Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0084322
Nº Convencional: JTRL00016914
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
RESIDÊNCIA HABITUAL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199406300084322
Data do Acordão: 06/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 3225/902
Data: 06/04/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Indicações Eventuais: P C IN ARRENDAMENTO 1988 PAG285. A COSTA / H MESQUITA IN CJ ANOIX
T1 PAG15. I F IN CURSO DE DIR DOS ARRENDAMENTOS VINCLS 2ED PAG516.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART1093 N1 I.
RAU90 ART64 N1 I.
Sumário: I - O vocábulo "desabitado" constante da primeira parte da alínea i) do artigo 64 do RAU90 deve ser entendido no sentido de "desocupado", respeitando essa primeira parte aos arrendamentos não habitacionais.
II - Só a residência secundária, ocasional ou esporádica funciona para efeitos de despejo com fundamento de falta de residência permanente, sendo certo que qualquer pessoa pode ter mais de uma residência permanente ou habitacional.
III - É ao réu arrendatário que incumbe o ónus da prova de ter duas ou mais residências alternadas (ou permanentes) em acção de despejo, contra ele intentada, em que um dos fundamentos é a falta de residência permanente.