Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1384/10.8TJLSB.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: APREENSÃO DE VEÍCULO
COMPRA E VENDA
EMPRÉSTIMO
RESERVA DE PROPRIEDADE
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O mutuante que concede um empréstimo para aquisição de um veículo automóvel a terceiro, e que, assim, não tem a propriedade de tal veículo, não pode constituir a seu favor reserva de propriedade, a qual é inseparável de tal direito de propriedade.
2. Do mesmo modo, em caso de sub-rogação do mutuante pelo devedor nos direitos do primitivo credor/vendedor, tal sub-rogação integra na esfera jurídica do mutuante as garantias que acompanham o crédito mas não a reserva de propriedade constituída inicialmente a favor do vendedor.
3. A reserva de propriedade representa uma condição suspensiva no contrato de compra e venda e dela decorre que a posse se mantém na titularidade do vendedor, sendo o comprador mero possuidor em nome alheio.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

F intentou a presente providência cautelar de apreensão judicial de veículo, nos termos do artigo 15.2 do DL 54/75, de 12/02, contra C, pedindo apreensão imediata e entrega à requerente do veículo automóvel.
Alega para tanto e em síntese, ter celebrado com a requerida um contrato de financiamento, (nos termos da cópia que juntou aos autos), que teve por objecto o financiamento total de € 16.000,00 destinado à aquisição, por parte do requerido, do referido veículo automóvel, quantia essa que o requerido se obrigou a reembolsar em 60 prestações mensais e sucessivas no valor de € 352,68 cada uma, no total de € 21.160,80.
Mais alegou que, para garantia do reembolso do valor financiado foi constituída uma reserva de propriedade a favor do vendedor do veículo, F que, por seu turno cedeu à requerente a titularidade da referida reserva.
Alegou, por fim, que a requerida não pagou a prestação que se venceu em 12-02-2010, correspondente à 37.º prestação, nem as seguintes, pelo que lhe endereçou uma carta interpelando-a ao pagamento sob cominação de resolução do contrato e não tendo sido paga a quantia em dívida, por carta datada de 02-07-2010 procedeu à resolução do contrato.
Concluiu dizendo que, face ao incumprimento do contrato de financiamento, tem a requerente direito à entrega do veículo sobre a qual tem reserva de propriedade, sem audição da parte contrária.

Vindo a ser proferido despacho que indeferiu a requerida providência.

Inconformado recorre o requerente, concluindo que:

A. A Apelante, no âmbito da sua actividade, financiou o veículo automóvel objecto dos presentes autos ao ora Apelado através do contrato de financiamento para aquisição a crédito nº ... já junto aos autos como Doc. 1 da petição inicial.
B. A aquisição do veículo em causa pelo Apelado, vendido pela F., apenas foi possível através do financiamento àquele pela ora Apelante F.
C. O esquema de aquisição supra referido permite observar que a vendedora e a mutuante são entidades associadas, sendo que a comercialização de veículos quando não é feita a pronto pagamento, apenas é possível uma vez existindo o financiamento do capital necessário pela ora Apelante.
D. Deste modo, sem o financiamento da Apelante não existiria a compra e venda do veículo, razão pela qual a cláusula de reserva de propriedade foi estabelecida na esfera jurídica da vendedora do veículo no contrato de compra e venda, mas, até que se verificasse o pagamento, pelo Apelado, de todas as prestações relativas ao contrato de financiamento - cfr. certidão narrativa do registo automóvel junta como Doc. 2 da Petição Inicial.
E. Uma vez que a cláusula de reserva de propriedade foi estatuída para garantir o cumprimento do contrato de financiamento, foi acordado no mesmo a possibilidade de a vendedora ceder a titularidade de tal reserva à mutuante do montante necessário à aquisição do veículo.
F. Posto isto, a Apelante, ao abrigo e no âmbito do artigo 15.° do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, e enquanto titular de um registo de reserva de propriedade sobre o veículo com a matrícula CA, requereu o presente procedimento cautelar com vista à apreensão do mesmo.
G. A propósito da constituição ab initio da cláusula de reserva de propriedade, cumpre recordar o disposto no artigo 409º nº 1 do Código de Processo Civil, ao entender que "nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte, ou até à verificação de qualquer outro evento".
H. Assim, estipulada a cláusula de reserva de propriedade no contrato de compra e venda, a transferência do domínio do bem alienado fica suspensa até à verificação de um determinado evento, sendo que o conceito de "qualquer outro evento" permite abranger realidades como, por exemplo, a satisfação de crédito de terceiro que não o reservatário (no caso sub judice, entenda-se aqui o reservatário originário);
I. Neste sentido, provado fica que nada impede a constituição, tal como foi efectuada, de uma reserva de propriedade a favor da entidade que financiou a aquisição do veículo automóvel, pela reservatária originária do mesmo - neste caso a vendedora do veículo em causa, sendo portanto a cláusula de reserva de propriedade perfeitamente válida.
J. O referido Decreto-Lei n." 54175, de 12 de Fevereiro faculta ao titular do registo da reserva de propriedade a possibilidade de requerer em juízo a imediata apreensão do veículo alienado, quando o adquirente não cumpra as obrigações que originaram a referida reserva (Cfr, artigo 15º nº 1 do Decreto-Lei nº 54175, de 12 de Fevereiro) e, no caso em apreço, dúvidas não existem de que a obrigação que originou a reserva de propriedade foi o pagamento da totalidade das prestações acordadas no contrato de financiamento celebrado entre Apelante e Apelado.
K. Cumpre reforçar a ideia de que a reserva de propriedade foi estatuída no âmbito do contrato de compra e venda entre a vendedora do veículo e o adquirente do mesmo (ora Apelado), com o montante relativo à aquisição de tal bem a ser financiado por uma terceira entidade - a ora Apelante - que, para garantia do seu crédito, viu constituída a favor do contrato de financiamento uma cláusula de reserva de propriedade até ao momento em que fossem pagas todas as prestações relativas a esse mesmo contrato.
L. Ora, conforme se referiu supra, sendo perfeitamente admissível a constituição, por acordo entre o vendedor e o comprador, de uma cláusula de reserva de propriedade a favor da entidade que financiou a aquisição do veículo automóvel, é ainda perfeitamente admissível a transmissão da titularidade dessa mesma reserva exactamente para a entidade que financiou a aquisição.
M. Assim, na pendência da venda com reserva de propriedade o vendedor pode dispor do direito de propriedade da coisa vendida, nomeadamente através da cessão da posição contratual, o que, contrariamente ao que entende o Tribunal a quo, faz com que se transmita também a titularidade do respectivo direito.
N. Para o efeito e, ao abrigo da liberdade contratual prevista no artigo 405.0 n," 1 do Código Civil, e explanada na Cláusula A das condições gerais do contrato de financiamento, à luz dos artigos 5880 e 5910 daquele diploma, a reserva de propriedade foi cedida pela vendedora do veículo F à Apelante, ficando esta sub-rogada nos direitos da vendedora com consentimento do aqui Apelado.
O. Assim e, de acordo com tudo o que subjaz aos contornos da liberdade contratual, em nada extravasando os seus limites, a Apelante adquiriu a propriedade do veículo pela cessão da reserva de propriedade e sub-rogação dos direitos que a reservatária originária detinha.
P. Para que a referida sub-rogação seja eficaz, nos termos do nº 2 do artigo 591º do Código Civil, basta que haja declaração expressa no documento do empréstimo, de que a coisa mutuada se destina ao cumprimento da obrigação e assim fica o mutuante sub-rogado nos direitos do credor, in casu nomeadamente o direito de resolução e a reserva de propriedade.
Q. Veja-se a este propósito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 2008, republicado a 26 de Novembro de 2008 em Diário da República, I Série, N." 230, página 8489 e seguintes, nos termos do qual "Não se desconhece que tem vindo a ser aceite a possibilidade de ocorrer sub-rogação voluntária, seja do credor seja do devedor, a favor do devedor, a favor do financiador, em situações como a dos presentes autos (artigos 589º e 591º do CC), como acontece no parecer publicado no Boletim dos Registos e do Notariado, nº 512001, de Maio de 2001, citado no acórdão de 12 de Julho de 2007, deste Tribunal que abaixo se transcreve:
R. "Assim, a lei civil permite que, por actos celebrados simultaneamente, com intervenção de todos os interessados: O vendedor aliene o veículo ao comprador, estipulando-se a reserva de propriedade a favor do primeiro até integral pagamento do preço; O comprador celebre um contrato de mútuo com uma instituição de crédito, para financiamento do preço de aquisição, procedendo aquela à liquidação do preço junto do vendedor ou, em alternativa, sendo tal pagamento efectuado directamente pela instituição de crédito junto do vendedor, substituindo-se ao comprador; Em consequência, o devedor sub-rogue expressamente a instituição de crédito nos direitos do vendedor, com o assentimento e a declaração de transmissão da propriedade reservada a favor daquela, por parte do vendedor ou o vendedor sub-rogue expressamente a entidade financiadora nos seus direitos, transmitindo-lhe a propriedade reservada com conhecimento simultâneo do facto por parte do comprador. "
S. Deste modo e, na respectiva sequência, a ora Apelante passou assim, legitimamente, a ser titular do direito de propriedade - ainda que sob reserva - por transmissão efectuada pelo vendedor e autorizada pelo comprador (ora Apelado),
T. E legitimamente fez uso do presente Procedimento Cautelar, pois estavam preenchidos os pressupostos exigíveis, a saber, (i) celebração do contrato de compra e venda entre a vendedora do veículo e o ora Apelado, tendo o mesmo, dentro dos limites legais sub-rogado a ora Apelante na posição da reservatária do veículo automóvel financiado, (ii) a reserva de propriedade encontra-se registada a favor da Requerente/Apelante na respectiva Conservatória do Registo Automóvel, (iii) verifica-se o incumprimento pelo Requerido/Apelado das obrigações que originaram a reserva de propriedade; (iv) encontram-se reunidos os pressupostos do direito de resolução do contrato.
U. Assim, atenta a validade da constituição da cláusula de reserva de propriedade que se encontra registada a favor da Apelante, bem como da sua cessão, resulta provado que, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, se encontra efectivamente preenchido o segundo pressuposto necessário à procedência da presente Providência Cautelar, sendo assim inquestionável a legitimidade da ora Apelante para lançar mão do presente Procedimento Cautelar.
V. Desta discussão não pode, e face ao teor da decisão ora recorrida, ficar de fora a análise do disposto no artigo 18°, nº 1 do Decreto-Lei 54/75 que regula a propositura da acção de resolução do contrato de alienação pelo titular do registo de reserva de propriedade e alguma doutrina a ele relativa.
W. Para o efeito, não é de descurar a interpretação actualista que tem vindo a ser feita do termo "contrato de alienação", na senda do Acórdão da Relação de Lisboa datado de 13.02.2003.
X. Assim, foram efectivamente celebrados dois contratos conexos, a saber, um contrato de compra e venda, mediante o qual um terceiro vendeu ao Apelado o veículo em causa nestes autos, e um contrato de financiamento negociado entre este e a Apelante, através do qual esta última entregou directamente àquele o montante correspondente ao preço do veículo, comprometendo-se o Apelado, em contrapartida, a reembolsar a Apelante do montante financiado.
Y. Esta intensa conexão entre os dois contratos dá corpo a uma orientação que admite a constituição de uma reserva de propriedade com vista a garantir um crédito de um terceiro, considerando que a referência feita a "contrato de alienação" no supra referido artigo 18° nº l do Decreto-Lei nº 54/75 abrange o contrato de mútuo conexo com o de compra e venda e que esteve na origem da reserva de propriedade.
Z. Ao entendimento acima descrito não é alheia, decerto, e como bem faz referência o Acórdão da Relação de Lisboa de 20.10.2005, " a evolução social no que concerne às novas modalidades de contratação, susceptíveis, pela sua peculiar estrutura, de alargar os tradicionais modelos processuais, em termos de englobarem novas realidades contratuais, sobretudo quando se trata, como é o caso, de contratos intensamente conexionados".
AA. Tal realidade impõe, como é bom de ver, uma necessária interpretação actualista da referência feita ao conceito de contrato de alienação no âmbito do art° 18° n° 1 do Decreto-Lei nº 54/75, e, uma vez que se assiste nos últimos anos a um exponencial crescimento do crédito ao consumo, entende a Apelante que, na esteira do Acórdão da Relação de Lisboa de 05.05.2005, " ... sendo hoje a regra para a aquisição de quaisquer bens com algum valor significativo - com especial relevo para os veículos automóveis - o recurso ao financiamento pelas instituições vocacionadas para o efeito, sobrando, por isso, não tanto a eventualidade do incumprimento pelo consumidor das obrigações emergentes do contrato de alienação, mas mais das do contrato de mútuo que aquele permite, podendo, em boa verdade, dizer-se que o pagamento do preço do bem alienado se confunde com o cumprimento integral das obrigações do contrato que tem como objecto o financiamento da sua aquisição", jurisprudência esta publicada in www.dgsi.pt.
AB. Esta interpretação actualista que o próprio quotidiano exige não pode ser dissociada da referência ao contrato de alienação que consta do artigo 409.° do Código Civil.
AC. A este respeito é sintomático o já citado Acórdão da Relação de Lisboa de 20.10.2005, publicado em www.dgsi.pt. ao entender que "o artigo 409º nº 1 do CC abrange, na sua letra e espírito, a hipótese de conexão entre o contrato de mútuo a prestações e o contrato de compra e venda do veículo automóvel, em virtude de o objecto mediato do primeiro constituir o elemento preço do segundo, situação que se configura como se o pagamento do preço relativo ao contrato de compra e venda do veículo automóvel fosse fraccionado no tempo".
AD. A tão crescente entendimento na jurisprudência relativamente a esta matéria não será estranho o facto de, se porventura apenas se aceitar esta "formal e redutora interpretação de que só o incumprimento e a consequente resolução do contrato de alienação conduz à apreensão e entrega do veículo alienado, a cláusula de reserva de propriedade deixar de ter qualquer efeito prático, sempre que a aquisição do veículo seja feita através de financiamento de terceiro - o que é hoje a regra face à evolução verificada nessa forma de aquisição" - cfr. Acórdão da Relação de Lisboa datado de 01.02.2007 in www.dgsi.pt.
AE. Veja-se a este propósito as doutas considerações do Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão de 30.05.2006, em que é relatora a Exma. Senhora Desembargadora Isabel Salgado, publicado in www.dgsi.pt. quando diz que "Na situação em que a reserva de propriedade se encontra registada afavor da própria financiadora não parece possível denegar-lhe a legitimidade para por si só requerer a providência cautelar de apreensão da viatura. .. ".
AF. "Enveredando-se por uma perspectiva limitadora do sentido da norma, incumprido o contrato de mútuo, caso, seja vedado ao financiador, accionar o conteúdo de tal convenção, e invocar o incumprimento e resolução do contrato de mútuo como causa do accionamento da reserva de propriedade constituída, obteríamos em consequência, a absurda situação de o mutuário adquirente do veículo remisso, não poder ser desapossado do veículo de que afinal não é proprietário, efeito pernicioso que certamente os princípios do sistema não aplaudem".
AG. Pelo exposto, a alusão a «contrato de alienação» constante do artigo 18° nº 1 do Decreto-Lei nº 54175, de 12 de Dezembro, tem de ser objecto de uma interpretação actualista, concatenada com o disposto no art. 409° nº 1 do Código Civil, devendo entender-se que o contrato ali em causa é aquele cujo regular cumprimento das obrigações se encontra garantido pela reserva de propriedade, in casu, o Contrato de Financiamento.
AH. Também o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou no sentido de considerar que subjacente à reserva de propriedade prevista no artigo 15° do Decreto-Lei nº 54175 pode estar o cumprimento do contrato de financiamento para aquisição do veículo em causa, reforçando a amplitude do artigo 409.° do Código Civil- cfr. Acórdão de 12.09.2006, proferido em Agravo de 2ª Instância, na sequência de indeferimento pelo tribunal de 1ª Instância e da Relação de procedimento cautelar requerido ao abrigo daquele diploma.
I. Considera o referido Acórdão que a relação entre a financeira e o vendedor titular do registo de propriedade configura "uma união de contratos com dependência unilateral dos contratos de compra e venda relativamente aos contratos de financiamento, por as partes terem querido a pluralidade de contratos como um todo, como um conjunto económico, dependendo a validade e vigência das alienações dos articulados veículos automóveis da validade e vigência dos contratos de financiamento, atenta a intrínseca relação económica existente, pelo que. a extinguirem-se os contratos de financiamento. extinguem-se também os de compra e venda" - negrito e sublinhado nosso.
AJ. Não pode assim deixar de considerar-se que a ora Apelante é a única e legítima proprietária do veículo com a matrícula -CA.
AK. Encontrando-se assim preenchido o último pressuposto exigido para procedência da presente Providência Cautelar.
AL. Assim, ao indeferir o procedimento cautelar requerido o Tribunal a quo violou o Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro, designadamente as normas previstas nos arts. 15° nº 1, 16° nº 1 e 18° nº 1 do mesmo, bem como o art. 409°, 405° nº 1, 588° e 591° do Código Civil, e ainda o art. 9° nº 1 do mesmo diploma.

*

Foram dados como provados os seguintes factos:
1. A Requerente dedica-se ao financiamento para aquisição a crédito de veículos automóveis.
2. No exercício da sua actividade, a Requerente financiou o Requerido na aquisição do veículo automóvel de marca, com a matrícula CA, vendido pela F, S.A., nos termos do Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito nº…., junto sob Doc. 1.
3. Para garantia do reembolso do valor financiado, foi constituída uma reserva de propriedade a favor do vendedor o veículo, F, S.A..
4. A F, S.A. declarou ceder à Requerente, com o consentimento do Requerido, a titularidade da referida reserva de propriedade, nos termos da cláusula 11. das Condições Particulares e da cláusula A. das Condições Gerais do Contrato supra mencionado.
5. A reserva de propriedade encontra-se registada na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, a favor da Requerente.
6. O preço total da viatura foi de € 17.000,00, tendo o Requerido efectuado um desembolso inicial de € 1.000,00.
7. Na cláusula 9 das Condições Particulares e no Plano de Amortizações do mencionado contrato, o prazo do reembolso foi fixado pelas partes em 60 meses, mediante 60 prestações no valor de € 352,68 cada uma, num valor total de € 21.160,80.
8. O contrato em questão foi assinado em 12.01.2007, e entrou em vigor nesse mesmo dia.
9. A primeira prestação venceu-se no dia 12.02.2007.
10. Sucede que, o Requerido deixou de proceder ao pagamento das prestações referidas em 12.02.2010, correspondente à 37ª prestação, tendo posteriormente liquidado parte desta, razão pela qual se encontra em dívida em relação à mesma o montante de € 83,11.
11. Devido a tal facto, a Requerente endereçou uma carta registada com aviso de recepção ao Requerido, com data de 09.06.2010, através da qual lhe dirigiu uma interpelação para pôr termo à mora no prazo de quinze dias.
12. Não tendo o Requerido pago a quantia peticionada no prazo que lhe foi concedido, a Requerente comunicou-lhe, por carta registada com aviso de recepção, datada de 02.07.2010, a rescisão do Contrato de Financiamento.
13. Além de não ter regularizado o remanescente da dívida, até à presente data, o Requerido também não entregou à Requerente o mencionado veículo automóvel.

Cumpre apreciar.
Estamos perante uma questão que vem sendo reiteradamente colocada neste Tribunal da Relação e que tem vindo a originar uma jurisprudência algo controversa.
A questão é a de saber se a entidade financiadora pode beneficiar da reserva de propriedade em caso de incumprimento contratual do comprador.
Como se sabe, neste tipo de contrato uma dada empresa financia a outra parte com vista à aquisição de determinado bem. A aquisição é feita junto de um terceiro, o vendedor. Mas, em geral, a entidade que concedeu o crédito, faz registar uma cláusula de reserva de propriedade em seu nome, para garantir o seu direito em caso de incumprimento do comprador, já que entretanto foi paga a totalidade do preço à entidade vendedora do bem.

As posições tomadas neste Tribunal da Relação têm vindo a divergir fortemente, havendo a corrente jurisprudencial que recusa reconhecer à entidade financiadora qualquer direito decorrente da reserva de propriedade, uma vez que não participou no contrato de compra e venda e como tal nunca adquiriu a propriedade do bem. Ao invés, existe uma posição diversa e até antagónica, aceitando reconhecer o direito da entidade financiadora com base na reserva de propriedade, baseando-se para tal e além do mais no disposto no art. 6º nº 3 do DL nº 359/91 de 21/9, que regula o contrato de crédito ao consumo.

No caso dos autos tal divergência é bem patente, tendo o Mº juiz a quo defendido a primeira das posições em apreço e sustentando a recorrente a tese oposta, ambas se louvando em diversos Acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça e desta e de outras Relações.

Alega-se que foi constituída reserva de propriedade a favor da entidade vendedora, a qual a cedeu à mutuante.
Nos termos do art. 591º nº 1 do CC, “o devedor que cumpre a obrigação com dinheiro ou outra coisa fungível emprestada por terceiro pode sub-rogar este nos direitos do credor.”
Dispondo o nº 2 desse mesmo preceito que “a sub-rogação não necessita do consentimento do credor, mas só se verifica quando haja declaração expressa, no documento de empréstimo, de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor”.

Ora, analisando a situação dos autos, cumprirá antes do mais analisar a viabilidade jurídica de deter o mutuante a reserva de propriedade sobre o bem vendido por terceiro ao mutuário.

Estamos perante um contrato em que o montante do financiamento serve para pagar a totalidade do preço, pelo que o vendedor vê desde logo o contrato cumprido. Contudo, e como é o caso nos presentes autos, vendedor e mutuante são entidades distintas, com este último a não ter interferência no contrato de compra e venda do bem sobre que recaiu o financiamento.
O artº 6º nº 3 f) do DL nº 359/91 de 21/9 determina que os contratos de crédito que tenham por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações, devem conter, além do mais, “o acordo sobre a reserva de propriedade”.
Poderia pensar-se que, face ao art. 2º deste diploma, a entidade credora é sempre a que concede o crédito, pelo que o acordo sobre a reserva de propriedade teria de ser alcançado entre credor e consumidor, nunca entre o vendedor (que não é parte no contrato) e o comprador.
Contudo, existe uma outra interpretação relativamente a esta norma e que se nos afigura mais adequada. Com efeito, a menção ao acordo sobre a reserva de propriedade visa as situações em que a entidade que concede o crédito é igualmente o proprietário do bem a adquirir. Ou seja, o crédito é concedido para financiar a aquisição de um bem de que é proprietário o credor, o qual, após a venda, constitui a seu favor a reserva de propriedade.

Na verdade, o art. 409º nº 1 do Código Civil, dificilmente admite uma interpretação que não tenha em conta as referências feitas nesse normativo a “contratos de alienação” e “alienante”. Ora, de um contrato de mútuo não resulta qualquer alienação ou transmissão de um direito real. Só quem disponha da titularidade do direito e o transmita é que pode constituir a reserva de propriedade, como defesa e modo de garantia até que esteja pago o preço da alienação.
O mutuante que se limita a financiar o mutuário para que este adquira um dado bem a terceiro, nunca teve a propriedade de tal bem pelo que será inaceitável pretender que possa constituir a reserva de uma propriedade que nunca entrou na sua esfera jurídica.

Como se sublinha no Acórdão desta Relação de Lisboa, de 16/12/2003, disponível no endereço www.dgsi.pt. “o natural dinamismo que caracteriza a vida económica e a necessidade de os agentes económicos se adaptarem às exigências do mercado cada vez mais concorrencial implica compreensivelmente o recurso a novos mecanismos que permitam ampliar os negócios e penetrar em novos mercados. É, assim, natural a existência de uma certa divergência entre os mecanismos de ordem económico-financeira, por natureza mais ágeis e informais, e a maior inércia dos instrumentos jurídicos. Com efeito, os agentes económicos ultrapassaram a fase em que, mediante a venda a prestações, com reserva da propriedade, o vendedor, para além das funções propriamente comerciais ligadas à alienação de bens, desempenhava ainda a função adicional de suprimento da falta de liquidez do comprador, para uma outra em que esta função passou a ser assumida por uma entidade distinta, ainda que, muitas vezes, pertencente ao mesmo grupo económico. Nestes casos, é o mutuante que assume o risco de insolvência do comprador ou o “risco do processo”. Porém, a constatação desta realidade insofismável não permite que as partes, a seu bel-prazer, façam uso indiscriminado de meios que de modo algum visaram as novas realidades que vão despontando.

Não se invoque, para legitimar a interpretação actualista advogada pelas agravantes, a inércia do legislador relativamente à ausência de regulamentação apropriada à defesa do mutuante naquela relação triangular para extrair do direito positivo respostas não se encontram nele, nem sequer em potência. Concretamente, não se pretenda que um diploma que visou regular uma realidade muito específica, na aurora da liberalização do crédito e da explosão do consumo, sirva de cobertura à multiplicidade de instrumentos económico-financeiros, mais ou menos conjunturais, que passo a passo são introduzidos nas práticas comerciais.


*

Dito isto, sempre se salientará que a entidade que assegura o empréstimo é indiscutivelmente titular de um direito de crédito relativamente ao mutuário incumpridor. Mas a obrigação do pagamento do preço, relativa à compra do veículo, encontra-se já satisfeita.
O inicial proprietário do veículo – que é também o titular da reserva de propriedade – transferiu o direito real para o comprador

Conclui-se assim que não é admissível a constituição de reserva de propriedade a favor do mutuante, quando este se limita a conceder ao mutuário o crédito para aquisição, junto de terceiro, de um determinado bem.
Como se refere no Acórdão do STJ de 2/10/2007 – disponível no endereço www.dgsi.pt - “a lei quis fazer depender a estipulação da reserva de propriedade, até ao cumprimento ou à verificação de outro evento, apenas no âmbito da relação contratual protegida pela cláusula de reserva de propriedade celebrada, e não fora dela”.

Alega-se contudo, como vimos, que ocorreu a sub-rogação convencional do devedor para o mutuante, constando a mesma do respectivo contrato.


Sem dúvida que nos termos dos artigos 591º nº 1, 593º nº 1 e e 582º nº 1 do Código Civil, o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor incluindo as garantias e outros acessórios do negócio.
Mas – e sem que ignoremos alguma jurisprudência em sentido contrário, como o recente Acórdão desta Relação de Lisboa, de 12/2/2009, disponível no aludido site da dgsi – continuamos a entender que nas garantias acima mencionadas não se pode incluir a reserva de propriedade.
É que a reserva de propriedade é uma extensão do direito de propriedade e isto a tal ponto, que a inclusão dessa figura no contrato de compra e venda não só significa a imposição de uma condição suspensiva como impede a própria posse do comprador, que se deverá considerar como possuidor em nome alheio – ver Acórdão do STJ de 24/6/82, BMJ nº 318, pág. 394.
Ora, o mutuante que fica sub-rogado nos direitos do vendedor e primitivo credor não adquire por isso a propriedade da coisa, nem a sua posse. Os direito em causa são direitos de crédito, nomeadamente o preço e o conexionado montante do empréstimo.

Daí que se nos afigure como correcta a decisão do Mº juiz a quo.

*
Podemos assim concluir que:
1. O mutuante que concede um empréstimo para aquisição de um veículo automóvel a terceiro, e que, assim, não tem a propriedade de tal veículo, não pode constituir a seu favor reserva de propriedade, a qual é inseparável de tal direito de propriedade.
2. Do mesmo modo, em caso de sub-rogação do mutuante pelo devedor nos direitos do primitivo credor/vendedor, tal sub-rogação integra na esfera jurídica do mutuante as garantias que acompanham o crédito mas não a reserva de propriedade constituída inicialmente a favor do vendedor.
3. A reserva de propriedade representa uma condição suspensiva no contrato de compra e venda e dela decorre que a posse se mantém na titularidade do vendedor, sendo o comprador mero possuidor em nome alheio.


Assim e pelo exposto julga-se improcedente a apelação, confirmando-se o despacho recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2010

António Valente
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais