termos do artº 267ºdo CPC. 7. A excepção de litispendência pressupõe a repetição da causa, que neste caso, considera o A, que não se verifica. 8. Entende-se assim, face ao supra exposto, que a douta sentença recorrida viola o disposto nos artº 580º, 581º, 582º, 590º e 267º do CPC. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente ser revogado a douta sentença recorrida, determinando-se a apensação destes autos aos do J1 com o nº __09/20._T____, seguindo-se os demais termos até final.» * II - ÂMBITO DO RECURSO: Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objeto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso. Assim, perante as conclusões da alegação do apelante, a única questão que se coloca consiste em saber se deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que determine a apensação destes autos ao Proc. n.º __09/20._T____, do mesmo tribunal, do qual é titular o Juiz 1. * III - FUNDAMENTOS: 3.1 - Fundamentação de facto: A factualidade relevante para a decisão do presente recurso é a que consta o relatório que antecede. * 3.2 - Fundamentação de direito: Salvo o devido respeito, a situação subjacente ao presente recurso assenta em evidentes equívocos. É verdade que no cabeçalho da petição inicial, logo por baixo do tribunal ao qual é endereçada a petição inicial, constam os seguintes dizeres: «(PI em substituição da anterior)». No entanto, em momento algum do restante texto da petição inicial o autor esclarece o que pretende significar com tais dizeres. O autor, aqui recorrente, revela evidente desconhecimento quanto ao modo como se processa a distribuição dos processos em tribunal. Em regra, a apresentação em juízo de uma petição inicial, por via eletrónica, como é legalmente imposto, importa o começo de uma causa (art. 206.º, n.º 1 do C.P.C.) sendo objeto de distribuição, que tem lugar diariamente e é realizada de forma automática e eletronicamente (art. 208.º do C.P.C. e art. 1.º, n.º 6, al. f) da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto). Assim, a petição inicial introduzida em juízo, segundo diz o autor, minutos antes daquela que deu origem à presente causa, foi objeto de distribuição naqueles termos, tendo à respetiva causa sido atribuído o nº __09/20._T____. É manifesto que introduzindo em juízo, ainda e sempre pela mesma via, minutos depois, uma nova petição inicial com o teor daquela que consta dos presentes autos, isso daria, inevitavelmente, azo ao começo de uma outra nova causa e a uma outra distribuição. Foi o que sucedeu, como não poderia deixar de ser! Só assim não seria se o autor endereçasse a nova peça processual, a petição inicial corrigida, segundo afirma, ao processo criado com a apresentação da primeira petição inicial, aquela que, segundo refere, continha lapsos. Nos termos do n.º 1 do art. 259.º do C.P.C., «a instância inicia-se pela proposição da ação e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respetiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 144.º», acrescentando, no entanto, o n.º 2, que, «porém, o ato da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário.» Portanto, após a apresentação em juízo da primeira petição inicial, aquela que deu origem ao Proc. n.º __09/20._T____, seria lícito ao autor, apresentar no mesmo processo, e até à citação da ré, nova petição inicial, com alteração, inclusivamente do pedido e da causa de pedir. O que autora, aqui apelante, jamais poderia esperar era que o sistema eletrónico tivesse a virtualidade: - de detetar que a petição inicial que deu origem à presente causa, se destinava a substituir e, consequentemente, dar sem efeito, uma petição inicial anteriormente apresentada e que deu origem a um outro processo. - de dar sem efeito a petição inicial inicialmente apresentada (e que deu origem a um outro processo) e proceder à sua substituição pela nova petição inicial apresentada minutos depois (e que deu origem à presente causa). Salvo o devido respeito, é necessário ter-se a noção da razoabilidade das coisas! Analisado o incorreto procedimento processual do autor com a apresentação das duas petições, vejamos agora o procedimento da senhora juíza a quo. Perante a informação que lhe foi prestada pela senhora escrivã de direito, na primeira vez que o processo lhe foi concluso, tratou de proferir a decisão recorrida, que denomina como «SENTENÇA». A decisão recorrida não é uma sentença[ii]; aquilo que a decisão recorrida configura, proferida que foi na primeira vez que o processo foi concluso à senhora juíza a quo, é um despacho de indeferimento liminar, proferido nos termos do art. 590.º, n.º 1, do C.P.C.. Sucede que à senhora juíza a quo estava legalmente vedada a possibilidade de proferir a decisão recorrida que, reitera-se, mais não é do que um despacho de indeferimento liminar nos termos do art. 590º, n.º 1, do C.P.C. Tal despacho foi proferido no pressuposto da verificação da exceção dilatória de litispendência. É verdade, tal como afirma a senhora juíza a quo, que a litispendência deve ser suscitada e decidida na ação proposta em segundo lugar (n.º 1 do art. 582.º do C.P.C.). No entanto, como limpidamente estatui o n.º 2, «considera-se proposta em segundo lugar a ação para a qual o réu foi citado posteriormente», sendo que, no caso de em ambas as ações a citação ter sido feita no mesmo dia, então, aí sim, a ordem das ações é efetivamente determinada pela ordem de entrada das respetivas petições iniciais (n.º 3). Assim, mesmo considerando verificada a exceção dilatória de litispendência, ao que parece apenas e só com base na transcrita informação da senhora escrivã de direito, pois não consta da decisão recorrida ou de qualquer outra passagem do processo que a senhora juíza a quo tenha sequer lido a primeira petição inicial apresentada, aquela que deu origem ao Proc. n.º __09/20._T____[iii], nunca dela poderia conhecer como conheceu. É que, insiste-se, o conhecimento da exceção dilatória de litispendência apenas pode ocorrer na ação em que o réu foi citado em segundo lugar; logo, tal conhecimento pressupõe que a citação se encontra feita, o que, obviamente, pressupõe que já foi ultrapassada a fase do indeferimento liminar[iv]. Aliás, sendo óbvia e evidente a ausência de citação da ré nesta ação, desconhece-se igualmente, de todo, se já foi citada no âmbito do Proc. n.º __09/20._T____. Por isso, terá a decisão recorrida de ser necessariamente revogada, e determinada a devolução do processo à 1.ª instância, onde a senhora juíza a quo deverá determinar a citação da ré para os termos da presente ação, mais devendo indagar acerca do estado do Proc. n.º __09/20._T____, nomeadamente, se nele a ré já se mostra citada. Após a citação da ré para os termos da presente causa, e verificando-se a prévia citação da mesma no Proc. n.º __09/20._T____, deverá a senhora juíza a quo proceder conforme se lhe afigurar de direito, podendo, eventualmente, se tal se lhe afigurar razoável, adequado e justificado, em função do conhecimento que vier a ter daquele processo e do respetivo estado, ponderar, face ao disposto nas disposições conjugadas dos arts. 6.º, n.º, 193.º, n.º 2 e 547.º do C.P.C., uma vez que, ao que parece, o autor, aqui recorrente, com a apresentação da petição inicial que deu origem à presente causa, pretendia, não instaurar uma nova ação, mas corrigir a petição inicial que deu origem aqueloutro processo, ponderar, dizíamos, a adoção de procedimentos que poderão até passar, sempre com respeito pelo contraditório, pela remessa destes autos para apensação ou incorporação naquele processo. * IV - DECISÃO: Por todo o exposto, acordam os juízes que integram esta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em revogar a decisão recorrida e determinar a devolução dos autos à 1.ª instância, desde já para citação da ré, prosseguindo os autos seus ulteriores termos, conforme for de direito. Sem custas. Lisboa, 24 de novembro de 2020 José Capacete Carlos Oliveira Diogo Ravara _______________________________________________________ [i] Certamente por lapso escreveu «entre os aqui autora e réu». [ii] Sentença, diz-nos o n.º 2 do art. 152.º do C.P.C., é «o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa.» [iii] Com todo o devido respeito, não nos parece que assista à senhora escrivã de direito competência para afirmar, categoricamente, que dois processos «têm as mesmas partes, o mesmo pedido» e, sobretudo, a «mesma causa de pedir.» [iv] Neste sentido veja-se o Ac. da R.C. de 07.05.1985, C.J., X, 3, 68. |