Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012073 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA HOMOLOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199305130067082 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 177/86 DE 1986/07/02 ART3 ART8 N1 ART11 N1 N3 ART17 N3 N4 ART 18 N4. DL 10/90 DE 1990/01/05 ART15 N1. CCIV66 ART331 N1. CPC67 ART205 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1991/05/09 IN CJ ANO XVI T3 PAG135. | ||
| Sumário: | Tendo findado o prazo de oito meses do artigo 17 número 3 do DL 177/86, de 2 de Julho, sem que haja deliberação válida da Assembleia de Credores sobre o meio de recuperação da empresa, impõe-se a declaração de falência. É nula, não podendo ser homologada, a deliberação tomada por credores representando 66,5% dos créditos aprovados, quando a lei exige a aprovação por credores com direito de voto que representem, pelo menos, 75% de todos os créditos aprovados. | ||