Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0273433
Nº Convencional: JTRL00000348
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FALTA DE ADVOGADO
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
CRIME PARTICULAR
DESISTÊNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
ACUSAÇÃO PARTICULAR
ADIAMENTO
Nº do Documento: RP199111200273433
Data do Acordão: 11/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T COR LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 7465/90
Data: 06/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST82 ART164 N1 C ART169 N2.
CP82 ART113 ART174.
CPP87 ART114 N2 ART116 ART117 N2 ART330 N2 ART428 N1.
L 43/86 DE 1986/09/29.
L 88/88 DE 1988/08/04.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART26 N2 A ART27 ART52 N2.
DL 377/88 DE 1988/10/24 ART1.
Sumário: I - Em processo por crime de imprensa, a justificação das faltas deve ser feita no prazo de três dias, de acordo com o disposto no artigo 52 n. 2 do Decreto-lei n. 85-C/75, de
26 de Fevereiro.
II - A norma do artigo 52 n. 2 citado não é inconstitucional.
III - A falta do advogado do assistente à audiência de julgamento, em procedimento dependente de acusação particular, implica o adiamento da audiência; a falta não justificada ou a segunda falta valem como desistência da acusação, salvo se houver oposição do arguido.