Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00014785 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | LIVRANÇA PRESCRIÇÃO PAGAMENTO À VISTA | ||
| Nº do Documento: | RL199404210067066 | ||
| Apenso: | B | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 12J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 514/C923 | ||
| Data: | 06/23/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART32 ART34 ART53 ART77 ART78. | ||
| Sumário: | I - O portador de livrança à vista pode fixar um prazo de interdição, isto é, um prazo dentro do qual aquela não pode ser apresentada a pagamento. II - Clausulando-se em contrato de mútuo, que a livrança só garantiria, por via executiva o pagamento da dívida no caso de incumprimento do mutuário, é a partir deste que se conta o prazo para a apresentação daquela a pagamento. | ||