Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000499 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA ALIMENTOS CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199111260051011 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART11 ART298 N2 ART2020 N1 N2. DL 124/73 DE 1973/03/31 ART40 N1 A ART41 N3 ART43 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1983/01/13 IN BMJ N329 PAG613. AC RL DE 1986/11/20 IN CJ ANO1986 T5 PAG122. AC RE DE 1989/03/16 IN CJ ANO1989 T2 PAG274. | ||
| Sumário: | I - A inexistência de bens hereditários não impede a existência do direito a pensão de sobrevivência. II - O n. 3 do artigo 41 do Decreto-lei n. 142/73, 31/3, visa a determinação de herdeiro hábil e não dos alimentos devidos. III - O reconhecimento da existência do direito a alimentos com vista à obtenção da pensão de alimentos não está sujeito ao prazo de caducidade do n. 2 do artigo 2020 do Código Civil. IV - As normas sobre caducidade não comportam aplicação analógica. | ||