Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
741/09.7TBCSC.L2-7
Relator: LUÍS LAMEIRAS
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
CONTA DE CUSTAS
RECLAMAÇÃO DA CONTA
TAXA DE JUSTIÇA
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/03/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – O procedimento cautelar, o incidente processual que nele tenha lugar e o recurso que nele seja interposto, gozam de autonomia tributária; sendo a decisão final que, em cada um, seja produzida aquela que há-de fixar a respectiva responsabilidade subjectiva, bem como a sua medida (artigos 453º, nº 1, 446º, nº 1, do Código de Processo Civil, e 12º, nº 3, do Código das Custas Judiciais na versão do DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro);
II – Fixada essa responsabilidade, se o segmento condenatório concernente não é obje-cto de reparo ou de impugnação, forma-se quanto a ele caso julgado formal (artigo 669º, nº 1, alínea b), e nº 3, do CPC);
III – A conta de custas final é elaborada em consonância com a distribuição da respon-sabilidade, assim fixada (artigos 50º e 53º, nº 1, do CCJ); e o incidente de reclamação, que sobre ela incide, comporta apenas o alcance de salvaguardar a conformidade da sua feitura (material) com as disposições legais aplicáveis (artigo 60º, nº 1, do CCJ);
IV – Na tramitação do incidente de reclamação da conta, que uma das partes suscite, não há lugar a contraditório das demais (artigo 61º, nº 1, do CCJ);
V – O direito fundamental de acesso aos tribunais, que o artigo 20º, nº 1, da Cons-tituição da República previne, comporta, numa das suas ópticas, a necessidade de os en-cargos fixados, na lei ordinária das custas, pelo serviço prestado, não serem de tal modo exagerados que o tornem incomportável para a capacidade contributiva do cidadão mé-dio;
VI – Sob este ponto de vista, pode acontecer que a fixação da taxa de justiça calculada apenas com base no valor da causa (particularmente se em presença estiverem proce-dimentos adjectivos de muito elevado valor), patenteie a preterição desse direito funda-mental; evidenciando um desfasamento irrazoável entre o custo concreto encontrado e a índole do procedimento tido lugar;
VII – Em hipótese deste tipo, sustentada a elaboração da conta em disposições da lei or-dinária que conduzam a esse inadequado resultado, devem tais normas ser desaplicadas, por, na interpretação assim conducente, padecerem de inconstitucionalidade material;
VIII – Ainda na mesma hipótese, a conformidade constitucional da interpretação nor-mativa dessas disposições, há-de passar por uma intervenção moderadora do juiz, a-tribuindo-lhe um sentido que permita ajustá-las a aceitáveis e adequados limites;
IX – Essa intervenção moderadora pode encontrar-se no princípio segundo o qual, da-das as particularidades do procedimento tributado, se não justifica o pagamento do re-manescente que supere o valor de 250.000,00 €; à semelhança do que o código das custas preveniu, no artigo 27º, nº 3, tendo em conta precisamente conseguir o equilíbrio para situações manifestamente desajustadas;
X – Se a um procedimento cautelar (comum) é atribuído um valor de nove milhões de euros, mas as tarefas adjectivas nele desenvolvidas não reflectem um encargo judiciário razoavelmente em harmonia com o elevadíssimo custo das taxas de justiça que a conta final, sustentada naquele valor, atinge (à roda dos 91 mil euros na instância cautelar, de outro tanto em recurso interlocutório interposto, e de cerca de 86 mil euros por um incidente na instância), justifica-se a interpretação moderadora das normas (conforme à constituição); e o seu ajustamento àquele mencionado limite.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

I.a. Dinâmica processual relevante.

1. R(…) SA suscitou procedimento cautelar comum, em 27 de Janeiro de 2009, contra L(…) CRL e L(…) SA, solicitando a intimação das requeridas a viabilizarem-lhe um conjunto de informações, bem como a absterem-se de alguns comportamentos.

            A requerida L(…) CRL deduziu oposição; além do mais, excepcionou a violação de convenção de arbitragem; e terminou a concluir pelo indeferimento da providência, por absoluta falta dos devidos pressupostos.

            Também se opôs a requerida L(…) SA; concluindo dever a providência ser julgada “por forma a ser feita justiça”.

            O tribunal “a quo” mandou que se notificasse a requerente para responder ao excepcionado pela L(…) CRL (v fls. 400); o que aquela fez, terminando, ademais, a propugnar pela concernente improcedência.

2. Em 25 de Março de 2009, o tribunal “a quo” proferiu uma decisão (v fls. 446 a 447); e esta, a terminar assim:

            « …
            Face ao exposto julgo a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral improcedente e, em consequência, julgo competente para conhecer do procedimento cautelar este tribunal de competência especializada cível de Cascais.
            Custas do incidente pela primeira requerida – cfr. artigo 14º nº 1 n) do CCJ.
            … »

            3. A instância cautelar prosseguiu.

            Em 14 de Abril de 2009 foi junto requerimento a declara que a L(…) SA revogava o mandato forense (v fls. 462).
            Sequentemente; é a requerente que dá a notícia de que, no seio da sociedade L(…) SA, pendia suspensão da deliberação social que destituíra uma administração e nomeara outra, já tendo ocorrida citação e, após esta, a nova administração ter procedido à revogação do mandato.
            A L(…) CRL pronunciou-se pela subsistência da revogação.

            Em 29 de Abril de 2009, por requerimento da advogada cujo mandato se discutia (v fls. 396), foi confirmada a dita providência de suspensão, e o acto de citação em 13 de Abril de 2009, como ainda junto um instrumento de ratificação do mandato (v fls. 509); terminando-se pela sua regularidade e validade.

            A L(…) CRL ainda voltou a pronunciar-se sobre o mesmo assunto.
E (outra vez), ao mesmo propósito, lhe respondeu a requerente.

            O tribunal “a quo” viabilizou tais vicissitudes (v fls. 547 e 611).

E em 25 de Junho de 2009 proferiu uma decisão (v fls. 624 a 625); a terminar assim:

            « …
            Atendendo ao valor da acção (9.000.000,00 – nove milhões de euros) é obrigatória a constituição de advogado.
            Na indefinição de quem tem poderes para representar a segunda requerida não vê o tribunal outra solução que não seja solicitar à Ordem dos Advogados a nomeação oficiosa de advogado(a) para o efeito, sendo que os honorários do mesmo são da responsabilidade da requerida L(…) SA, sem prejuízo de poderem de vir a ser adiantados pela entidade competente.
            Assim sendo, solicite à Ordem dos Advogados a nomeação de advogado(a) para o efeito, alertando para o facto de se tratar de processo onde são apreciadas questões de relativa complexidade e com o valor supra referido.
… »

4. Em requerimento subscrito pela advogada, do mandato em discussão, declarou-se que requerida L(…) SA interpunha recurso de apelação do despacho de 25.6.2009 (v apenso A).
Esta instância recursória, em separado e de efeito devolutivo, seguiu.

E em 1 de Outubro de 2009 foi nela proferido acórdão; a terminar assim (v fls. 58 a 70 do apenso A):

            « …
            Pelo que se deixou dito, julga-se procedente a apelação, revogando-se o douto despacho recorrido, com a consequente manutenção, …, da Exm.ª Mandatária constituída.
            Custas pela apelante / requerida. »

            5. Entretanto; na instância cautelar, e entre outros episódios.

A L(…) CRL veio invocar ter a requerente, em 19.6.2009, instaurado contra si, uma acção arbitral, no Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa; e, no essencial, por tal fundamento, pedir a suspensão do processo cautelar (v fls. 701 a 704).

A requerente opôs-se (v fls. 860 a 861).

            Mas, em 4 de Setembro de 2009, o tribunal “a quo” decidiu assim (v fls. 870):

            « O despacho de fls. 446, proferido antes de proposta a acção principal e de constituído o tribunal arbitral, fazia todo o sentido no momento em que foi proferido, precisamente porque tal tribunal não se mostrava constituído e a natureza do processo não era compatível com a demora previsível de tal constituição.
            Porém, a acção foi intentada naquele tribunal, tendo sido, inclusivamente contestada, o tribunal arbitral tem competência para conhecer das providências cautelares (…) e, como resulta do disposto no artigo 383º, nº 2, do CPC, quando a providência cautelar seja requerida antes de proposta a acção, da qual tem dependência, é apensado àqueles autos.
            Assim sendo, … ordeno que os autos sejam remetidos ao Centro de Comércio e Indústria Portuguesa a fim de ser apensado ao processo … .
… »

6. A requerente interpôs recurso de apelação do despacho de 4.9.2009 (v fls. 889). Contra-alegou a L(…) CRL (v fls. 912 a 924).
Seguiu a instância recursória, nos autos e com efeito suspensivo.

Em 10 de Dezembro de 2009 foi proferido acórdão; a terminar assim (v fls. 937 a 942):

            « …
            Julga-se procedente o recurso, revogando o despacho de fls. 870, e ordenando o prosseguimento dos autos no tribunal “a quo”.
            Custas pela recorrida. »

            7. A instância cautelar prosseguiu então (v fls. 952).
            Houve audiência final; e foi julgada a matéria de facto.
Em 13 de Abril de 2010, foi proferida decisão final, a concluir desta forma (v fls. 1123 a 1134):

            « …
            Nestes termos e face ao exposto, julgo a presente providência cautelar improcedente por não provada e, em consequência, absolvo as requeridas do pedido cautelar.
            Custas pela requerente.
… »

Não foi interposto recurso.

            8. Foi elaborada a conta.

            E nesta encontraram-se os seguintes valores:

           1.º; o de 178.086,00 €, a pagar pela requerente (v fls. 1142).

      2.º; o de 86.304,00 €, a pagar pela requerida L(…) CRL (v fls. 1143).

            3.º; o de 280,50 €, a pagar pela requerida L(…) SA (v fls. 1144).

9. Reclamou a requerida L(…) CRL (v fls. 1149 a 1158).
Arguiu a ilegalidade da conta; foi vencedora, não deu causa ao procedimento cautelar, nem foi condenada no pagamento das custas; estas devem ser suportadas pela parte vencida na acção principal (que a requerente aqui omitiu). Arguiu a obscuridade da conta; a que falta perceptibilidade. E invocou a desconformidade à Constituição da República; a interpretação normativa dada ao artigo 453º, nº 1, do CPC, não é compatível com os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e do acesso ao direito. Deve, em suma, reformar-se a conta no sentido de a reclamante não ser responsável por pagamento algum.

Também reclamou a requerente (v fls. 1159 a 1162).
Alega que lhe foram contabilizadas custas devidas por recurso; mas que em nenhuma das apelações consta decisão que assim a responsabilize. Por outro lado, que mesmo no mais é ferido o princípio da proporcionalidade; havendo de ser aplicado o artigo 27º, nº 3, do Código das Custas Judiciais, que permite ao juiz formular esse juízo de ajustada proporção, numa interpretação conforme com a Constituição da República. Em suma, a conta deve ser reformada, respondendo a reclamante apenas por custas da acção cautelar; e estas serem reduzidas.

            O contador pronunciou-se nestes termos (v fls. 1165):

« … efectivamente assiste alguma razão à reclamante (…), uma vez que as custas do acórdão de fls. 937 a 941, são da responsabilidade da recorrida L(…). Pelo que se pede que seja relevada a falta e ordenada a reformulação das contas … .

Em relação à reclamação da requerida L(…), …, parece-nos não assistir razão à reclamante, uma vez que a conta de fls. 1143, foi elaborada conforme o ordenado no despacho de fls. 447 que condena a requerida Luta no incidente. Na supra referida conta estão bem identificados o artigo aplicado, o incidente e onde foi aplicado uma vez que nas observações está identificado o número da folha »

O Ministério Público promoveu “a reformulação da conta de custas nos termos propostos a fls. 1165 (v fls. 1166).

E o tribunal “a quo”, com data de 24 de Janeiro de 2012, proferiu a seguinte decisão (v fls. 1167):

« Assistindo razão à reclamante, proceda à reforma da conta em conformidade com o requerido e com o parecer do sr. contador. DN. »

10. A requerida L(…) CRL interpôs recurso (v fls. 1171 a 1198).
E rematou as alegações com as seguintes sínteses conclusivas:

            i. O despacho recorrido não se pronunciou sobre a reclamação da conta de custas apresentada pela recorrente, tendo conhecido, apenas, da reclamação deduzida pela recorrida, pelo que violou o disposto no artigo 668°, nº 1, alínea d), do CPC;
            ii. Verifica-se, também, que no que diz respeito à obrigação legal de fundamentação, o despacho recorrido se limitou a remeter para a opinião do sr. contador que, para além de não ser titular de qualquer poder jurisdicional, nem sequer, em concreto, se pronunciou de direito, sobre as questões colocadas pela recorrente na sua reclamação, pelo que, mesmo com tal remissão, inexiste qualquer fundamentação de direito;
            iii. Nessa medida, a decisão recorrida viola o disposto no artigo 668º, nº 1, alínea b), do CPC;

            iv. Acresce que ao deferir a reclamação apresentada pela recorrida, nos termos propostos pelo Sr. contador, o tribunal “a quo” alterou a conta de custas no sen-tido de ser reduzido o valor a pagar pela recorrida, com o consequente agravamento da conta a imputar à recorrente;
            v. Tal decisão foi tomada sem respeito pelo princípio do contraditório, uma vez que à recorrente não lhe foi dada oportunidade prévia para se pronunciar sobre tal possibilidade (o que consubstancia uma violação do artigo 3º do CPC), sendo que tal decisão implica uma verdadeira alteração da decisão, em matéria de custas, constante da sentença, já transitada em julgado, que condenou a recorrida no pagamento total das custas, violando-se, desta forma, o caso julgado material e o disposto no artigo 666º, nº 1, do CPC, extravasando-se os limites e poderes jurisdicionais legalmente previstos para a reforma da conta de custas;

            vi. A regra geral, quanto a pagamento de custas, é a estabelecida no artigo 446° do CPC, segundo a qual as custas são pagas pela parte vencida;
            vii. As custas do procedimento cautelar são pagas pela parte vencida no li-tígio em causa, como dispõe a regra geral do artigo 446° do CPC;
            viii. Tanto o procedimento cautelar, como a decisão nele proferida (a decisão final transitada em julgado) são sempre dependência da acção principal, se-guindo as vicissitudes a esta inerentes e sem prejuízo de, em si mesmo, ser objecto de custas, também estas, seguem essa regra de dependência, ou seja, quem paga as custas do procedimento cautelar é a parte vencida na acção;
            ix. Na verdade, atenta à situação em concreto, do conhecimento integral do tribunal “a quo” caracterizada (i) por uma providência cautelar (abusivamente) movida pela requerente (ora recorrida) contra as requeridas, (ii) quando bem sabia não ter fundamento, uma vez que nenhum direito seu estava em perigo (conforme reconhecido pela sentença), (iii) com um valor de acção absurdo e inflacionado no montante de nove milhões, indicado pela requerente, ora recorrida, (iv) impondo-se a dedução de oposição por parte da requerida (ora recorrente), atentos os riscos manifestos decorrentes da falta da mesma, (v) tendo a requerente (ora recorrida) sido condenada no pagamento integral das custas (que envolvem as taxas de justiça), (vi) sem que nunca tenha recorrido desta sentença e (vii) sem que nunca tenha deduzido a acção principal, viola o princípio da justiça a mera exigência junto da parte vencedora de um pagamento de valor exorbitante, a título de taxa de justiça remanescente, configurando uma clara sanção, senão mesmo um imposto ou confisco;
            x. A interpretação dada à norma inserta no artigo 453º, nº 1, do CPC, conjugada com o disposto nos artigos 13°, nº 1, 14º, nº 1, alínea n), 22°, 23°, nº 1, 24°, nº 1, alínea b) e 27º, nºs 1 e 2, todos do Código das Custas Judiciais, no sentido de que deverá ser cobrada à parte vencedora, no âmbito de um procedimento cautelar a que não se seguiu qualquer acção principal, o remanescente referente ao excesso que não é considerado para efeitos do cálculo da taxa de justiça inicial e subsequente, sendo considerado na conta a final, viola os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e do acesso ao direito;
            xi. Acresce que se, porventura, for entendido que a recorrente é responsável pelo pagamento das custas pelo recurso de apelação apresentado pela requerente, ora recorrida, enquanto parte vencedora, e que as custas devidas o são no valor de 91.698,00 €, conforme defendido pela recorrida na sua reclamação da conta de custas (que mereceu deferimento por parte do tribunal “a quo”), sempre se dirá que a fixação das custas nesse valor (ou em valor semelhante) viola, em absoluto, o princípio da proporcionalidade, do excesso, da justiça e do acesso ao direito – sem prejuízo de nem sequer respeitar o disposto no artigo 18°, nº 2, do CCJ;
            xii. O nº 2, do art. 27°, daquele diploma não deve ser interpretado como permitindo o cálculo das custas judiciais tendo em conta o valor do processo, sem atender ao limite máximo de 250,000.00 €, por violar o direito de acesso aos tribunais, conjugado com o princípio da proporcionalidade, nos casos, como este, de processos abusivamente instaurados pela parte vencida (ora recorrida);
            xiii. Deverá ser julgada inconstitucional qualquer interpretação, do nº 2, do artigo 27°, do CCJ, que leve à aplicação do cálculo das custas judiciais sem tomar em atenção o limite máximo estipulado no Código das Custas Judiciais, por violação do ar-tigo 20º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2º e 18º, nº 2, segunda parte, da mesma Constituição;
            xiv. Na verdade, considerando a tramitação aqui em causa, a contagem de 86.304,00 € de taxa de justiça, imputada à parte vencida e ora recorrente, nos termos do sistema do Código das Custas Judiciais, é manifestamente desproporcionada às características do serviço público concretamente prestado, atendendo ao custo de vida em Portugal;
            xv. Este exagero resultou directamente do elevado valor da acção (valor esse, aliás, indicado pela parte vencida, ora recorrida), e sem qualquer tradução na complexidade do processo, sendo por isso de notar a desproporção entre o serviço público envolvido e o valor total cobrado, desse modo tendo sido violado o principio estruturante constitucional da proibição do excesso, como também o direito de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20º, nº 1, da CRP;
            xvi. Deverá ser julgada inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da CRP, conjugado com o principio da proibição do excesso, decorrente do artigo 2º da CRP, a norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 13º, nº 1, 15º, nº 1, alínea o), 18º, nº 2, e tabela anexa do CCJ, na redacção do Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas sejam determinadas exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado desse montante;
            xvii. Atento o exposto, a decisão recorrida deve ser anulada, mormente por violação do disposto no nº 3, do artigo 27°, do CCJ, e dos artigos 2°, 18°, nº 2, e 20°, da Constituição.

            Em suma; deve ser revogada a decisão recorrida e ordenada a reforma da conta de custas, mormente, (1.º) no sentido de à recorrente não ser exigido o excesso da taxa de justiça, atendendo, em exclusivo, ao valor da acção, por manifestamente despro-porcionado, aplicando-se o limite máximo previsto no Código das Custas Judiciais; (2.º) não devendo, igualmente, ser à recorrente imputada, a título de custas, pelo recurso de apelação, no qual foi parte vencida, valor superior ao limite máximo legal, também por manifestamente desproporcionado.

O Ministério Público (apenas ele) respondeu; e concluiu:

            i. As custas liquidadas à recorrente prendem-se com as condenações em custas pelo incidente, a fls. 447, e pelo decaimento no recurso, a fls. 941, condenações estas que transitaram em julgado e se tornaram definitivas;
            ii. Tais condenações são autónomas face às custas devidas pela interposição da povidência cautelar, as quais ficaram a cargo da parte vencida;
            iii. Quanto à conta de custas de fls. 1207, a mesma encontra-se elaborada de acordo com o valor atribuído à acção tendo em conta as decisões de fls. 447 e 941 bem como as normas legais aplicáveis, pelo que não enferma de qualquer vício ou irregularidade;
            iv. Igualmente não sofre de qualquer vício de obscuridade já que as diversas rubricas se encontram perfeitamente especificadas sendo perfeitamente clara a sua interpretação;
            v. Quanto à aplicabilidade do artigo 27º, nº 3, do Código das Custas Judiciais, decorre da redacção desta norma que a possibilidade de dispensa do pagamento do remanescente é uma faculdade discricionária do juiz do processo;
            vi. Se o juiz não dispensou expressamente o pagamento do remanescente é porque, por certo, entendeu que tal benesse não se justificava;
            vii. A sentença recorrida não é nula nem merece censura, por não ter violado qualquer disposição legal de carácter imperativo, designadamente, o artigo 27º, nº 3, do Código das Custas Judiciais.

            Em suma; deve ser negado provimento ao recurso.

            11. No tribunal “a quo”, com data de 9 de Março de 2012, foi profe-rida decisão, além do mais, com o seguinte teor (v fls. 1204 a 1205):

            « …
Vieram … R(…) SA e a requerida L(…) CRL reclamar da conta de custas e, notificadas do despacho relativo a tal reclamação, veio a referida requerida interpor recurso do despacho proferido a fls. 1167, por considerar que o mesmo não se mostra fundamentado.

Não tem razão a recorrente, com efeito a matéria em causa reporta-se à reclamação da conta, tendo o sr. escrivão contador elaborado a conta com total respeito pelas condenações em custas que constam dos autos.
Como bem sabe o recorrente, apesar de a requerente do procedimento cautelar ter sido condenada nas custas do processo, por a providência ter sido julgada improcedente, no decurso da mesma a recorrente, no decurso da acção a aqui recorrente foi condenada nas custas no âmbito de recurso, cuja decisão consta de fls. 937 a 941 e foi ainda condenada em incidente, conforme resulta de fls. 447, sendo que só estas lhe foram imputadas na conta elaborada, responsabilidade que não colide com o facto de a requerente ter sido condenada nas custas do procedimento cautelar, uma vez que as respectivas condenações são independentes umas das outras.
Subjacente ao parecer da sr.ª contadora está esta interpretação, com a qual o M.º P.º e o tribunal concordaram na íntegra, e assim sendo, com os esclarecimentos agora efectuados, mantenho o despacho de fls. 1167, em que se ordena que a conta seja reformulada de acordo com o requerido pela requerente R(…) SA e com o parecer do sr. contador.

Verifico agora que não me pronunciei quanto ao requerido pela requerida (aqui recorrente) a fls. 1149 a 1158, o que faço de imediato.
Por força das razões supra expostas, a reclamação da conta apresentada por esta requerida é totalmente improcedente.
… »

            12. Foi elaborada a (nova) conta.
           
            E esta com os seguintes valores:

            1.º o de 178.002,00 € (86.304,00 + 91.698,00), a pagar pela requerida L(…) CRL (v fls. 1207).

2.º; o de 86.388,00 € (91.698,00 – 5.310,00), a pagar pela requerente (v fls. 1208).

I.b. Delimitação do objecto do recurso.

Cumpre então (agora) apreciar, avaliar e decidir.

            As conclusões do recorrente, como é jurisprudência pacífica, circuns-crevem os limites do objecto do recurso (artigo 684º, nº 3, do CPC).

            Na hipótese, o universo recursório centra-se na decisão do incidente de reclamação da conta de custas, proferido em 1ª instância a 24.1.2012 (cits. fls. 1167); complementado depois em 9.3.2012 (cits. fls. 1204 a 1205).

            E, nesse universo, são questões decidendas essencialmente estas:

            1.ª; saber se a decisão padece de nulidade;

2.ª; saber se foi preterido o contraditório ou o caso julgado;

            3.ª; saber se foi preterida a regra de distribuição de custas;

            4.ª; saber se ocorrem inconstitucionalidades.


            II – Fundamentos

            1. O contexto processual relevante para a decisão do recurso é o que principalmente (já) se colige do relatório deste acórdão (v I.a.).

2. O mérito do recurso.

            2.1. O quadro é o de um procedimento cautelar que foi interposto em Janeiro de 2009; e a que foi atribuído, pela sua requerente, o valor de nove milhões de euros (v fls. 26).

            As normas jurídicas aplicáveis, ao que aqui mais nos importa, são as emergentes do Código de Processo Civil, na redacção pretérita à do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 Fevereiro, e bem assim as do (hoje revogado), Código das Custas Judiciais, na sua derradeira redacção;[1] esta pretérita ao (novo) Regulamento das Custas Processuais (artigo 156º da Lei 64-A/2008, de 31 Dezembro).

            Dito isto; ao procedimento foi, como dissemos, atribuído o valor de nove milhões de euros. Este valor não foi posto em causa por qualquer umas das requeridas, e em particular pela apelante (artigo 314º, nºs 1 e 4, do CPC). Também o juiz deixou de (como devia) o fixar (artigo 315º, nºs 1 e 2, final, do CPC).
            Ademais do valor processual, o Código das Custas reporta-se ao comummente chamado de valor tributário, mencionando que este, salvo disposição diferente, adere àquele; bem como que, para a fixação do último, é o que as partes declarem aquele a que, por princípio, se atende (artigo 5º, nºs 1 e 2).

            Na hipótese, o valor atribuído ao procedimento sedimentou-se na instância cautelar; é, na nossa óptica, o correcto; sendo extemporâneo apelidá-lo agora de inadequado ou excessivo; mesmo tendo em vista a omissão do tribunal “a quo”. É sobre esse valor – o de nove milhões – que há que avaliar o recurso.

            2.2. Não foi interposta acção principal, de que o procedimento pudesse ser considerado dependente. Este foi, aliás, julgado improcedente; por conseguinte, nenhum direito acautelado; situação capaz de atenuar o sentido da instrumentalidade que a lei, no seu normativo, supõe (artigo 383º, nº 1, do CPC).

            Mas seja como for, na óptica tributária, aspecto irrelevante.

            Vejamos. A primacial norma acerca da repartição do encargo das custas contém-se no artigo 446º do Código de Processo Civil; e assim a decisão que julgue a acção, algum dos seus incidentes ou algum dos seus recursos, condenará em custas uma (ou ambas) das partes (nº 1, início); particularmente, aquela que às custas houver dado causa (nº 1, intermédio), isto é, aquela das partes que haja ficado vencida, na proporção em que o for (nº 2); ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito (nº 1, final).
            O normativo autonomiza, então, cada uma das figuras sujeitas a autónoma tributação: a acção, o incidente e o recurso. Cada uma delas há-de encerrar com o segmento decisório (condenatório) de custas; e se a sucumbência (ou decaimento) não puder resultar de simples operação aritmética, o mesmo segmento deve ainda fixar concreta e relativamente a cada um dos sujeitos processuais a respectiva percentagem (artigo 12º, nº 3, do Código das Custas Judiciais).[2]
            Particularmente a respeito de procedimentos cautelares rege o artigo 453º do Código de Processo Civil; para dizer que as concernentes custas, quando não haja oposição, são pagas pelo requerente e atendidas na acção respectiva (nº 1, início); e que, quando a haja, haverá de se observar (além do mais) a regra comum do artigo 446º (nº 1, final).

            Prosseguindo. A articulação dos normativos indicados permite intuir qual seja, no universo dos procedimentos cautelares, a filosofia de tributação. O artigo 453º, nº 1, reporta-se à instância cautelar propriamente dita, à tributação inerente ao acervo de actos organizados e sequenciais dirigidos à decisão final cautelar; excluindo, na mesma óptica, eventual(is) instância(s) recursória(s) que nela se suscite(m) e que, nos termos gerais, será(ão) objecto de tributação separada; o mesmo tendo de se dizer de qualquer incidente processual que, na mesma instância, possa florescer e que, também esse, será tributado com autonomia.[3]
            Ainda em matéria de questões incidentais, para lá daquelas que o próprio Código das Custas tipifica, há ainda as demais, as inominadas, as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide, e que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas; estas também sujeitas na sua decisão final ao segmento condenatório autónomo (artigo 16º do Código).

            É portanto, e em breve súmula, este o panorama.

            E dito isto, reportando ao caso concreto, eis que se nos afiguram qua-tro condenações (autónomas) tributárias; e que são as seguintes.

            Em 1.º; na sequência da excepção dilatória suscitada em oposição pela L(…) CRL, o tribunal “a quo”, em 25.3.2009, formulou juízo de improcedência e condenou a L(…) CRL em custas do incidente (invocando o artigo 14º, nº 1, alínea n), do CCJ).

            Em 2.º; em instância recursória interposta pela L(…) SA, foi proferido acórdão, em 1.10.2009, julgando a apelação procedente, mas ainda assim com condenação dessa mesma sociedade (L(…) SA) em custas.

            Em 3.º; numa outra instância de recurso, interposta pela requerente da providência, mas onde a L(…) CRL contra-alegou, a apelação foi julgada procedente, por acórdão de 10.12.2009, e a L(…) CRL condenada em custas.

            Em 4.º, por fim; na instância cautelar, propriamente dita, o pedido foi julgado improcedente, por decisão de 13.4.2010, e condenada em custas a requerente da providência (R(…) SA).

Quatro segmentos decisórios condenatórios em custas; cada um com autonomia, tributando (objectivamente) uma singular realidade processual; e, em cada uma, atribuindo (subjectivamente) a concernente responsabilidade.
Por outro lado; importando sublinhar o trânsito em julgado de todos esses segmentos; desde logo, porque a nenhum foi feito qualquer tipo de reparo ou de impugnação. E podia ter sido. Vejamos; o artigo 669º, nº 1, alínea b), do CPC, viabiliza a qualquer das partes requerer a reforma da decisão quanto ao segmento de custas; o que será feito, ou em sede de recurso, se este for viável (artigo 669º, nº 3), ou no prazo de dez dias, se o não for.[4]  Em qualquer caso, com a pronúncia do tribunal que proferiu a condenação tributária (artigo 670º, nºs 1 e 5). Ora, a omissão desta faculdade, arrastou o trânsito em julgado (artigo 677º); na hipótese, de natureza formal (artigo 672º, nº 1); quer dizer, sedimentou-se e consolidou-se – e sem hipótese de subsequente reordenação – o encargo tributário e a inerente vinculação de cada uma das esferas jurídicas atingidas.

Com isto queremos dizer que o(s) segmento(s) condenatório(s) tributário(s) já se mostra(m) inalterável(is). Foi aliás o seu trânsito em julgado que viabilizou a feitura da conta de custas (artigo 50º do CCJ). A distribuição do encargo das custas está solidificado; impassível de ser reordenado.
Em particular, a respeito da agora apelante; é verdade que é vencedora no panorama da providência cautelar suscitada (e, nesse particular, em absoluto isenta de qualquer responsabilidade); mas é verdade que ficou vencida num (designado) incidente e, de igual maneira, num recurso; e a lei objectiva (como dissemos) essas realidades como fonte de tributação autónoma, a não dispensar sequer, cada uma, um concernente trecho decisório (cit artigo 446º, nº 1).[5]
E note-se; não descuramos sequer a convicção, que assumimos, de que a improcedência da excepção dilatória, que o tribunal “a quo” julgou em 25.3.2009, não constitua verdadeiramente um incidente da instância, como aquele tribunal ali avaliou. A figura não constitui, com toda a certeza, incidente no processo; seja por não enquadrar a noção do artigo 448º, nº 2, do CPC, como semelhantemente a do artigo 16º, nº 1, do CCJ. Mas seja como for, é assunto já consolidado, agora subtraído ao conhecimento de qualquer tribunal; porque sedimentado pela via do caso julgado formal que, a respeito, se formou.

E concluindo; a distribuição do encargo das custas é a já fixada.

2.3. Rememoramos então que a questão é subsequente àquele trânsito. E que radica no ajustado da conta de custas elaborada; como na concernente reclamação, apresentada pela apelante L(…) CRL; merecedora do despacho de 24.1.2012; e mais tarde com o complemento dado em 9.3.2012.

Rememoremos.

A conta foi elaborada; e dela reclamaram a L(…) CRL e a R(…) SA. Foi ouvido o contador e o Ministério Público. E o tribunal “a quo” decidiu (apenas) mandando proceder à reforma da conta conforme parecer do contador.
A L(…) CRL arguiu nulidades (duas) a esta decisão.
O tribunal “a quo” pronunciou-se para dizer (apenas) que a elaboração da conta se deve harmonizar com os vários segmentos condenatórios.

A primeira das nulidades invocadas pela apelante L(…) CRL é a da omissão de pronúncia, prevenida nos artigos 660º, nº 2, início, e 668º, nº 1, alínea d), início, do Código de Processo Civil. E com fundamento. A decisão de 24.1.2012 não apreciou a reclamação da apelante; e mesmo a de 9.3.2012, que a complementa (artigo 670º, nºs 1, final, e 3, início), pouco mais é do que lacunosa, omitindo o conhecimento, designadamente, das questões de constitucionalidade, ali suscitadas. Seja como for, não deixará o tribunal “ad quem” de suprir as omissões que assim se detectem (artigo 715º, nº 1).

A segunda das nulidades é a da falta de fundamentação (artigo 668º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil). Neste particular, correntemente se entende que o vício só subsiste na medida de uma ausência de fundamento tal que nem sequer permita formular um juízo de mérito ou demérito sobre as ques-tões solvendas; assim se distinguindo da fundamentação medíocre ou meramente insuficiente. Vejamos a hipótese. A reclamação da conta constitui inequivocamente um incidente do processo;[6] quer-nos parecer que a decisão concernente não dispensa algum cuidado de elaboração, na forma e na substância, seguindo (em tendência) o modelo estrutural estabelecido para a sentença (artigo 659º). A decisão recorrida foi aligeirada; apesar de tudo, permite uma avaliação substancial a seu propósito; nesta óptica não padece da nulidade (formal) apontada.

Ainda; uma outra nota de forma.
A reclamação da conta da L(…) CRL fôra no sentido de não ser responsável por pagamento algum; a da R(…) SA no de que lhe haviam sido imputadas erradamente custas de um recurso. Intui-se da decisão proferida – que é a recorrida – que improcede a reclamação da L(…) CRL e que (ao menos nessa parte) procede a da R(…) SA.
O efeito prático da decisão é o de transferir as custas do mencionado recurso da órbita da R(…) SA para a órbita da L(…) CRL; em acréscimo do valor contado a esta; e como está na conta reformada.
Pois bem. Queixa-se a L(…) CRL – a apelante – de preterição insustentável do contraditório, neste contexto; e bem assim de violação do caso julgado material emergente da decisão final proferida no procedimento cautelar.

Vejamos então. A tarefa da elaboração da conta de custas e o seu ajustamento – a conformidade da conta com as disposições legais aplicáveis – é assunto perfeitamente distinto da distribuição do vínculo tributário. Como com facilidade se infere, esta distribuição precede logicamente aquela tarefa; tendo aquela (a configuração do vínculo) fonte legal primordialmente nas regras de pro-cesso contidas no devido código, e estoutra (a feitura da conta) fonte primordial nas regras tributárias principalmente contidas no código das custas.
Decorrentemente o incidente de reclamação; apenas com alcance sobre a harmonia da feitura da conta com as disposições legais (artigo 60º, nº 1, do CCJ). A tramitação da reclamação da conta encontra-se prevista no artigo 61º, nº 1, do CCJ; após a sua apresentação é ouvido o contador no prazo de 5 dias; o processo vai depois ao Ministério Público; em seguida, o juiz decide.[7]  A decisão é, em certas condições, passível de recurso (artigo 62º).
            A lei é expressa e omite outro contraditório. A redacção aplicável do artigo 61º, nº 1, citado deriva do artigo 1º do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro; significando isso que não desconhecia o legislador a abrangente regra do contraditório contida no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil. Aquele preceito é de especialidade, vocacionado ao mecanismo de correcção de custas contadas, em que porventura se entendeu desnecessário o contraditório; ao passo que o do código de processo dirigido à tramitação processual conducente à decisão final da acção ou do procedimento. Em suma, não nos parece que o incidente de reclamação da conta comporte o contraditório reclamado; e nesse conforme inverificada a inidoneidade sugerida pela apelante L(…) CRL.
            De igual forma, o caso julgado (formal, na hipótese, como antes afirmámos); ou, sequer, a extinção do poder jurisdicional (artigo 666º, nº 1); situações inverificadas na situação. Vejamos. O alcance de harmonia da fase da feitura da conta é o da compatibilização (acertamento) entre o segmento condenatório transitado em julgado e a sua execução concreta transmitida para o acto de contagem. Se o juiz, na sequência da reclamação, avalia que essa compatibilização não existe e, por consequência, manda reformar a conta para a conseguir realizar; não significa isso qualquer alteração ao (antes) decidido em matéria de custas.
E foi isso mesmo o que aconteceu na hipótese concreta.

2.4. O que vimos dizendo permite-nos, agora, redireccionar o objecto da apelação para o seu alvo exacto; que, na nossa óptica, não é de facto o da inadequação da responsabilidade tributária; mas, como compete, o do volume dessa responsabilidade, já antes perfeitamente definida.

Equacionemos a harmonia da conta com as disposições legais.

Iniciando pela instância cautelar. O vínculo afecta a esfera da R(…) SA; e reflecte-se na conta elaborada com um débito de custas de 86.388,00 €. A seguir, pelo incidente tributado. É a apelante L(…) CRL a responsável, de acordo com o decidido a seu tempo (e já transitado); reflectindo um valor de custas igual a 86.304,00 €. Por fim, uma das instâncias de recurso (fls. 937 a 942). É também a apelante L(…) CRL a responder, conforme decidido no segmento de condenação que se proferiu; sendo valor reflectido o de 91.698,00 €.
Os cálculos foram sustentados no valor de nove milhões de euros.

Vejamos então.
A regra é a de que as custas (a taxa de justiça em particular) sejam calculadas sobre o valor dos eventos adjectivos (artigo 13º, nº 1, do CCJ).
Contudo; as causas de valor superior a 250.000,00 € merecem da lei um especial normativo – o do artigo 27º do Código das Custas Judiciais. Aí se estabelece, além do mais, a regra de o excesso não ser considerado para efeito de cálculo do montante da taxa de justiça, inicial e subsequente (nº 1); que o remanescente é, não obstante, considerado na conta final (nº 2); por fim que, na hipótese da especificidade da situação o justificar, possa o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente (nº 3).
Importa-nos, portanto, este remanescente e a sua (excepcional) dispensa, por via avaliativa do juiz (artigo 56º, nº 3, alínea a), do CCJ).
Apreciando a disciplina esclarecia SALVADOR DA COSTA que o remanescente em causa correspondia ao valor de taxa de justiça na superação a partir dos estabelecidos 250.000,00 € e até ao efectivo valor da causa para efeito de custas; que o juiz, no quadro circunstancial, poderia dispensar o seu pagamento; e que o poderia fazer até a título oficioso, “naturalmente na sentença ou no despacho final”; terminando com o seguinte comentário:[8]
“É uma solução de excepção ao sistema sem justificação plausível que vai implicar, certamente, incidentes de reforma da decisão quanto a custas, porventura já no limiar da fase de contagem do processo”.
A leitura destes trechos permite intuir o momento de operacionalidade do mecanismo de excepção; certamente fora do contexto do incidente de reclamação da conta. Quer dizer; será quando distribui pelos sujeitos processuais o encargo tributário e fixa a percentagem do decaimento, na decisão final em que julgue o procedimento, o incidente ou o recurso, que também o juiz deverá, reunidas as condições que a norma tipifica, determinar a dispensa do pagamento da taxa de justiça final correspondente à diferença por excesso entre o valor (estabelecido) de 250.000,00 € e o efectivo valor da causa (para o efeito de custas) (artigos 446º, nº 1, início, do CPC, 12º, nº 3 e 27º, nº 3, do CCJ).

Fácil é perceber que estamos fora da fatispecie prevenida; já em fase subsequente à contagem; de incidente de reclamação; e recurso da decisão dada.
Ao tribunal “a quo”, no momento em que lhe era proposta a reforma da conta (antes efectuada), já escapava o mecanismo em causa; como agora ao tribunal “ad quem” enquanto avalia o que ali foi decidido.

O panorama não pode portanto deixar de ser um outro.
E ao que se nos afigura, este; o de saber se a aplicação estrita das normas jurídicas, vocacionadas à hipótese concreta, pelos resultados atingidos (pelo volume exacto das custas contadas) não será passível de esbarrar com disposições de natureza constitucional; como tal, essenciais e estruturantes da própria ordem jurídica; e de tal maneira se impondo algum ajustamento normativo.

Vejamos então sob este ponto de vista.

É primordialmente o artigo 20º, nº 1, da Constituição da República que concede o direito fundamental de acesso aos tribunais para salvaguarda dos direitos substanciais ou outros interesses legalmente protegidos; dele se intuindo, como uma das suas perspectivas, a incomportabilidade de uma restrição por meio da fixação de custos insustentáveis a cargo dos cidadãos utilizadores.
É a lei ordinária que conforma este direito fundamental; e se é certo que a Constituição não determina a gratuitidade dos serviços de justiça, também o é que não pode a lei ordinária adoptar soluções de tal modo onerosas que, na prática, impeçam o cidadão médio de lhe aceder.
Esta temática vendo sendo tratada, quer pela doutrina,[9] quer pela jurisprudência, seja a comum,[10] seja a constitucional.[11]  A ideia estruturante é, no seu essencial, a seguinte; se bem que a norma jurídica ordinária não tenha que salvaguardar uma equivalência económica rigorosa entre o valor do serviço de justiça que concretamente seja prestado e o montante que tenha de pagar o utente desse serviço, uma desproporção desmesurada entre os dois factores pode chocar com o direito constitucional. As custas não devem ser incomportáveis em face da ca-pacidade contributiva do cidadão médio; e o estabelecimento de um método de custas variável (como é o nosso) estritamente dependente do aumento directo do valor da acção, sem um (outro) limite moderador, pode na prática acarretar a imposição de um sistema de custas excessivas, inaceitável face ao artigo 20º.[12]
Normas jurídicas (ou interpretações normativas) conducentes, na prática, à inibição do recurso de interessados aos tribunais, por causa da imposição de um volume de custas desproporcionado em face dos benefícios concretos que eles pretendam obter, hão-de considerar-se materialmente inconstitucionais.

A disposição (moderadora) que consta do artigo 27º, nº 3, do Código das Custas, a que já nos referimos, entronca, na nossa óptica, nesta filosofia de razoabilidade. A especificidade concreta do caso pode, na hipótese, justificar que as custas (a taxa de justiça) não fiquem na precisa dependência do valor do procedimento adjectivo prosseguido; as tarefas despendidas e os resultados processuais podem estar desfasados do exacerbado valor que se lhe haja atribuído.

Dito isto; e reportando à hipótese concreta dos autos.

            A elaboração do acto de contagem, no que ao incidente (imputado à apelante) concerne, em obediência ao segmento decisório produzido, sustentou-se no artigo 14º, nº 1, alínea n), do CCJ; e no que à instância de recurso respeita (imputado também à apelante), no artigo 18º, nº 2, do mesmo diploma. De seu lado, o procedimento cautelar (imputado à requerente que o suscitou) foi contado com base no mesmo artigo 14º, nº 1, alínea n) (neste particular, o exactamente aplicável). Os valores encontrados – e antes mencionados – impressionam. Superior a 86 mil euros no caso da requerente da providência! Mas principalmente o da apelante L(…) CRL, superior a 86 mil euros pelo incidente (!) e quase a atingir os 91 mil e setecentos euros pelo recurso!
Em suma, valores desfasados da realidade do processado.
Na hipótese do incidente, limitando-se à arguição de uma excepção dilatória, a que o tribunal “a quo” convidou responder, e com o desfecho em decisão pouco maior a uma (simples) página de texto (fls. 446 a 447); sendo porventura este o segmento mais passível de impressionar, já que, como sublinhámos, até estamos convictos de que ali não houvera sequer assunto incidental!
Semelhantemente a instância recursória em causa; sem qualquer tipo de perturbação ou perplexidade, de tramitação linear e simples; mas a que, pese embora, fica a corresponder um encargo superior a 91 mil euros!
Por fim, a própria instância cautelar, em si mesma, e que, desta óptica de conformidade constitucional, não pode ser desligada; pois mal se compreenderia que o tribunal “ad quem”, considerando inconstitucional certa interpretação normativa, a fizesse desaplicar numa certa secção do processo (a imputada à apelante); mas deixando-a incólume em outra secção do mesmo processo (a referente à requerente da providência). É que, aí também, a sequência dos actos (cautelares) não permite reflectir a razoabilidade, acriticamente emergente do consolidado valor dos nove milhões de euros, de um volume de custas superior aos 86 mil euros efectivamente contados.
São valores elevados, desrazoáveis e fora do alcance do cidadão (ou empresa) médio(a) para um concreto serviço (de justiça) do tipo do prestado; e que, a subsistir, razoavelmente se mostravam potenciadores de uma desmotivação de acesso aos meios jurisdicionais disponíveis, em moldes, do nosso ponto de vista, insustentáveis à luz do (imperativo) enquadramento constitucional.

Em suma; o que concluímos é que as normas dos artigos 14º, nº 1, alínea n), e 18º, nº 2, do Código das Custas, por referência à tabela do anexo I ao código, na interpretação segundo a qual, num procedimento cautelar, em incidente nele tido lugar e em recurso nele interposto, o volume da taxa de justiça se determina exclusivamente em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo, fazendo assim ascender a conta de custas, do procedimento em 86.388,00 €, do incidente em 86.304,00 € e do recurso em 91.698,00 €, padecem de inconstitucionalidade material por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade (artigo 20º, nº 1, da Constituição).
De outro lado; que a conformidade constitucional dessas normas apenas se atinge na medida em que, em hipóteses desse tipo, seja permitido ao tribunal fixar um limite do volume daquela taxa (e portanto das custas), fazendo-o ajustar à tipologia do caso e às características adjectivas concretas; e de forma a assim o comprimir a aceitáveis proporções.

Como é bom de ver, não estamos longe da filosofia de moderação que com toda a certeza presidiu ao espírito da feitura do artigo 27º, nº 3, do Código das Custas. Fora, contudo, como dissemos, da sua exacta fatispecie temporal.
Ainda assim; não choca – bem ao invés – que detectado esse espírito da norma, seja o mesmo aproveitado para suprir uma lacuna decorrente da desaplicação das normas consideradas inconstitucionais. Como, em contexto algo semelhante, se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 22 de Outubro de 2009,[13] “é um regime equilibrado, que permite atender à complexidade dos autos e à conduta processual das partes, evitando que se atinjam montantes exorbitantes”; de todo o modo, no quadro da nossa hipótese, corresponde a uma valoração que subjaz ao quadro jurídico-normativo concretamente aplicável.

Eis, então, que por esta via se nos afigura que procede a apelação no seu essencial; que o mesmo é dizer, que a conta (final) de custas deve ser elaborada tendo em conta o valor máximo (da causa) de 250.000,00 €, sem consideração do remanescente; semelhantemente ao normativo que, em contexto paralelo, decorre da disposição do artigo 27º, nº 3, do Código das Custas Judiciais.

3. A pretensão recursória (final) da apelante (v fls. 1198) vê-se assim (no seu mais essencial) atendida. Apenas o Ministério Público contra-alegou. Quanto a este, no quadro do Código das Custas, opera a isenção subjectiva pre-venida no artigo 2º, nº 1, alínea a). No mais, atento o disposto no artigo 4º, nº 1, alínea a), do DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, opera semelhante isenção, por via da alínea g), do mesmo artigo 2º, nº 1.
Em suma, não há lugar a tributação, por via das ditas isenções.

4. Síntese conclusiva.
            É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso:

            I – O procedimento cautelar, o incidente processual que nele tenha lugar e o recurso que nele seja interposto, gozam de autonomia tributária; sendo a decisão final que, em cada um, seja produzida aquela que há-de fixar a respectiva responsabilidade subjectiva, bem como a sua medida (artigos 453º, nº 1, 446º, nº 1, do Código de Processo Civil, e 12º, nº 3, do Código das Custas Judiciais na versão do DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro);
            II – Fixada essa responsabilidade, se o segmento condenatório concer-nente não é objecto de reparo ou de impugnação, forma-se quanto a ele caso jul-gado formal (artigo 669º, nº 1, alínea b), e nº 3, do CPC);
            III – A conta de custas final é elaborada em consonância com a distri-buição da responsabilidade, assim fixada (artigos 50º e 53º, nº 1, do CCJ); e o in-cidente de reclamação, que sobre ela incide, comporta apenas o alcance de salva-guardar a conformidade da sua feitura (material) com as disposições legais aplicáveis (artigo 60º, nº 1, do CCJ);
            IV – Na tramitação do incidente de reclamação da conta, que uma das partes suscite, não há lugar a contraditório das demais (artigo 61º, nº 1, do CCJ);
            V – O direito fundamental de acesso aos tribunais, que o artigo 20º, nº 1, da Constituição da República previne, comporta, numa das suas ópticas, a ne-cessidade de os encargos fixados, na lei ordinária das custas, pelo serviço presta-do, não serem de tal modo exagerados que o tornem incomportável para a capa-cidade contributiva do cidadão médio;
            VI – Sob este ponto de vista, pode acontecer que a fixação da taxa de justiça calculada apenas com base no valor da causa (particularmente se em pre-sença estiverem procedimentos adjectivos de muito elevado valor), patenteie a preterição desse direito fundamental; evidenciando um desfasamento irrazoável entre o custo concreto encontrado e a índole do procedimento tido lugar;
            VII – Em hipótese deste tipo, sustentada a elaboração da conta em dis-posições da lei ordinária que conduzam a esse inadequado resultado, devem tais normas ser desaplicadas, por, na interpretação assim conducente, padecerem de inconstitucionalidade material;
            VIII – Ainda na mesma hipótese, a conformidade constitucional da in-terpretação normativa dessas disposições, há-de passar por uma intervenção mo-deradora do juiz, atribuindo-lhe um sentido que permita ajustá-las a aceitáveis e adequados limites;
            IX – Essa intervenção moderadora pode encontrar-se no princípio se-gundo o qual, dadas as particularidades do procedimento tributado, se não justifi-ca o pagamento do remanescente que supere o valor de 250.000,00 €; à seme-lhança do que o código das custas preveniu, no artigo 27º, nº 3, tendo em conta precisamente conseguir o equilíbrio para situações manifestamente desajustadas;
            X – Se a um procedimento cautelar (comum) é atribuído um valor de nove milhões de euros, mas as tarefas adjectivas nele desenvolvidas não refle-ctem um encargo judiciário razoavelmente em harmonia com o elevadíssimo custo das taxas de justiça que a conta final, sustentada naquele valor, atinge (à roda dos 91 mil euros na instância cautelar, de outro tanto em recurso interlocu-tório interposto, e de cerca de 86 mil euros por um incidente na instância), justi-fica-se a interpretação moderadora das normas (conforme à constituição); e o seu ajustamento àquele mencionado limite.


III – Decisão

            Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, nessa conformidade:

            1.º; declarar as normas dos artigos 14º, nº 1, alínea n), e 18º, nº 2, por referência à tabela do anexo I, do Código das Custas Judiciais (redacção do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro), na interpretação segundo a qual num procedimento cautelar, em incidente nele tido lugar e em recurso nele interposto, o volume da taxa de justiça, e portanto das custas contadas a final, se determina exclusivamente em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo (com o efeito de fazer ascender a conta de custas, do procedimento a 86.388,00 €, do incidente a 86.304,00 € e do recurso a 91.968,00 €), materialmente inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade (artigo 20º, nº 1, da Constituição da República);

            2.º; mandar que se proceda à reforma da conta de custas (v fls. 1207 e 1208), tendo em conta o máximo de 250.000,00 € fixado na tabela do anexo I ao código das custas (redacção do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro) e desconsiderando-se o remanescente; para além da obediência aos demais normativos legais aplicáveis, designadamente os que mandam ter em conta (objectivamente) cada uma das figuras adjectivas autonomamente tributadas e (subjectivamente) o seu responsável, a medida da responsabilidade e a concretização dos valores em dívidas (em particular, artigos 50º, 53º e 56º, nº 3, alíneas a), b) e f), do código das custas).

Não há lugar a tributação.

Lisboa, 3 de Julho de 2012

Luís Filipe Brites Lameiras
Jorge Manuel Roque Nogueira
José David Pimentel Marcos
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[1] Essa derradeira redacção, ao que julgamos saber, foi a dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29 Dezembro.
[2] A lei que entretanto entrou em vigor, aplicável a processos iniciados a partir de 20 de Abril de 2009, e contida no Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o (novo) Regulamento das Custas Processuais, veio estabelecer, no próprio código de processo (artigo 659º, nº 4), e a respeito da sentença (como acto decisório modelar), que nela (no final) deve o juiz produzir a devida condenação dos respon-sáveis em custas, bem como (além do mais) indicar a proporção da respectiva responsabilidade.
[3] Relativamente aos incidentes (atípicos) na instância é clara, ainda, a disposição que decorre do artigo 448º, nº 1, início, e nº 2, início também; nos termos do qual a responsabilidade do vencido no tocante às custas não abrange os incidentes supérfluos (entendidos estes como os desnecessários para a declaração ou defesa do direito); as custas dos quais ficam à conta de quem os requereu.
[4] Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, “Código de Processo Civil anotado”, volume 2º, 2001, página 673.
[5] A responsabilidade do vencido (o âmbito de tributação) no procedimento cautelar, no que respeita às custas, não abrange estas outras realidades adjectivas.
[6] E aliás, ele também, autonomamente tributável (Salvador da Costa, “Código das Custas Judiciais anotado e comentado”, 7ª edição, página 330).
[7] Em dez dias (Salvador da Costa, obra citada, página 331).
[8] Salvador da Costa, obra citada, página 207.
[9] Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa anotada”, volume I, 4ª edição, páginas 411 a 412; Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa anotada”, tomo I, 2005, pá-ginas 182 a 184.
[10] Entre outros, o interessante Acórdão da Relação de Lisboa de 22 de Outubro de 2009, proc.º nº 1179/03.5TVLSB-G.L1-6, em www.dgsi.pt.
[11] Entre outros, o sugestivo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 471/07, de 25 de Setembro de 2007, em www.tribunalconstitucional.pt.
[12] Jorge Miranda e Rui Medeiros, obra citada, página 183.
[13] Citado supra, na nota (10).