Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2519/2007-5
Relator: SIMÕES DE CARVALHO
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
DISPENSA DE PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIDO
Sumário: I – Existe aproveitamento financeiro pessoal, susceptível de integrar a prática do crime de abuso de confiança fiscal, quando o arguido, na qualidade de representante legal e único responsável pela gestão de uma sociedade comercial, ao não entregar ao Estado as quantias liquidadas e devidas a título de IVA e as quantias retidas a título de IRS, agiu com a intenção de se apropriar das mesmas e de as integrar no seu património, como efectivamente fez, querendo, com isso, obter uma vantagem patrimonial a que sabia não ter direito, tendo perfeito conhecimento de que tais quantias não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário, a quem causou o correspondente prejuízo.

II – Não resultando dos elementos constantes dos autos que o arguido tenha voluntariamente reposto a verdade sobre a situação tributária ou a verdade fiscal, pagando a prestação tributária e demais acréscimos legais, inexiste motivo para, in casu, considerar a dispensa e/ou atenuação especial da pena.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

No Processo Comum Colectivo n.º 19/03.0IDLSB da 2ª Vara de Competência Mista de Loures, por acórdão de 23-10-2006 (cfr. fls. 1232 a 1242), foi, no que ora interessa, decidido:

«Por tudo o que se deixou exposto, acordam as juízas que constituem o tribunal colectivo em julgar a douta acusação parcialmente procedente, por provada e, em consequência:
a) - Condenam o arguido (A), pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art°. 105°, n°s 1 e 2 da Lei 15/2001 de 5/6, nas penas parcelares de 16 (dezasseis) meses de prisão, para o crime relativo ao IVA recebido e não entregue e 13 (treze) meses de prisão, para o crime relativo ao IRS retido, absolvendo-o dos restantes crimes que lhe são imputados;
b) - Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas aos crimes supra referidos, nos termos do art°. 77° do Cód. Penal, vai o mesmo arguido condenado na pena única de 20 (vinte) meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 2 (dois) anos, sob condição de pagar a quantia de 35 304,19 (trinta e cinco mil trezentos e quatro euros e dezanove cêntimos) ao Estado, no prazo de 1 (um) ano;
c) - Condenam a arguida "Comércio e Indústria de Produtos Alimentares & Cª., Lda.", pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art°. 105°, n°s 1 e 2 da Lei 15/2001 de 5/6 e nos termos previstos nos art°s 7°, 12°, n°. 2 e 15° do mesmo diploma legal, nas penas parcelares de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros), para o crime relativo ao IVA recebido e não entregue e 90 (noventa) dias de multa à mesma taxa diária, para o crime relativo ao IRS retido, absolvendo-a dos restantes ilícitos que lhe são imputados;
d) - Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas aos crimes supra referidos, nos termos do artº. 77° do Cód. Penal, vai a sociedade arguida condenada na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a multa global de € 900 (novecentos euros);
e) - Mais condenam cada um dos arguidos em duas UC’s de taxa de justiça, acrescida de 1% nos termos e para os efeitos do disposto no art°. 13°, n°. 3 do DL 423/91 de 30/10, e nas custas do processo, com 1/4 da taxa de justiça de procuradoria.
*
Boletim à DSIC.
Notifique.»

Por não se conformar com o referido acórdão, do mesmo interpôs recurso o arguido (A), sendo a respectiva motivação rematada com as seguintes conclusões (cfr. fls. 1246 a 1254):

«1°- Refere o n° 1 do artigo 21° da Lei 15/2001 de 05 de Junho: “O procedimento criminal por crime tributário extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos cinco anos.”
2°- À data da realização da Audiência de Julgamento, no dia 12 de Outubro de 2006, já tinha decorrido sobre a maioria dos factos mais de 5 anos verificando-se quanto a eles prescrição quanto ao procedimento criminal.
3°- Entre as questões de conhecimento oficioso conta-se, no que ao caso interessa, a prescrição.
4°- Assim sendo, o arguido nunca poderia vir a ser condenado por crimes onde a prescrição tivesse lugar, neste caso por prática de ilícitos tributários ocorridos há mais de cinco anos.
5°- No ponto 12 dos factos dados como provados refere-se que “provou-se, ainda, que a sociedade arguida cessou a sua actividade e que os montantes supra mencionados relativos ao IRS deduzido e não entregue ao Estado, já foram pagos no âmbito de um processo de execução fiscal.”
6°- O tribunal a quo no enquadramento jurídico-penal e na escolha e determinação da medida da pena não teve em conta e consideração a DISPENSA E ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA violando o artigo 22° da Lei 15/2001 de 05 de Junho (RGIT).
7°- Além da fundamentação anterior oferece-se como evidente e insanável a contradição entre a Fundamentação e a Decisão – artigo 410° n° 2 al. b) do Código do Processo Penal.
8°- O Tribunal a quo, por um lado, dar como provado no seu ponto 12 o pagamento das importâncias devidas relativas ao IRS e, por outro lado, decidir pelo elevado grau de ilicitude do facto traduzindo-se no montante total das quantias recebidas a título de IVA e das quantias deduzidas a título de IRS e de que o arguido ilicitamente se apropriou.
9°- E ainda, por um lado, dar como provado que o arguido enviou para os serviços da administração do IVA as declarações periódicas (ponto 4) e que a sociedade cessou actividade (ponto 12) sinal evidente de que a empresa se debatia com dificuldades e que tentava cumprir as suas obrigações fiscais, não dispondo no entanto de liquidez para a sua liquidação e, por outro lado, decidir aplicar uma pena considerando o elevado grau de ilicitude do arguido e intensidade do dolo, directo, bem como, ter optado pela pena de prisão em detrimento da pena de multa (vide Douta Sentença a Fls. 166 e 167).
10°- Bem como, dá como provado nos pontos 2 e 3 que se tratam de dívidas da sociedade "Comércio e Indústria de Produtos Alimentares & Cª, Lda" e que o arguido (A) era o único gerente, e conclui como provado no ponto 10 que o arguido (A) apoderou-se de todas as quantias supra referidas, fazendo-as suas, querendo com isso obter vantagem patrimonial a que sabia não ter direito, tendo perfeito conhecimento de que tais vantagens não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do legítimo proprietário
11°- Ora, no presente caso, tal como ficou sobejamente provado não houve aproveitamento financeiro pessoal das quantias referidas, não podendo o arguido (A) ser condenado por esse facto.
12°- A douta sentença do Tribunal de Loures ora recorrida não cumpriu os ditames nem as exigências de motivação prescritas pelo n° 2 do artigo 374° do C.P.Penal.
13°- Além de que, a Douta sentença recorrida enferma de graves imprecisões, contradições e inexactidões.
Pelo exposto, deve revogar-se a sentença recorrida dando provimento ao presente Recurso, absolvendo-se pronta e definitivamente o arguido (A);
Ou,
Considerar-se nula a Douta Sentença por "contradição insanável entre a fundamentação e a decisão" - artigo 410°, n° 2 alínea b) do C.P.Penal atendendo ao disposto no artigo 379° do mesmo diploma legal.»

Admitido o recurso (cfr. fls. 1287), e efectuadas as necessárias notificações, apresentou resposta o Mº Pº (cfr. fls. 1291 a 1293) que concluiu:

«Assim sendo, afigura-se, como de resto se decidiu no aresto acima citado, que deverá determinar-se a devolução dos autos ao tribunal recorrido a fim de que se proceda à notificação a que alude o mesmo normativo do RG1T [n° 4 al. b) do art. 105°] e decorrido o prazo de trinta dias ali cominado se verifique sobre a existência da referida condição de punibilidade.
Vexas, porém apreciarão e decidirão como for de JUSTIÇA!»

Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (cfr. fls. 1296), suscitando a questão prévia da necessidade de remessa dos autos ao tribunal recorrido a fim de aí se providenciar pela notificação a que se refere o Art.º 105º, n.º 4, alínea b) do R.G.I.T. e, decorrido o prazo nele cominado, seja proferida decisão sobre a verificação da necessária condição objectiva de punibilidade.

Tendo sido dado cumprimento ao disposto no Art.° 417°, n.° 2 do C.P.Penal, veio o recorrente responder (cfr. fls. 1299 e 1300), defendendo que, quanto às importâncias devidas a título de I.R.S., não se pode verificar a exigência da condição de punibilidade prevista na supra mencionada disposição legal, uma vez que procedeu já à sua liquidação.

Subsequentemente, foi proferido acórdão que determinou a devolução dos presentes autos ao Tribunal recorrido a fim de aí se solicitar à Administração Fiscal a efectivação da notificação consagrada na alínea b) do n.º 4 do Art.º 105º do R.G.I.T., após o que, decorrido o prazo de 30 dias legalmente cominado, se deverá verificar da existência da referida condição objectiva de punibilidade (cfr. fls. 1302 a 1314).

Uma vez remetido o processo à 1ª Instância, foi ordenado, então, que se oficiasse à Administração Fiscal nos termos do já supra decidido, o que se efectuou (cfr. fls. 1318 a 1322).

Entretanto, veio a Direcção de Finanças de Lisboa - Direcção de Processos Criminais informar que, apesar de ter sido dado cumprimento ao solicitado, não foi apresentada qualquer prova do pagamento do imposto em dívida, bem como dos juros e das coimas aplicáveis (cfr. fls. 1326 a 1328).

Na sequência do que a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo considerou verificada a condição objectiva de punibilidade no respeitante ao imposto ainda em dívida - IVA no montante de € 35.304,19 (cfr. fls. 1332).

Devolvidos os autos a este Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto teve vista no processo (cfr. fls. 1338), sem que ora tivesse sido suscitada qualquer questão prévia.

Por não se vislumbrar a existência de quaisquer outras questões que a tal obstassem, nomeadamente quanto à validade do despacho que considerou verificada a condição objectiva de punibilidade, proferiu-se despacho a ordenar o prosseguimento dos autos com designação de data para audiência.

Realizado o julgamento com observância do formalismo legal, cumpre agora apreciar e decidir.

*

O objecto do recurso, em face das conclusões da motivação, reporta-se:
1 - à eventual verificação da prescrição do procedimento criminal pelos crimes de abuso de confiança fiscal em causa nos autos;
2 - à possível consideração de dispensa e/ou atenuação especial da pena nos termos do Art.º 22º do R.G.I.T.;
3 - à pretensa violação do disposto no Art.° 410°, n.° 2, alínea b) do C.P.Penal;
4 - à suposta ocorrência de nulidade, nos termos do Art.° 379º, n.° l, alínea a), por desrespeito do estatuído no Art.° 374°, n.º 2, ambos do sobredito Código.

No que ora interessa, é do seguinte teor o acórdão recorrido:

«2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1 – Factos provados.
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. A arguida "Comércio e Indústria de Produtos Alimentares & Ca., Lda.” é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto social o comércio por grosso de produtos alimentares.
2. A sociedade arguida encontra-se enquadrada para efeitos de IVA no regime normal de periodicidade mensal e no regime geral de IRC.
3. À data a que os factos se reportam, a sociedade arguida tinha como único gerente o arguido (A), o qual praticava todos os actos inerentes à gestão da mesma, praticando ou ordenando, por isso, todos os actos relacionados com o pagamento de impostos.
4. Relativamente ao período compreendido entre Janeiro de 2000 e Novembro de 2001 - 22 meses - o arguido (A), enquanto gerente da sociedade arguida, liquidou e enviou para os serviços de administração do IVA as declarações periódicas, mas não juntou o meio de pagamento do imposto nele apurado, em virtude de os correspondentes pagamentos não terem sido por ele realizados.
5. O arguido (A) não efectuou, ao longo de tal período de tempo, qualquer entrega nos cofres do Estado, correspondentes às quantias recebidas a título de imposto, no prazo legalmente estabelecido, ou seja:
· o montante de € 18 571,79 (Esc. 3 723 310$00) relativo a IVA do ano de 2000 - 12 meses;
· o montante de € 16 732,40 (Esc. 3 355 347$00) relativo a IVA do ano de 2001 - 11 meses;
num total de € 35 304,19 (Esc. 7 077 855$00) de IVA.
6. No período compreendido entre 1/06/2000 e 31/08/2002, o arguido (A), enquanto gerente da sociedade arguida, não entregou à Administração Fiscal o montante global de € 21 575,45 (Esc. 4 325 488$00), relativo a imposto devido sobre rendimentos por si pagos de trabalho dependente e independente, conforme quadros discriminativos que se seguem:
IRS - Imposto retido e não entregue

Quadro 1 - Trabalho dependente

Ano de 2000 Escudos Euros
    Junho
120 006$00598,59
    Julho
163 893$00817,49
    Agosto
148 046$00738,45
    Setembro
127 926$00638,09
    Outubro
172 450$00860,18
    Novembro
177 559$00885,66
    Dezembro
152 828$00762,30
    TOTAL.
1 062 708$005 300,76

Ano de 2001EscudosEuros
    Janeiro
158 092$00788,55
    Fevereiro
156 997$00783,09
    Março
156 448$00780,35
    Abril
142 426$00710,42
    Maio
163 574$00815,90
    Junho
163 825$00817,15
    Julho
157 823$00787,22
    Agosto
162 975$00812,96
    Setembro
156 772$00781,97
    Outubro
137 045$00683,58
    Novembro
142 626$00711,41
    Dezembro
237 252$001 183,40
    TOTAL.
1 935 855$009 656,00
      Ano de 2002
        Euros
    Janeiro
715,28
    Fevereiro
652,82
    Março
652,44
    Abril
652,44
    Maio
652,44
    Junho
652,44
    Julho
622,09
    Agosto
622,09
    TOTAL
5 222,04


Quadro 2 - Trabalho independente


Dezembro de 2001


7. Ao actuar da forma descrita, o arguido (A) obteve uma vantagem patrimonial indevida em detrimento do património da Fazenda Nacional, colocando em perigo a cobrança de receitas fiscais, sendo que todos os factos foram praticados sob a sua direcção e orientação, actuando em nome e no interesse da sociedade comercial arguida.
8. Sabia o arguido que estava obrigado a proceder à entrega das quantias que havia recebido a título de IVA supra referidas, as quais havia recebido com a obrigação de as entregar, uma vez que só as tinha na sua posse como intermediário entre os clientes da sociedade arguida e a Direcção Geral das Contribuições e Impostos/Estado.
9. Sabia igualmente o arguido que estava obrigado a entregar as quantias supra referidas que reteve a título de IRS.
10. O arguido (A) apoderou-se de todas as quantias supra referidas, fazendo-as suas, querendo, com isso, obter uma vantagem patrimonial a que sabia não ter direito, tendo perfeito conhecimento de que tais quantias não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário.
11. Agiu o arguido de forma livre e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
12. Provou-se, ainda, que a sociedade arguida cessou a sua actividade e que os montantes supra mencionados relativos ao IRS deduzido e não entregue ao Estado, já foram pagos no âmbito de um processo de execução fiscal.

Mais se apurou que:

- O arguido (A), de 60 anos de idade, é casado e tem como habilitações o 4° ano do Curso Comercial.
- Actualmente, encontra-se reformado da sua actividade de comerciante, auferindo mensalmente uma pensão de reforma no valor de € 455.
- Vive com a mulher, que é doméstica, e os sogros em casa da filha.
- O arguido não tem antecedentes criminais.
*
Não ficaram por provar nenhum dos factos constantes da acusação.
*
2.2 - Motivação de facto e de direito.

2.2.1 - Meios de prova:

O Tribunal baseou a sua convicção nos seguintes elementos probatórios.
a) - nas declarações do arguido (A) em audiência de julgamento, que confessou integralmente e sem reservas ter praticado os factos que lhe são imputados, tendo igualmente deposto sobre as circunstâncias da sua vida pessoal e confirmado o facto da dívida de IRS ter sido paga com o produto da venda em hasta pública das instalações da empresa arguida, realizada no âmbito de um processo de execução fiscal, pagamento esse que foi confirmado pela testemunha (M), como adiante se mencionará, e se mostra corroborado pelos documentos de fls. 1213 a 1121 dos autos;
b) - no depoimento da testemunha (P), inspectora tributária que procedeu à inspecção da sociedade arguida e lavrou o correspondente auto de notícia, apenas na parte em que confirmou o não pagamento das quantias devidas a título de IVA;
c) - no depoimento da testemunha (M), inspectora tributária que procedeu à instrução do processo, na parte em que confirmou o facto do IRS dos anos de 2000, 2001 e 2002 já se encontrar integralmente pago desde 16/02/2006, na sequência de uma execução fiscal, pagamento esse que se mostra corroborado pelos "prints" juntos a fls. 1217 a 1222, que esta testemunha extraiu do sistema informático da DGCI, bem corno o facto das quantias devidas a título de IVA ainda não terem sido pagas, como, aliás, é demonstrado pelos "prints" extraídos do mesmo sistema informático e juntos a fls. 1223 a 1226 dos autos, tendo deposto com rigor, isenção e segurança;
d) - no teor dos relatórios, certidões e demais documentos juntos aos autos pela Inspecção Tributária;
e) - no teor dos documentos de fls. 1213 a 1226 dos autos.
No que concerne à ausência de antecedentes criminais do arguido (A), estribou-se o Tribunal no CRC inserto a fls. 1143 dos autos.
*
2.2.2 - Enquadramento jurídico-penal.

Vêm os arguidos acusados da prática de 50 crimes de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art°. 24° do DL 20-A/90 de 15/1 (RJIFNA) e actualmente pelo art°. 105°, n°. 1 da Lei n°. 15/2001 de 5/6 (RGIT), sendo a arguida sociedade em conjugação com o art°. 7°, n°. 1 do RJIFNA ou actualmente com o art°. 7° da citada Lei n°. 15/2001.
Provado se mostra que o arguido (A), enquanto gerente da sociedade arguida e em nome desta, voluntária e conscientemente não entregou à Administração Fiscal quantias recebidas a título de IVA, no período compreendido entre Janeiro de 2000 e Novembro de 2001 e no montante total de € 35 304,19, nem quantias relativas a IRS deduzidas em vencimentos de trabalho dependente e independente e por si retidas, no período compreendido entre 1/06/2000 e 31/08/2002 e no montante global de € 21 575,45, não obstante saber que estava legalmente obrigado a entregá-las.
Ao não entregar ao Estado as quantias liquidadas e devidas a título de IVA e as quantias retidas a título de IRS, o arguido (A) agiu com a intenção de se apropriar das mesmas e de as integrar no seu património, como efectivamente fez, querendo, com isso, obter uma vantagem patrimonial a que sabia não ter direito, tendo perfeito conhecimento de que tais quantias não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário, a quem causou o correspondente prejuízo.
Em face da factualidade acima descrita, há que concluir que a conduta do arguido integra os elementos constitutivos do crime de abuso de confiança fiscal p. e p. à data do começo dos factos pelo art°. 24°, n°s 1 e 2 do DL 20-A/90 de 15/1 (RJIFNA), com a redacção dada pelo DL 394/93 de 24/11 e actualmente p. e p. pelo art°. 105º, n°s 1 e 2 da Lei 15/2001 de 5/6 (RGIT).
Coloca-se a questão de saber quantos crimes de abuso de confiança fiscal devem ser imputados ao arguido (A).
Tendo em atenção as circunstâncias apuradas e apesar de estes ilícitos terem sido executados mediante actos que se prolongaram ao longo dos anos de 2000, 2001 e 2002, entendemos que se mostra provado terem existido apenas duas intenções criminosas (uma em relação às quantias recebidas a título de IVA e não entregues ao Estado e a outra em relação às quantias deduzidas a título de IRS e por ele retidas), uma vez que o arguido (A) formulou o desígnio de se apropriar daquelas quantias em dois momentos distintos e em relação a cada um dos impostos em causa, intenção essa que se consubstanciou em diversos actos de execução que se prolongaram pelo espaço temporal acima referido. Assim, não tendo existido cinquenta resoluções criminosas, não estamos perante a prática de cinquenta crimes de abuso de confiança fiscal como se refere na acusação, mas sim perante o cometimento de dois crimes de abuso de confiança fiscal.
Tendo o crime sido consumado na vigência do art°. 105° da Lei 15/2001 de 5/6, é esta a lei aplicável ao caso ora em apreço.
Por sua vez, a sociedade arguida é criminalmente responsável por estes ilícitos, por força do disposto no art°. 7° do citado diploma legal, pelo que deverá ser condenada igualmente pela prática de dois ilícitos.
Cometeu, pois, cada um dos arguidos os seguintes ilícitos:
a) - o arguido (A), dois crimes de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art°. 105°, n°s 1 e 2 da Lei 15/2001 de 5/6, cuja moldura penal é de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias;
b) - a arguida sociedade "Comércio e Indústria de Produtos Alimentares & Cª., Lda.", os mesmos ilícitos punidos nos termos previstos nos art°s 7°, 12°, nº. 2, 15° e 105°, n°s 1 e 2 todos do RGIT, com multa de 20 até 1920 dias.
*
2.3 - Escolha e determinação da medida da pena.

Na escolha e determinação da medida concreta das penas a aplicar a cada um dos arguidos, atender-se-á à culpa do agente, às exigências de prevenção e de reprovação do crime e ainda às seguintes circunstâncias:
- ao elevado grau de ilicitude do facto, traduzido no montante total das quantias recebidas a título de IVA e das quantias deduzidas a título de 1RS e de que o arguido ilegitimamente se apropriou em nome da sociedade arguida;
- à intensidade do dolo, que é directo;
- ao montante do prejuízo e correlativo beneficio;
- ao período de tempo durante o qual decorreu a actuação do arguido;
- ao lapso de tempo decorrido desde a prática dos factos, sem que tenha sido pago o montante devido a título de IVA;
- ao facto das quantias retidas a título de IRS já terem sido pagas à Administração Fiscal;
- à ausência de antecedentes criminais do arguido (A);
- às circunstâncias da sua vida pessoal;
- à confissão integral e sem reservas do arguido;
- ao facto da sociedade arguida ter cessado a sua actividade.
Assim, ponderando todas as circunstâncias acima descritas e a moldura penal supra mencionada, entendemos ser de aplicar ao arguido (A) uma pena de prisão para cada um dos crimes por ele praticados inferior ao meio da moldura penal, sendo a pena para o crime relativo ao IVA ligeiramente mais gravosa, dado o montante de IVA recebido pelo arguido ainda não ter sido pago ao Estado, para além de ser superior ao montante de IRS por ele retido e, entretanto, já pago, tendo o Tribunal optado pela pena de prisão em detrimento da pena de multa, por esta não ser suficiente para satisfazer as finalidades da punição.
As penas parcelares que forem fixadas ao arguido serão objecto de cúmulo jurídico nos termos do art°. 77° do Cód. Penal.
Tendo em atenção a ausência de antecedentes criminais do arguido e a circunstância de não haver notícia de o mesmo ter praticado qualquer facto de natureza semelhante ou diversa desde então, não se encontrando já a desempenhar as funções que desempenhava na sociedade arguida, bem como a admissão integral dos factos por parte do arguido e a sua situação pessoal, concluímos que estaremos perante um acto que, embora tenha de ser sancionado (por forma ao arguido sentir o desvalor da sua conduta), não implica, para tanto, a imposição de uma pena privativa da liberdade, pelo que a ser de impôr ao arguido uma pena inferior a 3 anos de prisão, deverá a mesma ser suspensa na sua execução, nos termos do art°. 50° do C. Penal, por se considerar que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, desde que sujeita à condição de pagamento da quantia referente ao IVA que ainda falta entregar ao Estado, nos termos do art°. 14º da citada Lei 15/2001, num prazo a fixar.
No que concerne à sociedade arguida, será fixada uma pena de multa para cada um dos crimes de que é responsável, ligeiramente superior ao limite mínimo previsto no art°. 12°, nº. 2 do RGIT, com a taxa diária mínima prevista no art°. 15°, n°. 1 do mesmo diploma legal, sendo a pena para o crime relativo ao IVA ligeiramente mais gravosa, pelas mesmas razões atrás referidas.
As penas parcelares que forem fixadas à sociedade arguida serão objecto de cúmulo jurídico nos termos do art°. 77° do Cód. Penal. …».

E, por isso, foi proferida a decisão que se deixou transcrita no início do presente acórdão.

Vejamos:

O âmbito dos recursos delimita-se pelas conclusões da motivação em que se resumem as razões do pedido. Sendo as conclusões proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação (cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Edição de 1981, Pág. 359).

No que se reporta à questão suscitada em primeiro lugar, inexistem dúvidas que de acordo, quer com o disposto no Art.º 15°, n.º 1 do R.J.I.F.N.A., quer com o estatuído no Art.º 21º, n.º 1 do R.G.I.T., o prazo de prescrição do procedimento criminal por crime tributário é de cinco anos.
Ora, compulsados os autos, verifica-se que os ilícitos sub judice se consubstanciaram em sucessivos actos apropriativos de quantias devidas ao Estado, perpetrados durante períodos que, no tocante ao IVA, se situaram entre Janeiro de 2000 e Novembro de 2001 e, relativamente ao IRS, entre 01-06-2000 e 31-08-2002.
Todavia, de forma que se nos afigura acertada, entendeu o tribunal de 1ª instância que, in casu, se verificaram duas intenções criminosas, uma relativa à apropriação do IVA e outra concernente à apropriação de IRS.
Daí que se tenha decidido condenar o recorrente tão somente por dois crimes de abuso de confiança fiscal.
Trata-se, no entanto, em ambos os casos, de crimes cuja execução se prolonga no tempo através de vários actos sucessivos e unidos sob um único desígnio criminoso para cada um deles e cuja consumação cessa com a prática do último facto típico.
Assim sendo, de acordo com o previsto na alínea b) do n.° 2 do Art.º 119° do C. Penal, mais nada nos resta senão referir que o prazo de prescrição do procedimento criminal começou a correr, no tocante ao abuso de confiança do IVA, em Novembro de 2001 e, no que diz respeito ao do IRS, em 31-08-2002.
Por sua vez, tal como dispõe o n.° 4 do sobredito Art.º 21° do R.G.I.T., o prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos pelo C. Penal.
Nesta conformidade, em face do estabelecido no Art.º 120º, n.ºs 1, alínea b), 2 e 3 desse mesmo Código, torna-se forçoso mencionar que a prescrição criminal se suspende, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido, sendo certo que, em tal caso, a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.
Além disso, a prescrição do procedimento criminal interrompe-se, quer com a constituição de arguido, quer com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo (cfr. Art.º 121º, n.º 1, alíneas a) e b) do predito diploma de direito substantivo penal).
De todo em todo, importa, ainda, considerar o estatuído no n.º 3 deste normativo, segundo o qual a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
Pelo que, conjugando tudo o que supra se expendeu com o teor das preditas disposições legais, somos, pois, do entendimento que, no tocante ao abuso de confiança do IVA, o termo do prazo prescricional ocorrerá em final de Maio de 2012 e, relativamente ao abuso de confiança do IRS, em 01-03-2013 (5 anos + 3 anos + 2 anos e 6 meses).
Nesta parte, falece, assim, fundamento ao recurso, dado que, ao contrário do sustentado, não se encontra prescrito o procedimento criminal pelos ilícitos tributários em causa nos autos.

Por razões de lógica processual, há que apreciar, agora, as questões suscitadas em terceiro e quarto lugar.
Assim, quanto à terceira questão, importa, desde logo, salientar que a contradição insanável mencionada no Art.º 410º, n.º 2, alínea b) do C.P.Penal só acontece quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que a fundamentação constante do texto da decisão recorrida justifica uma decisão oposta ou quando existe colisão entre os fundamentos invocados.
Neste âmbito, verifica-se que a decisão recorrida espelha uma fundamentação escorreita e lógica que justifica plenamente a decisão tomada.
Desde logo, pelo correcto e exaustivo exame crítico da prova produzida em audiência que, conforme já se salientou, foi feito no acórdão em crise, sem que se consiga vislumbrar qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão.
É que a circunstância de se considerar como assente que a sociedade arguida cessou a sua actividade e que os montantes supra mencionados relativos ao IRS deduzido e não entregue ao Estado, já foram pagos no âmbito de um processo de execução fiscal em nada se revela susceptível de colidir com o ter-se atendido, em sede de escolha e determinação da pena, ao elevado grau de ilicitude do facto, traduzido no montante total das quantias recebidas a título de IVA e das quantias deduzidas a título de 1RS e de que o arguido ilegitimamente se apropriou em nome da sociedade arguida.
E dizemos isto porque se verifica que tal pagamento, para além de tão somente dizer respeito ao IRS, não foi atempado nem resultou de qualquer conduta voluntária do recorrente, mas sim do produto da venda em hasta pública das instalações da sociedade arguida realizada nos sobreditos autos de execução.
De igual modo, não se constata existir qualquer contradição entre o ter ficado provado que o arguido enviou para os serviços da administração do IVA as declarações periódicas e o circunstancialismo da sociedade arguida ter cessado a sua actividade.
O que decorre, desde logo, de não se poder, com segurança, afirmar que tal empresa, apesar de tentar, só não cumpriu as suas obrigações fiscais por se debater com dificuldades devidas a carência de liquidez.
Tornando-se até forçoso salientar, de forma patente, que as supra mencionadas realidades não se apresentam sequer como coincidentes em termos cronológicos.
Por sua vez, afigura-se-nos inexistir qualquer incompatibilidade entre o que consta dos pontos 2 e 3 e o que se encontra ínsito no ponto 10 da matéria fáctica dada como assente.
Aliás, reportando-nos não só a esta realidade mas também à demais matéria fáctica que se deu como provada no acórdão sub judice, resulta inequivocamente que o arguido (A), enquanto gerente da sociedade arguida "Comércio e Indústria de Produtos Alimentares & Ca., Lda.” e em nome desta, voluntária e conscientemente não entregou à Administração Fiscal quantias recebidas a título de IVA, no período compreendido entre Janeiro de 2000 e Novembro de 2001 e no montante total de € 35.304,19, nem quantias relativas a IRS deduzidas em vencimentos de trabalho dependente e independente e por si retidas, no período compreendido entre 01-06-2000 e 31-08-2002 e no montante global de € 21.575,45, apesar de saber que estava legalmente obrigado a entregá-las.
Por conseguinte, ao não entregar ao Estado as quantias liquidadas e devidas a título de IVA e as quantias retidas a título de IRS, o predito arguido agiu com a intenção de se apropriar das mesmas e de as integrar no seu património, como efectivamente fez, querendo, com isso, obter uma vantagem patrimonial a que sabia não ter direito, tendo perfeito conhecimento de que tais quantias não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário, a quem causou o correspondente prejuízo.
Deste modo, carece de fundamento o recorrente quando pretende que inexistiu da sua parte qualquer aproveitamento financeiro pessoal das quantias em causa.
Aliás, nesta perspectiva, impõe-se acrescentar que a configuração típica do ilícito prefigurado no Art.º 24° n.° l do R.J.I.F.N.A exige a apropriação, isto é, que o agente faça sua a prestação, maxime que a integre na sua esfera patrimonial, tal como, indubitavelmente, aconteceu no caso sub judice.
Além da apropriação, é elemento objectivo do tipo a relação de confiança – prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar ao credor tributário.
O dever de retenção que sobre o substituto recai integra a obrigação tributária principal.
Nas situações de substituição a relação de confiança reside no facto de a prestação deduzida ou retida ter sido legalmente confiada à entidade substituta para que ela a devolva posteriormente.
Portanto, constata-se que a relação de confiança é quebrada quando, usando uma linguagem civilista, há uma inversão do título de posse, passando o arguido a dispor animo domini da prestação tributária.
Quer no n.° 2 do Art.º 24° do R.J.I.F.N.A., quer no n.º 2 do Art.º 105º do R.G.I.T., o conceito de prestação tributária foi alargado por forma a abarcar a que foi deduzida por conta daquela, bem como a que tendo sido recebida haja obrigação de liquidar, nos casos em que a lei o preveja.
E, obviamente, é esta a situação que se verifica existir designadamente no âmbito do IVA, já que tal imposto é liquidado pelo sujeito passivo que o exige à pessoa a quem cede os bens ou presta serviços.
Ora, conforme se verifica no caso sub judice, o arguido liquidou, recebeu e não entregou nos cofres do Estado valores relativos a IVA e indevidamente reteve montantes respeitantes a IRS deduzidos em vencimentos de trabalho dependente e independente, tendo agido com intenção de se apropriar dos mesmos, o que fez, bem sabendo que era sua obrigação proceder à respectiva entrega nos termos e prazos acima referidos.
Deste modo, não podem, pois, restar dúvidas de que se encontra verificado o necessário elemento subjectivo da infracção, consubstanciado na forma de dolo directo.
Isto até porque o arguido agiu em nome e no interesse da sociedade arguida, na qualidade de seu representante legal e, assim, como único responsável pela gestão da mesma, sendo ele, pois, que praticava ou ordenava todos os actos relacionados com o pagamento de impostos.
Por conseguinte, sendo certo que, ab initio, o agente obteve validamente a coisa, na qualidade de depositário tributário, possuindo-a e detendo-a licitamente, se bem que a título precário e temporário, veio, depois, alterar, de forma arbitrária, o título de posse ou detenção, passando a dispor da coisa ut dominus.
Então deixou de possuir em nome alheio e fez entrar a coisa no seu património ou passou a dispor dela como se fosse sua, ou seja, com o propósito de não a restituir, ou de não lhe dar o destino a que estava ligada, ou sabendo que não mais o poderia fazer.
É tão só isto o que aconteceu na situação em causa nos autos e não o que vem sustentado pelo recorrente.
Pelo que, em nosso entendimento, sempre se tornava impossível absolver o recorrente da prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo Art.° 105°, n.°s 1 e 2 da Lei 15/2001 de 5 de Junho, regime legal em vigor à data da consumação da factualidade em causa.
Sendo, de igual modo, perfeitamente justificada a opção pela pena de prisão em detrimento da pena de multa, já que se entendeu, de forma, aliás, correcta, que esta não se revelava adequada e suficiente para satisfazer as finalidades da punição.
Assim, por força de tudo o que ora se deixou expendido, não se nos afigura ocorrer, ao contrário do sustentado pelo mesmo, qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.

Relativamente à quarta questão, torna-se, desde já, imperioso salientar que o Art.º 374º, n.º 2 do C.P.Penal estatui que ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Além das provas ou meios de prova que serviram para formar a sua convicção, o tribunal deve fazer consignar os elementos que à formação da mesma conduziram.
A ratio de tal é não só permitir (aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso) o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação dessa convicção como convencer (esses mesmos sujeitos processuais e a própria sociedade) da justeza da decisão.
Por isso, não basta a mera indicação das provas, como se poderia depreender do Art.º 365º, n.º 3 do C.P.Penal, tornando-se, também, necessário revelar o processo racional que conduziu à expressão da convicção.
Mas esta afirmação não significa que, na fundamentação, se mostre necessário verter toda a prova, transformando a sentença numa espécie de «assentada».
Pelo contrário, a supra aludida exigência fica preenchida se, através dela, ficarem expressos os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência (cfr. Marques Ferreira, Meios de Prova, in Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, Págs. 229 e seg.).
Contudo, o supra mencionado n.º 2 do Art.º 374º do predito diploma de direito adjectivo penal não pode ser entendido no sentido de que se exige que o julgador exponha pormenorizada e completamente todo o raciocínio lógico que se encontra na base da sua convicção de dar como provado um determinado facto especialmente quando, relativamente a tal facto, se procedeu a uma dada inferência mediata a partir de outros havidos como provados (cfr. Acórdão do S.T.J. de 29-06-1995, C. J. – Acórdãos do S.T.J., Ano III – 1995, Tomo II, Págs. 254 e segs.).
Ora, sendo certo que o exame crítico das provas deve ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógíco-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, importa salientar que basta a existência da fundamentação e motivação elaboradas na decisão em crise, sendo de dispensar mais quaisquer considerações que só poderiam pecar por despiciendas (Acórdão do S.T.J. de 07-02-2001, Processo n.º 3998/00 – 3ª, SASTJ, n.º 48, 50, citado por Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 13ª Edição – 2002, Pág. 739).
Flúi, pois, do exposto que não existiu, no acórdão sub judice, qualquer desrespeito pelo comando do Art.º 374º, n.º 2 do C.P.Penal.
Pelo que, o mesmo não está, patentemente, ferido de nulidade nos termos do Art.° 379°, n.° 1, alínea a) do supra mencionado Código.

No que diz respeito à segunda questão, impõe-se, de imediato, referir que, de acordo com o Art.º 22º, n.º 1 do R.G.I.T., se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for punível com pena de prisão igual ou inferior a três anos, a pena pode ser dispensada se: a) a ilicitude do facto e a culpa do agente não forem muito graves; b) a prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou c) à dispensa da pena se não opuserem razões de prevenção.
Sendo, ainda, a pena especialmente atenuada se o agente repuser a verdade fiscal e pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final ou no prazo nela fixado (cfr. n.º 2 do sobredito normativo).
Com estas medidas visa-se, por conseguinte, dotar a administração da justiça penal tributária de um meio idóneo de substituição de curtas penas de prisão ou mesmo de pronúncia de curtas penas que nem a protecção da sociedade nem a recuperação do delinquente parecem seriamente exigir.
Nesta perspectiva, a dispensa de pena não é uma medida de clemência. O que acontece é que a pena se apresenta como desnecessária, face à pequena gravidade do delito. Trata-se, pois, de uma sanção especial do Direito Penal, cuja peculiaridade consiste na condenação do arguido pelo delito cometido, sem que se lhe imponha uma pena. Trata-se igualmente de uma medida alternativa à prisão e à multa, vocacionada para a resolução das bagatelas penais, quando, verificando-se embora todos os pressupostos da punibilidade, não se justifica a aplicação de uma sanção penal em termos de prevenção (cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 2ª edição actualizada e ampliada – 2003, Pág. 245).
Por outro lado, a atenuação especial coloca-se no domínio da determinação da moldura penal, desde que, do supra mencionado condicionalismo legal, resulte uma diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena.
Ora, tal como já se deixou exarado supra, não resulta dos elementos constantes dos autos que o recorrente tenha reposto a verdade sobre a situação tributária ou a verdade fiscal, pagando a prestação tributária e demais acréscimos legais.
É que, prima facie, verifica-se ser inquestionável que, apesar de, para isso, ter sido até subsequentemente notificado, o arguido (A) não pagou ainda quaisquer das quantias recebidas a título de IVA, no período compreendido entre Janeiro de 2000 e Novembro de 2001.
E, outrossim, relativamente ao IRS, não se pode olvidar que a liquidação dos montantes devidos a esse título resultou do produto da venda em hasta pública das instalações da sociedade arguida realizada no âmbito de um processo de execução fiscal e não de qualquer acto de pagamento da prestação tributária efectuado, de forma voluntária, pelo sobredito recorrente.
Deste modo, inexistindo dúvidas de que se está perante factos cuja ilicitude é grave, sendo a culpa, também, elevada e as razões de prevenção especialmente relevantes, mais nada nos resta senão referir que falece razão ao mesmo quando sustenta que, in casu, por se impor a consideração da dispensa e/ou atenuação especial da pena, se violou o estatuído no supra mencionado normativo.

Derradeiramente, atendendo à entrada em vigor, em 15-09-2007, da Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro que introduziu alterações a diversas normas do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82 de 23 de Setembro, haverá que aplicar ao presente caso o regime que, em globo e em concreto, se mostrar mais favorável ao agente, nos termos do Art.° 2°, n.° 4 do C. Penal.
Ora, inexistem dúvidas de que a moldura penal aplicável aos crimes em causa não sofreu alteração, maxime por constar de norma ínsita em diploma especial (R.G.I.T.).
Porém, já o limite máximo da suspensão da execução da pena impõe a alteração do mesmo para vinte meses por ser esse o actualmente permitido, tendo em conta o disposto no Art.° 50°, n.° 5 do C. Penal, na redacção introduzida pela sobredita Lei.

*

Pelo exposto, acordam os juízes em negar provimento ao recurso, determinando, no entanto, a redução do tempo de suspensão da execução da pena aplicada ao arguido (A) para vinte meses, face à alteração do C. Penal introduzida pela Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC.

Lisboa, 3 de Fevereiro 2009

Simões Carvalho
Luís Gominho
José Adriano