Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0098414
Nº Convencional: JTRL00015216
Relator: GARCIA REIS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO DE CONTRATO
MÚTUO CONSENSO
QUITAÇÃO
COMPENSAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
Nº do Documento: RL199510180098414
Data do Acordão: 10/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 726/92-3
Data: 07/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART7 ART8 N3 N4.
Sumário: I - O acordo de cessação do contrato deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
II - O documento deve mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a de início da produção dos respectivos efeitos.
III - No mesmo documento podem as partes acordar na produção de outros efeitos, desde que não contrariem a lei.
IV - Se no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, entende-se, na falta de estipulação em contrário, que naquela foram pelas partes incluidos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação.
V - Contudo, a circunstância de estar em curso um processo de despedimento colectivo, ao qual as partes fazem referência no n. 1 do documento de fls. 38, não constituia impedimento a que as mesmas viessem a pôr termo ao contrato existente entre os aqui Apelante e Apelada - que foi o que, efectivamente, eles fizeram.