Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014782
Nº Convencional: JTRL00021460
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CAUSA DE PEDIR
MATÉRIA DE FACTO
QUALIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL199006280014782
Data do Acordão: 06/28/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART473 ART483 ART487 N2.
CPC67 ART498 N4.
Sumário: I - Não sendo caso de responsabilidade objectiva, o autor tem de socorrer-se da responsabilidade civil subjectiva;
II - Salvo presunção legal, cabe ao lesado a prova da culpa do lesante;
III - Vigora entre nós a teoria da substanciação, segundo a qual a causa de pedir consiste no facto jurídico concreto invocado pelo autor;
IV - Cabe ao tribunal a qualificação jurídica dos factos alegados e provados pelas partes;
V - Tendo o autor provado que o réu, após a caducidade do contrato de arrendamento, continuou a habitar o locado, por se considerar titular de, um direito a um novo arrendamento, há enriquecimento sem causa e não responsabilidade civil extracontratual subjectiva;
VI - Neste caso, a vantagem económica para o réu traduz-se no montante da renda condicionada que pagaria se o referido arrendamento viesse a ser celebrado.