Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015216 | ||
| Relator: | GARCIA REIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO DE CONTRATO MÚTUO CONSENSO QUITAÇÃO COMPENSAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199510180098414 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 726/92-3 | ||
| Data: | 07/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART7 ART8 N3 N4. | ||
| Sumário: | I - O acordo de cessação do contrato deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar. II - O documento deve mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a de início da produção dos respectivos efeitos. III - No mesmo documento podem as partes acordar na produção de outros efeitos, desde que não contrariem a lei. IV - Se no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, entende-se, na falta de estipulação em contrário, que naquela foram pelas partes incluidos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação. V - Contudo, a circunstância de estar em curso um processo de despedimento colectivo, ao qual as partes fazem referência no n. 1 do documento de fls. 38, não constituia impedimento a que as mesmas viessem a pôr termo ao contrato existente entre os aqui Apelante e Apelada - que foi o que, efectivamente, eles fizeram. | ||