Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011186 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO PREJUÍZO SÉRIO VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO | ||
| Nº do Documento: | RL199304290046565 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N2 A C. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. CP82 ART71 ART72 ART117 N1 C ART120 N1 A C ART313 ART314 A B C. | ||
| Sumário: | I - Constando do texto da acusação e da pronúncia factos donde se infere que o comportamento do Réu necessariamente causava prejuízo - uns cheques destinavam-se ao pagamento de juros de dinheiro investido e, outros, ao pagamento do próprio capital - configurada está a tipicidade de crimes de emissão de cheque sem provisão, por convergirem os restantes elementos, tipificados nos arts. 11 n. 1 alínea a) do DL 454/91, de 28-12, a punir nos termos dos arts. 313 e 314 do CP (à data dos factos integrados na previsão dos arts. 23 e 24 n. 2 c), do D 13004, de 12-1-27. II - A quantia de 320000 escudos, em 1985, é consideravelmente elevada. | ||