Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO ACTIVIDADE PERIGOSA CULPA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | – Constando das condições especiais da apólice de seguro que o veículo seguro é um tractor agrícola com utilização exclusiva na agricultura, e na ausência de qualquer cláusula que exclua tal actividade agrícola da cobertura do seguro, devemos entender que tal seguro cobre os acidentes ocorridos por força do funcionamento do tractor numa faina agrícola. – Um tractor ligado a uma alfaia agrícola com uma peça, o “cardin” executando um movimento a alta rotação, visando arrancar batatas do chão, insere-se no conceito de actividade perigosa. – Não tendo a lesada, que seguia atrás do tractor a apanhar as batatas que iam sendo arrancadas, colocado a preça de protecção no referido “cardin” e não tendo o dono do tractor provado que verificara se todas as condições de segurança estavam cumpridas antes de iniciar a operação agrícola, deverá ser repartida a responsabilidade pela produção do acidente, entre a lesada e o Réu em 50% cada. – Tendo a lesada, que à data tinha vinte e poucos anos, ficado com os cabelos presos no “cardin” de que resultou escalpe total, ficando para sempre confinada a uma cadeira de rodas, com cicatrizes nos braços, rosto e couro cabeludo, perda definitiva do cabelo, perda de uma orelha, incontinência urinária que a obriga a usar uma sonda tendo igualmente de usar fraldas, e ficando dependente do auxílio de terceiros, sofrendo dores e danos estéticos qualificados como “muito importantes” pelo Instituto de Medicina Legal de Lisboa, com nível 7 de uma escala de 1 a 10 e finalmente, padecendo de uma IPP de 90%, justifica-se a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais de € 200.000,00 (de que receberá apenas metade em virtude da sua quota-parte de responsabilidade na produção do acidente). (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa V veio propor a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário pedindo a condenação do Réu F na entrega da quantia de € 687,000,00 pelos danos patrimoniais e não patrimoniais já sofridos e bem assim daqueles que se vierem a liquidar em execução de sentença. Alegou para fundamentar a respectiva pretensão indemnizatória a verificação de uma série de danos, liquidados os já verificados, nos termos que melhor resultam da respectiva petição inicial, para a qual nos remetemos, por si sofridos, enquanto executava, de forma não remunerada e para o seu padrinho com quem vivia e a quem costumava ajudar nas actividades agrícolas, a actividade de apanha de batatas num terreno particular. Referiu que, enquanto seguia apeada e atrás do tractor que puxava uma máquina agrícola, ao baixar-se, ficou presa numa peça existente entre o tractor e tal máquina, denominada tecnicamente por "Cardin", a qual, contrariamente ao que consta das regras técnicas não se encontra protegida, acidente que ocorreu, nos termos alegados, pela conduta culposa de F, condutor do tractor de matrícula RE. No que concerne à actuação culposa do Réu referiu que o mesmo não tomou as devidas medidas de segurança, violando as regras de utilização no que respeita à protecção do "Cardin", não colocando no mesmo a referida peça; que o Réu não estava atento ao que se passava com a máquina que ele próprio controlava, vigiando os movimentos da pessoa que o acompanhava, pois caso contrário conseguiria parar atempadamente a máquina, evitando o acidente e o grau de gravidade das lesões sofridas; que, apesar de a Autora gritar por socorro, tamanha era a distracção do Réu, que só se apercebeu do sucedido quando um terceiro o avisou, desligando, nessa altura, o motor e parando a máquina. O Réu, devidamente citado, veio apresentar contestação alegando em suma, que transferiu a responsabilidade da circulação do tractor, de exclusiva utilização para a agricultura, para a Companhia de Seguros, S.A através da apólice... Impugnou os termos em que o evento vem descrito na petição inicial e os danos, referindo que foi a própria Autora, sua afilhada, que consigo vivia e que ajudou a criar, que no dia da ocorrência instalou (engatou) o Cardin; que a mesma já tinha muita experiência no desempenho daquela actividade; que não se encontrava a apanhar as batatas; que, apesar de estar vento, a Autora acompanhou o tractor com os seus longos cabelos soltos, devendo apanhá-los; que a mesma vestia um Kispo com cordões nas pontas; que sabia que era imprudente aproximar-se junto do Cardin; que logo q e se apercebeu do acidente desligou o tractor; que a pessoa que vai a acompanhar tractor apenas se limita a "acompanhar o tractor, orientando o condutor, indicando se está tudo em ordem" e não a apanhar batatas; a função do condutor do tractor não é a de orientar a pessoa que o acompanha e, por último, que cumpriu todos os comportamentos que lhe eram exigíveis. Após a realização da audiência preliminar, o Réu deduziu incidente de intervenção provocada da Companhia de Seguros , S.A alegando, em síntese, que transferiu a responsabilidade da circulação do tractor para tal Companhia (fls. 320 a 322). Por decisão de fls. 340 foi admitida tal intervenção. A chamada veio apresentar contestação alegando, em síntese, que celebrou com o Réu F somente um seguro de automóvel de responsabilidade civil obrigatório a cobrir os danos emergentes de acidente de viação causados pelo tractor com a matrícula RE, não cobrindo, tal seguro, actividade agrícola e, por isso, os danos peticionados nesta lide. Na hipótese de se considerar tal seguro como válido na cobertura daquela actividade agrícola, em virtude das exclusões decorrentes das operações de carga, relações de parentesco entre Autora e Ré (art. 6.° das condições contratuais). Quanto ao acidente propriamente dito, a chamada impugnou os seu termos e os danos dele decorrentes, referiu que a Autora contribui exclusivamente para ocorrência do acidente, aproximando-se temerária e demasiadamente do Cardin; não devia, com a máquina em funcionamento, interpor-se entre o tractor e a máquina que arrancava batatas. Concluiu pedindo a improcedência da acção e absolvição da chamada do pedido. O processo seguiu os seus termos, realizando-se o julgamento e sendo proferida sentença que julgou a acção parcialmente provada e procedente, condenando a seguradora a pagar à Aª a quantia de € 313.786,27 com acréscimo de juros de mora. O Réu F foi absolvido do pedido. * Inconformada, recorre a seguradora, concluindo que: 1. O contrato de seguro é um contrato formal que deve ser reduzido a escrito, para tal a minuta do seguro equivale. para todos os efeitos à apólice. Ac. do STJ de 06.05.93. 2. No presente caso, o R. (tomador do seguro) apresentou uma minuta de contrato (proposta de seguro) à Recorrente, tendo sida essa proposta que deu azo à emissão da apólice referida. 3. Na minuta da apólice consta no ponto 11. que o contrato a celebrar é um seguro do ramo automóvel, referente a um tractor com matricula rodoviária e cuja cobertura obrigatória é a responsabilidade civil automóvel “120.000 contos". 4. No ponto 12. da proposta, nas coberturas facultativas nada foi proposto pelo tomador do seguro e no ponto 17. da proposta, foi proposto a cobertura de um reboque. 5. A apólice foi emitida tendo em atenção a proposta apresentada. 6. Da apólice consta que o Ramo e Modalidade do seguro é Automóvel. 7. A cobertura: “RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO". 8. Veículo seguro: “TRACTOR AGRÍCOLA - UTIL. EXCL. AGRICULTURA -RE”. 9. Trata-se, com efeito, de um seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório e nada mais do que isso. Ou seja, este contrato de apólice cobre a responsabilidade civil obrigatória automóvel do tractor e do reboque. 10. A apólice na rubrica "VEÍCULO SEGURO" vem indicar as características do veículo seguro (e não as coberturas), e, só, entre parêntesis e por iniciais refere a sua utilização exclusiva na agricultura. 11. Na douta sentença, a Mt8 Juíza entendeu que a “-UTIL. EXCL. AGRICULTURA-” trata de uma condição da apólice, mas não explicita qual, presumindo-se que poderá ser especial ou particular, e, neste raciocínio entendeu que o sinistro sub-judice estava a coberto da apólice. Com efeito, 12. Al ém dos riscos previstos nas condições gerais, as condições especiais prevêm a cobertura de outros riscos e carecem de ser especificamente identificados nas Condições Particulares. 13. Ora, o que acontece na acta da ap ólice sub-judice é que as condições "especiais e particulares” estão especificadamente indicadas e são as seguintes: 105, 109 e 282. Com efeito, 14. As condições particulares nºs 105 e 109 constam do clausulado das Condições da Apólice (pág. 21) e têm a ver respectivamente cem veículos em trânsito relativos à "Direcção Geral de Viação" e "Consequência de falta de pagamento dos prémios"; e a condição 282 está descrita no texto da referida acta da apólice “Esta apólice não garante a cobertura de Multi-Assistência”. 15. Ora, provado foi que o acidente sub-judice não se tratou de um acidente de viação, e, sendo do âmbito das condições gerais da apólice a garantia da responsabilidade civil obrigatória em sede de acidente automóvel, o sinistro não se enquadra. 16. S ó poderia enquadrar-se neste contrato de apólice se, por hipótese, houvesse um (outro) contrato supletivo ou um sub-tipo de contrato de seguro a cobrir os danos ocasionados à Autora. 17. Por ém, além de inexistir qualquer outro tipo de contrato, as condições particulares existentes (porque nem sequer existem condições especiais) não abarcam a cobertura que é vista na douta sentença recorrida. 18. A tomar a posição do Tribunal" a quo tinha que se entender que a garantia cobria unicamente um tractor com utilizacão exclusiva na agricultura, ou seja, os acidentes que ocasionasse na via pública não estavam a coberto. 19. Aliás, é a própria Autora a reconhecer a falta de cobertura do seguro, pois entendeu logo não accionar a Recorrente, contudo, o Réu (agricultor), em desespero de causa chamou a seguradora. 20. Na realidade, o tractor e seu atrelado estão a coberto das garantias legalmente obrigatórias dos acidentes de natureza rodoviária que ocorram na via pública ou privada de utilização pública. 21. Uma situação é um tractor, uma alfaia agrícola, uma empilhadora, um guindaste e outras máquinas industriais circulem na via pública (quando tenham essa possibilidade, naturalmente) ao deslocarem-se de um local de trabalho para outro; outra, totalmente diferente, é quando esses equipamentos estejam a ser utilizados no desempenho de tarefas específicas para que foram construídos. Aí os riscos são outros e há também seguros próprios para os cobrir, sendo essa a razão porque se faz usualmente a distinção expressa naquele tipo de cláusulas contratuais: 1) circulação nas vias públicas, normalmente onde há outros transeuntes, de um lado; 2) utilização como máquinas/equipamentos nos trabalhos específicos para que são construídos, do outro. 22. Ou seja, uma situação é o seguro automóvel de responsabilidade civil automóvel ( art. 1º das Condições Contratuais da Apólice, cfr. al. FFF) dos factos provados) e outra situação é a responsabilidade civil geral (máquinas). A este propósito Acórdão T.R.E., 13/12/2005, www.dgsi.pt. 23. Ainda, a Mª Juíza na douta sentença entendeu existir a cobertura do sinistro, tendo também em conta os depoimentos dos filhos do Réu, S "que confirmaram que o seguro foi feito pelo R. para segurar o tractor na actividade agrícola, pensando que a máquina em apreço nos autos estava integrada no tractor uma vez que não funcionava sem este." (motivação dos art. 670 e 68º da Base Instrutória). 24. Antes de mais, sempre se dirá que, não funcionam sem o tractor dezenas máquinas agrícolas, pelo que por esta via de raciocínio todas estariam seguras. 25. A testemunha S, nas respostas aos quesitos 67° e 68º além de entrar em contradição entre as afirmações que faz a um advogado e depois ao outro, vem dizer que esteve com o pai a fazer o seguro. 26. Ora. se esteve a fazer o seguro, certamente que viu o único papel subscrito que foi a proposta da apólice, e, nesta não está indicada a alfaia agrícola nem o uso exclusivo na agricultura. 27. A testemunha Fs, nas respostas aos quesitos 670 e 680 só soube da mudança do seguro porque o pai e o irmão tinham ido tratar desse expediente, viu "vagamente" a apólice que era igual à outra. 28. Mas, a outra apólice (da B), como consta da carta verde nos autos, junto a requerimento de fls. 117, refere-se somente a uma apólice do ramo obrigatório do seguro automóvel. 29. O Réu tinha o ónus de apresentar o tal seguro, mas não o fez. 30. Ora, do exposto nunca se poderá considerar credíveis os depoimentos destas testemunhas, que em nada acrescentam ao facto de verem a coberto pela apólice o sinistro sub-judice. 31. Doutro modo, o depoimento da testemunha T é esclarecedor. 32. A testemunha T, nas respostas aos quesitos 67° e 68° prestou depoimento consentâneo com a acta da apólice. 33. Face ao exposto, o Réu sabia perfeitamente as linhas por onde se cozia quando celebrou o contrato, e agora, que surgiu o problema quer "agarrar-se" a uma cobertura que não existe e para o qual ele nem sequer a exigiu. motivado num único formalismo de escrita, que é descritivo, caracteriza somente o veiculo, e não está dentro do item das coberturas. Ver a este respeito Acórdão do STJ de 06.05.93. 34. Ainda, o R éu podia juntar a apólice anterior (da B), mas nem sequer o faz, bastando ver a carta verde e a minuta da proposta para se concluir que a transferência de responsabilidade foi de um seguro automóvel obrigatório. 35. Contudo, a Mª Juíza na douta sentença entende-se existir uma cláusula que garante os danos provocados pelo tractor enquanto máquina agrícola. 36. Mesmo a tomar por mera hipótese esta circunstância ficou provado que o acidente ocorreu em consequência da laboração não do tractor mas da “alfaia" agrícola. 37. Corroborando tais factos. a Autora no seu depoimento de parte e relativamente na resposta ao Art. 69° da Base Instrut6rta respondeu que "o Cardin é uma parte integrante da alfaia agrícola ... ", como consta de fls. 568 dos autos. 38. Conv ém referir, quando nestes factos provados se afirma que a Autora "ia atrás do tractor recolhendo as batatas já soltas" não é no sentido precisa do termo, uma vez que era o tractor que rebocava (puxava) a alfaia agrícola: "F que conduzia o tractor de matrícula RE que puxava uma máquina agrícola ... " (al. A) dos factos provados). 39. Ora, não restam dúvidas que foi em consequência da laboração da máquina agrícola (alfaia) que o acidente ocorreu. 40. Está provado que, na apólice o único atrelado seguro é o reboque que está devida e especificadamente indicado e não existe qualquer garantia da laboração daquela alfaia agrícola. 41. Caso contr ário, o contrato de seguro em análise cobriria os riscos inerentes à laboração de qualquer alfaia agrícola, como sejam, entre outras: --- Fresas-Charruas, Grades de Discos, Preparadora de Sementeira; Trituradores e Corta Matos; Recolhedores de Palha; Carregadores Frontais; Pás Niveladoras; Perfuradoras; Gruas Florestais; Processadora de Corte; Vibradora para olival; Apanha frutos; Preparadora de Sementeira .... 42. Ainda, ficou provado que ficam excluídos da garantia do seguro: "Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga." (al. FFF dos factos provados). 43. Com efeito, ficou provado que a Autora ia atrás do tractor recolhendo as batatas já soltas. 44. Estava-se, assim, perante uma operação de carga, cujo risco está excluído das garantias da apólice. 45. A Autora no seu depoimento na resposta ao art. 5° da Base Instrutória respondeu afirmativamente, designadamente que tinha grande experiência no desempenho daquela actividade. 46. Ainda confessou: "Era a própria Autora que normalmente não utilizava a protecção do Cardin sempre que utilizava a máquina para trabalhos agrícolas", aliás conforme factos provados na al. ZZ) da sentença. 47. Tamb ém é verdade que a máquina par não ter o Cardin estava a criar um risco concreto e específico de acidente, mas no caso particular da Autora era conhecido, previsível e evitável. 48. Logo, mesmo atendendo à concorrência entre a culpa e o risco - que não é aceite por toda a Jurisprudência --- não pode ser comensurada nos termos indicados na sentença. 49. O Cardin situa-se no meio entre o tractor e a alfaia e foi aí e por baixo que a Autora foi apanhada, 50. A Autora sabia perfeitamente que não se podia aproximar do Cardin, dada a elevada rotação do mesmo, mas mesmo assim, e, tomando todos os factos atrás enumerados, a Autora temerariamente “meteu-se na boca do lobo”. 51. Com efeito. a Autora n ão escorregou. não caiu, não foi empurrada, ela inadvertidamente colocou-se num espaço proibitivo, que foi manifestamente determinante para a ocorrência do sinistro. 52. Não restam dúvidas que o comportamento da Autora foi absolutamente determinante para o eclodir do sinistro, devendo no mínimo ser-lhe atribuída uma quota-parte de responsabilidade de 80%. 53. Mostra-se exagerado o montante da indemnização global fixada por danos morais de € 200.000,00, tendo em conta a Jurisprudência, pelo que seria ajustável, face à IPP de 90%, o valor de € 140.000,00. A Aª e o Réu contra-alegaram defendendo a bondade da sentença recorrida. * Foram dados como provados os seguintes factos: A) No dia 01 de Fevereiro de 2003, durante a manhã, dentro da propriedade de F ocorreu um acidente tendo sido intervenientes no mesmo, F que conduzia o tractor de matrícula RE que puxava uma máquina agrícola e V. B) Na altura estava bom tempo, mas o terreno estava húmido e bastante enlameado por ter sido regado nos dias anteriores. C) A Autora estava a ajudar o Réu na apanha da batata enquanto este conduzia o tractor, a máquina ia arrancando as batatas da terra e, ao mesmo tempo, a Autora ia atrás do tractor recolhendo as batatas já soltas. D) Entre o tractor e a referida máquina existia uma peça em constante e elevada rotação que dava movimento à máquina que arrancava as batatas da terra. E) Essa peça, conhecida tecnicamente por "Cardin", deve estar, segundo as regras de segurança e utilização da mesma, revestida com uma protecção. F) Nas circunstâncias aludidas em A), o Cardin não estava devidamente protegido com a peça de segurança. G) O tractor seguia numa marcha lenta e constante embora com uma elevada rotação necessária para dar movimento ao Cardin. H) Em virtude do estado do terreno aludido em B), acumulava-se lama na alfaia que arrancava as batatas, não permitindo que as batatas se soltassem com facilidade. I) Para além de recolher as batatas nos termos aludidos em D , ao mesmo tempo, a Autora ia retirando a terra e outros detritos que se acumulavam na alfaia. J) Enquanto desempenhava essas tarefas à volta do tractor, ao baixar-se, ficou presa no cardin, que por este estar sem protecção, lhe puxou o cabelo, causando, de imediato, escalpe total do couro cabeludo e arrancamento da orelha do lado esquerdo. K) Acto contínuo, a Autora ainda consciente do que estava a acontecer, gritou por socorro. L) M que também se encontrava no terreno um pouco afastada compareceu no local após o acidente referido em A), sendo que, em momento e por motivos não apurados, o Réu acabou por desligar a máquina. M) A Autora foi assistida no local pelos bombeiros e transportada de helicóptero para a Unidade de Cuidados Intensivos do Hospital. N) Quando chegou ao hospital encontrava-se em coma, ali permanecendo internada na unidade de cuidados intensivos de 01 de Fevereiro de 2003 a 13 de Março de 2003 com politraumatismo grave e necessidade de ventilação mecânica. O) Foi submetida a diversas intervenções cirúrgicas ortopédicas para a fixação das fracturas e intervenções de cirurgia plástica para resolução do escalpe, lesão da face interna do braço direito e colocação do pavilhão auricular em zona abdominal para eventual utilização na sua reconstrução. P) No dia 13 de Março de 2003 foi transferida para o Serviço de Cirurgia Plástica do mesmo hospital para estabilização das áreas enxertadas e reabilitação motora, mantendo-se ali internada durante três meses. Q) No dia 16 de Junho de 2003, deu entrada no Centro de Medicina apresentando um quadro clínico de tetraplagia incompleta e aí permaneceu até 23 de Janeiro de 2004, realizando vários exames e fazendo exercícios de fisioterapia. R) No dia 21 de Abril de 2004 foi novamente submetida a intervenção cirúrgica. S) Após a alta, passou a ser seguida na consulta externa de cirurgia plástica do Hospital. T) Em consequência do acidente referido em A), a Autora actualmente apresenta um quadro de tetraplegia espática incompleta, sem incontinência de esfíncteres, sendo portadora de sequelas anátomo-funcionais que lhe conferem uma incapacidade geral parcial permanente de 90%, incapacidade incompatível com a actividade profissional de escriturária e com todas as actividades que impliquem a necessidade de utilização plena dos quatro membros e/ou necessitem de boa apresentação física. U) Passou a sofrer de incontinência necessitando de uma sonda ligada directamente à bexiga, que tem de ser substituída de quatro em quatro horas e, ao mesmo tempo, tem de usar fraldas. V) As lesões determinaram-lhe uma incapacidade geral temporária e uma incapacidade profissional temporária absoluta de 01de Fevereiro de 2003 a 31 de Outubro de 2004 e dois períodos de 60 dias com início a 18 de Abril de 2005 e 27 de Junho de 2006, respectivamente. W) A Autora está limitada nos seus movimentos, condicionada a uma cadeira de rodas. X) Em consequência do referido em T), diariamente, a Autora faz fisioterapia num Centro de Y) Com as lesões físicas sofridas, para além do referido em N) e T), ainda hoje parte do tempo da Autora é passado em consultas, tratamentos de fisioterapia, operações de natureza vária como ortopédicas, plásticas, outras, o que lhe dificulta encontrar emprego. Z) Atentas as deformações apresentadas pela Autora é necessário submetê-la a operações para remodelações das cicatrizes a efectuar consoante evolução clínica. AA) Apesar das operações se destinarem a um melhoramento das zonas de cicatrizes da face, em relação ao couro cabeludo verifica-se uma alopécia praticamente total que não tem solução cirúrgica, ficando essa zona extremamente fragilizada e sujeita a ulcerações crónicas. BB) Devido ao arrancamento do pavilhão auricular, o mesmo foi colocado na zona abdominal para eventual utilização na reconstrução do mesmo, a definir pelos médicos de acordo com a cartilagem residual. CC) À data do acidente, a Autora era escriturária na empresa "N, Lda." e auferia um rendimento mensal líquido de 404,03 euros, quantia que deixou de receber desde essa data. DD) Autora tinha a frequência do 12º ano de escolaridade do curso de carácter geral do 3º Agrupamento, faltando-lhe para a conclusão do referido curso a aprovação da disciplina de matemática, tendo aproveitamento às demais disciplinas, e tinha os cursos de formação profissional de "Iniciação à Matemática", de "Especialização em Técnicas Administrativas" e de "Contabilidade Geral". EE) Era dinâmica, tinha iniciativa, vontade de trabalhar e de aprender. FF) Gozava de boa saúde, não sofria de qualquer deficiência e gostava de praticar desporto e outras actividades ao ar livre. GG) Tinha alegria de viver e constante boa disposição. HH) Sonhava constituir família ao lado do seu namorado, A… P…. II) No momento do acidente e ao longo dos diversos tratamentos e intervenções cirúrgicas, a Autora sofreu dores. JJ) No momento em que a Autora soube que não voltaria a andar pelos seus próprios pés ficou destroçada. KK) Quando se viu pela primeira vez ao espelho, sem cabelo e sem orelha, ficou em estado de choque e disse "pareço um bicho". LL) Mais impressionada ficou depois de saber que nunca mais lhe voltaria a crescer o cabelo. MM) Ao longo de todo o seu corpo tem inúmeras cicatrizes bem visíveis sobretudo na face, cabeça e braços. NN)Para além do sofrimento físico e da privação de várias faculdades, a Autora ficou afectada na sua personalidade e auto-estima. OO) A Autora sempre sonhou ter filhos mas tem consciência que as sua limitações a impedem de acompanhar e criar uma criança. PP) A Autora gastou em despesas medicamentosas até à data da apresentação da petição inicial quantia não apurada. QQ) Actualmente, a Autora gasta mensalmente quantia não apurada, mas não inferior a € 200,00, com medicamentos, sondas, algalias, desinfectantes e fraldas, despesas que se vão manter para toda a vida. RR) A Autora despendeu quantia não apurada em consultas e tratamentos. SS) Actualmente, a Autora vive com J e mulher. TT) Está dependente da ajuda financeira de familiares e amigos e também o está para o desempenho de actividades de vida diária bem como para fazer as suas deslocações. UU) A Autora recebe desde o dia 25 de Janeiro de 2006 pensão de invalidez no montante mensal de € 223,24, sendo que, desde o dia 19 de Junho de 2006, à pensão acresce o pagamento mensal de complemento de dependência no valor de € 85,87. VV) No dia dezassete de Janeiro de dois mil e dois, no Cartório Notarial perante Primeira Ajudante de Cartório que reduziu a escrito em documento que epigrafou de "Compra e Venda - Mútuo com Hipoteca e Fiança"L e S, na qualidade de primeiros, V, A, na qualidade de segundos, G, na qualidade de procurador da C e terceiro, ( ... ) declararam os primeiros "que, pelo preço de sessenta e dois mil trezentos e quarenta e nove euros e setenta e quatro cêntimos, que já receberam, vendem aos segundos outorgantes, em comum e partes iguais, a fracção autónoma individualizada pela letra "F", a que corresponde o segundo andar esquerdo, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal….. e que destinam a fracção atrás adquirida a sua habitação permanente. Declararam seguidamente os segundos e terceiro outorgantes, este na qualidade em que outorga: Que, pela presente escritura, a C adiante designada apenas por Caixa ou Credora, concede aos segundos outorgantes, adiante designados por parte devedora, um empréstimo da quantia de sessenta e dois mil trezentos e quarenta e nove euros, importância que estes se confessam, desde já, solidariamente, devedores. ( .. ). Em garantia: a) do capital emprestado no referido montante de sessenta e dois mil trezentos e quarenta e nove euros; b) dos respectivos juros até à taxa anual de nove vírgula quinhentas quarenta e quatro milésimas por cento, acrescida, em caso de mora, de uma sobretaxa até quatro por cento, a título de cláusula penal: c) das despesas emergentes deste contrato, despesas que, para efeitos de registo, se fixam em dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e seis cêntimos: os segundos outorgantes constituem HIPOTECA sobre a fracção antes identificada e ora adquirida. "; WW) O prédio aludido em VV) fica num 2.° andar sem elevador. XX) Desde a data do acidente que a Autora deixo de pagar a sua parte de €100,00, da prestação mensal devida pela aquisição de tal prédio. YY) O Réu pagou pela Autora uma dessas prestações e o Seguro pagou o remanescente após a fixação de invalidez à Autora em 25 de Janeiro de 2006. ZZ) Desde cedo, e ainda criança, a Autora começou a ajudar o Réu em todas as tarefas agrícolas, sem qualquer remuneração e sem qualquer horário, pelo que já tinha experiência no desempenho daquela actividade. AAA) A função da pessoa que vai a acompanhar o tracto é a de ir não só recolhendo as batatas mas também retirando os excessos de terra e raízes que se acumulam na máquina e que a impedem de arrancar as batatas. BBB) O condutor do tractor deve vigiar o movimento da máquina e da pessoa que vai atrás para assim dar mais ou menos rotação consoante a necessidade do terreno e o acompanhamento dessa pessoa. CCC) Era a própria Autora que normalmente não utilizava protecção do Cardin sempre que utilizava a máquina para trabalho agrícola. DDD) No dia da ocorrência, foi a Autora que instalou (engatou) o Cardin. EEE) Entre a Companhia de Seguros, S.A e o Autor foi celebrado um escrito, titulado pela apólice nº …; "Ramo: Automóvel Modalidade: Automóvel Apólice ….. Tipo de documento ACTA ADICIONAL Nº 2 Tomador do Seguro F …. Forma de Pagamento: Anual Vencimento Anual 3/28 Início 2002/3/28 Termo: Ano e Seg. Capitais/Salários 600.000,00 E Prémio Comercial Anual 45,74€ Condições Particulares Seguros 600,00,OO € Veículo Seguro Tractor Agrícola - Utilização Excl. Agricultura Matrícula ….RE Outras declarações: Condições Particular 282 Esta apólice não garante a cobertura de Multi-Assistência." FFF) Nos termos do documento epigrafado como sendo “Condições Gerais”, anexo à apólice consta: Entre a seguros, adiante designada por SEGURADO, e o TOMADOR DO DO SEGURO mencionado nas condições particulares, estabelece-se o presente contrato de seguro que se rege pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares desta apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante. Capítulo I DEFINIÇÕES. OBJECTO E GARANTIAS DO CONTRA TO; ÂMBITO DE COBERTURA E EXCLUSÕES ARTIGO 1.0 Para efeitos do presente contrato, entende-se por: SEGURADORA - A entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que subscreve o presente contrato; TOMADOR DE SEGURO- A pessoa ou entidade que contrata com a Seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios. SEGURADO- A pessoa ou entidade ou entidade no interesse da qual o contrato é celebrado. TERCEIRO: Aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra uma lesão que origine danos susceptíveis de, nos termos da lei e desta apólice, serem reparados ou indemnizados. SINISTRO- O evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato. ( ... ) FRANQUIA- Valor fixo que, em caso de sinistro, fica a cargo do tomador de seguro e se encontra estipulado nas condições particulares, não sendo, no entanto, oponível a terceiros. ARTIGO 2.° - OBJECTO E GARANTIAS DO CONTRATO 1. O presente contrato corresponde ao legalmente exigido quanto à obrigação de segurar a responsabilidade civil decorrente da circulação de veículos terrestres a motor, seus reboques ou semi-reboques perante terceiros, transportados ou não, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais, nos termos da lei. ( ... ) ARTIGO 6.°_ EXCLUSÕES APLICÁVEIS AO SEGURO OBRIGATÓRIO ( ... ) 2. Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer dano lesões materiais causados às seguintes pessoas: a) condutor do veículo e tomador do seguro; b) Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos gerais, garantida, nomeadamente, em consequência de co-propriedade do veículo seguro; c) ( ... ); d) cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptado das pessoas referentes nas alíneas a) e b), assim como outros parentes o afins até ao 3.° grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo; ( ... ). 4- Excluem-se igualmente da garantia do seguro: ( ... ) c) Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga ou descarga. ( ... )." GGG) Em conformidade com o referido em EEE) e FFF), o veículo seguro- tractor agrícola - era de utilização exclusiva para a agricultura. HHH) O Réu é padrinho da Autora. * Cumpre apreciar. O presente recurso abrange três questões: Primeiro, a alegação de que a apólice não cobre os riscos decorrentes de acidentes causados no âmbito da utilização agrícola do tractor, mas apenas os decorrentes da sua circulação na via pública. Segundo, a alegação de que a medida da culpa da autora para a produção do acidente é muito mais elevada que a estabelecida na sentença. Terceiro, o montante excessivo da indemnização fixada a título de danos não patrimoniais. Começaremos pela questão de saber se o acidente dos autos está abrangido pelo presente contrato de seguro. Nos termos do art. 427º do Código Comercial, “o contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei, e, na sua falta ou insuficiência pelas disposições deste Código”. Sendo o contrato de seguro um negócio jurídico formal, ou seja, sujeito a forma escrita, a interpretação dos termos da apólice não pode “valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” - art. 238º nº 1 do Código Civil. Se observarmos o documento de fls. 242, verificamos que o mesmo se reporta às condições particulares de um seguro do ramo automóvel e da modalidade igualmente automóvel , cobrindo a responsabilidade civil do veículo descrito como “tractor agrícola – Util. Excl. Agricultura” e um reboque. A respeito dessa menção do veículo seguro como de utilização exclusiva para agricultura, debate-se nos autos o respectivo alcance. Defende a Ré que se trata de um lapso informático mas também defende que se trata de uma classificação visando o cálculo do prémio. Foi esse o alcance do depoimento da testemunha da seguradora, T… C… Ora, estamos perante uma interpretação que vai muito, mas muito além da literalidade do texto a interpretar. Se o documento, respeitante às condições particulares, já descrevia o veículo seguro como tractor agrícola, porquê a insistência na utilização exclusiva na agricultura? Relembre-se que a Ré defende que o seguro visa apenas as situações decorrentes de acidentes de viação, ou seja, os casos em que o tractor esteja a circular em vias públicas ou particulares. Nesta perspectiva, não se percebe a referência, na caracterização do veículo seguro, além de “tractor agrícola”, à especificidade de exclusiva utilização na agricultura. De resto, no mesmo documento, estipula-se que as condições especiais e particulares aplicável são as 105, 109 e 282. Esta última refere que a apólice não garante a cobertura de Multi-Assistência. A condição particular nº 105 tem a ver com a comunicação da seguradora à Direcção Geral de Transportes Terrestres da rescisão do contrato e a condição particular nº 109 reporta-se às consequências de falta de pagamento de prémios (ver apólice de fls. 259). Os documentos juntos pela Ré a fls. 355 a 362 não permitem, a respeito do âmbito de cobertura, afirmar mais do que a identificação do veículo seguro e do tomador do mesmo. Ou seja, não se mostra dos documentos referidos que o seguro esteja circunscrito às situações de circulação do tractor. Sendo que, insiste-se, o seguro incide sobre este veículo enquanto tractor agrícola com utilização exclusiva na agricultura. Note-se que embora a apólice de fls. 259 seja referenciada como “apólice uniforme do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel” tal não exclui que o seguro abranja a cobertura de outros acidentes causados pelo tractor em tarefas exclusivamente agrícolas, salvo as que resultem de operações de carga ou descarga, essas sim, expressamente excluídas do âmbito de cobertura da apólice. A seguradora, na carta endereçada ao Réu, em 26/6/2003, junta a fls. 232, afirmava que o acidente estava excluído do âmbito da cobertura da apólice já que se tratara de um acidente de trabalho, isto além de ter ocorrido quando o tractor não circulava na via pública ou equiparada. Na carta enviada ao tribunal a quo, em 24/5/2006, fls. 258, a seguradora exclui o acidente do âmbito da cobertura da apólice por ter ocorrido num campo de cultivo quando se encontrava a arar a terra, pelo que o sinistro não é regulado pelo Código da Estrada. Como se refere na sentença recorrida, ao mencionar-se, a respeito do veículo seguro, a utilização exclusiva na agricultura, sendo tal menção efectuada nas condições particulares da apólice, tem de se considerar a mesma como parte integrante do contrato. * Dito isto, a pretensão da seguradora nunca poderia ser atendida, face ao disposto no art. 690º-A nº 1 a) e b) e nº 2 do CPC. Com efeito, os quesitos 67º e 68º tinham a seguinte redacção: 67º “À data do acidente a responsabilidade do tractor RE estava transferida para a Companhia de Seguros SA através da apólice nº 90157635? 68º “ Em conformidade com as condições particulares e especiais da apólice, o veículo seguro – tractor agrícola – era de utilização exclusiva para a agricultura?” Ambos os quesitos foram dados como provados. E é indubitável que de tal factualidade resulta que o acidente dos autos estava coberto pelo seguro, uma vez que foi provocado pelo aludido tractor e no âmbito da utilização agrícola. Sucede que a seguradora não recorreu da decisão relativa à matéria de facto, nem pediu a alteração das respostas aos focados quesitos ou a inclusão de outro quesito. Sendo assim, não existe fundamento para que este tribunal da Relação altere a matéria de facto decidida na 1ª instância, tanto mais que a Mª juíza a quo fundamentou devidamente as razões que contribuíram para formar a sua convicção. Assim, e perante tal circunstancialismo, improcede a primeira das questões suscitadas no presente recurso. * Relativamente à alegação de que o acidente ocorreu aquando de uma operação de carga, é evidente que a mesma não tem qualquer fundamento. O tractor, conduzido pelo Réu, puxava uma máquina agrícola que ia arrancando as batatas da terra enquanto a Aª ia atrás do tractor recolhendo as batatas já soltas. Não existe qualquer elemento fáctico que indicie que o tractor estava a carregar batatas; ao invés, o tractor rebocava a alfaia que arrancava as batatas da terra, o que configura uma operação totalmente diversa de um carregamento. Quanto à questão de saber se a alfaia estava coberta pelo seguro do tractor, trata-se de matéria que não foi alegada na contestação da seguradora – fls. 367 a 373 – e que, por si isso mesmo não foi debatida pelas partes e apreciada na sentença recorrida. Tendo em atenção que os recursos não se destinam à apreciação de questões novas, que pudessem e devessem ter sido colocadas no âmbito da 1ª instância, mas sim a reapreciar as decisões recorridas no âmbito da formulação fáctico-jurídica decorrente dos articulados, não tomaremos conhecimento dessa parte do presente recurso. * Coloca-se, em seguida, o problema da graduação da culpa da Aª na produção do sinistro. Na sentença recorrida entendeu-se que Aª e Réu contribuíram cada qual em 50% para a produção do acidente. A seguradora entende que a responsabilidade da Aª na ocorrência do acidente deverá ser fixada, no mínimo, em 80%. Como referimos, o acidente ocorreu quando o tractor, propriedade do Réu e por este conduzido, puxava uma alfaia agrícola que ia arrancando as batatas da terra. A Aª ia atrás do tractor recolhendo as batatas já soltas. Entre o tractor e a alfaia existia uma peça em constante e elevada rotação que dava movimento a essa máquina que arrancava as batatas da terra. Essa peça é conhecida por “cardin”. Segundo as regras de segurança e utilização do “cardin” este deve estar revestido de uma protecção. Ora, nas circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreram os factos, o “cardin” não estava devidamente protegido. O terreno tinha sido regado nos dias anteriores, o que levava a que se acumulasse lama na alfaia que arrancava as batatas, não permitindo que estas se soltassem com facilidade. Assim, a Aª, para lá de recolher as batatas ia retirando terra e outros detritos que se acumulavam na alfaia. Até que, ao baixar-se, ficou presa no “cardin” que, por estar desprovido de protecção, lhe puxou o cabelo causando de imediato escalpe total do couro cabeludo e arrancamento da orelha do lado esquerdo. Ainda consciente, a Aª gritou por socorro, mas só após a intervenção de M, que também se encontrava no local, é que o Réu desligou a máquina. Provou-se ainda que a função da pessoa que vai a acompanhar o tractor é a de ir, não só recolhendo as batatas, mas também retirando os excessos de terra e raízes que se acumulam na máquina. O condutor do tractor deve vigiar o movimento da máquina e da pessoa que vai atrás para assim dar mais ou menos rotação ao “cardin” consoante a necessidade do terreno e o acompanhamento dessa pessoa. Era a própria Aª que normalmente não utilizava a protecção do “cardin” sempre que utilizava a máquina para trabalho agrícola. No dia da ocorrência foi a Aª que instalou e engatou o “cardin”. Da factualidade descrita, resulta desde logo a constatação de estarmos perante uma actividade particularmente perigosa, dado que o elevado ritmo do movimento de rotação do “cardin”, mais a mais estando este desprotegido, converte-o num instrumento potencialmente letal, sabendo-se que a pessoa que segue o tractor tem de se baixar para retirar lama e terra da alfaia. Aplica-se assim ao caso dos autos o disposto no art. 493º nº 2 do Código Civil, nos termos do qual “quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias a fim de os prevenir”. E o certo é que tal prova não foi feita. Pelo contrário, o Réu permitiu que a operação de arranque das batatas se realizasse com o “cardin” sem protecção e não mostrou estar suficientemente atento aos movimentos da pessoa que seguia atrás do tractor a recolher as batatas arrancadas – a própria Aª – na medida em que, quando esta ficou presa no “cardin” não imobilizou de imediato a máquina, só o fazendo quando alertado por outra pessoa que se encontrava por perto. Sublinhe-se que o “cardin” se encontrava sem protecção desde o início da operação, quando foi engatado, não se podendo assim dizer que se tratasse de um súbito elemento de surpresa que colocasse o Réu perante uma situação imprevisível. Assim, o Réu não logrou ilidir a presunção mencionada. Contudo, concordamos com a sentença recorrida, quando faz concorrer com tal culpa presumida a culpa efectiva da Aª. Parece manifesto que coexistem responsabilidades convergentes de Aª e Réu: a Aª porque não colocou a protecção no “cardin” quando o engatou, o Réu porque permitiu que a operação de apanha de batata se iniciasse sem tal protecção estar colocada, sendo certo que era ele o dono da máquina e que a Aª estava ali apenas a ajudá-lo. É certo que o art. 570º nº 2 do Código Civil parece indicar que, havendo culpa do lesado, sendo a responsabilidade baseada numa simples presunção de culpa, fica excluído o dever de indemnizar. Contudo e tal como ficou defendido na sentença recorrida, discordamos desta interpretação. Desde logo, porque será necessário estabelecer a relação entre a culpa do lesado e as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso. O facto de o lesado, por negligência, poder ter contribuído para a produção de tal evento, pode não ser suficiente para, em termos causais, originar o acidente. Por outro lado, caso não se prove que foram tomadas as acções exigíveis ao dono e condutor da máquina, com vista a assegurar o seu funcionamento em condições de segurança, tal pode ser condição para a produção do evento – não confundir condição com causa – sem a qual a culpa do lesado não teria consequências. Como refere Américo Marcelino – igualmente citado na douta sentença recorrida - “o art. 570º nº 2 não impede, sem mais, o concurso de culpa efectiva com a culpa presumida. O que ele prevê é uma situação de exclusividade, em termos de alternativa: que a causa do acidente se há-de buscar ou na culpa presumida de um, ou na efectiva do outro preferindo esta àquela. Nem poderia ser doutra maneira: entre a certeza (culpa efectiva) e o sempre possível salto no desconhecido que é a presunção de culpa, a lei opta pela certeza.” - “Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil” pág. 268. Quando porém tal exclusividade não se verificar, ou seja, a culpa efectiva do lesado só se mostre apta à produção do acidente caso o responsável pela máquina não prove ter observado a conduta adequada a garantir a segurança da actividade perigosa em execução, então haverá que graduar ambas as culpas, a presumida e a efectiva. Ora, o Réu, enquanto dono do tractor e da alfaia agrícola e condutor do mesmo tractor, deveria, antes de iniciar a operação, verificar se tudo estava em conformidade com um critério normal de segurança. E ter-se-ia apercebido de que o “cardin” se encontrava sem protecção, providenciando para que esta fosse colocada. Uma vez que a operação agrícola se iniciou com o “cardin” desprotegido, das duas uma: ou o Réu não procedeu a tal exame prévio ou fê-lo e não se importou com as condições em que tal “cardin” fora engatado pela Aª. Diga-se, de resto, que a situação descrita pode até levar a pensar se a culpa do Réu será apenas presumida ou se não será efectiva. Mas, para nos mantermos no âmbito do raciocínio expresso na sentença recorrida, continuaremos a abordar o problema no contexto da culpa presumida. Temos assim uma conduta da Aª e lesada que cria efectivas condições que tornam possível o acidente, dado que não resguardou uma peça tão perigosa como o “cardin”, mas também uma conduta do Réu – dono do terreno, do tractor e da alfaia e no fundo responsável e interessado na operação agrícola, já que a Aª se limitava a ajudá-lo – da qual decorre a presunção de idêntica omissão. Diga-se de passagem que não se entende por que razão era a Aª e não o Réu quem habitualmente engatava o “cardin”. Perante isto, a repartição de responsabilidade em 50% para cada, parece inevitável. * Quanto ao montante da indemnização por danos não patrimoniais. Na sentença recorrida fixou-se a indemnização em € 200.000,00 mas, considerado a quota-parte de responsabilidade da lesada, a mesma foi reduzida para metade, ou seja, € 100.000,00. Entende a Seguradora que o montante é exagerado e que seria mais adequada uma indemnização global de € 140.000,00 (ou seja, € 70.000,00 considerando a quota-parte de responsabilidade da Aª). Mais uma vez teremos de discordar. Relembremos que, devido ao acidente, a Aª sofreu escalpe total do couro cabeludo e arrancamento de uma orelha. Após diversas intervenções cirúrgicas e tratamentos de fisioterapia, apresenta tetraplagia incompleta com IPP de 90%. Sofre de incontinência necessitando de uma sonda ligada directamente à bexiga e tem de usar fraldas. Só se pode movimentar numa cadeira de rodas. Tem cicatrizes, nomeadamente na face, cabeça e braços, e está sujeita a ulcerações crónicas no couro cabeludo (não voltará a ter cabelo). Era uma jovem alegre, dinâmica, namorava, desfrutava de boa saúde, estudava e era escriturária numa empresa. Este quadro fáctico – e limitámo-nos a referir alguns aspectos mais salientes – mostra uma jovem de cerca de 24 anos que ficou com a vida, com os seus sonhos e planos de futuro praticamente destruídos. Entendemos que a indemnização fixada na sentença recorrida é a adequada, tendo em conta a idade da lesada à data do acidente, as gravíssimas lesões que sofreu e o sofrimento não só físico mas também psíquico de alguém que de um momento para o outro se vê desfigurada, confinada a uma cadeira de rodas e dependente de terceiros para a maior parte dos actos do dia-a-dia, mesmo os mais íntimos. Relembre-se que o relatório médico-legal do Instituto de Medicina Legal de Lisboa, fixou à Aª um quantum doloris de 7, numa escala de 1 a10, designado como “muito importante”. Além disso, integrou o dano estético no nível 7, dentro dos mesmos parâmetros, e igualmente qualificado de “muito importante”. Em termos de comparação veja-se o Acórdão do STJ de 29/10/2008, disponível no endereço www.dgsi.pt. * Podemos assim concluir: – Constando das condições especiais da apólice de seguro que o veículo seguro é um tractor agrícola com utilização exclusiva na agricultura, e na ausência de qualquer cláusula que exclua tal actividade agrícola da cobertura do seguro, devemos entender que tal seguro cobre os acidentes ocorridos por força do funcionamento do tractor numa faina agrícola. – Um tractor ligado a uma alfaia agrícola com uma peça, o “cardin” executando um movimento a alta rotação, visando arrancar batatas do chão, insere-se no conceito de actividade perigosa. – Não tendo a lesada, que seguia atrás do tractor a apanhar as batatas que iam sendo arrancadas, colocado a preça de protecção no referido “cardin” e não tendo o dono do tractor provado que verificara se todas as condições de segurança estavam cumpridas antes de iniciar a operação agrícola, deverá ser repartida a responsabilidade pela produção do acidente, entre a lesada e o Réu em 50% cada – Tendo a lesada, que à data tinha vinte e poucos anos, ficado com os cabelos presos no “cardin” de que resultou escalpe total, ficando para sempre confinada a uma cadeira de rodas, com cicatrizes nos braços, rosto e couro cabeludo, perda definitiva do cabelo, perda de uma orelha, incontinência urinária que a obriga a usar uma sonda tendo igualmente de usar fraldas, e ficando dependente do auxílio de terceiros, sofrendo dores e danos estéticos qualificados como “muito importantes” pelo Instituto de Medicina Legal de Lisboa, com nível 7 de uma escala de 1 a 10 e finalmente, padecendo de uma IPP de 90%, justifica-se a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais de € 200.000,00 (de que receberá apenas metade em virtude da sua quota-parte de responsabilidade na produção do acidente). * Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela seguradora. Lisboa, 23 de Setembro de 2010 António Valente Ilídio Sacarrão Martins Teresa Pais |