Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 10/17/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Sumário: | I- Da conjugação dos artigos 285.º e 291.º/1 do Código de Processo Civil resulta que a deserção da instância se verifica decorrido o prazo de dois anos contados do momento em que se verificou a interrupção da instância. II- O despacho que julga interrompida a instância tem natureza meramente declarativa, limitando-se a constatar que a mesma se verificou (em determinada data) por ter havido negligência da parte onerada com o impulso processual, retroagindo os seus efeitos à data em que se completou um ano e um dia sobre a paragem do processo. III- pode, assim, ser proferido em momento ulterior, inclusivamente quando já decorreu o prazo de deserção, pressupondo-se que houve efectiva interrupção da instância, o que possibilita à parte sindicar a legalidade de tal asserção. (SC) | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. A Caixa Económica Montepio Geral instaurou acção executiva contra Luís […] e D.[…], com base numa livrança subscrita pelos executados e de que é legitima portadora. 2. Apesar das diligências levadas a cabo, não foi possível apurar a existência de bens penhoráveis, tendo a exequente sido notificada em 23/11/2001 do insucesso dessas diligências. Na sequência dessa notificação, a exequente nada requereu. 3. A 4 de Março de 2005, veio, porém, juntar aos autos o requerimento de fls. 78 e 79, solicitando a realização de novas diligências. 4. Por despacho de fls. 80 e v. foi então declarada deserta a instância, com fundamento na inércia da exequente em promover os seus termos, já que haviam decorrido mais de dois anos, desde a interrupção da instância. 5. Inconformada com este despacho, interpôs recurso a exequente, a qual, nas suas alegações, diz: Não tendo sido previamente declarada interrompida a instância, não podia o Tribunal a quo ter julgado deserta a instância. 6. Não há contra alegações. 7. Cumpre pois decidir, sendo os elementos a ter em conta os constantes do relatório. 8. Conforme os autos documentam, realizaram-se, em vão, diversas diligências tendo em vista a efectivação da penhora. À exequente foi sempre dado conhecimento dessas diligências, a última das quais em 23/11/2001, nada tendo requerido com vista ao prosseguimento da execução. Em face disso, a execução permaneceu parada, por inércia da exequente, até 4 de Março de 2005, data em que esta veio requerer se colhesse informação junto de diversas entidades sobre a existência de bens penhoráveis. Todavia, nesta data, nos termos do art. 291º, do CPC, a instância já se encontrava deserta, como acertadamente decidiu o M.mº Juiz a quo. Vejamos, porquê. Nos termos do art. 285º do Cód. Proc. Civil, a instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento. Refere, por sua vez, o art. 291º, nº1, do mesmo Código que se considera deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos. Da conjugação destes dois dispositivos resulta que: enquanto a deserção da instância não necessita de despacho judicial que a declare, verificando-se automaticamente pelo simples decurso do prazo, a interrupção da instância, por pressupor um juízo sobre a falta de diligência da parte onerada com o impulso processual em promover os termos do processo, opera ope judicis, obrigando à prolação de despacho judicial que aprecie a conduta da parte após o decurso do prazo previsto no art. 285º, CPC. Atente-se, no entanto, que o despacho que julga interrompida a instância tem natureza meramente declarativa, limitando-se a constatar que a mesma se verificou (em determinada data), por ter havido negligência da parte onerada com o impulso processual, retroagindo os seus efeitos à data em que se completou um ano e um dia sobre a paragem do processo (1). Por outras palavras: a omissão de despacho a declarar interrompida a instância não é impeditiva do decurso do prazo gerador da interrupção da instância. Observe-se finalmente que o prazo de dois anos a que alude o art. 291º, do CPC, se conta não do despacho que declara a interrupção da instância, mas sim do decurso do prazo de um ano de paralisação, nas circunstâncias do citado artigo 285º. 9. No caso concreto: O despacho agravado pronunciou-se expressamente sobre a conduta processual da exequente e, nessa conformidade, declarou a instância interrompida desde 27/11/02, por a exequente ter negligenciado, desde então, a promoção dos termos do processo. Sendo assim, decorrido o prazo de dois anos, a que alude o art. 291º, do CPC, contado desde que a instância se interrompeu (independentemente da data da sua declaração judicial), sem que tenha havido qualquer impulso processual, nada mais havia a fazer do que declarar a instância extinta, por deserção. Consequentemente, extinta a instância, como se declarou no despacho recorrido, não podia a exequente pretender, decorridos mais de três anos, revivificar a execução (sem prejuízo, porém, de instaurar nova execução, uma vez que os efeitos da deserção só se reflectem na relação jurídica processual, deixando intocado o correspondente direito material). 10. Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida. Custas pela agravante. Lisboa, 17 de Outubro de 2006 (Maria do Rosário Morgado) (Rosa Maria Ribeiro Coelho) (Arnaldo Silva) ________________________ 1.-Neste sentido, entre muitos outros, cf. o Ac.da Rel. Évora de 23/2/2006, ITIJ. |