Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010338 | ||
| Relator: | COUTINHO DE FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA DOCUMENTO PARTICULAR FALSIDADE ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199201280043611 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANSELMO DE CASTRO DIR PROC CIVIL - VAZ SERRA REV LEG JUR - A V MANUAL DE PROC CIV. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART362 ART363 ART374 ART376. CPC67 ART544. | ||
| Sumário: | I - Um documento particular não arguido de falso tem valor probatório livremente apreciado pelo Tribunal. II - Esta livre apreciação não é excluída pelo facto de a parte a quem o documento é oposto declarar que não sabe se é verdadeiro e o não aceita ao abrigo daquela disposição (art. 544, CPC). III - Daí que a parte interessada possa socorrer-se do incidente de falsidade no propósito de liquidar definitivamente a questão: fazer a demonstração de que o documento é falso. IV - Deste jeito, a parte interessada opta por um caminho eficaz: evita que o documento fique sujeito à livre apreciação do juiz e possa ser utilizado na decisão, conquanto mais difícil já que o ónus da prova é seu. V - A lei não impõe limitação á arguição de falsidade do documento particular, e tal arguição é possível (admissível) quer em relação à autoria, quer no que diz respeito do seu conteúdo. | ||