Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005156 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | INQUÉRITO PROVAS PODER DISCRICIONÁRIO INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199210210294043 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T I CR LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 489/92 | ||
| Data: | 09/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 430/83 DE 1983/12/13 ART24 N1 ART27 G. CPP87 ART61 N1 F ART286 ART287 N3 ART291. CONST82 ART18 N1 N2 ART32 N1. | ||
| Sumário: | I - As diligências de prova realizadas no inquérito só serão repetidas na fase de instrução se se verificar terem sido realizadas sem observância das formalidades legais ou se mostrar indispensável a sua repetição para alcançar o escopo da instrução. II - Compete ao Juiz de instrução, no exercício de poder discricionário, decidir se a repetição se revela ou não indispensável. | ||