Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021460 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE OBJECTIVA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CAUSA DE PEDIR MATÉRIA DE FACTO QUALIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199006280014782 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART473 ART483 ART487 N2. CPC67 ART498 N4. | ||
| Sumário: | I - Não sendo caso de responsabilidade objectiva, o autor tem de socorrer-se da responsabilidade civil subjectiva; II - Salvo presunção legal, cabe ao lesado a prova da culpa do lesante; III - Vigora entre nós a teoria da substanciação, segundo a qual a causa de pedir consiste no facto jurídico concreto invocado pelo autor; IV - Cabe ao tribunal a qualificação jurídica dos factos alegados e provados pelas partes; V - Tendo o autor provado que o réu, após a caducidade do contrato de arrendamento, continuou a habitar o locado, por se considerar titular de, um direito a um novo arrendamento, há enriquecimento sem causa e não responsabilidade civil extracontratual subjectiva; VI - Neste caso, a vantagem económica para o réu traduz-se no montante da renda condicionada que pagaria se o referido arrendamento viesse a ser celebrado. | ||