Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA APREENSÃO BENS IMPENHORÁVEIS APREENSÃO DE SALÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- A apreensão de bens do falido constitui acto executivo da sentença de declaração de falência, a qual desempenha papel paralelo ao do título executivo. II- Aplicam-se as regras da penhora dos bens previstas no Código do Processo Civil quanto ao modo da sua execução com as necessárias adaptações. Aplicando-se as regras da penhora, há que ter em conta a isenções ou impenhorabilidades absolutas e relativas, previstas nos art.ºs 822 (impenhorabilidades absolutas), 823 (impenhorabilidades relativas), impenhorabilidades parciais (824) não tendo que levar em consideração as penhorabilidades subsidiárias do art.º 828, disposição específica da execução singular, aqui não aplicável. III- Não estando em causa os bens imprescindíveis à economia doméstica da alínea f) do art.º 822, os rendimentos do agregado não se integram em nenhuma outra das situações do art.º 822, assim com o não se integram no art.º 823, integrando-se, todavia, de forma clara na impenhorabilidade parcial de 2/3 do art.º 824 com o limite máximo equivalente a 3 salários mínimos e como limite mínimo quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional (art.º 824/3 na redacção do DL 226/08 de 20/11 imposta pelo Ac TC 177/02 de 23/04/02). IV- Não viola o disposto no art.º 46 do CIRE e 824 do C.P.C. a decisão que de determina, em processo de insolvência, a apreensão de 1/3 do salário do insolvente com os limites de III supra. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE/INSOLVENTE: “A” (Representada em juízo, entre outros, pelo ilustre advogado ..., com escritório no Porto conforme instrumento de procuração de fls. 37 dos autos). * LIQUIDATÁRIO JUDICIAL:”B” (com domicílio profissional em ..., conforme certificado está a fls 62. dos autos) * Com os sinais dos autos. * I.1. Inconformada com a sentença de 21/5/2012 declaratória da insolvência, no segmento sob 4.d. em que determinou que a apreensão de bens “inclui o vencimento do insolvente, para o que o senhor administrador da insolvência nomeado deverá diligenciar no sentido da apreensão da quantia correspondente a 1/3 do vencimento do insolvente, não podendo, porém, da apreensão resultar para o insolvente valor inferior a um salário mínimo nacional, situação que, se acontecer, determinará a redução da apreensão até esse valor…”, dela apelou a Autora em cujas alegações conclui em suma: I. Está em causa a interpretação que o Tribunal recorrido fez dos artigos 46 do CIRE e 824 do C.P.C., sendo que o produto do salário auferido pelo insolvente se encontra fora do conjunto de bens susceptíveis de aprrensão para a massa, conforme se entendeu nos Acórdãos da Elação do Porto de 26/3/2009, processo 1885/03.4TJVNF.P1, de 25/01/2011, processo 191/08.2TBSJM-H.P1, da Relação de Coimbra de 24/10/06, processo 1017/03.9TBGRD-F.C1, Relação de Lisboa de 16/11/2010, processo 1030/10.0TJLSB-C.L1-7 (Conclusões A) a I) II. Não podem, simultaneamente, ser apreendidos a favor da massa insolvente os rendimentos auferidos pelo insolvente no exercício da sua actividade laboral, por estarem fora do conjunto de bens e direitos susceptíveis de apreensão para a amassa, pelo que interpretando o tribunal recorrido erradamente os artigos 46 do CIRE e 824 do CPC deve ser determinada a revogação da decisão nesse segmento com levantamento da apreensão de 1/3 do salário auferido pelo recorrente (Conclusões J) a M). I.2. Elaborado o projecto de acórdão que aos Meritíssimos Juízes-adjuntos foi enviado via electrónica, que nos autos tiveram vistos de cinco dias e nada sugeriram, nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso. I.3. Questão a resolver: Saber se ocorre erro de interpretação e de aplicação das disposições conjugadas dos artigos 46 do CIRE e 824 do CPC na decisão recorrida ao determinar a imediata apreensão de 1/3 do vencimento do insolvente, não podendo, porém, da apreensão resultar para o insolvente valor inferior a um salário mínimo nacional, situação que, se acontecer, determinará a redução da apreensão até esse valor. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Está documentalmente provado, entre o mais o seguinte: · Por requerimento, com data de assinatura válida de 15/5/212, “A” veio requerer a sua declaração de insolvência, nos termos do art.º 28 do CIRE, com liquidação da sua massa insolvente, com exoneração do passivo restante após o encerramento do processo em suma alegando que é pai de 2 filhos menores, trabalha por conta de outrem na função de delegado-b pelo qual aufere o ordenado mensal de 1.221,50 EUR, não possuindo outros rendimentos, possui um passivo de 109.866,00 EUR, sendo os 5 maiores credores a CGD, o Banco Santander Consumer Finance, S.A. e Santander Totta S.A., o BNP-Paribas e a Cofidis, tem despesas de 1.10,oo/mês não possuindo meios para pagar as prestações correspondentes aos empréstimos obtidos sendo o passivo muitíssimo superior ao activo, conforme fls. 14/18. · Por sentença de 21/5/2012, no processo12589/12.72SNT a correr termos no Juízo de comércio da Comarca da Grande Lisboa - Noroeste, foi julgada proce4dente a acção de declaração de insolvência proposta pelo requerente “A”, declarada a sua insolvência e entre outras consequências determinada a apreensão”… do vencimento do insolvente, para o que o senhor administrador da insolvência nomeado deverá diligenciar no sentido da apreensão da quantia correspondente a 1/3 do vencimento do insolvente, não podendo, porém, da apreensão resultar para o insolvente valor inferior a um salário mínimo nacional, situação que, se acontecer, determinará a redução da apreensão até esse valor…” III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.1.Conforme resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539). III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso a única questão a apreciar é a que constitui objecto da conclusão de recurso e mencionada em I, supra III.3. Saber se ocorre erro de interpretação e de aplicação das disposições conjugadas dos artigos 46 do CIRE e 824 do CPC na decisão recorrida ao determinar a imediata apreensão de 1/3 do vencimento do insolvente, não podendo, porém, da apreensão resultar para o insolvente valor inferior a um salário mínimo nacional, situação que, se acontecer, determinará a redução da apreensão até esse valor. III.3.1. Dispõe o art.º 46/1 do C.I.R.E aprovado pelo DL 53/04 de 18/3 com as alterações do DL 200/04 de 18/08 e DL 76-A/06 de 29/3 (correspondente ao art.º 75 do antigo C.P.E.R.E.F.): “A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor, à data da declaração da insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.” O n.º 2 estatui: “Os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta.” O art.º 81/1 do C.I.R.E. (parcialmente correspondente ao antigo art.º 147 do C.P.E.R.E.F.) diz: “Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores dos poderes de administração e de disposição dos bens integrante da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.” O n.º 2: “Ao devedor fica interdita a cessão de rendimentos ou a alienação de bens futuros susceptíveis de penhora, qualquer que seja a sua natureza, mesmo tratando-se de rendimentos que obtenha ou de bens que adquira posteriormente ao encerramento do processo.” Art.º 84/1 do C.I.R.E. (correspondente ao art.º 150 do C.P.E.R.E.F.): “Se o devedor carecer absolutamente de meios de subsistência e os nau puder angariar pelo seu trabalho, pode o administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores, ou da assembleia de credores, se aquela não existir, arbitrar-lhe um subsídio à custa dos rendimentos da massa insolvente.”. III.3.2. Com a declaração da insolvência o devedor insolvente fica privado dos poderes de administração em relação aos bens compreendidos na massa insolvente tal como definida no art.º 46, poderes esse que são atribuídos ao administrador da insolvência ou judicial. Da conjugação do n.º 1 com o n.º 2 do art.º 81 e com o art.º 46 resulta que existirão bens e rendimentos futuros do insolvente que não ficam incluídos na massa insolvente e que não poderão ser aqueles isentos de penhora pelo n.º 2 do art.º 46. Nos bens e rendimentos futuros referidos no n.º 2 do art.º 81 também estão incluídos aqueles que o devedor insolvente venha a obter ou adquirir após o encerramento do processo nos termos do art.º 233 e ss do C.I.R.E. Em relação a estes está apenas em causa o impedimento da sua alienação, na pendência do processo o que se compreende como meio de viabilizar a satisfação dos interesses do credor; é que recuperando, em regra, o devedor com o encerramento do processo o seu poder de disposição, as limitações à alienação apenas poderão resultar de inabilitação decretada nos termos do art.º 189/2/b do C.I.R.E. (entretanto declarado inconstitucional com força obrigatória geral pelo Ac TC 173/09 de 4/9/09 DR IS 4/9/09), de medidas adoptadas no plano de insolvência ou do que resultar quanto aos rendimentos do despacho de exoneração do passivo restante nos termos do art.º 239 do C.I.R.E. III.3.3. Nenhuma incapacidade pode ser decretada relativamente ao exercício do direito de angariar meios de subsistência por parte do devedor insolvente pessoa singular; não padecendo de nenhuma incapacidade legal, o devedor insolvente tem plena capacidade de exercício desse direito, estando habilitado a reger a sua pessoa e bens nos termos do art.º 130 do CCiv com a restrição de que caso o insolvente celebre negócios sobre os bens da massa estes serão considerados ineficazes em relação a ela, passando a mesma a responder apenas nos termos do enriquecimento sem causa apenas em relação a terceiros de boa fé, desde que se não trate de actos susceptíveis de resolução incondicional (cfr art.º 81/6 e Catarina Serra O novo regime, pág. 33 e Oliveira Ascensão Insolvência: Efeitos sobre os Negócios em Curso, ROA 65 (2005), pp 281-312. III.3.4. Vejamos como era o regime anterior. III.3.5. O art.º 175 do CPEREF (aprovado pelo DL 132/93 de 23/04 com as alterações do DL 316/98 de 20/10, inaplicável ao caso atenta a data da sentença de falência que é de 2011 e por isso posterior ao novo CIRE aprovado pelo DL 54/04 de 18/03) dispunha: “Proferida a sentença declaratória da falência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens susceptíveis de penhora, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social.” E o n.º 2: “Os bens isentos de penhora só são integrados na massa falida se o devedor voluntariamente os apresentar.” O art.º 176, n.º 1 estatuía: “O poder de apreensão resulta da declaração de falência, devendo o liquidatário diligenciar no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues para que deles fique depositário.” O n.º 2: “A apreensão é feita pelo próprio liquidatário, assistido pela comissão de credores ou por um representante deste e, quando conveniente, na presença do credor requerente e do próprio falido.” O n.º 3: “Sempre que ao liquidatário não convenha fazê-lo pessoalmente, é a apreensão de bens sitos na comarca, que não seja a de falência, realizada, por meio de deprecada, ficando esses bens confiados a depositário especial, mas à ordem do liquidatário.” Ainda o n.º 4 dispunha: “A apreensão é feita mediante arrolamento ou por entrega directa através de balanço, de harmonia com as regras seguintes (…)” III.3.6. A este propósito referia Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda[2] “De acordo com o n.º 1 a sentença declaratória de falência é título bastante para proceder à apreensão. Não é por isso necessário que o tribunal decrete o que quer que seja sobre ela; exceptua-se o caso do n.º 3, cabendo então ao juiz a requerimento do liquidatário judicial, ordenar a remessa de carta precatória para o tribunal onde há-de ter lugar a apreensão.(…) a apreensão abrange todos os bens conhecidos do falido e pode consistir em mais de uma diligência, de todas se lavrando auto, nos termos do n.º 4, alínea e) para ser junto ao processo em conformidade com o disposto no art.º 177.(…) o liquidatário pode sempre notificar o credor requerente ou o falido para a diligência. Mas só o deve fazer quando isso seja conveniente, como sucederá quando pelas razões conhecidas se estime que a presença de qualquer deles contribua para mais fácil e eficaz apreensão de bens.” III.3.7. A apreensão de bens do insolvente abrange os salários ou rendimentos de trabalho que venha a auferir pela sua força de trabalho? III.3.8. “O processo de falência tal como o de recuperação de empresa inicia-se com uma fase declarativa que não tendo havido oposição à apresentação ou ao requerimento de falência se encerra com os juízos de reconhecimento da situação de insolvência e (eventualmente) sobre a inviabilidade económica da empresa e a consequente sentença (…) Restam os outros actos praticados no processo de falência propriamente dito após o decretamento desta: nomeação de liquidatário judicial e da comissão de credores; requerimentos, impugnações, autorizações e decisões relativas à administração ordinária e extraordinária da massa falida, bem como o rateio e ao pagamento do respectivo produto; actos respeitantes às contas do liquidatário. Todos têm a natureza executiva. Não obstante essa duplicidade constituindo o processo de falência destinada ao fim último da realização (na medida do possível) dos direitos dos credores, a função executiva sobrepõe-se à função declarativa de fase inicial do processo, conforme diz Lebre de Freitas.[3] III.3.9. A função da apreensão dos bens na falência extravasa a função cautelar que parece resultar da epígrafe do Capítulo V do Código (“Providências conservatórias”); a apreensão desempenha uma função executiva, consistindo a apreensão em concretizar o conteúdo da massa falida e o objecto dos actos executivos (administração e alienação) que sobre ela se irão realizar, algo parecido com a função da penhora no processo executivo, embora dos efeitos imediatos desta só tenha o de atribuir ao liquidatário judicial o poder de administração dos bens apreendidos (art.º 141) pois quer o efeito de inoponibilidade situacional quer o da perda da administração dos bens pelo falido resultam antes dela da sentença de declaração de falência.[4] III.3.10. A apreensão de bens do falido constitui acto executivo da sentença de declaração de falência, a qual desempenha papel paralelo ao do título executivo, e nisto acompanhamos não só Carvalho Fernandes e João Labareda na obra citada como Lebre de Freitas no mencionado curso. III.3.11. Aplicam-se as regras da penhora dos bens previstas no Código do Processo Civil quanto ao modo da sua execução com as necessárias adaptações. Aplicando-se as regras da penhora, há que ter em conta a isenções ou impenhorabilidades absolutas e relativas, previstas nos art.ºs 822 (impenhorabilidades absolutas), 823 (impenhorabilidades relativas), impenhorabilidades parciais (824) não tendo que levar em consideração as penhorabilidades subsidiárias do art.º 828, disposição específica da execução singular, aqui não aplicável. III.3.12. Não estando em causa os bens imprescindíveis à economia doméstica da alínea f) do art.º 822, os rendimentos do agregado não se integram em nenhuma outra das situações do art.º 822, assim com o não se integram no art.º 823, integrando-se, todavia, de forma clara na impenhorabilidade parcial de 2/3 do art.º 824 com o limite máximo equivalente a 3 salários mínimos e como limite mínimo quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional (art.º 824/3 na redacção do DL 226/08 de 20/11 imposta pelo Ac TC 177/02 de 23/04/02). III.3.13. Mas o que está em causa nos autos não é montante dos rendimentos a auferir pelo agregado constituído pelos insolventes e que é susceptível de ser apreendido na insolvência. O que o recorrente sustenta é que ocorre impenhorabilidade absoluta desse rendimento do agregado, ou seja a isenção de apreensão para a massa, na medida em que ficando o insolvente ilegitimado para a administração dos seus bens, administração essa que passa para o administrador, a situação é completamente diversa daquela que ocorre na execução singular e na penhora onde essa ilegitimidade apenas se refere aos bens que vierem a ser penhorados, pelo que privando-se o insolvente de dispor da totalidade do seu rendimento do trabalho que desenvolver, ainda que parcialmente, fica comprometida a sua posterior reabilitação, assim como a execução da exoneração do passivo restante também pedida mas ainda não deferida. III.3.14. Conhece-se a posição dos acórdãos da R.C. de 24/10/06 e 6/3/07, e da R.P. de 23.3.09 e de 26/3/09 que sufragam o entendimento da impenhorabilidade absoluta e sustentam-se em Oliveira Ascensão, obra citada. III.3.15. O que ilustre autor no artigo entre outros sítios publicado na Revista da FDUL, vol XXVI, 1995, pág. 328 refere a propósito da separação da massa falida é que o património pessoal do falido é composto pelos “bens impenhoráveis, proventos que angariar; a remuneração que lhe for arbitrada em consequência do auxílio que preste ao liquidatário judicial; os alimentos que lhe forem atribuídos, os rendimentos dos cargos sociais que seja autorizado a exerce4r, o que angariar se os efeitos patrimoniais da falência forem levantados.” Em relação aos “proventos que angariar”, o ilustre professor não traz nenhuma norma que o suporte (que inexiste), sequer um argumento jurídico. Já Rui Pinto Duarte[5], em defesa de posição semelhante de disponibilidade total das remunerações a auferir pelo insolvente traz apenas um argumento do Código de Processo Civil de 1961, art.º 1159 “ao falido é lícito, em qualquer caso, adquirir pelo seu trabalho meios de subsistência.” III.3.15. A questão não está na licitude da aquisição dos meios de subsistência já que nenhuma incapacidade a esse nível ocorre, como se disse, mas na disponibilidade total desses rendimentos face às regras da penhora aqui aplicáveis e ao disposto no art.º 46 citado. Teve o legislador muitas oportunidades para resolver de vez esta questão que já vinha de trás, e se fosse sua intenção a de isentar da apreensão a favor da massa insolvente os salários que o insolvente viesse a auferir tê-lo-ia dito de forma clara, o que não fez, estabelecendo até regra contrária a essa. III.3.16. Temos por boa a posição sufragada no Ac do STJ de 15/3/07 relatada pelo ilustre Conselheiro Oliveira Rocha, disponível no sítio www.dgsi.pt que a seguir se sumaria: Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07B436 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: OLIVEIRA ROCHA Descritores: FALÊNCIA Nº do Documento: SJ20070315004362 Data do Acordão: 15-03-2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO Sumário : 1. No âmbito do processo de falência vigora o princípio de que todos os bens que o falido for adquirindo após a declaração de falência, isto é, os bens futuros, revertem para a massa falida, de forma automática, sem necessidade de qualquer iniciativa do liquidatário judicial, automatismo este que é determinado pelo carácter universal do processo falimentar. 2. Não obstante a universalidade do processo falimentar, existem bens absoluta ou totalmente impenhoráveis, a que há que acrescentar os bens que, segundo a lei substantiva e várias leis avulsas, são inalienáveis e, portanto, impenhoráveis; bens relativamente e parcialmente impenhoráveis e bens só subsidiariamente penhoráveis. 3. Em princípio, os rendimentos auferidos pelo falido não devem estar sujeitos às regras gerais da penhora, maxime, a penhorabilidade de apenas 1/3 dessa quantia e a livre disponibilidade dos restantes 2/3. 4. Há, porém, que conciliar a satisfação dos interesses dos credores com as necessidades básicas do falido e, assim, a parte dos rendimentos (isto é, a parte do 1/3 dos rendimentos) que se revele indispensável à subsistência do falido permanece intocável; a parte que exceda integrará a massa falida, competindo ao juiz, em cada caso concreto, determinar de acordo com o critério de equidade o quantum que ficará sujeito à penhora. (…) Prescreve o nº1 do art. 150º do CPEREF que «Se o falido ou, no caso de sociedades ou pessoas colectivas, os seus administradores carecerem absolutamente de meios de subsistência, e os não puderem angariar pelo seu trabalho, pode o liquidatário, com o acordo da comissão de credores, arbitrar-lhes um subsídio a título de alimentos à custa dos rendimentos da massa falida». Os recorrentes ancoram a sua posição, fundamentalmente, neste normativo legal, partindo do mesmo para sustentar que existe uma manifesta distinção entre a penhora em processo executivo e a apreensão dos bens no processo de falência, impondo o preceito em enfoque que o rendimento auferido pelos falidos pelo seu trabalho dependente não pode ser apreendido e integrar a massa falida. Não podemos concordar com esta asserção. Com efeito, do mesmo não decorre que os rendimentos do trabalho não sejam susceptíveis de apreensão. Nem se diga que a solução encontrada contende com o disposto no art. 180º do CPEREF, como decorre do disposto nos arts. 186, nº2 e 203º, ou com os arts. 238º e 239º do mesmo diploma legal, já que, como refere o aresto impugnado, outras circunstâncias, que não apenas o pagamento integral dos créditos ou o decurso de cinco anos sobre o trânsito da decisão que tiver apreciado as contas finais do liquidatário, concorrem para a reabilitação do falido. Acresce que a identificação dos bens do falido que não integram a massa falida resulta da aplicação de três preceitos fundamentais: o art. 601º do C.Civil, o art. 175º do CPEREF e o art. 821º do CPC. O primeiro destes preceitos consagra o princípio de que “pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora”. O art. 175º do CPEREF preceitua que só os bens susceptíveis de penhora podem ser apreendidos, “ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (…) com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social” (nº1), e que os bens não susceptíveis de penhora só podem ser aprendidos se o falido “voluntariamente os apresentar” (nº2), sendo que a integração voluntária na massa falida dos bens insusceptíveis de penhora é irreversível. Finalmente, nos termos do art. 821º, nº1, do CPC, “estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda” e, por força do princípio de que todo o património do devedor responde pelas suas dívidas, são penhoráveis não só os bens imóveis (arts. 838º a 847º do CPC), como também os móveis (arts. 848º a 854º do CPC) a que são subsidiariamente aplicáveis as normas de penhora de imóveis (arts. 855º e 963º) e os direitos (arts. 856º a 860º do CPC) de que se destaca, pela sua frequência e importância prática, a penhora de créditos (arts 856º a 860º), de estabelecimento comercial (art. 862-A) e a penhora de depósitos bancários (art. 861º-A) - v. Maria Rosário Epifânio, ob. cit., pags. 117/120. Não obstante a universalidade do processo falencial, existem bens absoluta ou totalmente impenhoráveis – arts. 822º do CPC e 601º do C.Civil – a que há que acrescentar os bens que, segundo a lei substantiva e várias leis avulsas, são inalienáveis e, portanto, impenhoráveis; bens relativamente (art. 823º do CPC) e parcialmente impenhoráveis (art. 824º do CPC) e bens só subsidiariamente penhoráveis (arts. 827º e 828º do CPC). Os bens absolutamente impenhoráveis são aqueles que, de todo em todo, não podem ser penhorados, enquanto os bens relativamente impenhoráveis são susceptíveis de penhora em determinadas circunstâncias ou para certas dívidas (v. Lebre de Freitas, in A Acção Executiva (À Luz do Código Revisto), 2ª ed., 1997, pag.179). Os bens totalmente penhoráveis correspondem aos bens absolutamente impenhoráveis, enquanto que os bens parcialmente penhoráveis caracterizam-se pelo facto de o legislador só admitir a penhorabilidade de uma parte do bem ou dos bens de determinada natureza (cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Civil Executivo – Acção executiva Singular, Comum e Especial, pag. 176). É o caso da penhorabilidade de 1/3 dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado (art. 824º, nº1, al. a), do CPC) ou da penhorabilidade de apenas 1/3 das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante (al.b). Apesar disso, e de acordo com o revogado art. 1189, nº2, do CPC, do regime falencial anterior, ao falido era «lícito, em qualquer caso, adquirir pelo seu trabalho meios de subsistência»; tratava-se da consagração do direito fundamental do falido ao trabalho (cfr. Pedro Sousa Macedo, ob. e loc. citados). Não obstante a lei em vigor não consagrar preceito equivalente, entendemos que deve manter a sua vigência plena, em homenagem à ideia presente no CPC (arts. 822º, al. f), 823º, nº2 e 824º, aplicáveis em virtude da remissão implícita contida nos arts. 175º e 148º, nº2, do CPEREF de que, respectivamente, alguns bens não podem ser objecto do processo de falência por motivos de humanidade e algumas actividades não podem ser proibidas ao falido, quando estão em causa razões de humanidade. (v. ob. cit. de Maria do Rosário Epifânio, pag. 116). Chegados aqui, importa tomar posição sobre a questão nuclear do recurso: saber se a remuneração auferida pelo falido, nos termos dos arts. 134º, nº3, 148º, nº2, ou do princípio geral de que o falido pode adquirir pelo seu trabalho meios de subsistência está sujeita às regras gerais da penhora, maxime a penhorabilidade de apenas 1/3 dessa quantia (art. 824º, nº1, al. a), do CPC) e a livre disponibilidade dos restantes 2/3. Em princípio, os rendimentos auferidos não devem estar sujeitos a esta regra, porque, por um lado, tal constituiria um desincentivo ao exercício de qualquer actividade profissional pelo falido, que se encontraria sob a ameaça do desconto de um terço do seu valor e, por outro lado, razões de humanidade impedem a aplicação desta solução geral do direito processual civil executivo nos casos em que esses rendimentos sejam necessários para a sua subsistência e do seu agregado. Há, porém, que conciliar a satisfação dos interesses dos credores com as necessidades básicas do falido e, assim, a parte dos rendimentos (isto é, a parte do 1/3 dos rendimentos) que se revele indispensável à subsistência do falido permanece intocável; a parte que exceda integrará a massa falida, competindo ao juiz, em cada caso concreto, determinar de acordo com o critério de equidade o quantum que ficará sujeito à penhora, questão esta, porém, que está fora do objecto do recurso (v. Pedro Sousa Macedo e Maria do Rosário Epifânio, obs. e locs. cits.). Veja-se, aliás, que, após a revisão do C.P.Civil, foram atribuídos ao juiz amplos poderes no âmbito do art. 824º, nº4, nomeadamente a faculdade de isentar de penhora os bens parcialmente penhoráveis, atendendo às necessidades do executado e do seu agregado familiar * III.3.17. Neste sentido já o anterior colectivo pelo mesmo relator do presente assim decidiu no Agravo7969 06 e em singular também na Apelação 6674/11.0T2SNTB.L1 aos 21/12/2011 (não disponível no sitio informático), entre outros os seguintes arestos que se sumariam no mesmo sítio disponíveis: Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 465/10.2TBLNH-D.L1-6 Relator: OLINDO GERALDES Descritores: INSOLVÊNCIA MASSA INSOLVENTE VENCIMENTO APREENSÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06-10-2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1) É admissível a apreensão para a massa insolvente da parte correspondente até um terço do vencimento ou salário, assim como das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, até que o processo de insolvência seja encerrado. (Da responsabilidade do Relator ) Decisão Texto Parcial: * Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 682/09.8TBLNH-D.L1-7 Relator: ROQUE NOGUEIRA Descritores: INSOLVÊNCIA VENCIMENTO EQUIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 29-07-2010 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: I - Do disposto no art.84º, nº1, do CIRE, não decorre que os rendimentos do trabalho não sejam susceptíveis de apreensão. II – A nossa lei aceita a impenhorabilidade dos bens considerados indispensáveis e de carácter pessoal, nos termos gerais adoptados para as execuções (arts.822º e 823º, do C.P.C., anteriores à reforma processual de 1995/1996), e concede um subsídio alimentar. III - A massa insolvente abrange, além do mais, os bens e direitos que o devedor adquire na pendência do processo e que não estejam isentos de penhora. Consequentemente, sendo impenhoráveis dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado, nos termos do disposto no art.824º, nº1, al.a), do C.P.C., nada impede, em princípio, que se proceda à penhora, e, assim, à apreensão para a massa insolvente, do terço restante. IV - Compete ao juiz determinar em cada caso, com base num critério de equidade, o montante que ficará sujeito à apreensão, tendo em conta o que se revelar indispensável à subsistência do insolvente, assim se conciliando a satisfação dos interesses dos credores com as necessidades básicas do devedor. (sumário do Relator) III.3.18. Em conclusão, e respondendo à interrogação anterior, o crédito salarial do falido é um bem susceptível de ser apreendido na insolvência e, não estando em causa o quantum da apreensão determinada, nada há a referir sobre tal. IV- DECISÃO Tudo visto julga-se improcedente a apelação confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 18 de Outubro de 2012 João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Ondina do Carmo Alves ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pelo DL 303/2007 de 24/08, entrado em vigor a 1/1/08, atenta a circunstância de acção ter entrado em juízo e ter sido distribuída em 2012, como resulta dos autos e o disposto no art.º 11 e 12 do mencionado diploma; ao Código referido pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem. [2] Código de Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência Anotado, Quid Iuris, 3.ª edição( reimpressão), em anotação ao art.º 176 do CPEREF. [3] Apreensão, Restituição, Separação e Venda de bens no Processo de Falência, no Curso Sobre o Processo e que consta do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol. 36, ano 1995, págs. 371 e ss. [4] Lebre de Freitas curso citado pág. 374. [5] Insolvência, Efeitos Sobre Os Negócios Em Curso, Thémis, edição especial, 2005, pág 141; posição também assumida por Maria do Rosário Epifânio. |