Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CONTENCIOSO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | É susceptível de ser revogado o acto de concessão da nacionalidade assente em pressupostos fáctico-jurídicos falsos. Assim acontece se o requerente apresentou uma falsa identidade e omitiu factos relacionados com os seus antecedentes criminais. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. H…., cidadão brasileiro, na altura identificado com o nome de J…., solicitou a concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, ao Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. 2. Foi instruído o respectivo processo pelo S.E.F. tendo-lhe sido concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, por despacho do Secretário de Estado da Administração Interna, publicado no DR. de 29/05/2004, por se ter entendido que se encontravam reunidos os requisitos do n° 1 do art. 6° da Lei da Nacionalidade (Lei n° 37/81, de 3 de Outubro). 3. Todavia, posteriormente, foi o SEF informado da detenção, em Portugal, do cidadão brasileiro H…., o qual, tendo cometido um homicídio no Brasil e com o intuito de fuga à justiça brasileira, se terá identificado com um nome falso desde a sua entrada em Portugal - o de J…. - nome e identificação que também utilizou para adquirir a nacionalidade portuguesa, e dessa forma iludir as autoridades portuguesas respectivas. 4. Em face do conhecimento dessa situação de identidade falsa, e após prisão preventiva de tal cidadão – cf. despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 23 de Julho de 2004, a fls. 19 a 21 - foi revogado o acto de concessão da nacionalidade pelo Secretário de Estado da Administração Interna, em de 3/Novembro/2004 – cf. fls. 12 e vº. 5. Desta decisão recorreu o cidadão brasileiro H…., através da instauração de acção administrativa especial intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, nos termos do art. 46º do Cód. de P. Administrativo, na qual conclui pedindo a anulação do acto administrativo que revogou a decisão de concessão da nacionalidade por naturalização. 6. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa proferiu decisão na qual se declarou materialmente incompetente para apreciar e decidir a presente acção, nos termos que constam de fls. 85. 7. O processo foi posteriormente remetido para este Tribunal da Relação. 8. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, nos termos que constam de fls. 110 a 113. 9. Mostram-se preenchidos os pressupostos legais que habilitam a decidir, pelo que, Cumpre Apreciar e Decidir. II – Os Factos: 1. H…., cidadão brasileiro, fazendo-se passar por um cidadão de identidade diversa, na altura identificado como J…., solicitou, com este nome que não lhe pertencia, a concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, em 20/08/2002, ao Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ao abrigo dos arts. 6° e 7° da Lei da Nacionalidade – Lei n° 37/81, de 3 de Outubro. 2. Na sequência desse pedido foi instruído o respectivo processo pelo S.E.F., tendo-se então concluído pela verificação dos requisitos do n° 1 do art. 6° da referida Lei n° 37/81, de 3 de Outubro e, consequentemente, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a J…., por despacho do Secretário de Estado da Administração Interna, datado de 27/04/2004 e publicado no DR. n° 126, IIª Série, de 29/05/2004. 3. Todavia, com base no "Auto de Audiência de Detido, para eventual extradição", lavrado na 9ª Secção, do Tribunal da Relação de Lisboa (Proc. n.º 6929/04), foi o SEF informado da detenção (e manutenção em prisão preventiva) do cidadão brasileiro H…., sobre o qual existia um mandado de captura internacional, pela prática de um crime de homicídio no Brasil, punível, à face do Código Penal Brasileiro, e em abstracto, com uma pena máxima de trinta anos de prisão, e que, com o intuito de fuga à justiça brasileira, se terá identificado, desde a sua entrada em Portugal, com o nome de J…. – cf. fls. 19 a 21. 4. Nome que utilizou para adquirir a nacionalidade portuguesa, apresentando um registo criminal, em que nada consta, bem como para celebrar outros actos, nomeadamente, contrair casamento católico em Portugal, com cidadã portuguesa – cf. certidão de fls. 25. 5. Em face do conhecimento dessa situação de identidade falsa, e após prisão preventiva de tal cidadão – cf. despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 23 de Julho de 2004, a fls. 19 a 21 - foi elaborada informação pelo Gabinete do Secretário de Estado da Administração Interna propondo a revogação do acto de concessão de nacionalidade, com base no erro sobre os pressupostos de facto – cf. fls. 13 a 18-vº. 6. Proposta deferida e que deu lugar à revogação do acto de concessão da nacionalidade pelo Secretário de Estado da Administração Interna, por despacho datado de 3/Novembro/2004, publicado no DR. de 19 de Novembro de 2004, II Série, pág. 17177 – cf. fls. 12 e vº. III – O Direito: 1. A presente acção remete-nos para o diploma legal que regula a aquisição da nacionalidade e, in casu, para a aquisição por naturalização. A este propósito estabelece o art. 6°, n° 1, da Lei da Nacionalidade (Lei n° 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n° 25/94, de 19 de Agosto) que o Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os requisitos enunciados nas suas alíneas a) a f). Trata-se, de acordo com o normativo legal citado, do exercício de um poder legal atribuído ao Governo, cuja decisão, de conteúdo jurídico-administrativo, está dependente da verificação de determinados pressupostos legais, aí estatuídos, assumindo a vontade do interessado relevo apenas enquanto elemento desencadeador do processo conducente à respectiva decisão de aquisição de nacionalidade por naturalização. Constituindo o acto de naturalização não um direito subjectivo do interessado, mas sim um acto administrativo de natureza discricionária, mas limitado, conforme se salientou já, por um conjunto de exigências legais que o legislador entendeu por bem consignar na respectiva Lei de Nacionalidade, por forma a conter a referida discricionariedade e a garantir a legalidade do acto. Sendo o objectivo primordial de legislação desta natureza o de inserção de estrangeiros no tecido social integrador da comunidade nacional, sempre que o estrangeiro visado possua as condições elencadas no citado diploma e se mostre inserido nessa comunidade. Daí que Rui Moura Ramos se refira ao regime da naturalização, mui justamente, como um dos canais por onde se afirma a política demográfica de um determinado Estado. (1) Tudo isto para concluir que, uma vez verificados os requisitos legais enunciados no citado art. 6°, da Lei da Nacionalidade, o Governo “pode” conceder (ou não) a nacionalidade portuguesa, por naturalização. 2. No caso sub judice constata-se que a decisão emanada da entidade administrativa teve por base a verificação de elementos fácticos inexistentes, ou melhor, falsos. Com efeito, os pressupostos de facto com os quais o Recorrente instruiu o seu processo administrativo para aquisição de nacionalidade, por naturalização, não existem, nem de facto, nem de jure, porquanto o nome e identidade que apresentou não são realmente as suas. O Recorrente falseou os seus elementos de identidade, fazendo-se passar por um cidadão brasileiro com outro nome e identidade, documentando o processo administrativo com diversos documentos falsos, que vão desde o passaporte exibido, à certidão de nascimento (documentos pretensamente oriundos do Brasil), passando pelo respectivo certificado de registo criminal, onde nada consta em seu desabono, como se de um cidadão idóneo se tratasse – cf. os elementos documentados no processo administrativo anexo aos presentes autos. Foi com base numa falsa identidade – identidade inexistente e forjada – e com as referências falsamente fornecidas pelo Recorrente, como se um cidadão exemplar e idóneo se tratasse, que a nacionalidade lhe foi concedida, naquelas circunstâncias, por naturalização. Evidentemente que se o Recorrente tivesse dado a conhecer a sua verdadeira identidade e os seus antecedentes criminais, referindo que se encontrava a ser procurado pela justiça brasileira por estar indiciado pela prática de um crime de homicídio, a referida nacionalidade não lhe teria sido conferida. Porquanto, não se mostrava preenchido um dos pressupostos legais indispensáveis à concessão dessa nacionalidade: o da alínea e), do n.º 1, do art. 6º, da Lei da Nacionalidade – o ter, à luz deste segmento normativo, a respectiva e indispensável idoneidade cívica. E não estando o Recorrente dispensado de instruir o pedido com todos os documentos que permitiam aquilatar do preenchimento dos referidos requisitos legais, tem de ter-se por não verificado, desde logo, o requisito da “idoneidade cívica”, o que, sem mais, inviabilizaria a pretensão do Recorrente de adquirir a nacionalidade portuguesa, por naturalização, dada a necessidade da satisfação cumulativa dos requisitos enunciados no preceito legal citado. 3. Ora, o despacho inicial da entidade administrativa que lhe conferiu a nacionalidade, em 27 de Abril de 2004, foi emitido com base em erro sobre os pressupostos de facto, pois se a Administração tivesse na altura conhecimento de todos os factos supra referidos, facilmente teria concluído que o A. não reunia o requisito legal da alínea e), do n.º 1, do art. 6º, da Lei da Nacionalidade. Sendo igualmente certo que não satisfazendo cumulativamente todos os requisitos legais, tal facto sempre constituiria fonte de invalidade do acto administrativo. Por outro lado, entendemos também que o juízo sobre a idoneidade cívica do Recorrente, para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa, não pode sofrer alteração perante a sua alegação de que, em território português, e desde a sua entrada, se comportou adequadamente. É que não podemos deixar de ter presente que, para além das razões que o levaram a abandonar o Brasil, o Recorrente, em Portugal, fez permanente uso de identidade falsa, com uso, e quiçá falsificação, dos documentos de identificação que transportava e exibia, mantendo tal estado ao longo destes anos. E tendo assentado a concessão da inicial nacionalidade em pressupostos fáctico-jurídicos falsos e inexistentes, parece não haver dúvidas de que, in casu, se está perante um acto administrativo anulável e susceptível de ser revogado, nos termos conjugados dos arts. 135°, 136°, n° 1, 138°, 141° e 142°, n° 1 do Cód. de Procedimento Administrativo. Destarte, bem andou o respectivo Secretário de Estado da Administração Interna quando, sabedor dessas ocorrências, revogou o despacho no qual lhe conferira, anteriormente, a nacionalidade portuguesa por naturalização, por despacho datado de 3/Novembro/2004, e publicado no DR. de 19 de Novembro de 2004, II Série, pág. 17177. IV – Decisão: - Termos em que se acorda em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, denega-se a concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, ao Recorrente H…., - Custas pelo Recorrente. Lisboa, 29 de Junho de 2006. Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora) Fátima Galante Ferreira Lopes _______________________________ 1.-Cf. Rui Moura Ramos, in Do Direito Português da Nacionalidade, Coimbra Editora, 1992, págs. 165/166. |