Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
547/22.8TELSB-A.L1-3
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: MEDIDA DE CONTROLO DA CONTA BANCÁRIA
SUSPENSÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE SALDO DE CONTA BANCÁRIA
PREVENÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
INTERESSE PARA A DESCOBERTA DA VERDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/08/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I. Mostra-se indiciado que a conta sobre a qual recaiu a promoção indeferida será uma conta de passagem (Money mule), por onde poderão estar a ser movimentadas quantias obtidas via fraude ou burla.
II. O nº 1 do art.º 4º da Lei n.º 5/2002, tem um escopo apenas probatório. Todavia, no nº 4 desse mesmo dispositivo legal, prevê um outro tipo de controlo, através da suspensão de movimentos, para prevenção da prática de crime de branqueamento de capitais, quando tal se revele de grande interesse para a descoberta da verdade. Daqui decorre que se mostra legalmente admissível tal tipo de controlo, ainda que não esteja em questão um simples e puro efeito de obtenção de prova.
III. Não é correcto afirmar-se que pelo facto de se determinar a suspensão de movimentação bancária, daqui nada resulta para a descoberta da verdade. De facto, a movimentação fica registada (é possível apurar-se qual o destinatário do dinheiro, bem como a identificação das contas investidas nesse trajecto e sua localização geográfica). É uma espécie de chamariz, de armadilha, pois a conta é mantida e as operações são ordenadas, mas apenas se impede o eventual resultado danoso da sua movimentação.
IV. Tal tipo de controlo mostra-se igualmente possível no âmbito da Lei n.º 83/2017, designadamente no seu art.º 48. Sucede, todavia, que não só ambas as Leis (Lei n.º 5/2002 e Lei n.º 83/2017) se encontram em vigor, como a verdade é que – como aliás decorre das suas respectivas epígrafes, da autoria do legislador – os seus requisitos e o seu âmbito de aplicação não são exactamente similares, havendo casos em que as duas poderão ser potencialmente aplicáveis e outros em que tal não sucederá, já que a primeira se reporta a medidas de combate à criminalidade organizada e a segunda a medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
V. Em conclusão, temos que o nº 4 do dito art.º 4º da Lei n.º 5/2002, permite a suspensão dos movimentos de conta que o juiz determinar (sendo certo que a lei não impõe qualquer limite ao seu número; isto é, pode ser apenas um ou todos), como meio de prevenção do crime de branqueamento de capitais, quando a mesma tiver grande interesse para a descoberta da verdade.
(sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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I – RELATÓRIO
1. Por despacho de 29 de Novembro de 2022, foi indeferida a aplicação da medida de controlo da conta bancária que havia sido promovida pelo MºPº.
2. Inconformado, veio o Mº Pº interpor recurso, pedindo que o despacho seja revogado e substituído por outro que defira integralmente o despacho do MP de fls. 126 a 131, determinando o controlo da conta bancária a que corresponde o IBAN PT50 xxxx.xxxx.xxxx, suspendendo todas as operações a débito pelo prazo de 3 (três) meses, tudo nos termos do artigo 4.º, n.º 1 a 4 da lei n.º 5/2002.
3. O recurso foi admitido.
4. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.

II – QUESTÃO A DECIDIR.
 Da medida de controlo de conta bancária prevista no artigo 4.º, n.º 1 a 4 da Lei n.º 5/2002.

III – FUNDAMENTAÇÃO.
1. O despacho judicial ora posto em crise, tem o seguinte teor:
 O Ministério Público requereu que fosse determinado o controlo da conta bancária que corresponde ao IBAN PT50 xxxx.xxxx.xxxx, domiciliada junto do Banco xxx e titulada por BMG e que, em consequência, sejam suspensas quaisquer operações a débito, nos termos do disposto no art.º 4. da Lei n.º 5/2002.
Para o efeito indicou o Ministério Público que se verificou um lapso da determinação da suspensão de operações a débito quanto a tal conta mas que permanecem a suspeita de movimentação da mesma coincidentes com a prática dos crimes de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.-A, n.ºs 1, 2 e 12 do Código Penal, tendo como crime precedente o crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217., n.º 1 e 218., n.º 2 alínea a) e b) do Código Penal.
Analisado o processo não resulta a indiciação por tais crimes, apenas o desconhecimento da natureza dos movimentos que implicaram o exercício oportuno do dever de abstenção, nos termos previstos no art.º 47.º da Lei n.º 83/2017.
Ora, pretende o Ministério Público que, com vista a evitar a dissipação de fundos eventualmente relacionados com a prática de um crime de branqueamento de capitais, aplicar o disposto no art.º 4.º da Lei n.º 5/2002.
Efectivamente, não se verifica já uma indiciação dos crimes enunciados pelo Ministério Público, mas um desconhecimento sobre a circulação de tais fundos e, portanto, sobre a sua licitude.
Mas, para esse efeito, encontra-se instituído um procedimento na Lei n.º 83/2017 que tem como escopo a suspensão de operações bancárias precisamente com a finalidade de prevenir a prática do crime de branqueamento de capitais enquanto é feita a investigação.
Tal procedimento não se esgota aos casos previstos no art.º 48.º, n.º 1, da Lei n.º 83/2017, podendo ainda ser determinado, para os mesmos fins, nos termos e com o exercício das competências definidas no art.º 48.º, n.º 2, de tal Lei.
O que o Ministério Público pretende aqui é efectivamente contornar a aplicação de tal Lei.
Na realidade, embora o art.º 4.º, n.º 4, da Lei n.º 5/2002, permita, como eventualidade e carácter acessório, a movimentos especificados (não de todos), como forma de prevenir a prática do crime de branqueamento de capitais, o carácter de tal medida é, a título principal, probatório.
Assim, a medida de controlo de contas bancárias apenas pode ser determinada quando tiver grande interesse para a descoberta da verdade, de acordo com a previsão do art.º 4., n.º 1, da Lei n.º 5/2002.
Visa a detecção (da pretensão) de certos movimentos bancários e a ponderação sobre a sua execução, tendo, por isso, interesse probatório numa investigação, e não acautelar genericamente qualquer movimentação de uma conta bancária, o que, em princípio, não tem qualquer interesse probatório, pois nenhum movimento é realizado.
Ora, o Ministério Público indica que é “essencial para a descoberta da verdade o controlo da conta bancária titulada pela suspeita BMG, com vista a evitar a dissipação ou dissimulação de quantias monetárias obtidas com a prática dos aludidos crimes”.
Por via dessa posição o Ministério Público pretende prescindir da relevância da medida como meio de obtenção de prova para a transformar em mero mecanismo de prevenção de branqueamento de capitais, ultrapassando os pressupostos do art.º 48., n. 2, da Lei n.º 83/2017.
Conforme foi referido, a medida de suspensão de operações bancárias prevista na lei n.º 83/2017 tem como pressuposto uma movimentação bancária que faz suspeitar de uma actividade criminosa de branqueamento de capitais.
Que é o que se verifica neste caso também de acordo com o exposto pelo Ministério Público.
Pelo exposto, indefiro a aplicação da medida de controla da conta bancária promovida.

2. O recorrente aduz as seguintes conclusões, em discórdia quanto ao decidido:
 1. O artigo 4.º da Lei N.º 5/2002, consagra 2 (duas) modalidades distintas de controlo de contas bancárias, as quais não são necessariamente cumuláveis, existindo a possibilidade de ser apenas determinado o dever de abstenção de realização de alguns movimentos.
2. O controlo de contas bancárias, na dimensão de suspensão das operações, tem uma natureza preventiva de dispersão de fundos provenientes da prática do crime de branqueamento.
3. A vigência da Lei N.º 83/2017 não impede o recurso à medida de controlo de contas consagrada na Lei N.º 5/2002.
4. Não existe qualquer fundamento legal que impeça o Ministério Público de lançar mão do controlo de contas bancárias a que alude o artigo 4.º, n.º 4 da Lei N.º 5/2002, de molde a evitar a dispersão dos fundos creditados na conta bancária da suspeita, tanto mais quanto não se afigurava possível o recurso à Lei N.º 83/2017.
5. O despacho judicial que determina suspensão de movimentos ao abrigo do artigo 4.º, n.º 4 da Lei N.º 5/2002 tem que especificar quais os movimentos a que se reporta. Todavia, pode determinar que se aplica a todos os movimentos a débito uma vez que dessa forma será certo, concreto e inteligível para a instituição bancária.
6. A movimentação bancária a crédito de cerca de EUR 40.000,00, proveniente de diferentes contas bancárias e diferentes jurisdições, seguida de movimentação a débito em valores e datas aproximadas em cerca de um mês e meio, aliada ao facto de esses movimentos não serem compatíveis com rendimentos lícitos e com o facto de existir um reporte transacção fraudulenta do Banco XPTO constituem indícios sólidos da prática do crime de branqueamento.

3. Apreciando.
As razões que levaram ao indeferimento da pretensão promovida pelo ora recorrente são essencialmente as seguintes:
Nos autos, não existem indícios da prática de crime de burla, antecedente ao crime de branqueamento de capitais.
O art.º 4º da Lei n.º 5/2002 tem apenas uma finalidade probatória, não podendo ser transformado em mero mecanismo de prevenção de branqueamento de capitais.

4. Vejamos então.
No que diz respeito à inexistência de indícios de crime de burla o despacho é, em si mesmo, contraditório, como bem realça o recorrente.
De facto, ao mesmo tempo que o despacho afirma não se verifica já uma indiciação dos crimes enunciados pelo Ministério Público, de seguida logo adianta mas um desconhecimento sobre a circulação de tais fundos e, portanto, sobre a sua licitude. Ora, salvo o devido respeito, as suspeitas sobre a licitude da circulação de tais fundos correspondem a uma indiciação de algo ilícito…
Mas ainda que assim se não entendesse, a verdade é que, de facto, neste momento temporal, a mera análise dos movimentos existentes na conta bancária referida, em conjugação com a situação financeira da sua titular e as informações prestadas por uma das pessoas que transferiu, por 3 vezes, dinheiro aquela conta, são de molde a fundar suspeitas do carácter anómalo das movimentações a crédito registadas sobre a conta bancária de BMG .

5. Na verdade, assiste razão ao recorrente quando afirma, em sede de motivação:
De facto, foram recolhidos elementos que sustentam que a conta bancária sobre o Banco xxx regista, desde a data da sua abertura, movimentos a débito e a crédito no valor de EUR 44.547,00 (quarenta e quatro mil quinhentos e quarenta e sete euros) e ainda movimentações a débito no valor de EUR 40.572,00 (quarenta mil quinhentos e setenta e dois euros), as quais são realizadas para diversos países, tais como Portugal, Lituânia Finlândia, Áustria, Itália e Espanha.
A movimentação bancária registada sobre a referida conta de depósitos à ordem não é compatível com os rendimentos lícitos declarados por BMG, nem se enquadra naquele que é o perfil de KYC-AML da sua titular.
Ao invés, toda a movimentação bancária a crédito seguida de débitos em datas próximas e de valor aproximado sugere que a referida conta bancária vem sendo usada como "conta de passagem", utilizada para a circulação de fluxos financeiros com origem criminosa.
Esse entendimento é reforçado pelo facto de ter sido possível apurar junto da Autoridade Tributária que BMG não tem património imobiliário ou veículos automóveis registados a seu favor.
Adicionalmente, no que concerne aos rendimentos declarados em sede de IRS, no ano de 2020, BMG declarou rendimentos, conjuntamente com o seu marido, que ascendem ao valor total anual de EUR 13.807,71 (treze mil oitocentos e sete euros e setenta e um cêntimos). Por seu turno, no ano de 2021, declarou rendimentos conjuntamente com o seu marido que ascendem ao valor total anual de EUR 14.140,91 (catorze mil cento e quarenta euros e noventa e um cêntimos).
Ora, a movimentação a débito e a crédito sobre a referida conta não é consentânea com aqueles que são os rendimentos lícitos de BMG.
Com efeito, os referidos movimentos foram efectuados em cerca de 1 (um) mês e meio compreendido entre a data da abertura da conta bancária em 06.07.2022 e a data da comunicação do dever de abstenção por parte da instituição bancária a 25.08.2022.
Acresce que, para além da movimentação atípica, foi reportado um alerta de fraude pelo Banco XPTO, dando conta que as transferências a crédito registadas sobre a conta titulada BMG e provenientes da conta bancária de Maria Nazaré Marques poderiam possuir natureza fraudulenta.
E resulta do contacto realizado entre o Banco XPTO e MNM, que a razão para as transferências por aquela realizadas, para a conta acima referida, terá decorrido de um prévio contacto de alguém via Facebook, mostrando-se correlacionadas com eventual doação (fraude).

6. Mostra-se assim indiciado que a conta sobre a qual recaiu a promoção indeferida será uma conta de passagem (Money mule), por onde poderão estar a ser movimentadas quantias obtidas via fraude ou burla.
Temos, pois, e desde logo, que este fundamento de denegação do pretendido não ocorre.
7. Prosseguindo.
Afirma o Mº Juiz “a quo” que o MºPº não poderia ter fundado o pretendido no disposto no art.º 4º da Lei n.º 5/2002, por duas razões:
Por um lado, porque esse normativo destina-se apenas a fins probatórios, que tenham grande interesse para a descoberta da verdade e a suspensão de todas as operações bancárias não se integra em tal desiderato, pois da mesma não resulta qualquer descoberta a título de evidência da prática de ilícito;
Em segundo lugar, porque essa norma exige que o juiz defina quais são as concretas operações bancárias que terão de ser suspensas, algo que o requerente não promove, já que quer que sejam todas.
8. Também neste segmento não assiste razão ao Mº Juiz “a quo”.
Senão vejamos.
O dito artigo 4º tem a seguinte redacção:
Controlo de contas bancárias e de contas de pagamento
1 - O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento obriga a respetiva instituição de crédito, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica a comunicar quaisquer movimentos sobre a conta à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal dentro das vinte e quatro horas subsequentes.
2 - O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento é autorizado ou ordenado, consoante os casos, por despacho do juiz, quando tiver grande interesse para a descoberta da verdade.
3 - O despacho referido no número anterior identifica a conta ou contas abrangidas pela medida, o período da sua duração e a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal responsável pelo controlo.
4 - O despacho previsto no n.º 2 pode ainda incluir a obrigação de suspensão de movimentos nele especificados, quando tal seja necessário para prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais.

9. Assim, no que concerne ao escopo apenas probatório a que o despacho faz referência, esse realmente verifica-se, como resulta do nº1 do supramencionado artigo.
Todavia, no nº4 desse mesmo dispositivo legal, prevê-se um outro tipo de controlo, através da suspensão de movimentos, para prevenção da prática de crime de branqueamento de capitais, quendo tal se revele de grande interesse para a descoberta da verdade.
10. Assim sendo, daqui decorre que se mostra legalmente admissível tal tipo de controlo, ainda que não esteja em questão um simples e puro efeito de obtenção de prova.
E nem se diga que pelo facto de se determinar a suspensão de movimentação bancária, daqui nada resulta para a descoberta da verdade, pois esse é um argumento sem sentido. Desde logo e em primeiro lugar, o pedido formulado não prevê a suspensão de toas as operações, mas tão-somente das realizadas a débito (isto é, saída de valores daquela conta).
Para além do mais, a movimentação fica registada – isto é, é possível apurar-se qual o destinatário do dinheiro, bem como a identificação das contas investidas nesse trajecto e sua localização geográfica. O que se não permite é que essas pretendidas movimentações de capitais se concretizem, ou seja, o dinheiro não sai da conta cujas operações foram suspensas. É uma espécie de chamariz, de armadilha, se se quiser, pois a conta é mantida e as operações são ordenadas, mas apenas se impede o eventual resultado danoso da sua movimentação, atentos os indiciados fins ilícitos cujos propósitos serve. E as operações de crédito na conta mantém-se activas, não incidindo sobre as mesmas qualquer suspensão.
11. É um facto que tal tipo de controlo, como o aqui pretendido, se mostra igualmente possível no âmbito da Lei n.º 83/2017, designadamente no seu art.º 48. Sucede, todavia, que não só ambas as Leis (Lei n.º 5/2002 e Lei n.º 83/2017) se encontram em vigor, como a verdade é que – como aliás decorre das suas respectivas epígrafes, da autoria do legislador – os seus requisitos e o seu âmbito de aplicação não são exactamente similares, havendo casos em que as duas poderão ser potencialmente aplicáveis e outros em que tal não sucederá, já que a primeira se reporta a medidas de combate à criminalidade organizada e a segunda a medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
12. De todo o modo e no que aqui nos importa, o que resulta do que se deixa dito é que não assiste razão ao argumento a este título esgrimido no despacho ora em apreciação, uma vez que, de facto, o nº4 do dito art.º 4º permite a suspensão dos movimentos de conta que o juiz determinar (sendo certo que a lei não impõe qualquer limite ao seu número; isto é, pode ser apenas um ou todos), como meio de prevenção do crime de branqueamento de capitais, quando a mesma tiver grande interesse para a descoberta da verdade.
Como supra se mencionou, tal é o caso dos autos.
E se assim é, como é, o despacho ora alvo de recurso não pode ser mantido, tendo de ser substituído por outro que defira ao promovido.

IV – DECISÃO.
Face ao exposto, acorda-se em considerar procedente o recurso interposto pelo Mº Pº e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, determinando-se o controlo da conta bancária a que corresponde o IBAN PT50.xxx.xxxx.xxxx, suspendendo-se todas as operações a débito pelo prazo de 3 (três) meses, tudo nos termos do artigo 4.º, n.ºs 1 a 4 da lei n.º 5/2002.
Sem tributação.
Dê imediato conhecimento do teor desta decisão ao tribunal “a quo”.
 
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2023
Margarida Ramos de Almeida
Ana Paramés
Maria da Graça Santos Silva