Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0294043
Nº Convencional: JTRL00005156
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: INQUÉRITO
PROVAS
PODER DISCRICIONÁRIO
INSTRUÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: RL199210210294043
Data do Acordão: 10/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T I CR LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 489/92
Data: 09/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 430/83 DE 1983/12/13 ART24 N1 ART27 G.
CPP87 ART61 N1 F ART286 ART287 N3 ART291.
CONST82 ART18 N1 N2 ART32 N1.
Sumário: I - As diligências de prova realizadas no inquérito só serão repetidas na fase de instrução se se verificar terem sido realizadas sem observância das formalidades legais ou se mostrar indispensável a sua repetição para alcançar o escopo da instrução.
II - Compete ao Juiz de instrução, no exercício de poder discricionário, decidir se a repetição se revela ou não indispensável.