Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | PROTECÇÃO DA CRIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1 - A intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo. 2 – Não recebendo a criança os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal, enquanto se encontra ao cuidado da ama, na medida em que esta não possui conhecimentos, habilitações e condições de espaço hígio – sanitárias para acolhimento de um tal número de crianças, a promoção e a protecção das medidas adequadas para a salvaguarda desta criança não incumbem necessariamente, desde logo, ao M.º P.º, pois outras entidades há a quem incumbirá tal iniciativa, já que a promoção dos direitos e a protecção da criança e do jovem em perigo incumbe às entidades com competência em matéria de infância e juventude, às comissões de protecção de crianças e jovens e aos tribunais, devendo a intervenção ser efectuada sucessivamente pelas aludidas entidades. 3 – Reserva-se, pois, ao tribunal o recurso de última instância, ou seja, sempre que o técnico da instituição ou da comissão de protecção se revelarem insuficientes, não sendo possível uma solução consensual, ou por falta de meios. 4 – Assim, a iniciativa do processo judicial de promoção dos direitos e de protecção por parte do Ministério Público depende taxativamente da verificação de alguns dos requisitos enunciados no artigo 73º da Lei 147/99. (GF) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O Ministério Público veio intentar os presentes autos de promoção e protecção a favor do menor C. , filho de A. e de M., ao cuidado da ama G. , requerendo a imediata cessação da actividade de ama que a G. vem desempenhando e que seja o menor entregue aos progenitores ou a quem estes indicarem ou a instituição/creche públicas ou convencionadas. Alega, para tanto, que a ama a quem o menor está entregue durante o dia não possui formação adequada para cuidar de crianças, nem espaço físico que suporte a actividade a que se dedica, com precárias condições higio – sanitárias, tudo em violação com a legislação. Porque, de acordo com a Lei n.º 147/99, de 1/9, as medidas de promoção e protecção aplicáveis à criança ou jovem se encontram tipificadas no seu artigo 35, não sendo, por isso, legalmente possível aplicar outras medidas que não as enunciadas no referido normativo e porque, por outro lado, a intervenção na área dos menores é subordinada aos princípios orientadores plasmados no artigo 4º da Lei n.º 147/99, de 1/9, maxime, ao princípio de subsidiariedade, determinou a Exc. ma Juiz a incompetência deste Tribunal, ordenando a remessa dos autos para a Comissão de Protecção competente. Inconformado, agravou o Exc. mo Magistrado do Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: 1ª – A intervenção das autoridades judiciárias, designadamente do M.º P.º, não depende do facto de sabermos se a CPCJ iniciou, em primeira linha, qualquer processo, o qual não conclui ou não pôde acompanhar pelas vicissitudes antes referidas. Antes, a iniciativa processual pertence hoje ao M.º P.º (artigo 105º) e o M.º P.º tem poderes de avocação (artigo 72º). 2ª – Tendo o M.º P.º conhecimento de uma situação de perigo ou risco para qualquer criança ou jovem deve, em nome do seu superior interesse, intervir precocemente, requerendo a abertura da fase jurisdicional, com sugestão da medida a aplicar. Mal andaria se o não fizesse, quando é certo que é do seu conhecimento e, de resto, do Tribunal, as dificuldades que a CPCJ do Funchal vem encontrando na gestão dos processos a seu cargo, com sucessivas e mesmo diárias remessas de processos a este Tribunal, por terem ultrapassado o prazo de tramitação ou terem encontrado dificuldades em sede de cooperação por parte de outras entidades. 3ª – A Exc. ma Juiz, ao declarar o Tribunal incompetente para conhecer dos factos e do pedido intrometeu-se em competências alheias, ou seja, nas do M.º P. º e da CPCJ, entidades que não tutela, não encontrando a douta decisão qualquer suporte legal. Por esta via, violou o disposto nos artigos 105º e 12º. No primeiro caso, porque o M.º P.º, como vimos, detém a iniciativa processual. Na segunda situação, porque as CPCJ são “...instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional”. 4ª – Ao decidir, como decidiu, o Tribunal a quo olvidou e violou o disposto nos artigos 106º, e seguintes, por não respeitar o rito processual. Com efeito, tendo o M.º P.º requerido a abertura da fase jurisdicional, outra atitude não podia o Tribunal adoptar que não fosse, de acordo com o disposto no artigo 107º, declarar aberta a instrução. 5ª – Mesmo compreendendo o decidido – privilegiar a intervenção da CPCJ em nome do princípio da subsidiariedade (artigo 4º) – a verdade é que o preceituado no artigo 6º aponta um caminho que deve ser respeitado, preferencial ou tendencialmente. Nunca obrigatoriamente, como entendeu a decisão recorrida. Sempre diremos, ainda, que não passaria pela mente do legislador dizer que cabe ao M.º P.º a iniciativa processual e dizer o seu contrário. E, neste particular, nunca será demais lembrar as boas regras de interpretação, nomeadamente a contida no artigo 9º do Código Civil. 6ª – Por último, e quanto ao facto do Ministério Público não ter sugerido qualquer medida, não tinha de fazê-lo, pois que a Lei o não impõe, não onerando o requerente com uma fórmula típica de requerer, o que aliás se mostra consentâneo com a tramitação legal prevista na LPP, designadamente com o disposto no artigo 121º, além de que só no final da instrução do processo é possível ponderar a adequação da medida a aplicar ao caso concreto e em função da prova produzida. A Exc. ma Juiz sustentou o despacho recorrido. 2. No pressuposto de que o menor C. se encontra numa situação de facto que pode pôr em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, o Digno Magistrado do M.º P. veio requerer a abertura do presente processo judicial de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo, doravante designado processo judicial de promoção e protecção, pedindo a imediata cessação da actividade de ama que Gorete vem desempenhando, uma vez que a mesma não tem “conhecimentos, habilitações e condições de espaço e hígio – sanitárias para acolhimento de um tal número de crianças”, que lhe estão confiadas e a entrega da criança aos seus progenitores. Considerando que “a promoção dos direitos e a protecção da criança competem, em primeira linha, às entidades públicas e privadas com atribuições em matéria de infância e às comissões de protecção e, em última instância aos Tribunais”, a Exc. ma Juiz determinou a incompetência deste Tribunal, ordenando-se a remessa dos autos para a Comissão de Protecção competente. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do agravante, interessa saber se o Tribunal pode decretar a cessação de actividade de ama, com os fundamentos aduzidos pelo Ministério Público e ordenar a entrega do menor aos seus progenitores. Como é sabido, “a intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo” (artigo 3º, n.º 1 da Lei 147/99). No caso, pretende o Digno Magistrado do M.º P.º que a criança está em perigo pois que, designadamente, não receberá os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal (cfr. artigo 3º, n.º 2), escudando-se na informação de fls. 5, enquanto se encontra aos cuidados da ama, na medida em que a mesma não possui conhecimentos, habilitações e condições de espaço e hígio – sanitárias para acolhimento de um tal número de crianças. Admitindo, por hipótese, que a criança se encontra em perigo, a promoção e a protecção das medidas adequadas para a salvaguarda desta criança não incumbem necessariamente, desde logo, ao M.º P.º, pois outras entidades há a quem incumbirá tal iniciativa, já que a promoção dos direitos e a protecção da criança e do jovem em perigo incumbe às entidades com competência em matéria de infância e juventude, às comissões de protecção de crianças e jovens e aos tribunais (artigo 6º), devendo a intervenção ser efectuada sucessivamente pelas aludidas entidades (cfr. artigo 4º, al. j). De acordo com este princípio, reserva-se ao tribunal o recurso de última instância, ou seja, sempre que o técnico da instituição ou da comissão de protecção se revelarem insuficientes, não sendo possível uma solução consensual, ou por falta de meios. Por outras palavras, a promoção dos direitos e a protecção da criança em perigo competem, em primeira linha, às entidades públicas e privadas com atribuições em matéria de infância e às comissões de protecção e, em última instância, aos Tribunais, definindo a lei as modalidades de intervenção destas entidades (artigos 6º a 11º). Nesse caso, a iniciativa processual do processo judicial de promoção e protecção, não se verificando o caso previsto na alínea e) do artigo 11º, cabe ao Ministério Público (artigo 105º). Mas não o pode fazer de modo arbitrário. O Ministério Público intervém na promoção dos direitos das crianças e jovens em perigo, nos termos da presente lei (artigo 72º da Lei 147/99). Isto significa que a iniciativa do processo judicial de promoção dos direitos e de protecção por parte do Ministério Público depende taxativamente da verificação de algum dos seguintes requisitos (cfr. artigo 73º): a) – Tenha conhecimento das situações de crianças e jovens em perigo residentes em áreas em que não esteja instalada comissão de protecção; b) – Recebidas as comunicações a que se refere o artigo 68º, considere necessária a aplicação judicial de uma medida de promoção e protecção; c) – Requeira a apreciação judicial da decisão da comissão de protecção, quando entenda que as medidas aplicadas são ilegais ou inadequadas para promoção dos direitos e protecção da criança ou do jovem em perigo, sendo que, neste caso, o requerimento para apreciação judicial da decisão da comissão de protecção tem de indicar os fundamentos da necessidade de intervenção judicial e é acompanhado do processo da comissão (artigo 76º, n. os 1 e 2). Ora, in casu, tendo em conta os parcos elementos fornecidos pelos autos, temos como certo que, no Funchal, se encontra instalada comissão de protecção. Por outro lado, os autos não comprovam que a comissão de protecção tenha feito ao Ministério Público qualquer comunicação, tendo como objecto qualquer das situações previstas no artigo 68º. Finalmente, a comissão de protecção não tomou qualquer decisão quanto à aludida criança. Logo, não nos parece haver fundamento legal para a iniciativa do processo judicial de promoção e de protecção por parte do Ministèrio Público, neste caso concreto. Um outro reparo, merece este requerimento do Ministério Público. Ainda que o mesmo tivesse a virtualidade de poder desencadear a abertura do processo judicial de promoção e de protecção, o certo é que não solicitou a aplicação de nenhuma das medidas previstas no artigo 35º, sendo certo que não é possível aplicar outras medidas que não as enunciadas no aludido preceito. Nem se argumente que as medidas requeridas se podiam considerar medidas provisórias, já que a sua aplicação pressuporia um processo judicial urgente, cujos pressupostos se não verificam, no caso concreto (cfr. artigos 37º, 91º e 92º). Improcedem, pois, as doutas conclusões do Digno Magistrado do Ministério Público. 3. Pelo exposto, negando provimento ao agravo, confirma-se o despacho recorrido que, ao abrigo do disposto nos artigos 4º, alínea j), 6º, 7º e 11º, determinou a incompetência do Tribunal a quo e ordenou a remessa dos autos para a Comissão de Protecção competente. Sem custas. Lisboa, 16 de Novembro de 2006. Granja da Fonseca Pereira Rodrigues Fernanda Isabel Pereira |