Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE VILAÇA | ||
| Descritores: | TRÂNSITO EM JULGADO DECISÃO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – O único meio legal de reagir contra uma decisão judicial é o recurso ordinário, quando admissível. II – É manifestamente ilegal o requerimento de revogação de despacho já transitado em julgado. III – A alteração de uma obrigação imposta por despacho transitado em julgado só é admissível com fundamento em alteração das circunstâncias nos termos do art.º 437º do Código Civil. IV – Não satisfaz os requisitos do art.º 437 a invocação de que a obrigação imposta por decisão judicial viola os direitos constitucionais e civis da obrigada à prestação. (sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa – Relatório LM interpôs recurso do despacho que indeferiu a revogação do despacho que fixou as visitas da protutora nos autos a correr termos pelo Juízo Cível do Tribunal Judicial, formulando as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª – O douto despacho recorrido viola claramente o preceituado nos artigos 26°, n.º 1 e 34º nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa; 2ª – De igual modo o douto despacho recorrido viola o artigo 80º do Código Civil, pelo que, 3ª – Ao violar os mais elementares direitos constitucionais e civis, limitando os direitos de personalidade dos cidadãos é nulo, por contrário aos princípios da ordem pública, 4ª – Pelo que deverá ser considerado nulo e de nenhum efeito tal despacho; 5ª - Devendo ser revogado e substituído por outro que admita a inquirição das testemunhas indicadas e sejam assim analisados os meios de prova requeridos, tendo em vista a descoberta da verdade material dos factos. Nas contra-alegações, a agravada propugnou por que fosse negado provimento ao agravo. II - FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação do recorrente. No presente recurso a questão colocada é a de saber se houve violação dos artºs 26º, n.º 1, e 34º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e do art.º 80º do Código Civil. Factualidade: a) Em 16-07-2007, K..., protutora de sua mãe, veio aos autos dizer: “Como resulta do presente processo, a tutora LM, bem ao invés da protutora que usa e sempre usou de toda a lisura de processos, preparava-se para que o conselho de família fosse constituído pela filha IM e pelo primo JR,… Ou seja: A tutora, ao fazer tal proposta, mais uma vez veio tentar vedar que a cabeça-de-casal, pudesse ver a sua mãe enquanto viva. Por isso, a protutora, não pode deixar de manifestar o seu mais efusivo sentimento de revolta por tudo quanto a tutora vem fazendo acolitada pelo seu Ilustre Mandatário. … A tutora conseguiu o que pretendia. Já passou mais um ano, e a protutora ainda não conseguiu ver nem estar com a mãe desde 2002. O único desígnio da tutora é vedar completamente a possibilidade da protutora visitar a sua mãe. E, o seu Mandatário prestou-se a colaborar com semelhante injustiça.” (fls. 97 e 98); b) Em 23-07-2007, o Ministério Público “No que diz respeito às visitas, por parte da protutora, à interdita, p. se notifique a tutora para, em prazo a fixar, vir aos autos esclarecer se tais visitas têm sido efectuadas e, em caso negativo, porque motivo.” (fls. 102); c) Em 31-07-2007, foi proferido despacho ordenando que se desse “conhecimento às partes da douta promoção, devendo ainda a TUTORA prestar a informação relativa às visitas da Protutora.” (fls. 103); d) Em 09-10-2007, a agravante/tutora veio dizer o seguinte: “- Tanto quanto é do conhecimento da tutora, há cerca de 5 anos que a protutora não visita a interdita, tendo a última visita sido efectuada, uma única vez, durante o internamento da interdita no Hospital; - Após essa última visita, nem por escrito, nem telefonicamente ou por qualquer outro meio, a protutora entrou em contacto com a tutora para visitar a interdita. Não há da parte da tutora qualquer dificuldade para que a protutora visite a interdita, no entanto, dado que as relações entre ambas são inexistentes há largos anos e como forma de evitar conflitos, sugeria-se que o Tribunal fixasse dias de visita mensais ou quinzenais, de preferência da parte da tarde, uma vez que, da parte da manhã, a interdita é sujeita aos seus tratamentos diários, fisioterapia de mobilização, higiene pessoal, etc.” (fls. 104); e) Em 16-10-2007, a agravada/protutora veio dizer que “trabalha diariamente, das 15 às 24 horas. Assim, relativamente ao horário e dias das visitas, só da parte da manhã lhe é possível visitar sua mãe. Face ao que vem de dizer-se, a protutora requer a V.Exª. se digne ordenar que as visitas a sua mãe, sejam efectuadas uma vez por semana, em qualquer dia da semana, a partir das 9 horas e 30 minutos.” (fls. 105); f) Em 05-11-2007, foi proferido o seguinte despacho: “Fixo as manhãs de Sábado, a partir das 9,30 horas, para as visitas de K... à sua mãe.” (fls. 106); g) Em 13-11-2007, a tutora veio requerer que a hora das visitas fosse alterada para sábados da parte da tarde, a partir das 14,30 horas (fls. 107); h) Em 28-11-2007, relativamente ao requerimento referido na alínea anterior foi proferido o seguinte despacho: “As razões que invoca não são obstáculo às visitas da protutora, que afinal é filha da interdita e cuja presença certamente não constituirá impedimento à fisioterapia e aos tratamentos invocados. Notifique-se a tutora de que lhe será aplicada a multa de € 1000,00 a cada vez que não for permitido à protutora visitar a mãe. Considerando os antecedentes revelados pelos present5es autos, a protutora poderá fazer-se acompanhar de pessoa da sua confiança nas visitas.” (fls. 74); i) Em 28-04-2008, a tutora veio requerer a revogação do despacho referido na alínea anterior (fls. 75 e segs.); j) Em 06-05-2008, foi proferido despacho que indeferiu o requerimento referido na alínea anterior (fls. 81); k) A tutora veio requerer a aclaração do despacho referido na alínea anterior (fls. 83 e segs.); l) Em 03-07-2008, foi indeferida a aclaração referida na alínea anterior (fls. 88). m) Em seguida foi interposto o presente recurso. Dos factos expostos resulta que o que está em causa é o despacho que indeferiu a revogação do despacho que fixou o regime de visitas da protutora à mãe. A agravante, por via do seu requerimento cuja cópia se encontra a fls. 75 e segs., pretendia a revogação de despacho, já transitado em julgado, que fixou o regime de visitas por parte da protutora. O modo de reagir contra qualquer despacho ou decisão judicial é o recurso (art.º 676º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo legal para interposição de recurso, o despacho transitou em julgado (art.º 677º do mesmo código). Por força do transito em julgado, a decisão ficou tendo força obrigatória (art.º 671º do CPC). Assim, o despacho recorrido não fez mais do que devia fazer ao indeferir o requerimento, sob pena de violação do caso julgado. A única forma legal ao alcance da agravante era, eventualmente, requerer a alteração do regime de visitas, com fundamento em alteração das circunstâncias (art.º 437º do Código Civil). Os fundamentos invocados no requerimento indeferido pelo despacho recorrido são próprios de impugnação do despacho que fixou o regime de visitas e não constituem em si qualquer facto demonstrativo de alteração das circunstâncias que justificaram o despacho atacado por tal requerimento. Deste modo, o recurso não merece provimento. No que respeita à invocada violação dos artºs 26º, n.º 1, e 34º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e do art.º 80º do Código Civil, basta referir a falta de razão da agravante, porquanto nenhuma dessas normas foi aplicada, directa ou indirectamente, pelo despacho recorrido. Nem sequer foram objecto de apreciação quaisquer factos subsumíveis às normas invocadas pela agravante. A norma aplicada pelo despacho recorrido foi a do art.º 671º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ainda que não tenha sido expressamente invocada, mas que resulta dos termos do próprio despacho. Concluindo: - O único meio legal de reagir contra uma decisão judicial é o recurso ordinário, quando admissível; - É manifestamente ilegal o requerimento de revogação de despacho já transitado em julgado; - A alteração de uma obrigação imposta por despacho transitado em julgado só é admissível com fundamento em alteração das circunstâncias nos termos do art.º 437º do Código Civil. Em suma, o presente agravo não pode proceder. III – Decisão Em face de todo o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso de agravo e, em consequência, mantém-se o despacho recorrido. Custas pelo agravante. Lisboa, 18 de Junho de 2009 Jorge Vilaça Vaz Gomes Jorge Leitão Leal |