Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FARINHA ALVES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO EMPREITADA MORA RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O ónus de formular conclusões é extensivo à impugnação da decisão sobre matéria de facto. O recurso da decisão sobre matéria de facto não tem directamente por objecto a reavaliação da prova produzida, mas o julgamento que dela foi feito na decisão recorrida. Seja qual for o fundamento da impugnação, a decisão sobre matéria de facto só pode ser alterada se a reavaliação da prova produzida o impuser. Quando, confrontados com a suspensão não justificadas dos trabalhos de construção da moradia, que consubstanciava simples mora da empreiteira, os donos da obra procederam encerramento da moradia, não só não converteram a situação de mora da empreiteira em incumprimento definitivo como se constituiram, eles próprios, em mora. Numa tal situação não pode ser considerada fundada a resolução do contrato de empreitada promovida pelos donos da obra. (FA) | ||
| Decisão Texto Integral: | 22 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A e B, casados entre si, vieram instaurar contra C, L.da., acção declarativa de condenação, a seguir a forma ordinária do processo comum, pedindo a final a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 90 705,48, acrescida de quantia a liquidar correspondente aos danos alegados em 77º da petição inicial, e respectivos juros de mora, contados à taxa legal, desde 25/9/2002, ascendendo os vencidos até à data da propositura da acção ao montante de € 3 831,95. Em fundamento alegaram, em síntese, ter celebrado com a ré um contrato de empreitada tendo por objecto a construção de uma moradia na zona de Torres Vedras, onde pretendiam fixar residência. E que a ré incumpriu de forma culposa o acordo celebrado, o que motivou a sua resolução pelos demandantes, a quem assiste o direito a reclamar indemnização para reparação dos diversos danos, de natureza patrimonial e não patrimonial, que em consequência sofreram. Regularmente citada, a ré defendeu-se nos termos da contestação de fls. 95 a 99 dos autos, invocando não ter incorrido em incumprimento, inexistindo assim fundamento resolutivo; pelo contrário, teriam sido os AA quem não prestou a necessária assistência financeira à obra, mantendo-se esta por tal motivo parada e à espera de ser concluída. Foi requerida e teve lugar produção antecipada de prova, tendo os autos prosseguido normalmente para julgamento, realizado com registo da prova produzida. A matéria de facto foi decidida nos termos que constam de fls. 674 a 684, a que se seguiram alegações escritas sobre o aspecto jurídico da causa e a sentença, onde a acção foi julgada improcedente. Em síntese, concluiu-se que a matéria de facto não permitia identificar uma situação de incumprimento definitivo do contrato imputável à ré, que pudesse fundar a resolução do contrato feita pelos autores, não se tendo estes socorrido da figura da interpelação admonitória . Concluiu-se da mesma forma em relação à reparação dos defeitos apresentados pela obra realizada pela ré. Inconformados, os AA. apelaram do assim decidido, tendo apresentado alegações onde questionavam a decisão sobre matéria de facto e de direito e apenas formulavam conclusões sobre matéria de direito. Convidados a suprir a falta de conclusões sobre matéria de facto, repetiram a apresentação das alegações, pensa-se que sem qualquer alteração, que não seria admissível, e reformularam, ampliando-as substancialmente, as conclusões, que, sendo inicialmente dezoito, passaram a ser noventa e duas. A apelada contra-alegou, por referência às alegações e conclusões iniciais apresentadas, nada tendo acrescentado em relação às conclusões reformuladas. Cumpre agora decidir Como já se referiu em momento anterior, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões, enquanto fundadas nas respectivas alegações, ressalvadas apenas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal. E, nos termos do art.º 690º n.º 1 do CPC, as conclusões devem conter uma indicação sumária, ou sintética, dos fundamentos, de facto ou de direito, pelos quais se pede a alteração da decisão. Nas conclusões inicialmente formuladas os apelantes omitiram qualquer consideração sobre as questões de facto que se mostravam longamente suscitadas nas alegações e, nos temos do n.º 4 do referido preceito legal, foram convidados a reformulá-las, convite que foi aceite. Mas, apreciadas as conclusões reformuladas, verifica-se que, no mínimo, os apelantes não foram felizes em tal reformulação, parecendo estas mais uma versão multiplicada das anteriores conclusões, ou uma versão reduzida das próprias alegações. Designadamente na parte respeitante à impugnação da decisão sobre matéria de facto, que era o que estava em causa, não se identifica ali qualquer conclusão que a vise directamente. E teria sido muito fácil aditar às anteriores conclusões, bem mais sintéticas, uma, ou mais, conclusões no sentido de ser alterada a decisão sobre matéria de facto – indicando os pontos de facto considerados mal julgados e o sentido da alteração pretendida. O que até poderia ter sido feito por simples remissão para os termos das alegações, desde que não restassem dúvidas quanto à identificação do objecto da impugnação. E também não teria sido difícil separar as questões de facto e de direito, começando pelas primeiras. Apesar de não terem formulado conclusões especificamente sobre matéria de facto, os apelantes invocaram nas suas novas conclusões factos não reconhecidos na decisão sobre matéria de facto e, como tal, discutidos em sede de alegações. Com alguma boa vontade, é possível ver formulado aí o pedido de reapreciação dos correspondentes pontos de matéria de facto, o que também se justifica por uma simples questão de pragmatismo, prevenindo mais discussões sobre a questão, até porque se nos afigura claro que, sem a reapreciação da matéria de facto, a probabilidade de êxito do presente recurso fica seriamente comprometida. A mesma atitude de pragmatismo leva-nos a proceder à reapreciação de toda a matéria de facto impugnada, independentemente de se saber se toda ela está efectivamente reflectida nas conclusões formuladas, até porque não é tarefa fácil fazer o escrutínio dos factos que assim devem ser considerados invocados nas conclusões. Anota-se ainda que, tendo sido registada a prova produzida em audiência e mostrando-se cumpridas as exigências de alegação estabelecidas no art.º 690-A do CPC, estão verificados, nessa medida, os pressupostos da reapreciação da decisão sobre matéria de facto enunciados no art.º 712 do mesmo Código. Na presente apelação está, assim, em causa: - Em sede de matéria de facto, saber se devem ser alteradas, nos termos pretendidos pelos apelantes as respostas dadas pelo tribunal recorrido aos art.ºs 16, 17, 19, 25, 26, 28, 31, 32, 35 a 44, 46, 47, 49, 50, 51 e 69, todos da base instrutória. e - Em sede de matéria de direito, saber se deve ser considerada fundada a resolução do contrato efectivada pelos ora apelantes e se lhes assiste o direito de indemnização fundado em incumprimento contratual da ré, seja por atraso ou por abandono da obra, seja por defeitos por esta apresentados. Vejamos então, começando pela matéria de facto. Começa-se por observar que o que está em causa não é a simples reavaliação da prova produzida e a elaboração de uma decisão de facto correspondente à convicção nela fundada, como se fosse a primeira decisão. Está em causa a alteração de uma anterior decisão, fundada na livre convicção de quem a proferiu, e que teve a clara vantagem de ter acompanhado, e dirigido, a produção de prova, numa relação de imediação que a gravação sonora não assegura. Sendo evidente o cuidado posto pela senhora juiz, quer na condução do julgamento, quer na elaboração da decisão impugnada e respectiva fundamentação, evidenciando uma efectiva análise crítica da prova produzida, esta decisão só poderá ser alterada se houver elementos que o imponham muito claramente, não bastando para tanto que a apreciação da prova disponível pudesse sugerir respostas parcialmente diferentes. Esta ideia ressalta, muito claramente, das alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 712, ao condicionarem a modificação da decisão de facto proferida em primeira instância à existência de elementos que, por si sós, imponham decisão diversa da proferida, tendo implícita, no primeiro caso, a falta de cuidado na elaboração da mesma. Quando, como é o caso, o julgamento tiver por base, fundamentalmente, prova testemunhal, o critério de exigência no que respeita à sua avaliação e possibilidade de alteração deverá ser idêntico, tanto mais que a autora da decisão em apreciação teve uma percepção directa das provas produzidas. Com efeito, não carece de demonstração a afirmação de que o sistema de gravação sonora dos meios de prova oralmente produzidos não fixa todos os elementos relevantes para a respectiva valoração em termos probatórios, todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador. Ou seja, não é uma qualquer divergência em relação à valoração da prova produzida, ou em relação ao critério das respostas dadas à matéria de facto que justifica uma alteração dessas respostas. Essa alteração apenas poderá ter lugar se a reavaliação da prova o impuser. Enunciado este pressuposto, vejamos cada um dos factos, ou grupos de factos, cuja decisão vem impugnada. No art.º 16.º da base instrutória (BI) perguntava-se se em Agosto de 2002 o andamento da obra estava muito mais atrasado do que deveria estar e no seguinte, o 17.º, se, com os valores já entregues na mesma altura, a obra deveria estar numa fase mais avançada. O primeiro daqueles artigos foi declarado não provado e, ao segundo, o tribunal respondeu que, com referência a Agosto de 2002 o autor marido considerava que o valor dos trabalhos executados era inferior às quantias que havia entregue à ré, o que, no fundo, corresponde a uma resposta de não provado. Ora, antes de mais, estamos perante dois quesitos eminentemente conclusivos, em particular o primeiro, que, em nosso entender, não deveria ter sido formulado. Os factos que importava alegar e provar eram os que constituem os pressupostos dessa conclusão, a saber, por um lado a quantidade de trabalhos que, em termos de execução normal do contrato, deveriam estar realizados e, por outro, os efectivamente executados. Ora, em relação a estes factos os autos não fornecem elementos concludentes. Não existe uma medição de trabalhos feita na data em referência, nem estão identificados os trabalhos feitos posteriormente. Nem o facto de, já em momento posterior a ré ter apresentado uma proposta para conclusão dos trabalhos, conforme referido em BD, prevendo um prazo de quatro meses, permite formular conclusões no sentido pretendido pelos apelantes. É que, estando em causa os trabalhos de acabamento, julga-se ser um facto notório que os mesmos, nas suas diversas áreas, são susceptíveis de ser executados quase em simultâneo, e todos eles são de execução relativamente breve, havendo meios disponíveis, e estes dependem, fundamentalmente, da existência de capacidade financeira. Depois, importa ter em conta a este propósito, como se anotou na decisão recorrida, as vicissitudes, não imputáveis à apelada, ocorridas no decurso dos trabalhos. O atraso, de quase dois meses, na primeira entrega de dinheiro e a sua limitação a cerca de metade do que estava estabelecido; o alongamento, e o encarecimento dos trabalhos das fundações; a alteração do projecto da escada interior e, em especial, o facto, referido em AC, de ter chegado a ser temporariamente retirado pessoal da obra por falta de dinheiro. O mesmo se diga no que respeita à avaliação da proporção existente entre o dinheiro então entregue, equivalente a € 59.855,74, e o valor dos trabalhos realizados, tendo ainda em conta que, nos termos aceites pelas partes, as entregas em dinheiro deviam preceder a sua utilização, sendo a obra construída com o dinheiro para tanto disponibilizado pelos donos da obra. O facto de, a final, existir uma diferença de valores, favorável aos ora apelantes, entre as quantias entregues e os trabalhos realizados não permite afirmar que essa diferença já existisse, e em termos significativos, em Agosto de 2002. É que, entretanto, foi feita uma entrega de montante significativo - € 25.000,00 -, e não estão identificados os trabalhos efectuados nesta fase, após esse recebimento. Aliás, a própria entrega do referido montante de € 25.000,00, feita com a alteração do contrato datada de 03-09-2002, é contrária à ideia de que já então haveria um significativo desfasamento entre o valor dos trabalhos realizados e as importâncias entregues. Depois, aquele aditamento ao contrato, feito a 03-09-2002, consubstanciando uma reafirmação da vontade negocial das partes, também traduz uma superação das eventuais divergências que, então as opusessem, sendo fundamentalmente a partir daí que importará valorar a conduta das partes na execução do contrato, então confirmado. Julga-se, pois, que não podem ser alteradas as respostas dadas a estes dois artigos da BI. Em relação ao art.º 19.º, onde se perguntava se os autores haviam assinado a alteração do contrato e feito a entrega dos € 25.000,00 esperando que a obra prosseguisse e fosse finalizada e o tribunal respondeu estendendo aquela expectativa a ambas as partes, julga-se que nenhuma impugnação foi deduzida. A impugnação efectivamente deduzida respeita ao art.º 20.º, onde se perguntava se, na data em que foi feito o aditamento ao contrato, as quantias entregues ficaram a perfazer quase 90% do valor contratado para a totalidade da obra. Em relação a este artigo, também eminentemente conclusivo, o tribunal deu aquela que se nos afigura ser a resposta adequada, e que já deveria constar da pergunta, indicando o montante total que então ficou entregue. Fazer a projecção desse montante sobre o valor total acordado para a obra não contende com o apuramento de factos, mas com a sua valoração. A resposta em causa não pode ser alterada. No art.º 25.º da BI perguntava-se se os técnicos, que foram levados pelos autores para avaliar o andamento da obra, disseram que a ré só tinha realizado, no máximo, 50 a 60% do total da obra e que a parte mais dispendiosa estava ainda por vir. Ao que o tribunal respondeu que os trabalhos executados pela ré até à suspensão da obra correspondiam a 66% dos trabalhos previstos no acordo celebrado. A resposta assim dada assenta directamente no relatório pericial elaborado, ainda na fase dos articulados, ora junto a fls. 177 e ss. e confirmado a fls. 204, em termos que, julga-se só poderiam ser eficazmente postos em causa, por prova da mesma espécie. Os apelantes invocam a este propósito as fotografias da construção juntas a fls. 68 e ss. Mas, não só não está demonstrado que tais fotografias correspondam à data referida nas respostas dadas aos art.ºs 23 e ss. – Janeiro de 2003 – como se demonstra, diversamente, que não correspondem. É que, estando em causa, nas respostas dadas, todos os trabalhos efectuados pela ré, estes incluíram a colocação de alumínios, incluindo portadas, à excepção da churrasqueira, e nas fotografias é visível que os alumínios ainda não estão colocados. Aliás, também ficou provado, ainda que com oposição dos apelantes, que na ocasião em referência, Janeiro de 2003, dois trabalhadores da ré se viram impedidos de entrar na moradia, por estar fechada e ter sido alterada pelos autores a fechadura da porta que lhe dava acesso, e nada impedia o acesso ao interior da moradia que as fotografias em causa mostram. Nada permite, pois, alterar a resposta dada a este ponto da base instrutória, podendo ainda acrescentar-se que, se o mesmo tivesse sido simplesmente dado como provado, a resposta em causa seria inaproveitável, pois que apenas ficaria provado o que os técnicos teriam dito, não se podendo transformar uma declaração de um técnico em realidade, sobretudo quando existe um relatório pericial sobre a mesma matéria, convincentemente fundamentado. Continua, pois, a não assistir razão aos apelantes, sendo, ao invés, de lamentar a falta de rigor demonstrada nesta parte da impugnação. No art.º 26.º perguntava-se se os autores contactaram a ré, por diversas vezes para tentar solucionar o problema e a resposta foi que autores e ré encetaram negociações, estando aqueles representados por ilustre advogado. Também aqui não se vê que possa ser alterada a resposta dada, mais ajustada ao teor das declarações das partes formalizadas por escrito, respeitantes às negociações assim consideradas, referidas nas al. BD, BF e BG, todas dirigidas pela ré aos autores, e, pelo menos aparentemente, sem resposta destes, diferente da comunicação de resolução do contrato. No art.º 28.º perguntava-se se os autores rescindiram o contrato por abandono da obra e por ter sido excedido o prazo de conclusão e, na resposta, o tribunal optou por transcrever, destacando-os em itálico, os termos em que a comunicação da resolução foi fundamentada. Também aqui se julga que esta foi a resposta adequada, mesmo que se admita que isso equivale a julgar provado o referido artigo. É que, uma coisa é a invocação de um determinado fundamento de resolução, e só isso estava ali questionado, e outra é a realidade desse fundamento, matéria que extravasava o âmbito do artigo. E foi certamente para prevenir equívocos em relação a uma resposta de simples “provado” que o tribunal teve o cuidado de transcrever os temos em que a declaração resolutiva foi fundamentada, ficando claro que apenas estava a julgar provado que foram aqueles os fundamentos invocados para a resolução, não se pronunciando sobre o bem fundado, passe a expressão, desses fundamentos. Esta é, pois, uma resposta rigorosa, que só pode ser mantida. O art.º 31.º, onde se perguntava se os autores não haviam autorizado qualquer alteração ao projecto e só recentemente haviam tomado conhecimento das alterações, foi julgado não provado. O que os apelantes contestam, parecendo limitar, porém a sua oposição à existência de autorização prévia. Ora bem, estando o referido artigo elaborado de forma negativa, e independentemente de saber se era essa a forma adequada, julga-se que o mesmo nunca poderia ter resposta diferente da que lhe foi dada. É que os apelantes parecem esquecer que foi com o seu acordo que foi alterado o projecto respeitante à escada de acesso ao piso superior, que era inexequível - al. X; e que foi a seu pedido que foram eliminadas duas paredes, uma na cozinha e outra no piso superior – al. AA. Ou seja, está positivamente estabelecido que o autor, não só autorizou, como pediu, a realização de alterações ao projecto. E, em relação ao alargamento das fundações, não está demonstrado o seu conhecimento prévio mas ficou provada a sua aceitação posterior, com efeitos equivalentes. De resto, estando em causa a estabilidade da construção, não era plausível que pudesse ser outra a opção dos apelantes. Improcede, pois, a impugnação deduzida e, mais uma vez se exigia maior rigor aos apelantes na forma de impugnar uma decisão tão cuidadosamente fundamentada. O art.º 32.º tinha a seguinte redacção: “ O prejuízo consistente na diferença entre os valores entregues à Ré e o estado actual da obra, com IVA incluído, ascende a 28.491,34?”, ao que o tribunal respondeu dizendo que a diferença entre os valores entregues pelo autor à ré e o custo dos trabalhos executados ascendia a 1 555 556$00 ou 7 759,00 euros ( 17 000 000$00 –15 444 000$00, correspondente a 66% do valor da obra), excluindo os trabalhos a mais. Ora este é, com o devido respeito, mais um exemplo de um quesito que não deveria ter sido formulado, por eminentemente conclusivo – pois que também não está aqui em causa o apuramento de matéria de facto mas a formulação de uma conclusão a partir de outros factos, integrados noutros artigos da base instrutória. De qualquer modo, e vistos os termos exactos em que o referido artigo se mostra elaborado, aquela resposta não pode ser alterada no sentido pretendido pelos apelantes. Diversamente, se isso fosse pertinente, haveria que, porventura, rectificar, ainda em sentido mais desfavorável para os apelantes, aquilo que nos parece ser um erro de cálculo contido na aludida resposta. É que o cálculo do valor correspondente a 66% do custo orçamentado para a obra, IVA incluído, como consta no quesito, parece dar o montante de Esc. 15 708 000$00 e não Esc. 15 444 000$00. Uma vez que se trata de questão não discutida, e admitindo-se que o erro possa ser nosso, e também porque daí nada advém de relevante para a decisão, será mantida inalterada a resposta dada. O art.º 35.º tem a seguinte redacção: “Os Autores têm que pagar a renda do empréstimo da casa 536,91, sendo certo que não podem usufruir desta?”, tendo o tribunal julgado provada apenas a primeira parte. Os apelantes questionam a resposta, por estar provado que não puderam usufruir da casa até à sua conclusão. Ora bem, a admitir-se, como parece resultar dos termos em que esta matéria foi alegada nos art.ºs 78.º a 81.º da p. inicial, que é este o sentido do facto ali quesitado, então assiste razão aos apelantes, sendo um dado adquirido, e até um facto notório, que os autores não puderam usufruir da sua moradia antes de as obras estarem concluídas estando assim assente que foram pagas prestações de amortização do empréstimo num período em que os apelantes não podiam usufruir da casa. A resposta limitada do tribunal terá assentado no pressuposto de que a questão formulada visava a própria renda, e não a casa, parecendo-nos correcta nessa perspectiva. Concluindo-se que era o gozo da casa, para cuja construção foi contraído o empréstimo a que respeitavam as prestações ali invocadas, que estava ali em causa, é incontornável a conclusão de que o aludido facto está provado. Aceita-se, assim, proceder à pretendida alteração, sem prejuízo de, desde já, se reconhecer a sua inutilidade, pois que, vistas as regras e princípios informadores da responsabilidade civil, aquelas despesas de amortização do empréstimo nunca seriam da responsabilidade da ré, qualquer que fosse a conclusão em relação à existência de mora e de incumprimento do contrato. Só o seria o eventual agravamento dessas prestações, que fosse imputável a essa mora ou incumprimento. A obrigação de indemnização visa colocar o lesado na situação em que o mesmo estaria se não tivesse ocorrido o facto lesivo e, salva a referida hipótese de agravamento das prestações do empréstimo, a situação dos autores em relação a tais pagamentos seria sempre a mesma, não apresentando qualquer diferença decorrente da eventual mora da ré. A diferença específica que se verifica nessa situação tem, antes, a ver com os custos decorrentes do facto de não se dispor da casa, designadamente os respeitantes à utilização de uma casa de substituição, como os apelantes, também invocaram. No art.º 36.º perguntava-se se os autores pagavam de arrendamento a quantia de 600,00 por mês, do que o tribunal apenas julgou provado o pagamento de renda, sem especificar o seu montante. Os apelantes pretendem estar provado o montante da renda, seja através do depoimento de uma testemunha, seja através dos comprovativos das transferências bancárias, remetendo para fls. 247 dos autos e para os doc. 36 e 37 juntos com tal requerimento. Ora, a referência aos referidos documentos constitui mais um lapso dos apelantes. O primeiro daqueles documentos tem a ver com um orçamento de obras e os dois restantes respeitam às prestações de amortização do empréstimo bancário. Numa breve indagação identificaram-se, a fls. 288, dois comprovativos de transferências bancárias, feitas em terminal de multibanco, no montante de € 500,00 cada, efectuadas, respectivamente, a 08-09-2004 e a 08-10-2004, identificando como beneficiário uma conta bancária. E nenhum documento foi junto, ou, sequer, invocado, na petição inicial, onde o correspondente facto foi alegado. Tendo ainda em conta que o valor alegado da renda, e constante do quesito ora em apreço, é de € 600,00, julga-se que não carece de maior justificação a resposta limitada dada ao referido quesito. Duas transferências bancárias, efectuadas nos termos referidos, nos meses de Setembro e Outubro de 2004, não constituem prova adequada da existência de um contrato de arrendamento, ou do pagamento de rendas, e ainda menos por referência aos anos de 2002 e 2003, o período relevante na economia da acção. O desacerto dos montantes – alegou 600,00 em Maio de 2003 e pretendeu justificar 500,00 em Setembro e Outubro de 2004 – na suposição de que são aqueles os justificativos do alegado pagamento - , também suscita dúvidas em relação a esse facto. E a prova assim fragilizada dificilmente poderia ser sanada através de prova testemunhal, de resto inadequada à prova da existência de contratos de arrendamento, obrigatoriamente sujeitos à forma escrita. cf. o disposto nos art.ºs 7.º n.º 1 do RAU e 393.º n.º 1 do C. Civil. Não pode, pois, ser alterada, também a resposta dada ao art.º 36.º da BI. Nos artigos 37.º a 40.º da BI foi incluída a matéria em que os autores alegaram maiores despesas decorrentes do facto de, por não poderem dispor da casa de inacabada de Torres terem de fazer deslocações para irem trabalhar e para levarem os filhos a outras escolas. Todos estes factos foram, e bem, julgados não provados, mal se percebendo de resto, que os apelantes insistam neste ponto em face do que a este propósito foi indicado na fundamentação da decisão recorrida, em particular a fls. 682 e 683 dos autos. Ou seja, foi depois de se mudarem para a casa de Torres que os ora apelantes passaram a ter de suportar despesas de deslocação, já que antes, ainda que em casa arrendada, tinham toda a sua vida centrada no Cacém. E, como se ponderou na decisão recorrida, se o objectivo era viver em Torres Vedras, poderiam ter arrendado ali casa, em vez de o terem feito no Cacém. Segue-se o grupo de artigos que vai do 41.º ao 51.º, onde foram vertidas as alegações dos autores relativas às consequências pessoais e familiares e profissionais para eles decorrentes da situação. Tais artigos mereceram do tribunal uma resposta conjunta, nos seguintes termos: “ provado apenas que a demora na conclusão da moradia causou aos AA perturbação e aborrecimentos”, pretendendo os apelantes que tais factos estão provados nos autos, invocando os documentos clínicos juntos com a p. inicial a fls. 61 a 65 dos autos e abundante prova testemunhal. Ora bem, os documentos ora invocados estão na base da resposta dada ao artigo da BI a que poderiam fazer prova, o 49.º, tendo o diagnóstico clínico ali feito sido, como tal, transcrito naquela resposta. E para fazer prova de matéria do foro clínico, porventura com maior justificação em situações do foro psiquiátrico, só os médicos serão testemunhas idóneas, e, em qualquer caso, a prova há-de ser feita através da medicina. O que é válido também para a situação de enurese nocturna sofrida pelo filho dos apelantes. Quanto ao mais, as questões de relacionamento familiar também são muito sensíveis e complexas, dependendo dos mais variados factores. Assim, e tendo em conta o cuidado evidenciado na discussão da prova e na fundamentação da decisão sobre matéria de facto e também o facto de estar em causa a valoração de prova testemunhal, com todos as limitações acima enunciadas, conclui-se que, também aqui, não pode ser alterada a resposta dada aos referidos artigos. Resta referir que, especificamente em relação à matéria dos art.ºs 50.º e 51.º, mais ligados à matéria dos já referidos art.ºs 37.º e ss., vale a argumentação ali expendida, remetendo-se ainda para a fundamentação da decisão recorrida. Por último, da resposta dada pelo tribunal ao art.º 69.º da BI, resultou provado que em data incerta do mês de Janeiro de 2003 os AA fecharam a moradia, tendo inclusive alterado a fechadura de uma porta já colocada e que dava acesso ao interior da mesma, constando da resposta ao art.º imediato que isso impediu dois trabalhadores da ré, que ali se deslocaram, de acederem ao interior da dita moradia. Nas suas alegações, depois de terem incluído a resposta dada a este art.º 69.º no elenco dos factos a impugnar e de terem percorrido, e justificado, a impugnação a todos os demais, nos termos acabados de referir, os apelantes passaram à apreciação dos fundamentos da decisão de direito, ignorando ali o referido ponto 69. Apenas muito mais adiante, no meio de considerações sobre as questões de direito apreciadas na decisão recorrida, ao referirem o facto de o tribunal ter dado relevo ao encerramento da obra, deixaram expresso o seu desacordo, objectando que a casa estava sem janelas. Admitindo-se que seja esta a oposição dos apelantes a tal resposta, já resulta de considerações anteriores que a mesma carece de fundamento. A casa foi vistoriada com portas e janelas e até portadas tinha, tudo colocado pela ré, à excepção das duas portas exteriores que teriam sido colocadas pelos próprios autores. Também esta resposta deve ser mantida. E, assim, se conclui pela quase total improcedência da impugnação da matéria de facto, admitindo-se apenas a alteração da resposta dada ao art.º art.º 35.º, que pode ser simplesmente julgado provado, ajustando-se apenas a sua redacção em relação à localização de tais factos no tempo. Ou seja, está provado que os apelantes pagaram prestações de amortização do empréstimo que contraíram para fazer face à construção da casa em período em que não podiam usufruir desta. O que, em bom rigor, também é mais uma conclusão do que um facto. Na al. AU, que contém a questionada resposta ao art.º 32.º da BI, será incluída a referência à inclusão do IVA, pressuposto em tal resposta. A matéria de facto a considerar é, pois, a seguinte: A - Os A.A. compraram um terreno em Torres Vedras e decidiram ali construir a casa de morada de família porque fazia e faz parte dos seus planos pessoais e dos projectos de vida da família concentrar as actividades pessoais, profissionais e familiares na cidade de Torres Vedras (aI. A) e resposta ao art. 1°). B - Pretendiam e pretendem os demandantes trabalhar e viver em Torres Vedras e para as Escolas de lá transferirem os filhos menores (resposta ao art. 2°). C - Os Autores começaram a obter diversos orçamentos referentes à construção da dita moradia (resposta ao art. 3°). D - Os diversos orçamentos obtidos não continham uma diferença substancial de preços (resposta ao art. 4°). E - Os Autores decidiram contratar os serviços da Ré (resposta ao art. 5). F - No contrato celebrado a Ré comprometeu-se a construir a moradia nos termos do projecto aprovado e dos anexos ao contrato dentro de um prazo máximo de um ano, mediante o pagamento do preço de 20.000.000,00 Escudos, equivalentes a 99.759,58 Euros, mais IVA. (al. B). G - Encontra-se expressamente previsto no contrato que a Ré, empreiteira da obra, deveria seguir cabalmente o projecto aprovado pela Câmara (al. I). H - A licença da Câmara tem como condição "não proceder a quaisquer alterações ao projecto sem licença prévia " (al. J). I - Nos termos do acordo celebrado a I.ª entrega de dinheiro, a efectuar pelo dono da obra aquando da adjudicação em Agosto de 2001, deveria corresponder a 30% do valor global fixado, tendo os AA feito entrega apenas do montante de 3 500 000$00 (respostas aos arts. 55° e 56°). J - Nos termos do mesmo acordo estavam previstas uma 2ª e 3ª entregas de dinheiro "no decorrer da obra", sem que se especificassem os respectivos prazos (resposta ao art. 10°). L - Dado que a ré estava a iniciar praticamente a sua actividade, não tendo fundos necessários para adiantar para a obra, ficou acordado que esta ia sendo executada com base nos montantes que os AA deveriam entregar adiantadamente (resposta ao art. 53°). M - Daí que tenha sido logo acordada a entrega inicial de quantia substancial, para que o empreiteiro pudesse adquirir materiais e fazer face às despesas de pessoal para início de tal obra (resposta ao art. 54°). N- A 1.ª entrega só teve lugar em Outubro/2001, o que fez com que se atrasasse o início da obra e o seu desenvolvimento nos primeiros meses (respostas aos arts. 57º e 58º). O - Assinado o acordo celebrado entre o autor marido e a ré, esta iniciou a obra em Outubro de 2001 (resposta ao art. 6°). P - A obra só foi iniciada em Outubro/2001 porque, ao contrário do que estava estipulado no contrato, os AA. só fizeram uma primeira entrega de dinheiro para a obra em 15 de Outubro/2001 (resposta ao art. 52°). Q - Inicialmente a obra decorreu dentro da normalidade, mantendo a ré 2, 3 ou 4 trabalhadores (respostas aos arts. 8° e 9°). R- A ré solicitou ao autor marido, por diversas vezes, a entrega de quantias em dinheiro a fim de continuar a obra (resposta ao art. 11º) S - A ré colocava em obra 2, 3 e até mais funcionários, em função das necessidades de desenvolvimento desta, condicionada pelas entregas de dinheiro efectuadas pelo dono da obra (resposta ao art. 59°). T - Logo na abertura das sapatas com vista à implantação das fundações, sem que tal estivesse previsto no projecto e no orçamento, porque o solo não era firme, houve necessidade de proceder ao alongamento das fundações e à execução de vigas de travamento, do que foi posteriormente dado conhecimento ao dono da obra, tendo este aprovado tal alteração (resposta ao art. 61°). U - Existia lapso no projecto na forma como estava projectada a escada de acesso ao piso superior, nele se prevendo a aplicação de vigotas, o que não se mostrava passível de ser executado (resposta ao art. 62°). V - O facto a que se refere a al. anterior foi comunicado aos AA., que estabeleceram o contacto entre a técnica que acompanhava a obra por parte da Ré e o técnico que havia elaborado o projecto (resposta ao art. 63°) X - Com o acordo de todos, foi o projecto alterado também nessa parte, sendo que as vigotas previstas foram substituídas por laje maciça (resposta ao art. 64°). Z – O técnico demorou cerca de 2/3 semanas a apresentar uma solução ( resposta ao art.º 65º) AA- A pedido do dono da obra foram eliminadas duas paredes, uma no quarto grande do piso superior e outra na cozinha, o que implicou a colocação de maior quantidade de ladrilhos, implicando tal alteração, em contrapartida, a diminuição da área de piso em madeira a aplicar (resposta ao art. 66°). AB - Pelo menos o alongamento das fundações motivou atrasos na execução da obra e um acréscimo do seu custo (resposta ao art. 67º). AC - A ré insistiu por diversas vezes com o dono da obra para que este lhe fizesse entregas de dinheiro, a fim de prosseguir com a mesma, tendo sucedido que, por falta de dinheiro, o pessoal chegou a ser retirado da obra (resposta ao art. 60º). AD - Os AA. efectuaram os seguintes pagamentos: 3.500 contos (€ 17 457,93) em Outubro de 2001; 4.100 contos (€ 20.450,71) em Abril de 2002; 4.400 contos (€ 21.947,11) em Julho de 2002 e ainda 5.000 contos (€ 24.939,89) (al. M e respostas aos arts. 12º e 7º). AE - Os Autores solicitaram à Ré a emissão das facturas correspondentes às quantias entregues (al. F). AF - A Ré enviou as facturas, mas com o nome errado (al. G). AH - Os Autores devolveram as facturas para serem corrigidas (al. H). AI - A Ré enviou aos Autores, poucos dias antes da propositura da acção, um "Aviso de Lançamento" para que estes assinassem e devolvessem à Ré (al. K). AJ - No mês de Agosto de 2002 a obra ficou suspensa, o que ficou a dever-se à circunstância dos trabalhadores da ré se encontrarem em gozo de férias (resposta ao art. 15). AL - Com referência a Agosto de 2002 o autor marido considerava que o valor dos trabalhos executados era inferior às quantias que havia entregue à ré (resposta ao art. 17º). AM - Face ao referido em AL) o autor marido recusou-se a entregar à ré qualquer outra quantia (resposta ao art. 18º). AN - Em Setembro de 2002 a Ré pediu aos Autores 25.000,00 Euros (al. D). AO - Na expectativa de que a obra prosseguisse, autor e ré acordaram numa alteração ao acordo inicialmente celebrado, a qual consta do documento de fls. 29, datado de 3 de Setembro de 2002, altura em que o autor entregou à ré a aludida quantia de 25 000 euros ( resposta ao art. 19º) AP - A alteração ao acordo celebrado a que se reporta a al. anterior foi da iniciativa do dono da obra (resposta ao art. 68°). AQ - Com referência a 3 de Setembro de 2002, e incluindo a entrega de 25 000 euros a que se refere a alínea AO), o autor havia já entregue à ré o montante global de 17 000 000$00 (resposta ao art. 20º). AR - A ré suspendeu a execução da obra em data incerta de Janeiro de 2003 (resposta ao art. 23°). AS - Perante esta situação, os Autores levaram técnicos para avaliarem o andamento da obra (resposta ao art. 24°). AT - Os trabalhos executados pela ré até à suspensão da obra correspondem a 66% dos trabalhos previstos no acordo celebrado (resposta ao art. 25°). AU - A diferença entre os valores entregues pelo autor à ré e o custo dos trabalhos executados, IVA incluído, ascende a 1 555 556$00 ou 7 759,08 euros (17 000 000$00 - 15 444 000$00 correspondente a 66% do valor total da obra), excluindo os trabalhos a mais (resposta ao art. 32°). AV - Em virtude do deficiente isolamento das varandas e imperfeita execução de uma zona da cobertura verificaram-se infiltrações de água da chuva na laje do tecto (resposta ao art. 33°). AX - As referidas infiltrações causaram estragos no estuque do tecto do rés - do- chão e numa parte do tecto do quarto norte/poente do 1° andar (resposta ao art. 34°). AZ - Em data incerta do mês de Janeiro de 2003 os AA fecharam a moradia, tendo inclusive alterado a fechadura de uma porta já colocada e que dava acesso ao interior da mesma (resposta ao art. 69°). BA - Dois trabalhadores da ré que então se deslocaram à obra viram-se impedidos de aceder ao interior da moradia (resposta ao art. 70º). BC - Os AA. recusaram-se terminantemente a entregar mais qualquer quantia à Ré para que esta pudesse continuar a executar a obra (resposta ao art. 71°). BD - Com data de 18/2/2003 a ré enviou aos AA a carta cuja cópia consta de fls. 33 dos autos na qual, aludindo a negociações em curso, apresenta um plano para conclusão da obra, propondo-se não debitar as alterações efectuadas, algumas a pedido do próprio autor, no mais se dando aqui por reproduzido o seu teor (doc. de fls. 33, junto pelos AA e não impugnado pela ré). BE - AA e Ré encetaram negociações, encontrando-se aqueles representados por ilustre advogado, não tendo chegado a acordo (respostas aos arts. 26° e 27°). BF- Com data de 26 de Fevereiro de 2003 a ré enviou ao autor a carta cuja cópia consta de fls. 39, com o seguinte teor “'No seguimento da n/ conversa de 25 de Fevereiro de 2003, temos a registar as seguinte alterações feitas na obra referida: 1- Por indicação da técnica responsável da obra, as fundações foram alteradas em relação ao projecto devido às circunstâncias em que se encontrava o terreno (passa um veio de água), o que obrigou para segurança na construção da moradia que as sapatas inicialmente apresentadas no projecto fossem reforçadas c/ vigas de travamento. 2 - Por pedido do dono da obra, o Sr. Luís, na cozinha foi eIiminada uma parede e no piso superior no quarto maior foi igualmente eliminada uma parede. 3 - A cozinha foi aumentada na área, passando a ter um acréscimo de colocação de ladrilhos de +/- 36m2. 4 - A lareira foi adquirida pelo dono da obra, havendo a considerar por isso o valor que estava estipulado no contrato de 500,00 euros. 5- As madeiras inicialmente previstas para aplicação na obra seriam em mogno tendo posteriormente, a v/ pedido, passado para madeira de carvalho. "(resposta ao art. 30°).. BG - Com data de 27/2/2003 a ré enviou ao autor marido o escrito cuja cópia consta de fls. 44, na qual refere "No seguimento dos n/ contactos de Dezembro de 2002, em que nós solicitamos a V Ex. a que nos disponibilizasse a verba de Euros: 6 000,00, a qual o senhor afirmou na altura que iria logo colocar à n/ disposição, no entanto até hoje não recebemos mais nenhuma resposta acerca do assunto, pelo que em Janeiro/2003 fomos obrigados a suspender os trabalhos(...)” (resposta aso arts. 72.º e 73.º) BH - Através de carta datada de 6 de Março de 2003 enviada por I. Advogado em nome do autor marido, este comunicou à ré a resolução do contrato "tendo em vista o incumprimento do prazo contratualmente estabelecido para a conclusão da obra, bem como o abandono da mesma", conforme documento de fls. 46, cujo teor se dá por reproduzido (resposta ao art. 28°). BI - Os AA contraíram empréstimo para custearem a construção da moradia, suportando mensalmente uma prestação no valor de 536,91 euros a título de amortização, prestação que pagaram em período em que não podiam usufruir da casa (resposta ao art. 35º). BJ - Os AA, durante a construção da moradia, celebraram contrato de arrendamento tendo por objecto uma fracção sita no Cacém, onde residiram, despendendo mensalmente quantia não apurada a título de renda da mesma (resposta ao art. 36°). BL - Os Autores procederam ao pagamento da renda de uma casa arrendada, por não poderem mudar para a casa própria, como estava planeado (al. L). BM - A demora na conclusão da moradia causou aos AA perturbação e aborrecimentos (resposta aos arts. 41 °, 42° e 43°). BN - O casal formado por autor e ré não mantém bom relacionamento, sendo frequentes os desentendimentos (respostas aos arts. 44° e 45°). BO - O mau relacionamento do casal perturba e abala a família (resposta ao art. 46°). BP - Numa ocasião, no Verão de 2003, o filho do casal, então com 13 anos, fez "chichi" na cama, com o esclarecimento de que o menor sofrera de enurese nocturna até aos 10 anos de idade (resposta ao art. 47º). BQ - A autora está a submeter-se a um tratamento psicológico e psiquiátrico (resposta ao art. 48). BR - À autora mulher foi diagnosticada uma depressão reactiva e, com referência a 21/3/2003, o seu diagnóstico era de "síndroma depressivo grave; mau relacionamento no local de trabalho", conforme doc. de fls. 62 dos autos (resposta ao art. 49°). BS - A Ré não restituiu os documentos da obra, que estão em seu poder até à presente data (al. E). O Direito: Não vem invocada, nem se suscita qualquer dúvida, em relação à qualificação jurídica do contrato dos autos, nem em relação à sua validade ou eficácia entre as partes. Está em causa um contrato de empreitada definido no art.º 1207 do C. Civil e regulado nos artigos seguintes. O mesmo se pode afirmar, sem maiores considerações, do aditamento ao contrato feito a 03-09-2002. Podemos, assim, avançar directamente para a apreciação das questões directamente suscitadas no presente recurso, onde se julga estar fundamentalmente em causa saber se, nos termos invocados pelos autores, ora apelantes, a ré incorreu em mora no cumprimento do contrato e se essa mora foi convertida em incumprimento definitivo, justificando, por um lado, a resolução do contrato que lhe foi comunicada pela carta de 06-03-2003, referida em BH, e, por outro, a obrigação de a ré indemnizar os autores pelos danos imputáveis a essa situação de mora e incumprimento. Está ainda em causa saber se a Ré deve responder pelo custo da reparação das deficiências identificadas nos trabalhos por si executados, referidos em AV e AX. No que respeita à indagação de mora e de incumprimento do contrato por parte da ré, julga-se que não são identificáveis factos relevantes antes de ter sido feito o aditamento ao contrato a 03-09-2002. Antes disso, o que se identifica são situações de mora dos próprios autores, assumindo particular relevo o atraso na entrega da primeira prestação do preço e a sua realização por montante inferior ao devido. Deveria ter sido entregue, a 20-08-2001, o montante de Esc. 6.000.000$00 e foi entregue, a 15-10-2001 apenas o montante de Esc. 3.500.000$00, o que atrasou, inelutavelmente, o início dos trabalhos e era ainda adquado, como se julga ser notório, a limitar o seu desenvolvimento inicial. Uma vez que a execução da obra estava dependente do adiantamento dos correspondentes meios financeiros por parte dos autores, parece seguro que a ré não poderia razoavelmente assumir compromissos a ela respeitantes sem ter assegurados esses meios, e esta relação de dependência é, seguramente, limitadora do andamento dos trabalhos, o que também é corroborado pelos pedidos insistentes de entrega de dinheiro referidos em AC, e ainda pelo facto ali referido de ter chegado a ser retirado pessoal da obra por falta de dinheiro. Depois, neste período ocorreu, pelo menos, uma alteração relevante, em termos de duração e de custo, da obra executada pela ré, traduzida no alongamento das fundações, alteração que não lhe pode ser imputada. Como quer que seja, não se afigura possível, como já se concluíu em sede de discussão da matéria de facto, identificar neste período, seja uma situação de atraso no tempo de execução da obra, seja uma relação de clara desproporção entre os montantes entregues e o valor da obra realizada. O que também é sugerido pelos termos do aditamento ao acordo, datado de 03-09-3003, que assentou na entrega imediata da quantia de € 25.000,00, visando o prosseguimento dos trabalhos. E estes prosseguiram, como é reconhecido pelas duas partes, sem que, porém, esteja identificada a obra feita nesta fase, nem o ritmo da sua execução. E acabaram por ser suspensos pela ré em Janeiro de 2003, invocando esta, mais uma vez, a falta de dinheiro. Foi esta suspensão que desencadeou a crise que viria a conduzir ao fim do contrato, havendo pois que apreciar e valorar tal conduta da ré na perspectiva do regular cumprimento do contrato, assim como a conduta subsequente de ambas as partes. Quanto à referida suspensão dos trabalhos, julga-se ser seguro que a ré não tinha fundamento para assumir tal atitude, resultando claro da prova produzida que os montantes entregues pelos autores até Janeiro de 2003 são significativamente superiores ao valor da obra executada até aquela data, mesmo que se tivesse em conta o imposto de IVA. E dos autos também resulta, ao que se julga, inequívocamente, que a questão do IVA apenas foi suscitada depois da resolução do contrato. Antes não havia facturas emitidas, sendo claro que todas as quantias entregues se destinavam a ser investidas na obra, e não a reverter para o Fisco, como, por exemplo se extrai do aditamento ao contrato de 03-09. Nos termos deste aditamento, a entrega de € 25.000,00 feita naquela data foi ali inscrita como representando 25% do preço, foram mantidas inalteradas as percentagens das entregas anteriores e, quanrto ao remanescente, foram previstas duas prestações correspondentes a um total de 15% do preço. Se, então, tivesse sido considerado o valor do IVA devido, incluindo em relação às prestações anteriores, qualquer daqueles valores, expressos em percentagem, seria bem diferente. Como quer que seja, a conclusão acaba por ser a mesma. O valor da obra realizada pela ré até à sua suspensão, em Janeiro de 2003, é significativamente inferior ao das quantias até então recebidas dos autores, não podendo, pois, considerar-se fundada tal suspensão. Ou seja, ao suspender os trabalhos nesta fase, a ré constituíu-se em mora. Mas a esta situação de mora responderam os autores com o encerramento da moradia, depois de terem levado técnicos para avaliar o andamento da obra. Tanto quanto nos é dado ajuizar, este encerramento traduz uma manifestação de vontade dos autores no sentido de recusar a realização de mais trabalhos pela ré, sendo claro que, no imediato, essa execução ficou impossibilitada. Com todo o respeito, também se nos afigura que não assistia aos autores fundamento para um tal procedimento. Antes havia que converter a mora da ré, pois que de simples mora se tratava, em incumprimento definitivo, designadamente nos termos previstos no art.º 808.º do C. Civil, tal como se concluiu na decisão recorrida. Não tendo interpelado a ré para cumprir em prazo considerado razoável, antes assumindo uma imediata posição de ruptura negocial, os autores não só não converteram a situação de mora da ré em incumprimento definitivo como se constiuíram, eles próprios, em mora. É que, como também está provado em BA, a ré ainda enviou trabalhadores à obra, que se viram impedidos de ali entrar. Depois tiveram lugar negociações que foram inconsequentes, a que os autores puseram termo com a comunicação de resolução do contrato, com fundamento no incumprimento do prazo e no abandono da obra. Como já se referiu, julga-se que não se pode considerar fundada esta declaração de resolução, concluindo-se, como na decisão recorrida, que não está demonstrada a existência de incumprimento definitivo do contrato por parte da ré, e sendo seguro que a simples mora não permite resolver o contrato. Posto isto, e agora no que respeita ao pedido de indemnização pela situação de mora, julga-se que os autos não fornecem elementos que permitam autonomizar a imputação de danos com tal fundamento. Em bom rigor, a única situação de mora da ré efectivamente identificável tem a ver com a suspensão dos trabalhos ocorrida no mês de Janeiro de 2003. E, como se viu, nesse mesmo mês os autores encerraram a moradia impedindo que a ela acedessem trabalhadores da ré. Ou seja, a referida suspensão dos trabalhos apenas é imputável à ré no período, não determinado, que decorreu entre o início da suspensão e o encerramento da obra, sendo imputável aos autores, ou a ambas as partes, a partir desta data. Assim, julga-se não ser possível autonomizar danos que tivessem sido sofridos pelos autores em consequência do referido período de suspensão dos trabalhos, desde logo porque o mesmo não se mostra delimitado. Por último, quanto à indemnização fundada na existência de defeitos da obra, julga-se que não pode deixar de ser confirmado o entendimento seguido na decisão recorrida, no sentido de que os donos da obra não podiam ter-se substituído, sem mais, à empreiteira na reparação dos defeitos. Antes deveriam ter começado por reclamar a reparação desses defeitos, verificados na obra já executada, independentemente da opção seguida em sede de resolução do contrato. Tal como se concluiu em relção à conversão da mora em incumprimento definitivo para efeitos de resolução do contrato, havia que fixar à ré um prazo para a eliminação dos defeitos verificados, e só depois ficaria justificada a imputação à empreiteira dos custos da sua reparação, promovida pelos donos da obra. Também aqui se confirma, pois, a decisão recorrida. Termos em que, apesar de se admitir uma alteração pontual na matéria de facto assente, se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Lisboa, 01-03-2007 (Farinha Alves) (Tibério Silva) (Ezagüy Martins) |