Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013523 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO OBRAS FALTA DE ACORDO | ||
| Nº do Documento: | RL199105070043001 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART405 ART406 ART1036 ART1038 D ART1043 ART1046 ART1093 N1 D ART1305. L 46/85 DE 1985/09/20 ART16 ART17 ART18 ART21. DL 38382 DE 1954/08/07 ART1 A. DL 166/70 DE 1970/04/15 ART2. | ||
| Sumário: | I - O contrato de arrendamento está limitado por essas normas injuntivas (as de interesse e ordem públicas). II - Um limite não contemplado directamente na tipologia do contrato de arrendamento advém dos artigos 334 e 1305 CC. III - Da conjugação do disposto nos artigos 1036 e 1046 do CC e nos artigos 16, 17, 18 e 21 da Lei 46/85, de 20 de Setembro, por um lado, e do preceituado nos artigos 1038 d), 1043, 1092 e 1093 d) do citado código, resulta que a faculdade que o inquilino tem de materialmente agir sobre o arrendado não se quadra no escopo de interesse e ordem públicas do contrato de arrendamento. IV - É o senhorio quem tem o direito - dever de proceder a actuações materiais no arrendado, sendo substituído nisso pela autoridade municipal ou pelo arrendatário, consoante as circunstâncias da actuação reparadora/ conservativa/beneficiante e urgência da mesma. V - O locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato (artigo 1043 n. 1, CC). VI - O clausulado sob 5 do contrato de arrendamento veda ao arrendatário a faculdade de realizar quaisquer obras no arrendado sem prévia autorização escrita do senhorio, que não foi solicitada. VII - A implantação de uma estrutura metálica e vidrada no arrendado é trabalho que se quadra no artigo 1 do DL 38382, de 07/08/1951 e no artigo 1, a) do DL 166/70, de 15/04, sujeita a licença municipal (artigo 2 daquele diploma) e dos autos consta por acordo que o arrendatário não requereu licença para a inovação e que a Câmara Municipal competente, conhecedora do feito, determinou a demolição dessa obra. VIII - Mas esta infracção contratual não confere ao senhorio o direito de pedir a resolução do contrato, visto que os artigos 1047 e 1093 do CC são normas de interesse e ordem pública e só pela verificação de uma daquelas claúsulas tipicas de accionamento é possivel obter-se a resolução do contrato. | ||