Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046565
Nº Convencional: JTRL00011186
Relator: ARMENIO HALL
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
PREJUÍZO SÉRIO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
Nº do Documento: RL199304290046565
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N2 A C.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CP82 ART71 ART72 ART117 N1 C ART120 N1 A C ART313 ART314 A B C.
Sumário: I - Constando do texto da acusação e da pronúncia factos donde se infere que o comportamento do Réu necessariamente causava prejuízo - uns cheques destinavam-se ao pagamento de juros de dinheiro investido e, outros, ao pagamento do próprio capital - configurada está a tipicidade de crimes de emissão de cheque sem provisão, por convergirem os restantes elementos, tipificados nos arts. 11 n. 1 alínea a) do DL 454/91, de 28-12, a punir nos termos dos arts. 313 e 314 do CP (à data dos factos integrados na previsão dos arts. 23 e 24 n. 2 c), do D 13004, de 12-1-27.
II - A quantia de 320000 escudos, em 1985, é consideravelmente elevada.