Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014513 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | SUBIDA DO RECURSO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL199106270020166 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART710. CCJ62 ART116 ART122. | ||
| Sumário: | I - Impõe-se uma interpretação restritiva do artigo 710 n. 1 do CPC no sentido de não abranger as hipóteses de interdependência de recursos em que o conhecimento de um dependa do resultado do outro, devendo, por isso, ser conhecido em primeiro lugar mesmo que interposto mais tarde; II - Os recorrentes têm de pagar as custas da primeira instância como condição de subida do processo em recurso, se o despacho recorrido os tiver responsabilizado, em custas por terem decaído. | ||