Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067066
Nº Convencional: JTRL00014785
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: LIVRANÇA
PRESCRIÇÃO
PAGAMENTO À VISTA
Nº do Documento: RL199404210067066
Apenso: B
Data do Acordão: 04/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 12J
Processo no Tribunal Recurso: 514/C923
Data: 06/23/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART32 ART34 ART53 ART77 ART78.
Sumário: I - O portador de livrança à vista pode fixar um prazo de interdição, isto é, um prazo dentro do qual aquela não pode ser apresentada a pagamento.
II - Clausulando-se em contrato de mútuo, que a livrança só garantiria, por via executiva o pagamento da dívida no caso de incumprimento do mutuário, é a partir deste que se conta o prazo para a apresentação daquela a pagamento.