Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043611
Nº Convencional: JTRL00010338
Relator: COUTINHO DE FIGUEIREDO
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
DOCUMENTO PARTICULAR
FALSIDADE
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL199201280043611
Data do Acordão: 01/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: ANSELMO DE CASTRO DIR PROC CIVIL - VAZ SERRA REV LEG JUR - A V MANUAL DE PROC CIV.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART362 ART363 ART374 ART376.
CPC67 ART544.
Sumário: I - Um documento particular não arguido de falso tem valor probatório livremente apreciado pelo Tribunal.
II - Esta livre apreciação não é excluída pelo facto de a parte a quem o documento é oposto declarar que não sabe se é verdadeiro e o não aceita ao abrigo daquela disposição (art. 544, CPC).
III - Daí que a parte interessada possa socorrer-se do incidente de falsidade no propósito de liquidar definitivamente a questão: fazer a demonstração de que o documento é falso.
IV - Deste jeito, a parte interessada opta por um caminho eficaz: evita que o documento fique sujeito
à livre apreciação do juiz e possa ser utilizado na decisão, conquanto mais difícil já que o ónus da prova é seu.
V - A lei não impõe limitação á arguição de falsidade do documento particular, e tal arguição é possível (admissível) quer em relação à autoria, quer no que diz respeito do seu conteúdo.