Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067082
Nº Convencional: JTRL00012073
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
HOMOLOGAÇÃO
Nº do Documento: RL199305130067082
Data do Acordão: 05/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 177/86 DE 1986/07/02 ART3 ART8 N1 ART11 N1 N3 ART17 N3 N4 ART
18 N4.
DL 10/90 DE 1990/01/05 ART15 N1.
CCIV66 ART331 N1.
CPC67 ART205 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/05/09 IN CJ ANO XVI T3 PAG135.
Sumário: Tendo findado o prazo de oito meses do artigo 17 número 3 do DL 177/86, de 2 de Julho, sem que haja deliberação válida da Assembleia de Credores sobre o meio de recuperação da empresa, impõe-se a declaração de falência.
É nula, não podendo ser homologada, a deliberação tomada por credores representando 66,5% dos créditos aprovados, quando a lei exige a aprovação por credores com direito de voto que representem, pelo menos, 75% de todos os créditos aprovados.