Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073922
Nº Convencional: JTRL00012096
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199305060073922
Data do Acordão: 05/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LOPES CARDOSO IN PARTILHAS JUDICIAIS 2ED V2 PAG174.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART279 N1 ART665 ART1329 ART1384 N2.
Sumário: I - A existência de causa prejudicial tem o tratamento específico, no caso de processo de inventário, previsto no n. 2 do art. 1384 do CPC;
II - A suspensão da instância do processo de inventário, ao abrigo do n. 1 do art. 279 do CPC, só se justifica havendo razões excepcionais;
III - Não se justifica, por isso, a suspensão do inventário, ao abrigo do art. 279, n. 1 do CPC, por existência de causa prejudicial, quando há mais bens a partilhar do que aqueles cuja titularidade se discute nesta causa e quando os herdeiros não se circunscrevem ao agravante - requerente do inventário e à agravada - cabeça de casal;