Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019375
Nº Convencional: JTRL00011989
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL SINGULAR
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RL199112100019375
Data do Acordão: 12/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: CP82 ART78 N2 ART142 N1.
CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16.
Sumário: Cabendo a cada um dos crimes por que o arguido vem acusado a pena de prisão até dois anos, o cúmulo jurídico (art. 78, n. 2, do CP) terá como limite máximo a soma material das penas parcelares, isto é
4 anos. Daí que, de harmonia com o disposto nos arts. 14, 15, 16 do CPP, seja o Tribunal Colectivo o competente para proceder ao respectivo julgamento.