Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0020166
Nº Convencional: JTRL00014513
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: SUBIDA DO RECURSO
CUSTAS
Nº do Documento: RL199106270020166
Data do Acordão: 06/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART710.
CCJ62 ART116 ART122.
Sumário: I - Impõe-se uma interpretação restritiva do artigo 710 n. 1 do CPC no sentido de não abranger as hipóteses de interdependência de recursos em que o conhecimento de um dependa do resultado do outro, devendo, por isso, ser conhecido em primeiro lugar mesmo que interposto mais tarde;
II - Os recorrentes têm de pagar as custas da primeira instância como condição de subida do processo em recurso, se o despacho recorrido os tiver responsabilizado, em custas por terem decaído.