Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0263883
Nº Convencional: JTRL00030143
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: RECURSO
AUSÊNCIA
ARGUIDO
TRANSGRESSÃO
SUBIDA DO RECURSO
NOTIFICAÇÃO DA SUBIDA DE RECURSO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
AUSÊNCIA DO ARGUIDO EM PARTE INCERTA
DEFENSOR OFICIOSO
Nº do Documento: RL199011210263883
Data do Acordão: 11/21/1990
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T POL LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 89/90-2
Data: 06/19/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADO O PEDIDO DE SUBIDA DO RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: DL 400/82 DE 1982/09/23 ART7.
CP886 ART4 ART125 PAR4 ART126.
CP82 ART2 N4 ART117 N1 D.
CPP87 ART1 N1 E ART4 ART113 N1 A B N2 N5 ART118 N2 ART123 ART311 ART334 N1 ART335 ART337 ART390 ART391 ART395 ART396 ART397 ART398 ART400 N1 D.
LOTJ87 ART1 N3 N2 C ART3.
DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART1 N2.
CONST89 ART32 N1 N3 N5.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1989/02/15 IN DR I DE 1989/03/17.
Sumário: Em processo relativo a transgressões, nos casos em que há audiência de julgamento, na ausência do arguido, o recurso apenas subirá após a notificação da sentença e do recurso do arguido.