Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000348 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DE ADVOGADO JUSTIFICAÇÃO DA FALTA CRIME PARTICULAR DESISTÊNCIA INCONSTITUCIONALIDADE ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA ACUSAÇÃO PARTICULAR ADIAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199111200273433 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T COR LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7465/90 | ||
| Data: | 06/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ART164 N1 C ART169 N2. CP82 ART113 ART174. CPP87 ART114 N2 ART116 ART117 N2 ART330 N2 ART428 N1. L 43/86 DE 1986/09/29. L 88/88 DE 1988/08/04. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART26 N2 A ART27 ART52 N2. DL 377/88 DE 1988/10/24 ART1. | ||
| Sumário: | I - Em processo por crime de imprensa, a justificação das faltas deve ser feita no prazo de três dias, de acordo com o disposto no artigo 52 n. 2 do Decreto-lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro. II - A norma do artigo 52 n. 2 citado não é inconstitucional. III - A falta do advogado do assistente à audiência de julgamento, em procedimento dependente de acusação particular, implica o adiamento da audiência; a falta não justificada ou a segunda falta valem como desistência da acusação, salvo se houver oposição do arguido. | ||