Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ ADRIANO | ||
| Descritores: | ARRESTO REQUISITOS COMPETÊNCIA ORGÂNICA JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Perante a redacção do actual n.º 1 do art. 228.º, do CPP, introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25/08, pode o arresto ser decretado, independentemente da caução económica, desde que verificados todos os pressupostos definidos na lei processual civil. II - Porém, se tiver sido imposta tal caução e ela não for prestada, fica o requerente imediatamente dispensado da prova do receio de perda da garantia patrimonial. É uma vantagem que a lei concede ao requerente, presumindo a existência daquele receio. III - Requerido o arresto preventivo quando o processo se encontra na fase de inquérito, compete ao juiz de instrução criminal processar e decidir o respectivo incidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: I…, inconformada com a decisão de 22/01/2007 do Juiz do 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que julgou manifestamente improcedente o arresto preventivo de contas e saldos bancários dos requeridos C…, L… e J…, bem como de imóveis pertencentes à “Sociedade …, Ld.ª”, interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. O arguido C… tinha e tem poderes para, em nome da Sociedade … Ld.ª, celebrar contratos de compra e venda de moradias construídas no Samouco, concelho de Alcochete, condomínio Jardins do Tejo, e de terrenos para construção no concelho do Montijo e para celebrar as respectivas escrituras de compra e venda. 2. O arguido C… utilizando os poderes que lhe foram conferidos vendeu as 55 moradias e três terrenos pertença da sociedade M…. 3. O arguido C… declarou pela venda dos imóveis referidos no n.º 1 um preço diferente, do preço real porque foram vendidos, em valor estimado superior a 2.500.000,00 €, fazendo sua a importância não declarada. 4. A requerente enquanto sócia está prejudicada. 5. Dos documentos de suporte contabilístico da sociedade constam factos falsos. 6. O arguido C… tem a sua vida pessoal e profissional organizada no Brasil, onde tem residência permanente. 7. O arguido C… enviou para contas no Estrangeiro diversas somas de dinheiro. 8. O despacho recorrido nada refere quanto à existência de indícios criminais designadamente dos crimes de fraude fiscal, furto, burla, abuso de confiança, falsificação de documentos. 9. O despacho recorrido nada refere quanto a saber se há ou não perigo de fuga do denunciado. Termos em que, o Despacho recorrido deve ser substituído por outro que determine o arresto preventivo do bens da sociedade». Foi o recurso admitido para subir imediatamente, em separado, com efeito meramente devolutivo. Não houve resposta ao recurso. Subidos os autos a este Tribunal da Relação - sem que no tribunal recorrido se tenha usado da faculdade do art. 414.º, n.º 4, do CPP -, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta apôs “visto”. Colhidos os necessários “vistos”, vieram os autos à Conferência, cumprindo decidir. II. Fundamentação: A decisão recorrida: «Relatório I, na qualidade de lesada, veio, nos termos do disposto no art. 228..º do CPP requerer o arresto preventivo de contas e saldos bancários de que os requeridos C…, L… e J… sejam titulares e ainda de imóveis pertencentes à Sociedade M…, Lda., que identifica. Fundamentou a sua pretensão no facto de o requerido C… ter praticado actos ilícitos criminais consubstanciados na apropriação ilegítima de parte do preço da venda dos imóveis pertencentes à M…, os quais eram alienados por valores inferiores aos valores declarados nas respectivas escrituras de compra e venda dos imóveis, ficando o requerido com a diferença que depositou em contas bancárias de que e titular, defraudando deste modo a empresa ofendida, os demais sócios e o Estado num estimado valor de dois milhões de euros. Acrescentou que em Junho de 2006, foi feita uma distribuição de lucros da sociedade M…, decorrente da venda das moradias do condomínio “Jardins do Tejo”, no Samouco, tendo a requerente recebido apenas 50.000 euros quando esperava receber 10 vezes mais. Mais alegou que o requerido, obteve um visto de residência permanente no Brasil, local para onde se pretende ausentar na companhia do filho menor de ambos sem pagar as referidas dívidas, assim perdendo a garantia patrimonial do seu crédito. Conclui daí a requerente que falta apenas vender três moradias e cinco lotes de terreno para construção no Montijo sendo o lucro distribuído pelos sócios exceptuando a requerente, após o que a sociedade será dissolvida. Ora bem. 1 - A requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil e, no caso de ter sido previamente fixada e não prestada caução económica, o requerente fica dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial - art. 228.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Nos termos da lei do processo civil, para que seja decretado um arresto é necessário que se verifique acumulação de dois requisitos: um crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial respectiva - arts. 601.º e 619.º do Código Civil e 406.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. O arrestante haverá, pois, de expor e mostrar que tem um direito de crédito contra o arrestado e que se verificam tais e tais factos dos quais emerge o perigo da insatisfação dele. No presente caso invoca a arrestante ter sido defraudada pelo requerido ao receber proventos económicos inferiores aos expectáveis, configurando esses factos como ilícito criminal. Prima facie e aparentemente, estaria assim alegado o primeiro dos requisitos supra referidos - a existência de um crédito a favor da requerente. Todavia, em face da factualidade que resultou indiciariamente apurada, começa desde logo por faltar o primeiro dos requisitos, dado não ser possível dizer que os bens imóveis em causa pertencem à requerente ou aos requeridos, como se observa pelo teor dos docs. de fls. 41 a 46 e de fls. 89 a 122, mas sim à M…, Lda., proprietária dos mesmos. Assim, desde logo, quanto ao primeiro requisito, suscitam-nos largas dúvidas sobre a sua presença. Todavia, outro motivo acresce para que se considere que a alegação deste requisito não é contudo suficiente para que o arresto seja decretado, tornando-se também necessário que seja alegado o justificado receio de perda da garantia patrimonial respectiva, uma vez que no presente caso não foi fixada e não prestada caução económica, o que dispensaria a requerente da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial. Dos factos exposto na petição apresentada, acima relatados, não constam, quanto a nós, factos que permitam concluir pela existência, objectiva de justo receio de perda da garantia patrimonial, in casu, dos imóveis. Veja-se que a requerente alegou que o arguido C…, aqui requerido, procedeu à alienação dos imóveis na qualidade de sócio gerente da M…, Lda. , sem que demonstrasse a omissão, por parte do arguido, dessa qualidade, facto também não alegado pela mesma. Nada garante à requerente, segundo a sua própria alegação, que o requerido não venha a alienar os imóveis restantes. Pois não. E quem garante ao tribunal que o arguido queira, sequer (e, por maioria de razão, que exista esse sério e fundado receio de extravio ou dissipação dos bens) alienar os referidos bens. Ninguém. Curiosamente, nem a requerente, pois que também o não alega. Afigura-se-nos, ainda, nada permite concluir (nem se vê como) que o requerido pretenda dissipar os seus bens (que não os tem uma vez os imóveis em causa não lhe pertencem). Acrescente-se ainda que a requerente nem sequer invoca a existência de bens que constituem o acervo patrimonial do arguido, dizendo apenas que "(. ..) das 60 moradias, apenas faltam vender 3 (...)". Só por esta razão, aliás, sempre o tribunal haveria que concluir não se encontrar minimamente alegado o justo receio de perda da garantia patrimonial. Cumpre, pois, concluir não ter a requerente alegado, também, este segundo requisito. No presente caso, e pelas razões supra expostas, o pedido formulado é manifestamente improcedente, uma vez que não foram alegados factos que integrem a existência de um crédito pertencente à requerente e que consubstanciem o justo receio de perda da garantia patrimonial da satisfação de um crédito, requisitos necessários ao decretamento do arresto». Quid juris? Quanto ao arresto preventivo, vigora o art. 228.º, n.º 1, do CPP, cuja redacção actual foi introduzida pela Lei n.º 59/98 de 25/08, dispondo do seguinte modo: «1. A requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado de prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial». Na anterior redacção, o arresto pressupunha a prévia imposição ao arguido de caução económica e a sua não prestação. A partir da entrada em vigor daquela lei, pode o arresto ser decretado, independentemente da caução económica, desde que verificados os pressupostos definidos na lei processual civil. Se tiver sido imposta tal caução e ela não for prestada, fica o requerente imediatamente dispensado da prova do receio de perda da garantia patrimonial. É uma vantagem que a lei concede ao requerente, presumindo a existência daquele receio. No presente caso não houve imposição de caução económica (pelo menos é o que resulta dos autos), estando, por isso, a requerente obrigada a alegar e demonstrar todos os requisitos de que a lei processual civil faz depender o decretamento de tal providência. Mas, antes de mais, há que ponderar se a decisão recorrida foi proferida por quem o devia ter sido, ou se o processo enferma de qualquer outra nulidade, de conhecimento oficioso e de natureza insanável. Constata-se dos autos que a requerente I apresentou denúncia, em 30/08/2006, contra os ora requeridos C…, L…, J… e V…, imputando-lhes um longo rol de factos que, a provarem-se, são susceptíveis de preencherem a prática de vários crimes, entre os quais, de burla agravada, abuso de confiança, falsificação de documentos e fraude fiscal, o que levou necessariamente à abertura do correspondente inquérito (art. 262.º, n.º 2, do CPP), a correr termos no Tribunal Judicial do Montijo. Na própria denúncia, termina aquela pedindo o arresto preventivo de vários bens, alegando para o efeito a factualidade pertinente, e a prisão preventiva do denunciado C…. Indica vários meios de prova, nomeadamente de natureza documental e testemunhal. Por novo requerimento de 12/09/2006, insistiu a requerente no pedido de arresto preventivo e na prisão preventiva do C…, considerando ambos fundamentais para “o total sucesso do presente procedimento”, pedidos que seriam renovados a 19/10/2006. Desconhece-se qual o desenvolvimento que teve o inquérito até ao presente momento, nomeadamente se houve realização de diligências de prova e se foi tomada posição quanto a eventuais medidas de coacção a aplicar ao denunciado C… porquanto foi o presente processo constituído com base em certidão da qual constam apenas as peças processuais respeitantes ao requerido arresto. Em 25/10/2006 foram os autos presentes à Mm.ª Juíza de Instrução Criminal, que lavrou o seguinte despacho: «O arresto preventivo previsto no art. 228.º, do CPP, é uma providência cautelar enxertada do processo penal, substitutiva da caução económica, em tudo diferente da caução prevista no art. 197.º do CPP, essa sim, uma medida de coacção. Pelo exposto, a juiz de instrução criminal não é a competente para apreciação de tal pedido. Assim, remeta os autos à distribuição pelos Exm.ºs Juízes da Comarca». Foi o processo à distribuição, cabendo ao 3.º Juízo, cujo Juiz tramitou o respectivo incidente, ouviu as testemunhas e proferiu a decisão ora recorrida e já transcrita supra. Dos autos não consta que aquele despacho da Mm.ª Juíza de Instrução tenha sido notificado a qualquer dos interessados (MP e requerente da providência). Do mesmo despacho também não resulta claro se a competência para decidir da questão é deferida aos juízes com competência na área cível – embora isso pareça implícito ao apelar para a natureza do arresto preventivo em comparação com a caução de natureza criminal, “essa sim, uma medida de coacção” – ou se simplesmente é deferida a qualquer outro juiz – nomeadamente o competente para intervir na fase de julgamento da matéria crime - com exclusão apenas do juiz de instrução criminal. Dúvida que persiste se tivermos em conta que o Tribunal do Montijo é de competência genérica, não havendo juízos especializados, tendo o 3.º Juízo competência para a matéria cível e para a criminal, desconhecendo-se em que qualidade interveio nos autos. De uma ou de outra forma, a decisão tomada não pode prevalecer. Em primeiro lugar, porque o conhecimento da questão a decidir – decretamento ou não do arresto preventivo, ao abrigo do art. 228.º, do CPP – é inquestionavelmente da jurisdição criminal e não da jurisdição cível, tal como o é o pedido cível enxertado no processo crime, ao abrigo dos arts. 71.º e segs., do CPP. Não é pelo facto de o art. 228.º, n.º 1, deste Código, dizer que o arresto pode ser decretado “nos termos da lei do processo civil” que o mesmo tem de ser decidido por um tribunal civil. Também o art. 128.º, do CP, manda que o pedido de indemnização seja regulado “pela lei civil” e não é por isso que o mesmo é subtraído à jurisdição criminal. Pelo contrário, é aquele arresto, como expressamente o refere o citado despacho de 25/10/2006, “uma providência enxertada no processo penal”, como tal, tem de ser despachada e decidida por quem tiver a competência para intervir no processo penal. Em segundo lugar, encontrando-se o processo em fase de inquérito, cuja direcção cabe ao MP (arts. 263.º e 264.º, do CPP), resulta de toda a sistematização do Código de Processo Penal que todos os actos jurisdicionais que naquela fase têm de ser praticados cabem ao Juiz de Instrução e não ao juiz de julgamento. Este só pode intervir após ser o feito introduzido em juízo, ou seja, após encerramento do inquérito e quando tenha sido deduzida acusação, que implique a submissão do arguido a julgamento. Antes dessa fase, o único juiz competente para intervir nos autos é o juiz de instrução criminal. Aliás, é essa a solução que se extrai dos arts. 227.º e 228.º, do CPP. Regula o primeiro a caução económica, medida de garantia patrimonial, a qual é incontestavelmente fixada no próprio processo criminal, visando garantir o pagamento, nomeadamente, de dívidas ao Estado relacionadas com o crime, sendo aquela imposta a requerimento do MP. Igual faculdade é dada ao lesado, que pode requerer que o arguido preste tal caução, “nos termos do número anterior”, para “garantia de pagamento da indemnização ou de outras obrigações civis derivadas do crime” (n.º 2, do mesmo normativo). Conforme já se referiu supra, o arresto preventivo esteve, durante muito tempo, dependente da fixação e não prestação dessa caução económica. Consequentemente, o juiz de que fala o art. 228.º, n.º 1, é necessariamente o mesmo que pode impor a caução económica. Ou seja, é o juiz que no momento tem competência para intervir no processo, em função da fase processual em que este se encontra. Se, quando requerido o arresto, o processo estiver na fase de inquérito ou de instrução, terá de ser o juiz de instrução criminal a decidir da sua procedência ou não - pois só este exerce as funções jurisdicionais naquela fase, apesar de não ser o titular do processo, enquadrando-se tais actos na previsão do art. 268.º, n.º 1, al. f), do CPP - , se o processo estiver já em fase de julgamento, será então o juiz a quem foi distribuído o processo para efeitos de julgamento a apreciar a questão. E compreende-se que assim seja, porque o arresto não está completamente desligado da matéria criminal. Pelo contrário. Se, quanto à eventual perda da garantia patrimonial, é este um requisito que comporta autonomia relativamente à causa criminal (não é aquela objecto da investigação que tem em vista o apuramento dos factos ilícitos típicos e dos seus autores, a desembocar numa eventual acusação), já que os correspondentes factos (atinentes àquela perda) são estranhos a esta investigação, o mesmo não se pode dizer quanto à prova da existência do correspondente e necessário crédito da requerente sobre os requeridos, já que tal crédito terá necessariamente como fundamento o prejuízo causado à ofendida pela conduta criminosa dos arguidos, o que pressupõe o conhecimento pormenorizado da factualidade imputada na queixa crime e a análise atenta dos indícios de actividade criminosa já existentes no momento da decisão do arresto, sem prejuízo de esses indícios poderem ser complementados pelas diligências de prova requeridas pela ofendida com essa finalidade específica. O presente processo foi remetido à distribuição e despachado pelo juiz de julgamento, exclusivamente para efeitos de decisão do arresto, sem se saber ainda se os arguidos vão ser submetidos a julgamento. Sendo certo que a competência para decidir a questão controvertida era, na nossa perspectiva, exclusivamente do juiz de instrução criminal, considerando a fase em que se encontra o processo. A violação das regras da competência – ressalvada a incompetência territorial (art. 32.º, n.º 2, do CPP) – constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, enquanto não houver decisão final transitada em julgado – arts. 118.º, 119.º, al. e) e 32.º, n.º 1, do citado Código. Nessa conformidade, é nulo o despacho da Mm.ª Juíza de Instrução Criminal de 25/10/2006, ao ordenar a remessa dos autos à distribuição, bem como todo o processado subsequente respeitante ao arresto preventivo. III. Decisão: Pelo exposto, julgando-se parcialmente procedente – embora por razões diferentes das alegadas – o presente recurso interposto pela requerente I, anula-se o despacho da Mm.ª Juíza de Instrução Criminal de 25/10/2006, que ordenou a remessa dos autos à distribuição, bem como todo o processado subsequente respeitante ao arresto preventivo. Sem custas. Notifique Lisboa, 22/05/2007 (Processado em computador e revisto pelo relator, o primeiro signatário) José Adriano – relator Vieira Lamim Ricardo Cardoso |