Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
292/14.8TTCSC-A.L1-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
LOCAL DE TRABALHO
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/19/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- As transferências individuais previstas no art. 194º-1-b) do CT só são possíveis “quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador” II- A empresa que determina as transferências tem de fundamentar as mesmas em motivos que sejam seus e não em motivos que sejam de uma outra empresa a quem presta serviços, ainda que ambas pertençam ao mesmo grupo económico III- O art. 196º-1-2 do CT exige uma comunicação escrita da determinação de transferência, devidamente fundamentada para que se possa aferir, a posteriori, da veracidade e relevância das razões que estão subjacentes à mesma IV- Na verificação judicial da legalidade da transferência o tribunal tem de se ater às razões estritamente invocadas pela empregadora na comunicações de transferência efectuadas a cada um dos trabalhadores para efeitos do disposto no art. 194º-1-b) do CT quanto ao motivo de interesse da empregadora que exija a transferência V- Compete ao empregador a prova nos autos da verificação de todos os fundamentos invocados na comunicação de transferência.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I-

MRSAVT, LMCCSS, MCMM, MGSMN, AMMDS, MRA, CMRM, MDRS, JAL, MHSCR, JMNO, EIMC, ALM, LRN, CMFB, MHLV, MTGS e MFGC

 intentaram, no Tribunal do Trabalho de Cascais, o presente procedimento cautelar comum, CONTRA,

            BRISA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, SA.

II- PEDIRAM que o presente procedimento cautelar seja julgado procedente, por provado, e, em consequência, decretada a anulação da ordem de transferência que cada um dos requerentes recebeu e ordenado à requerida que cada um dos requerentes volte ao posto de trabalho e com o horário onde se encontrava antes da ordem ter sido dada e posta em vigor.

III- ALEGARAM, em síntese, que:

- A Requerida está obrigada, nos termos das Bases do decreto-lei n.º 247-c/2008 de 10 de Dezembro a garantir forma de pagamento das portagens que incluem, obrigatoriamente, linhas de pagamento manual e automático, devendo ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada, ou outras que o concedente autorize, vide n.º 3 da Base XVII, ou seja, a Brisa está obrigada a manter em todas as portagens ambos os sistemas de pagamento: manual e automático;

- A requerida não cumpre tal determinação legal, pois muitas das suas portagens neste momento não têm portageiros, ou só os têm em parte do dia;

- As ordens de transferência dadas aos ora requerentes têm como consequência que muitas das barreiras de portagem ficam sem portageiro e consequentemente sem forma de pagamento manual;

- Para os requerentes tais alterações de local e horários de trabalho, provocou-lhes prejuízo grave e sério;

- Com tais ordens de transferências a requerida pretende que os requerentes resolvam os seus contratos de trabalho, ou criar condições para daqui a algum tempo proceder a um despedimento colectivo, por excesso de trabalhadores colocados nos novos locais de trabalho.

IV- A requerida foi citada, tendo apresentado oposição em que, essencialmente, diz:

- Não é ela a concessionária, mas sim a Brisa, Concessão Rodoviária, S.A.;

- Nada obriga a que a requerida tenha que assegurar a presença de portageiros nas portagens em causa, sendo que só o concedente podia pôr tal prática em causa;

- Relativamente aos requerentes, desconhece em concreto quais as dificuldades que tal transferência acarretou para cada um deles;

- Está a pagar compensação aos trabalhadores agora em causa;

- A ordem de transferência foi comunicada a cada um deles;

- A substituição de portageiros por sistemas de cobrança automática aliada à diminuição do tráfego, levou a que houvesse necessidade de reafectação dos portageiros a outros locais de trabalho, onde os mesmos eram mais necessários, sob pena de terem que extinguir postos de trabalho;

- As alterações de horários de trabalho foram uma consequência da afectação daqueles trabalhadores a um novo local de trabalho;

- Os contratos de trabalho dos requerentes previam a possibilidade de tais transferências, pelo que, em bom rigor não se pode falar de transferências;

- A procedência do pedido, provocaria grave transtorno na organização da empresa;

- O pedido formulado pelos requerentes não pode ser conhecido em sede de procedimento cautelar, porquanto a sua procedência levaria a uma resolução definitiva da questão, o que só pode ocorrer com a acção principal.

Na audiência de julgamento as requerentes, MHSCR

MTGS, desistiram da instância, não prosseguindo as presentes autos relativamente às mesmas.

Também os requerentes MRSAVT, LMCCSS, AMMDS e CMRM   acordaram com a requerida a suspensão da referida ordem (1.ª e 3.ª) e a revogação da mesma (2.ª e 4.º), transacções que foram logo homologadas por sentença proferida em acta.

O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: “IV. DECISÃO

Pelo exposto, defiro o presente procedimento cautelar, decidindo consequentemente suspender as ordens de transferência dadas pela requerida aos Requerentes, determinando consequentemente, que os trabalhadores Requerentes voltem aos respectivos locais e horários de trabalho anteriores à ordem de transferência agora suspensa. “

Inconformada, a requerente interpôs recurso de Apelação (fols. 592 a 619), apresentando as seguintes, excelentemente sintetizadas, conclusões:

(…)

            Os requerentes não contra-alegaram.

            Correram os Vistos legais (…)

            V- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância é a seguinte:

1- Várias portagens da requerida não têm actualmente portageiros, ou só os têm em parte do dia;

2- Os 1.º, 2.º, 7.º, 15.º e 16.º requerentes foram transferidos para o Centro Operacional de Leiria;

3- Os 3.º a 6.º e 8.º a 14.º requerentes, foram transferidos para o Centro Operacional do Carregado;

4- As 17.ª e 18.ª requerentes foram transferidas para o Centro Operacional de Carcavelos/Loures;

5- Estas transferências criam uma situação de facto - portagem sem portageiro;

6- A Requerente MCMM celebrou, na qualidade de trabalhadora e com a sociedade "Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A.", um contrato de trabalho, com produção de efeitos em 30.10.1998, no qual foi estipulado que exerceria as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de posto de portagem e que o local de trabalho corresponderia à "área geográfica abrangida pelo Centro de Assistência e Manutenção de Leiria);

7- A área geográfica abrangida pelo Centro de Assistência e Manutenção (também designado Centro Operacional ou CO) de Leiria integrava, nomeadamente, as barreiras de portagem de Torres Novas e Pombal;

8- Aquando da transferência ocorrida em 15.01.2014, a Requerente exercia as funções de portageiro (Operador de posto de portagem) na barreira de portagem de Torres Novas;

9- Em virtude dessa transferência, a Requerente foi colocada na barreira de portagem de Aveiras de Cima, na qual exerce as funções de portageiro desde 15.01.2014;

10- A distância entre a residência da Requerente e:

. a barreira de portagem de Torres Novas é de cerca de 22 kms;

. a barreira de portagem de Pombal é de cerca de 48 kms;

. a barreira de portagem de Aveiras de Cima é de cerca de 71,5 kms:

11- A Requerida paga à Requerente, desde a transferência ocorrida em 15.01.2014 e a título de compensação por essa transferência, a quantia ilíquida e mensal de € 256,30;

12- O posto de trabalho da requerente não foi extinto, continuando a existir;

13- A distância que a requerente passa a ter que percorrer excede em 100 km a que já percorre;

14- Passando a um tempo de deslocação que poderá chegar até 2 horas diárias;

15- O que prejudica a vida familiar da Requerente, deixando de poder prestar tanto apoio aos filhos, pois o marido também trabalha por turnos;

16- A Requerente MGSMN celebrou, na qualidade de trabalhadora e com a sociedade "Brisa-Auto-Estradas de Portugal, S.A.", um contrato de trabalho, com produção de efeitos em 26.03.1998, no qual foi estipulado que exerceria as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de posto de portagem e que o local de trabalho corresponderia à "área geográfica abrangida pelo Centro de Assistência e Manutenção de Coina";

17- A área geográfica abrangida pelo Centro de Assistência e Manutenção (também designado Centro Operacional ou CO) de Coina integrava, nomeadamente, a barreira de portagem de Coina-Plena Via;

18- Aquando da transferência ocorrida em 15.01.2014, a Requerente exercia as funções de portageiro (Operador de posto de portagem) na barreira de portagem de Coina-Plena Via;

19- Em virtude dessa transferência, a Requerente foi colocada na barreira de portagem de Alverca-Nó, na qual exerce as funções de portageiro desde 15.01.2014;

20- A distância entre a residência da Requerente e:

. a barreira de portagem de Coina-Plena Via é de cerca de 20,5 kms;

. a barreira de portagem de Alverca-Nó é de cerca de 56 kms;

21- A Requerida paga à Requerente, desde a transferência ocorrida em 15.01.2014 e a título de compensação por essa transferência, a quantia ilíquida e mensal de € 191,20;

22- O posto de trabalho da requerente não foi extinto, continuando a existir;

23- A requerente é o apoio dos seus pais, que são pessoas idosas;

24- O marido da requerente encontra-se desempregado;

25- A transferência implica um esforço físico, no sentido de ter que fazer mais e financeiro para a requerente;

26- A Requerente MRA celebrou, na qualidade de trabalhadora e com a sociedade "Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A.", um contrato de trabalho, com produção de efeitos em 01.02.1996, no qual foi estipulado que exerceria as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de posto de portagem e que o local de trabalho corresponderia à "área geográfica abrangida pelo Centro de Assistência e Manutenção de Leiria";

27- A área geográfica abrangida pelo Centro de Assistência e Manutenção (também designado Centro Operacional ou CO) de Leiria integrava, nomeadamente, as barreiras de portagem de Fátima e Pombal;

28- Aquando da transferência ocorrida em 15.01.2014, a Requerente exercia as funções de portageiro (Operador de posto de portagem) na barreira de portagem de Fátima;

29- Em virtude dessa transferência, a Requerente foi colocada na barreira de portagem de Santarém, na qual exerce as funções de portageiro desde 15.01.2014;

30- A distância entre a residência da Requerente e:

. a barreira de portagem de Fátima é de cerca de 17,5 kms;

. a barreira de portagem de Pombal é de cerca de 53 kms;

. a barreira de portagem de Santarém é de cerca de 70 kms;

31- A Requerida paga à Requerente, desde a transferência ocorrida em 15.01.2014 e a título de compensação por essa transferência, a quantia ilíquida e mensal de € 155,55;

32- Ocorreu para a Requerente com a transferência ocorrida, alteração do horário de trabalho que deixa de ser das 9h às 17h30 de segunda a sexta-feira e passou a ser das 8h às 16h 30m;

33- O posto de trabalho da requerente não é extinto, continuando a existir;

34- Tal transferência prejudica a requerente, pois anteriormente cuidava do filho e levava-o à escola pela manhã;

35- O que o marido da requerente raramente pode fazer, pois trabalha por turnos rotativos;

36- O filho da requerente tem 13 anos e a paragem de autocarro mais próxima da casa da requerente fica a 1 km de distância;

37- Da residência da requerente até à portagem de Fátima são 17 km. Para ir para o seu novo posto de trabalho são 70 km. Ou seja, a requerente passa a fazer 140 km diários;

38- O Requerente CMRM celebrou, na qualidade de trabalhador e com a sociedade "Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A.", um contrato de trabalho, com produção de efeitos em 15.12.2000, no qual foi estipulado que exerceria as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de posto de portagem e que o local de trabalho corresponderia à "área geográfica abrangida pelo Centro de Assistência e Manutenção da Mealhada";

39- A área geográfica abrangida pelo Centro de Assistência e Manutenção (também designado Centro Operacional ou CO) da Mealhada integrava, nomeadamente, as barreiras de portagem de Coimbra-Sul e Aveiro-Sul - posteriormente integradas, a primeira, no Centro Operacional de Leria e, a segunda, no Centro Operacional da Feira;

40- Aquando da transferência ocorrida em 15.01.2014, o Requerente exercia as funções de portageiro (Operador de posto de portagem) na barreira de portagem de Coimbra-Sul;

41- Em virtude dessa transferência, o Requerente foi colocado na barreira de portagem de Leiria, na qual exerce as funções de portageiro desde 15.01.2014;

42- A distância entre a residência do Requerente e:

. a barreira de portagem de Coimbra-Sul é de cerca de 2 kms;

. a barreira de portagem de Aveiro-Sul é de cerca de 49 kms;

. a barreira de portagem de Leiria é de cerca de 68 kms;

43- A Requerida paga ao Requerente, desde a transferência ocorrida em 15.01.2014 e a título de compensação por essa transferência, a quantia ilíquida e mensal de € 270,14;

44- O posto de trabalho do requerente não é extinto, continuando a existir;

45- O Requerente MRS celebrou, na qualidade de trabalhador e com a sociedade "Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A.", um contrato de trabalho, com produção de efeitos em 12.11.1990, no qual foi estipulado que exerceria as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de posto de portagem e que o local de trabalho corresponderia à "área geográfica abrangida pelo Centro de Assistência e Manutenção do Carregado";

46- Em 13.09.1991, foi alterado o local de trabalho do Requerente, o qual passou a corresponder à área geográfica do Centro de Assistência e Manutenção de Leiria;

47- A área geográfica abrangida pelo Centro de Assistência e Manutenção (também designado Centro Operacional ou CO) de Leiria integrava, nomeadamente, as barreiras de portagem de Torres Novas e Pombal;

48- Aquando da transferência ocorrida em 15.01.2014, o Requerente exercia as funções de portageiro (Operador de posto de portagem) na barreira de portagem de Torres Novas;

49- Em virtude dessa transferência, o Requerente foi colocado na barreira de portagem do Carregado, na qual exerce as funções de portageiro desde 15.01.2014;

50- A distância entre a residência do Requerente e:

. a barreira de portagem de Torres Novas é de cerca de 12 kms;

. a barreira de portagem de Pombal é de cerca de 63 kms;

. a barreira de portagem do Carregado é de cerca de 78,5 kms;

51- A Requerida paga ao Requerente, desde a transferência ocorrida em 15.01.2014 e a título de compensação por essa transferência, a quantia ilíquida e mensal de € 327,04;

52- O posto de trabalho do requerente não é extinto, continuando a existir;

53- Tal transferência prejudica o requerente, que faz neste momento 24 km diários para ir trabalhar e passa a fazer 156 km diários;

54- O requerente trabalhava por turnos rotativos, noite/tarde/manhã, e vai passar a fazer só dois turnos, manhã/tarde;

55- O Requerente JAL celebrou, na qualidade de trabalhador e com a sociedade "Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A.", um contrato de trabalho, com produção de efeitos em 01.04.1992, no qual foi estipulado que exerceria as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de posto de portagem e que o local de trabalho corresponderia à "área geográfica abrangida pelo Centro de Assistência e Manutenção de Leiria";

56- A área geográfica abrangida pelo Centro de Assistência e Manutenção (também designado Centro Operacional ou CO) de Leiria integrava, nomeadamente, as barreiras de portagem de Torres Novas e Pombal;

57- Aquando da transferência ocorrida em 15.01.2014, o Requerente exercia as funções de portageiro (Operador de posto de portagem) na barreira de portagem de Torres Novas;

58- Em virtude dessa transferência, o Requerente foi colocado na barreira de portagem de Aveiras de Cima, na qual exerce as funções de portageiro desde 15.01.2014;

59- A distância entre a residência do Requerente e:

. a barreira de portagem de Torres Novas é de cerca de 19 kms;

. a barreira de portagem de Pombal é de cerca de 50,5 kms;

. a barreira de portagem de Aveiras de Cima é de cerca de 68,5 kms;

60- A Requerida paga ao Requerente, desde a transferência ocorrida em 15.01.2014 e a título de compensação por essa transferência, a quantia ilíquida e mensal de € 256,30;

61- O posto de trabalho do requerente não é extinto, continuando a existir;

62- Tal transferência prejudica o requerente que passa a fazer 138 km diários para se deslocar da sua residência para o trabalho e volta;

63- O Requerente expos em carta enviada à requerida os prejuízos que tal transferência lhe causava, invocando a idade da viatura, dispêndio em combustível com a mesma, bem como o facto de passar quase duas horas nos percursos, não lhe permitindo dar assistência à filha e aos pais;

64- O Requerente tem uma filha menor que necessita de acompanhamento familiar e é também o Requerente que dá apoio aos pais que têm uma idade avançada;

65- A Requerente MHSCR celebrou, na qualidade de trabalhadora e com a sociedade "Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A.", um contrato de trabalho, com produção de efeitos em 15.10.1993, no qual foi estipulado que exerceria as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de posto de portagem e que o local de trabalho corresponderia à "área geográfica abrangida pelo Centro de Assistência e Manutenção de Leiria";

66- A área geográfica abrangida pelo Centro de Assistência e Manutenção (também designado Centro Operacional ou CO) de Leiria integrava, nomeadamente, as barreiras de portagem de Torres Novas e Pombal;

67- Aquando da transferência ocorrida em 15.01.2014, a Requerente exercia as funções de portageiro (Operador de posto de portagem) na barreira de portagem de Torres Novas;

68- Em virtude dessa transferência, a Requerente foi colocada na barreira de portagem de Aveiras de Cima, na qual exerce as funções de portageiro desde 15.01.2014;

69- A distância entre a residência da Requerente e:

. a barreira de portagem de Torres Novas é de cerca de 23 kms;

. a barreira de portagem de Pombal é de cerca de 47,5 kms;

. a barreira de portagem de Aveiras de Cima é de cerca de 72,5 kms;

70- A Requerida paga à Requerente, desde a transferência ocorrida em 15.01.2014 e a título de compensação por essa transferência, a quantia ilíquida e mensal de € 249,12;

71- O posto de trabalho do requerente não é extinto, continuando a existir;

72- A Requerente manifestou junto da requerida por carta que remeteu àquela as razões pelas quais entendia que a transferência acarretava prejuízo, invocando passar duas horas nos percursos, não podendo assim dar assistência a um filho dependente, aos pais e aos sogros;

73- A requerente trabalhava em turno fixo, com horário das 8h às 16:00 de segunda a sexta-feira e passou a trabalhar com um horário das 14h às 22h30;

74- Tem sogros com idade avançada e dependentes a seu encargo, assim como também presta apoio aos seus próprios pais;

75- A Requerente passa a fazer 140 km diários de ida e volta em vez dos 40 km que fazia;

76- O Requerente JMNO celebrou, na qualidade de trabalhador e com a sociedade "Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A.", um contrato de trabalho, com produção de efeitos em 12.11.1990, no qual foi estipulado que exerceria as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de posto de portagem e que o local de trabalho corresponderia à "área geográfica abrangida pelo Centro de Assistência e Manutenção do Carregado";

77- Em 13.09.1991, foi alterado o local de trabalho do Requerente, o qual passou a corresponder à área geográfica do Centro de Assistência e Manutenção de Leiria;

78- A área geográfica abrangida pelo Centro de Assistência e Manutenção (também designado Centro Operacional ou CO) de Leiria integrava, nomeadamente, as barreiras de portagem de Torres Novas e Pombal;

79- Aquando da transferência ocorrida em 15.01.2014, o Requerente exercia as funções de portageiro (Operador de posto de portagem) na barreira de portagem de Torres Novas;

80- Em virtude dessa transferência, o Requerente foi colocado na barreira de portagem de Aveiras de Cima, na qual exerce as funções de portageiro desde 15.01.2014;

81- A distância entre a residência do Requerente e:

. a barreira de portagem de Torres Novas é de cerca de 9 kms;

. a barreira de portagem de Pombal é de cerca de 75,5 kms;

. a barreira de portagem de Aveiras de Cima é de cerca de 58,5 kms;

82- A Requerida paga ao Requerente, desde a transferência ocorrida em 15.01.2014 e a título de compensação por essa transferência, a quantia ilíquida e mensal de € 256,30;

83- O posto de trabalho do requerente não é extinto, continuando a existir;

84- Tal transferência prejudica o requerente que passou a fazer mais 98 km diários do que fazia antes da transferência, como também lhe mudaram o horário deixou de fazer o turno da noite e isso terá consequência no seu vencimento por redução do subsídio de turno;

85- O requerente toma conta da mãe, com 73 anos, que tem problemas de saúde;

86- A Requerente EIMC celebrou, na qualidade de trabalhadora e com a sociedade "Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A.", um contrato de trabalho, com produção de efeitos em 30.10.1998, no qual foi estipulado que exerceria as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de posto de portagem e que o local de trabalho corresponderia à "área geográfica abrangida pelo Centro de Assistência e Manutenção de Leiria";

87- A área geográfica abrangida pelo Centro de Assistência e Manutenção (também designado Centro Operacional ou CO) de Leiria integrava, nomeadamente, as barreiras de portagem de Fátima e Pombal;

88- Aquando da transferência ocorrida em 15.01.2014, a Requerente exercia as funções de portageiro (Operador de posto de portagem) na barreira de portagem de Fátima;

89- Em virtude dessa transferência, a Requerente foi colocada na barreira de portagem de Santarém, na qual exerce as funções de portageiro desde 15.01.2014;

90- A distância entre a residência da Requerente e:

. a barreira de portagem de Fátima é de cerca de 11 kms;

. a barreira de portagem de Pombal é de cerca de 39,5 kms;

. a barreira de portagem de Santarém é de cerca de 63 kms;

91- A Requerida paga à Requerente, desde a transferência ocorrida em 15.01.2014 e a título de compensação por essa transferência, a quantia ilíquida e mensal de € 55,57;

92- O posto de trabalho do requerente não é extinto, continuando a existir;

93- A Requerente trabalhava no regime de Fim de semana, no horário das 8h às 16h30 e passa a trabalhar no horário das 14h às 22h30;

94- A transferência implica que a requerente passe a fazer cerca de 130 km diários a partir da sua casa, para ir trabalhar, o que implicará um maior desgaste pessoal e do seu carro assim como maiores despesas de manutenção deste;

95- O Requerente ALM celebrou, na qualidade de trabalhador e com a sociedade "Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A.", um contrato de trabalho, com produção de efeitos em 04.09.1991, no qual foi estipulado que exerceria as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de posto de portagem e que o local de trabalho corresponderia à "área geográfica abrangida pelo Centro de Assistência e Manutenção de Leiria";

96- A área geográfica abrangida pelo Centro de Assistência e Manutenção (também designado Centro Operacional ou CO) de Leiria integrava, nomeadamente, as barreiras de portagem de Fátima e Torres Novas;

97- Aquando da transferência ocorrida em 15.01.2014, o Requerente exercia as funções de portageiro (Operador de posto de portagem) na barreira de portagem de Fátima;

98- Em virtude dessa transferência, o Requerente foi colocado na barreira de portagem de Santarém, na qual exerce as funções de portageiro desde 15.01.2014;

99- A distância entre a residência do Requerente e:

. a barreira de portagem de Fátima é de cerca de 22 kms;

. a barreira de portagem de Torres Novas é de cerca de 41,5 kms;

. a barreira de portagem de Santarém é de cerca de 71,5 kms;

100- A Requerida paga ao Requerente, desde a transferência ocorrida em 15.01.2014 e a título de compensação por essa transferência, a quantia ilíquida e mensal de € 146,44;

101- O posto de trabalho do requerente não é extinto, continuando a existir;

102- O requerente fazia, antes da transferência 34 km diários entre a sua residência e o posto de trabalho. Passará a fazer 132 km diários, ida e volta;

103- O Requerente tem sogra idosa e dependente a seu cargo;

104- O Requerente LRN celebrou, na qualidade de trabalhador e com a sociedade "Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A.", um contrato de trabalho, com produção de efeitos em 02.09.1991, no qual foi estipulado que exerceria as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de posto de portagem e que o local de trabalho corresponderia à "área geográfica abrangida pelo Centro de Assistência e Manutenção de Leiria";

105- A área geográfica abrangida pelo Centro de Assistência e Manutenção (também designado Centro Operacional ou CO) de Leiria integrava, nomeadamente, as barreiras de portagem de Fátima e Pombal;

105-A- Aquando da transferência ocorrida em 15.01.2014, o Requerente exercia as funções de portageiro (Operador de posto de portagem) na barreira de portagem de Fátima;

106- Em virtude dessa transferência, o Requerente foi colocado na barrreira de portagem de Santarém, na qual exerce as funções de portageiro desde 15.01.2014;

107- A distância entre a residência do Requerente e:

. a barreira de portagem de Fátima é de cerca de 14,5 kms;

. a barreira de portagem de Pombal é de cerca de 60 kms;

. a barreira de portagem de Santarém é de cerca de 68 kms;

108- A Requerida paga ao Requerente, desde a transferência ocorrida em 15.01.2014 e a título de compensação por essa transferência, a quantia ilíquida e mensal de € 102,76;

109- O posto de trabalho do requerente não é extinto, continuando a existir;

110- O requerente fazia, antes da transferência 29 km diários entre a sua residência e o posto de trabalho. Passará a fazer 136 km diários, ida e volta;

111- Trabalha por turnos, 3 turnos rotativos, noite/tarde/manhã e vai passar a fazer dois turnos - manhã/tarde;

112- Tem uma filha menor a quem tem de prestar apoio. Assim como á esposa que foi submetida recentemente a uma cirurgia;

113- O carro que possui é velho e não tem como trocá-lo pois tem de dar apoio financeiro a uma outra filha que está na Universidade;

114- A Requerente MFGCS celebrou, na qualidade de trabalhadora e com a sociedade "Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A.", um contrato de trabalho, com produção de efeitos em 18.03.1994, no qual foi estipulado que exerceria as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de posto de portagem e que o local de trabalho corresponderia à "área geográfica abrangida pelo Centro de Assistência e Manutenção de Coina";

115- A área geográfica abrangida pelo Centro de Assistência e Manutenção (também designado Centro Operacional ou CO) de Coina integrava, nomeadamente, as barreiras de portagem de Coina-I e II e Marateca;

116- Aquando da transferência ocorrida em 15.01.2014, a Requerente exercia as funções de portageiro (Operador de posto de portagem) nas barreiras de portagem de Coina - I e II;

117- Em virtude dessa transferência, a Requerente foi colocada na barreira de portagem de Pontinha, na qual exerce as funções de portageiro desde 15.01.2014;

118- A distância entre a residência da Requerente e:

. as barreiras de portagem de Coina-I e II é de cerca de 3,5 kms;

. a barreira de portagem de Marateca é de cerca de 39,5 kms;

. a barreira de portagem de Pontinha é de cerca de 38,5 kms;

119- A Requerida paga à Requerente, desde a transferência ocorrida em 15.01.2014 e a título de compensação por essa transferência, a quantia ilíquida e mensal de € 180,95;

120- O posto de trabalho do requerente não é extinto, continuando a existir;

121- A requerente presta apoio à sua mãe idosa a quem ia dar o almoço quase todos os dias quando estava colocada em Coina e saía do trabalho às 15h;

122- Neste momento, devido ao trânsito na Ponte 25 de Abril, para se deslocar para a Pontinha, a arguida sai de casa em hora não concretamente apurada, mas bastante cedo, por comparação com o seu início de laboração às 10:00h e regressa tardiamente, dado que termina às 17:00h, mas precisa de enfrentar o trânsito da referida ponte;

123- O acréscimo de quilómetros diários (de 7kms diários para 80 kms) causa à Requerente elevado transtorno;

124- O Presidente da Comissão Executiva da requerida, enviou aos trabalhadores, carta, onde justifica a necessidade de transferência, apresentando a mesma como alternativa para não proceder a despedimentos;

125- De acordo com as declarações de rendimentos juntas aos autos pelos Requerentes, os mesmos são pessoas de parcos recursos económicos, vivendo dos seus rendimentos provenientes do trabalho;

126- A entidade concessionária da rede de auto-estradas referidas na Base I, das bases anexas ao Decreto-Lei nº 294/97, de 24 de Outubro, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei nº247-C/2008, de 30 de Dezembro, é a Brisa Concessão Rodoviária, S.A., doravante somente BCR, para quem a respectiva concessão foi transferida em 22 de Dezembro de 2010, pela Brisa Auto-Estradas de Portugal, S.A., nos termos previstos na Base XLII anexa ao citado diploma legal;

127- A sociedade requerida e a Brisa-Concessão Rodoviária, S. A. são sociedades que fazem parte do mesmo grupo de empresas;

128- A actividade social da Requerida consiste na prestação de serviços, contratualmente ajustados, na área de operação e manutenção das vias rodoviárias - serviços, esses, que presta, nomeadamente, à BCR e a outras concessionárias da exploração de auto-estradas;

129- Em virtude do respectivo contrato de trabalho, cada um dos Requerentes prestou a sua actividade laboral apenas à sociedade “Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A.”, sob a autoridade e direcção desta e mediante retribuição por ela paga, até 23.12.2009 e, a partir dessa data, passou a prestar essa mesma actividade apenas à Requerida, sob a autoridade e direcção desta última e mediante retribuição por ela paga - tendo-se verificado, naquela data, a transmissão da posição contratual de empregadora, da sociedade "Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A." para a Requerida, decorrente da transmissão, daquela para esta, da unidade de negócios de operação e manutenção de infra-estruturas rodoviárias;

130- A decisão da Requerida, de transferência definitiva de local de trabalho de cada um dos Requerentes, foi transmitida a cada um destes, entre 11.11.2013 e 14.11.2013, pela respectiva comunicação datada de 11.11.2013 e, entre 11.12.2013 e 14.12.2013 (e em 18.12. 2013, quanto à 3ª Requerente), pela respectiva comunicação datada de 11.12.2013;

131- As funções caracterizadoras da categoria profissional de Operador de posto de portagem consistem em classificar e registar (conforme regras definidas) os veículos entrados na auto-estrada, procedendo à cobrança das tarifas de portagem correspondentes e utilizando para o efeito equipamento apropriado, zelar pelo bom estado de conservação e limpeza do equipamento utilizado e da cabina de portagem e preencher todo o expediente de apoio à sua actividade, podendo acompanhar a abertura das bolsas e respectiva conferência de valores;

132- A instalação e (crescente) funcionamento, nas barreiras de portagem, do equipamento de cobrança da taxa de portagem, total ou parcialmente substitutivo da cobrança dessa taxa por portageiro e a persistente e acentuada diminuição do tráfego nas auto-estradas conduziram a uma análise da necessidade de postos de trabalho e sua organização nas diversas barreiras, respeitante, nomeadamente, à actividade de Operador de posto de portagem;

133- Tal análise manifestou, no entendimento da requerida que haveria trabalhadores excedentários nalgumas barreiras de portagem e a possibilidade de criação de postos de trabalho nalgumas barreiras de portagem, reforçando-se a actividade de portageiro em algumas das barreiras com maior intensidade de tráfego;

134- A requerida procedeu a uma reestruturação, através de uma reafectação de trabalhadores aos diferentes postos de trabalho;

135- A Requerida procurou preencher esses postos de trabalho, por forma a que as respectivas transferências dessem lugar ao menor afastamento possível da residência dos trabalhadores envolvidos, dentro das possibilidades de colocação desses trabalhadores;

136- Foi neste enquadramento e em consonância com estes factos que foi decidida e ocorreu (salvo quanto à 5ª Requerente, no que respeita à ocorrência) a transferência de local de trabalho dos Requerentes - tal como foi exposto nas comunicações dessa decisão;

137- As alterações de horário de trabalho (5ª, 6ª, 10ª, 12ª, 17ª e 18ª Requerentes) ou de regime de turnos (8º, 11º e 14º Requerentes) constituíram necessárias adaptações aos horários ou regime determinados por razões operacionais e praticados na barreira de portagem em que o respectivo Requerente foi colocado.
VI- Nos termos dos arts. 635º-4, 637º-2, 639º-1-2, 608º-2 e 663º-2, todos do CPC/2013, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.

            Tratando-se de recurso a interpor para a Relação, como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148).

Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, as questões que fundamentalmente se colocam nos presentes recurso são as seguintes:
  A 1ª, se a matéria de facto dada como provada, pode ser alterada.
           A 2ª, a providência cautelar não podia ter sido decretada por não estarem verificados os requisitos legais.

VII-  Decidindo.

Quanto à 1ª questão.

(…)

Quanto à 2ª questão.

(…)

Importa desde já referir que o art. 194º-1-b) do CT, reportando-se às transferências individuais, que é o caso presente (as chamadas transferências colectivas estão previstas na al. a) do nº 1 do mesmo art. 194º), só são possíveis “quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador”.

Já o art. 196º-1-2 do CT exige uma comunicação escrita da determinação de transferência, devidamente fundamentada para que se possa aferir, a posteriori, da veracidade e relevância das razões que estão subjacentes à transferência determinada. “A justificação objectiva da mudança de local do trabalho, nos termos do art. 317º do CT (2003). Para além disso, a exigência de uma justificação objectiva de gestão, que está na base da transferência do trabalhador, obsta à utilização desta faculdade do empregador para prosseguir outros objectivos.”- Prof. Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, Almedina, 2ª ed., pag. 430. Veja-se também, Prof. Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Vol. I, Coimbra editora, 2007, pags. 641 e 642.

Assim, teremos de nos ater às razões estritamente invocadas pela empregadora/apelante nas comunicações de transferência efectuadas a cada um dos requerentes para efeitos do disposto no art. 194º-1-b) do CT quanto ao motivo de interesse da empregadora que exija a transferência.

Discutiu-se muito na sentença recorrida, e nas alegações de recurso, a questão do cumprimento, ou não, pela Brisa-Concessão Rodoviária, SA, do estipulado na Lei de Bases de concessão, construção, conservação e exploração das auto-estradas, quanto à necessidade de existência de portageiros físicos em todas as barreiras de portagem.

Embora se reconhecendo o esforço jurídico-interpretativo efectuado pela apelante, não se consegue ver como é que um pagamento feito pelo condutor através de depósito de numerário numa máquina, através de introdução de um cartão de crédito ou débito numa máquina ou através débito electrónico directo em conta (via verde) corresponde a uma cobrança manual, sendo certo que os conceitos de pagamento e cobrança não se confundem, aquele realizado pelo devedor e este efectuado pelo credor.

Por outro lado, naquelas modalidades de pagamento atrás referidas, nem o pagamento propriamente dito é manual na sua totalidade, pois exige sempre a intervenção de maquinaria, mais ou menos electrónica.

Curioso, no entanto, é o facto de a própria requerente, na comunicação de transferência enviada a cada trabalhador, considerar, inequivocamente, que, afinal, o pagamento manual é feito através de portageiros físicos: “Em virtude da redução acentuada de tráfego verificada actualmente na via manual verifica-se, por um lado, a existência de um número de Operadores de Posto de Portagem que excede a respectiva necessidade em alguns CO’s...”.

Enfim, a todos é permitido mudar de opinião...

A nosso ver, no entanto, esta questão não tem a relevância que se lhe atribuiu, na medida que os trabalhadores aqui requerentes não têm intervenção nem são partes no contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Brisa-Concessão Rodoviária, SA, que nem sequer é a aqui requerida.

Se a Brisa-Concessão Rodoviária, SA não está a respeitar o diploma legal que estabelece o regime de concessão a que está vinculada pelo contrato celebrado, é algo a ser dirimido entre o Estado e a Brisa-CR, SA.

Também se diga que, se a aqui requerida Brisa-OM, mera prestadora de serviços à Brisa-CR, é colocada por esta última em posição de ser difícil àquela respeitar os direitos e garantias dos seus trabalhadores, a Brisa-OM terá de resolver esse problema com a Brisa-CR mas, nem por isso, está desobrigada dos deveres contratuais e legais assumidos com os seus trabalhadores.

Atentemos agora na comunicação efectuada pela requerida Brisa-OM aos seus trabalhadores (facto provado nº 130), para avaliarmos do respeito no disposto no art. 194º-1-b) do CT.

Dos docs. de fols. 308 a 394 retiram-se as seguintes invocações, fundamentadoras das ordens de transferência:

a) Redução de tráfego;

b) Diminuição da receita da concessionária;

c) Necessidade de sustentabilidade do negócio;

d) Redução de tráfego na via manual.

Os requerentes, no art. 89º da p.i. desde logo invocaram que não foram critérios empresariais da requerida, ou legais que motivaram as transferências.            Vejamos se assim é.

Como a requerida Brisa-OM fez muita questão de salientar, e ficou provado, a mesma é uma empresa distinta da Brisa-CR, a concessionária da exploração das auto-estradas. A Brisa-OM é uma mera prestadora de serviços à Brisa-CR, que, quanto à cobrança de portagens, apenas opera os sistemas instalados (art. 8º da contestação da requerida e factos provados nºs 126, 127 e 128).

Mas então onde estão os motivos de interesse da Brisa-OM que exija as transferências ordenadas ?

Na redução do tráfego ? Mas isso não diz respeito nem é do interesse da requerida, que apenas opera os sistemas de cobrança em regime de prestação de serviços à concessionária.

A redução de tráfego será, sim, um motivo de interesse da concessionária Brisa-CR que recebe os valores das portagens cobradas, mas os ora requerentes não são seus trabalhadores. São empresas distintas.

Na diminuição da receita da concessionária ? Aqui, com total clareza, a requerida invoca um motivo de interesse que não é seu, é de outra empresa distinta à qual os requerentes não estão vinculados por contrato de trabalho, não havendo qualquer discussão que o interesse relevante exigido pelo art. 194º-1-b) do CT, tem de ser um interesse de quem determina a transferência e não de uma outra qualquer empresa.

Na redução de tráfego na via manual ? Como acima se viu, a redução de tráfego é motivo de interesse da Brisa-CR, não da requerida.

Acresce ainda a contradição trazida pela interpretação feita pela requerida quanto ao que se deve entender por cobrança manual. Usando a nova perspectiva da requerida, dificilmente então se pode conjugar uma redução de tráfego nos pontos de pagamento de portagem sem portageiro (dita “manual”), com a transferência destes últimos.

Na necessidade de sustentabilidade do negócio ? Mas de quem ? Da Brisa-CR que é quem sofre com a eventual diminuição de receitas ou da requerida Brisa-OM, que somente presta contratualmente serviços à concessionária ?

Do exposto, resulta inequivocamente que a requerida, fundamentou as transferências em motivos de interesse que não são seus, mas da Brisa-CR, pelo que não existe fundamento legal para as mesmas, porque em frontal desrespeito pelo estabelecido no art. 194º-1-b) do CT.

Mas ainda que os motivos fundamentadores das transferências fossem da requerida Brisa-OM, dos factos provados resulta que a mesma não logrou provar a existência de qualquer um deles.

Com esclarece o Prof. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito do Trabalho, Almedina, 2008, pag. 280, é “manifesto que a prova da existência de interesse empresarial cabe ao empregador”. No mesmo sentido, também, José António Mesquita, Direito do Trabalho, 2ª edição, 2004, AAFDL, pag. 582.

Competia, pois, à requerida a prova nos autos da verificação de todos os fundamentos invocados na comunicação de transferência, o que não fez.

Está provado nos factos nºs 132 e 133 que a requerida fez, internamente, uma análise, mas isso não significa que se tenha provado que o conteúdo factual dessa análise corresponde à realidade.

Já quanto ao restante conteúdo do facto provado nº 132, a referência à “instalação e (crescente) funcionamento, nas barreiras de portagem, do equipamento de cobrança da taxa de portagem, total ou parcialmente substitutivo da cobrança dessa taxa por portageiro” nenhum interesse tem para a solução da questão em apreço pois não foi invocado como fundamento constante da comunicação de transferência e, como tal não pode ser considerado.

No que toca ainda à referência, no mesmo facto provado nº 132, à “persistente e acentuada diminuição do tráfego nas auto-estradas”, tal é manifestamente insuficiente, porque demasiado geral.

É facto público e notório que foi noticiado em todo o país que houve auto-estradas com muito maior redução de tráfego que outras. Em que auto-estradas houve a persistente e acentuada diminuição de tráfego ? E em que troços em concreto ? Naqueles onde os requerentes estavam colocados ? Ou noutros ?

Nada em concreto se provou.

Assim, igualmente por falta de prova dos fundamentos invocados na comunicação da transferência, ainda que os mesmos se referissem a motivos de interesse da requerida, também a transferência foi ilegal por violação do disposto no art. 194º-1-b) do CT. 

Em ambos os casos sem necessidade de se averiguar se as transferências não implicam prejuízos sérios para os trabalhadores requerentes, nos termos do art. 194º-1-b) do CT.

Demonstrado, deste modo a probabilidade séria da existência do direito invocado pelos requerentes.

Quanto à existência de fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, o mesmo também se verifica, concordando-se inteiramente com o que na sentença recorrida se escreveu: “Da factualidade dada como indiciariamente provada, retiramos que os trabalhadores foram transferidos para centros de operações distintos de onde se encontravam, com o inerente aumento substancial da distância percorrida das respectivas residências para os respectivos locais de trabalho (em alguns casos superiores a 10 vezes mais), com o aumento substancial do tempo despendido nas deslocações (em alguns casos 2 horas!), deixando muito deles de poderem prestar apoio a filhos, pais, sogros, pessoas doentes e idosos a cargo, etc.), e não tendo muitos deles, meios financeiros para assegurarem percursos tão longos de automóvel, não compensando devidamente os montantes ilíquidos que a requerida se propôs pagar aos mesmos. Acresce ainda, que não estamos apenas e tão só a falar de alteração de locais de trabalho, mas também de alterações de horários de trabalho, sendo que como já vimos, alguns dos trabalhadores passam de trabalho diurno para nocturno, e outros passam de nocturno, para diurno, sem terem qualquer interesse nisso, devido à inerente perda de subsídio por trabalho nocturno, verificando-se mesmo nalguns casos, diminuição de retribuição. O transtorno causado é assim grave e sério e como tal atendível (não estamos perante os casos clássicos tratados na jurisprudência do acréscimo dos 15 minutos de percurso).”.

O Prof. Júlio Manuel Vieira Gomes, ob. citada, pag. 642 e 643 ensina a propósito que “Uma transferência tanto pode não causar qualquer prejuízo a um trabalhador (pode até ser benéfica para este), como causar-lhe um prejuízo mais ou menos grave em função da situação concreta. Um aumento significativo no tempo gasto nas deslocações, a circunstância de não se poder acorrer rapidamente a casa quando se tem familiares gravemente doentes a cargo, por exemplo, podem ter um efeito gravemente perturbador na vida pessoal do trabalhador”...”A afirmação de que o trabalhador é, também e antes de mais, uma pessoa e compromete a sua personalidade na execução do seu trabalho, bem como o seu direito a constituir família (e concomitante existência de outros deveres reconhecidos pela ordem jurídica além dos deveres emergentes do contrato de trabalho – referimo-nos, por exemplo, aos deveres de assistência entre membros de um agregado familiar) não devem ser meras declarações retóricas destinadas a embelezar as páginas dos manuais e os discursos dos políticos, mas devem ser tidas em conta quando se pondera qual o sacrifício exigível ao trabalhador em homenagem ao interesse da empresa. Nesta matéria não podemos, em sã consciência, deixar de manifestar a nossa completa discordância relativamente a alguns Acórdãos, excessivamente exigentes, quanto a nós, em relação ao que é um prejuízo sério e que, por vezes, parece assentarem na premissa de que é a pessoa que deve sempre adaptar-se ao seu trabalho e não o trabalho à pessoa.”

Albino Mendes Baptista, em Estudos sobre o Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004, pags. 86 e 87, considerava mesmo ser desconcertante chamar transtorno a quem passe a ter duas horas a mais de transportes. E acrescentava, “Temos fundadas razões para temer que em nome do “quadro da vida urbana actual”, se conclua que os “transtornos sérios”, não sendo considerados “prejuízo sério”, ao mesmo tempo que se reconhece a deficiente qualidade de vida dos grandes centros urbanos, se esteja a convidar os empregadores a agravar essa qualidade de vida sem que o trabalhador tenha direito a preservá-la.”.

Dificilmente reparável (que não significa de impossível reparação) pois o arrastar da situação, na pendência judicial, levará a constrangimentos, privações e esforços penosos diários muito difíceis de suportar pelos trabalhadores que viram a suas vidas subitamente sujeitas a forte perturbação.

Tudo visto, pese embora diferente fundamentação nalguns pontos, é de considerar que a providência foi bem decretada pela Mmª Juiz a quo.

VIII- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação interposta pela requerida, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida.

Custas, em ambas as instâncias, a cargo da requerida.

Lisboa, 19/11/2014

Duro Mateus Cardoso

Isabel Tapadinhas

Leopoldo Soares

Decisão Texto Integral: