Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00003103 | ||
| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | AUTO-ESTRADA TAXA FALTA DE PAGAMENTO CONTRAVENÇÃO LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RL199602070009473 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART401 ART417 ART419. DL 315/91 DE 1991/08/20 BXVIII N7 N10. | ||
| Sumário: | I - A "BRISA" ainda que concessionária do Estado na exploração de auto-estradas, não tem legitimidade para recorrer (falta de interesses em agir) de decisão judicial que considerou descriminalizada a falta de pagamento de taxa ou portagem pela utilização de determinado troço de auto-estrada por ela explorada. II - O regime geral das contravenções continua definido no CP de 1886 ainda em vigor nesta matéria e conforme a Constituição: - nada impedindo que ainda hoje subsistam contravenções mesmo relacionadas com trânsito rodoviário que não foram revogadas pelo actual CE/94. III - Assim, a transgressão aos n.s 7 e 10 da Base XVIII anexa ao DL 315/91 de 20/8, mantém a sua natureza contravencional, não tendo ocorrido descriminalização, mormente por não ter sido revogada pelo CE/94. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |