Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030532 | ||
| Relator: | ANDRÉ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | TÍTULO DE CRÉDITO LETRA SOCIEDADES COMERCIAIS PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199512050010341 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | RAUL VENTURA IN SOCIEDADES POR QUOTAS VOLII. FERRER CORREIA IN LETRA DE CAMBIO PAG43. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART260 N4. CPC67 ART55 N1. LULL ART1 ART13 ART16 ART17. | ||
| Sumário: | I - Para que se vincule uma sociedade comercial ao pagamento de uma letra torna-se necessária a assinatura pessoal do gerente bem como a indicação dessa qualidade. II - Faltando a indicação dessa qualidade o gerente fica vinculado pessoalmente. III - Daí que neste último caso deva ser liminarmente indeferida a petição inicial de execução instaurada contra a sociedade por falta de legitimidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |