Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011989 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL SINGULAR CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199112100019375 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART78 N2 ART142 N1. CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16. | ||
| Sumário: | Cabendo a cada um dos crimes por que o arguido vem acusado a pena de prisão até dois anos, o cúmulo jurídico (art. 78, n. 2, do CP) terá como limite máximo a soma material das penas parcelares, isto é 4 anos. Daí que, de harmonia com o disposto nos arts. 14, 15, 16 do CPP, seja o Tribunal Colectivo o competente para proceder ao respectivo julgamento. | ||