Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL CUMULAÇÃO DE PEDIDOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1 - No caso de cumulação de pedidos contra o mesmo réu, para que são competentes vários tribunais e se não se estiver perante uma situação de incompetência relativa de conhecimento oficioso (artº 110º) em relação a um só desses pedidos, pode o autor escolher qualquer dos tribunais para a propositura da acção e, por outro lado, na verificação daquela situação de incompetência de conhecimento oficioso, o tribunal competente para a acção será, forçosamente, o competente para o conhecimento do respectivo pedido. II - Igual solução se impõe no caso nela não previsto da cumulação respeitar a vários pedidos, sendo a incompetência em relação a mais de um deles de conhecimento oficioso; também aqui se está perante diversos tribunais competentes para a causa, devendo, por isso, dar-se ao autor neste caso a possibilidade de escolher qualquer dos tribunais competentes para propor a a acção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (CF) e (FS), advogados, intentaram, nas Varas Cíveis de Lisboa acção de honorários contra (V), pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 17.976 euros, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, respeitante a honorários pelos serviços prestados no processo de inventário subsequente a divórcio com o nº 665-A/95 do 3º Juízo Cível de Cascais, no processo crime nº 84/95 do 1º Juízo Criminal de Cascais, na acção cível emergente de acidente de viação nº 556/96 do 4º Juízo Cível de Cascais e num processo extra-judicial relativo a um arrendamento de um imóvel sito em Mafra. Citada, contestou a Ré, excepcionando com a incompetência territorial do tribunal. O Sr. Juíz, conhecendo da excepção, considerou, nos termos do artº 76º, 1 do CPC, o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa territorialmente incompetente para a causa, ordenando a remessa dos autos ao 3º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais, porque, sendo este tribunal um dos territorialmente competentes, à luz daquele normativo adjectivo, para o conhecimento de um dos pedidos, tal ter sido requerido pelos AA.. Inconformada com a decisão, dela agravou a Ré, questionando a remessa dos autos para outro tribunal, no entendimento de que, não sendo possível dar cumprimento ao disposto no nº 3 do artº 111º do CPC, por se estar perante três tribunais diferentes com competência para o julgamento do pedido formulado na acção, a consequência da procedência da excepção não pode deixar de ser a absolvição da instância. Não houve contra-alegação e o Sr. Juíz manteve o seu despacho. A matéria de facto que releva é apenas a constante do relatório que antecede. Quid iuris? Desde já é de adiantar que a pretensão da recorrente não merece atendimento. Primeiro, o artº 76º, 1 do CPC (diploma a que pertencem os demais que vierem a ser citados sem qualquer outra referência) como qualquer outro normativo adjectivo que disciplina em matéria de incompetência relativa, não constitui obstáculo à cumulação de pedidos - artº 31º, 1, ex vi do artº 470º. Segundo, a cumulação de pedidos, para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, não determina, no caso da acção ter sido proposta em tribunal territorialmente incompetente para o seu julgamento, a absolvição da instância, antes a remessa do processo para o tribunal que vier a julgar-se territorialmente competente, conforme resulta do artº 111º, 3, pois só num caso a lei adjectiva, na procedência da excepção, impõe a absolvição da instância: o da incompetência radicar na violação de pacto privativo de jurisdição - ainda o artº 111º, 3 (in fine) e não é essa a situação sub judicio. A questão singular deste recurso é de saber qual o tribunal competente para a tramitação e julgamento de uma acção de honorários proposta contra um único réu, em que se cumularam vários pedidos, para cuja apreciação são territorialmente competentes diversos tribunais, quando a competência para apreciar mais do que um deles depende dos elementos de conexão que permitem o conhecimento oficioso da incompetência relativa. A resposta a esta questão passa, fundamentalmente, pela interpretação do nº 2 do artº 87º, que regula a definição da competência territorial, em caso de cumulação de pedidos e onde se preceitua que, "se o autor cumular pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, pode escolher qualquer deles para a propositura da acção, salvo se a competência para apreciar algum dos pedidos depender de algum dos elementos de conexão que permitem o conhecimento oficioso da incompetência relativa; neste caso, a acção será proposta nesse tribunal". Prescreve o nº 1, do artº 9º do C.C. que à actividade interpretativa não basta o elemento literal das normas e que é essencial a vontade do legislador, captável no quadro do sistema jurídico, das condições históricas da sua formulação e, numa perspectiva actualista, na especificidade do tempo em que são aplicadas. No nº 2 estabelece-se, por seu turno, que a determinação da vontade legislativa não pode abstrair da letra da lei, isto é, do significado da sua expressão verbal. Finalmente, no nº 3, dispõe-se, por apelo a critérios de objectividade, que o interprete, na determinação do sentido prevalente da lei, deve presumir o acerto das soluções consagradas e a expressão verbal adequada (Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", Volume I, Coimbra, 1987, págs. 58 e 59). No fundo, o referido normativo expressa os princípios doutrinários consagrados ao longo do tempo sobre a interpretação das leis, designadamente o apelo ao elemento literal, por um lado, e aos de origem lógica - mens legis ou fim da lei, histórico ou sistemático - por outro. Interpretar uma lei não é mais do que fixar o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja, determinar o seu sentido e alcance decisivos; o escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei (Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, págs. 21 a 26). Interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentro das várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva (Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais do Direito Civil, vol. 1º, 6ª ed., pág. 145). Daí que, perante as regras de interpretação da lei que resultam do art. 9º do Código Civil, a regra não é a de que onde a lei não distingue não pode o intérprete distinguir, mas, ao invés, a de que onde a lei não distingue deve o intérprete distinguir sempre que dela resultem ponderosas razões que o imponham. No plano dos resultados da interpretação, importa, ainda e porém, confrontar o texto da lei com o seu espírito; havendo coincidência, estar-se-á perante a chamada interpretação declarativa; não a havendo, ocorre a chamada interpretação extensiva ou restritiva. Há, pois, interpretação declarativa quando a letra da lei comporta o seu sentido. Concluindo-se, todavia, que o legislador pretendeu exprimir um determinado sentido, mas a letra da lei conduz a outro mais restiritivo, importa que se realize a sua interpretação extensiva; no caso contrário, isto é, quando se concluir que a letra da lei conduz a um sentido mais amplo do que aquele que o seu espírito comporta, cabe operar a interpretação restritiva. Alguns autores até admitem dever operar a interpretação correctiva se o seu resultado se configurar contrário a interesses preponderantes da ordem jurídica, em termos tais que, se o legislador tivesse considerado a situação, não a teria consagrado. À luz destes princípios haverá que interpretar o transcrito nº 2 do artº 87º, procurando encontrar resposta à questão que se enunciou directamente na sua previsão ou, na falta desta, com a consequente necessidade de integrar a respectiva lacuna. Este normativo, introduzido pela reforma processual de 1995 (DL nº 329-A/95, de 12/12), visou suprir a lacuna, que existia no direito adjectivo, relativamente à cumulação de pedidos, sem que se verificasse pluralidade de réus, decorrente do artº 470º, optando-se, neste caso, por conceder ao autor a faculdade de escolher qualquer dos tribunais territorialmente competentes para os vários pedidos cumulados contra o mesmo réu, salvo se, relativamente a algum deles, se verificar uma das situações que legitimam o conhecimento oficioso da incompetência realtiva (cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 93). Temos, pois, que no caso de cumulação de pedidos contra o mesmo réu, para que são competentes vários tribunais e se não estiver perante uma situação de incompetência relativa de conhecimento oficioso (artº 110º) em relação a um só desses pedidos, pode o autor escolher qualquer dos tribunais para a propositura da acção e, por outro lado, na verificação daquela situação de incompetência de conhecimento oficioso, o tribunal competente para a acção será, forçosamente, o competente para o conhecimento do respectivo pedido. Mas, no caso de se estar perante cumulação contra um mesmo réu de vários pedidos, para que são territorialmente competentes diversos tribunais, quando a incompetência territorial em relação a qualquer deles é de conhecimento oficioso, já a lei não dá resposta, nem recorrendo à interpretação extensiva, nos termos sobreditos, havendo, por isso, clara falta de previsão, a suprir nos termos do artº 10º do CC, começando por verificar se é possível a aplicação analógica do normativo interpretando ao caso sub judicio. Ora, sendo certo que analogia das situações se mede "em função das razões justificativas da solução fixada na lei, e não por obediência à mera semelhança formal das situações" (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. e loc. cit.) e, por isso, dispõe o nº 2 do normativo substantivo citado que "há analogia sempre que no caso omisso procedem as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei", cremos que, independentemente da visão mais ou menos redutora que se tenha das situações casuísticas em confronto, o conflito de interesses que nelas existe é substancialmente idêntico, permitindo concluir, sem esforço, que o juízo de valor emitido pela lei acerca de uma delas tem plena aplicação à outra. A solução apontada na lei para a definição da competência territorial do tribunal no caso de puralidade de réus e cumulação de pedidos, ou só de cumulação de pedidos, sem que se verifique a pluralidade de réus, visa, por razões de economia processual e até de equilíbrio de armas entre as partes na relação processual, evitar que o autor tenha de propor tantas acções quanto os pedidos formulados e nos tribunais que sejam, teritorial e respectivamente competentes, para o conhecimento dos pedidos, dando-se-lhe a possibilidade de escolha de qualquer um desses tribunais para a propositura da acção, do que é permitido concluir que o factor genético para esta faculdade atribuída pela lei ao autor está, pura e simplesmente, no facto de serem vários os tribunais competentes para a causa. Mas, se assim é nos referenciados casos expressamente previstos na lei, igual solução se impõe no caso nela não previsto da cumulação respeitar a vários pedidos, sendo a incompetência em relação a mais de um deles de conhecimento oficioso; também aqui se está perante diversos tribunais competentes para a causa, devendo, por isso, dar-se ao autor neste caso a possibilidade de escolher qualquer dos tribunais competentes para propor a a acção. Esta solução é, de resto, a que mais consentânea se mostra com a unidade do sistema jurídico, isto é, com a posição que as normas interpretadas ocupam em relação ao instituto jurídico em que se inserem, indiscutível, como é, a necessidade da sua harmonização com as normas que regulam e permitem a própria cumulação de pedidos (arts. 470º e 31º). Revertendo para o caso dos autos, temos precisamente vários pedidos cumulados, para cujo conhecimento são competentes diversos tribunais, ao abrigo do disposto no artº 76º, 1, sendo que a incompetência territorial em relação a qualquer deles é de conhecimento oficioso (artº 110º, 1, c)), podendo, assim, na solução encontrada, os AA. escolher qualquer desses tribunais para a propositura da acção, o que vieram efectivamente a fazer quando, prevenindo a hipótese da procedência da excepção, optaram pela apensação da acção ao processo nº 665-A/95, do 3º Juízo Civel do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Cascais e, assim sendo, há que eleger este tribunal como o territorialmente competente para a causa e para ele ordenar a remessa dos autos, como foi feito no despacho sindicando, o que não é obstaculizado pela escolha dos AA. não ter sido feita ab initio; o princípio da estabilidade da instãncia só releva quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artº 268º). Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e mantém-se o despacho recorrido. Custas pela agravante. Lisboa, 07-04-2005 Carlos Valverde Granja da Fonseca Roger de Sousa |