Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051011
Nº Convencional: JTRL00000499
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
ALIMENTOS
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199111260051011
Data do Acordão: 11/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART11 ART298 N2 ART2020 N1 N2.
DL 124/73 DE 1973/03/31 ART40 N1 A ART41 N3 ART43 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/01/13 IN BMJ N329 PAG613.
AC RL DE 1986/11/20 IN CJ ANO1986 T5 PAG122.
AC RE DE 1989/03/16 IN CJ ANO1989 T2 PAG274.
Sumário: I - A inexistência de bens hereditários não impede a existência do direito a pensão de sobrevivência.
II - O n. 3 do artigo 41 do Decreto-lei n. 142/73, 31/3, visa a determinação de herdeiro hábil e não dos alimentos devidos.
III - O reconhecimento da existência do direito a alimentos com vista à obtenção da pensão de alimentos não está sujeito ao prazo de caducidade do n. 2 do artigo 2020 do Código Civil.
IV - As normas sobre caducidade não comportam aplicação analógica.