Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO PEDIDO NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I A sentença é nula quando condena em objecto diverso do pedido II O Tribunal não pode reconhecer que o direito de propriedade sobre um imóvel pertence a uma determinada pessoa, quando esta alega que tal direito lhe pertence a si e a seus filhos e pede que o mesmo assim seja reconhecido. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I M propôs a presente acção com processo sumário contra A pedindo: Que se reconhecesse que a parcela de terreno em forma de bico como área de solo pertencente ao prédio inscrito a seu favor e dos seus filhos; que se condene o R. a abster-se de quaisquer actos que violem o direito de propriedade e posse da A. e seus filhos, nomeadamente, vedar a entrada do prédio impedindo a sua normal utilização; que se fixe uma cláusula compulsória no valor de Euros 10 por dia, sempre que se verifique e se mantenha a situação da turbação do direito de propriedade e posse. Alegou, para tanto, que o seu marido comprou, em 1980, um determinado prédio conjuntamente com o qual foi comprada, verbalmente, uma pequena parcela de terreno formando um pequeno bico; que desde então a vêm utilizando até que, em Maio de 2001, o R. por várias vezes tapou a entrada. O R. contestou invocando ilegitimidade por preterição de litisconsórcio activo e passivo. Deduziu reconvenção pedindo: Que fosse reconhecida a propriedade do R. sobre a gleba de terreno com a forma de bico, com a área de 9, 63 ares; que fosse ordenada a rectificação da descrição do prédio descrito sob o n.° ….e inscrito na respectiva matriz no artigo 1294, alterando-se a sua área para 12,32 ares; que fosse feita a demarcação das estremas dos prédios descritos na respectiva matriz nos artigos 1287 e 1294, por forma a que a gleba com a forma de bico, com a área de 9,63 ares esteja incluída no prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1287;que fosse restituída ao R. essa gleba de terreno e ordenado o levantamento, a expensas da A., da cerca de arame farpado. Foi proferido despacho saneador a julgar improcedentes as excepções invocadas e a rejeitar o pedido reconvencional de demarcação e a final foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, tendo-se reconhecido a Autora M como proprietária da parcela de terreno em forma de bico identificada na p.i. e condenado o Réu A a abster-se quaisquer actos que violem o direito de propriedade e posse da Autora, nomeadamente, vedar a entrada do prédio impedindo a sua normal utilização, absolvendo-o do restante do pedido, tendo sido a Autora absolvida do pedido reconvencional. Inconformado com a decisão recorreu o Réu, apresentando as seguintes conclusões: - A decisão recorrida é nula. - Na verdade, A limita-se a fazer um pedido de que não compreende o reconhecimento da propriedade sobre a gleba em causa, quando a decisão recorrida reconhece a A como proprietária da gleba de terreno em causa nos autos. - Como dispõe o artigo 467º, nº 1, alínea e) do CPC, na petição o autor deve "formular o pedido", daqui decorrendo que o pedido fixa o objecto da acção. - Ao decidir como decidiu, o Tribunal conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento. - Como corolário do princípio da disponibilidade objectiva, a decisão é nula porque o Tribunal conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento (artigo 668º, nº1, ai. d), 2a parte), estando por isso mesmo inquinada por excesso de pronúncia. - O Tribunal julga em função dum pedido que não existe: reconhece a A. como proprietária da gleba de terra em causa, quando o pedido era apenas para reconhecer que a gleba de terra pertencia a terreno da A identificado na p.i. - Nulidade que é desde já arguida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº3 daquele artigo. - A sentença é ainda nula, com os mesmos fundamentos jurídicos, porque o Tribunal condena no pedido formulado na alínea b) da p.i., utilizando um fundamento que excede os seus poderes de conhecimento: o Tribunal fundamenta a sua decisão numa suposta posse da A, cf. decorre da fundamentação a fls 149. - Nem que da matéria de facto se retire qualquer facto que permita concluir que a A e o seu marido praticaram quaisquer actos que preencham a previsão do artigo 1251º do CC e, desde logo, o comportamento como proprietários - animus possedendi. - O Tribunal dá como provado que a "parcela de terreno com a forma de bico está compreendida na área do prédio de c)", sendo este o prédio que o R comprou em 6 de Abril de 1979, cf, o nº 3 da matéria e C) dos factos da base instrutória. 10. Tendo que funcionar em favor do R a presunção estabelecida no artigo 12680, nº 1 do CC, porquanto a sua a propriedade é registada e não há posse da A. - Não existindo posse, o instituto do usucapião é inaplicável, cf. resulta do disposto no artigo 1287º do CC. - Pelo que da matéria dada como provada apenas concluir que o R é o proprietário da gleba de terreno e causa, cf. o pedido reconvencional por este formulado. II A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos: - Em 12 de Setembro de 1979, o marido da A. celebrou um contrato promessa de compra e venda do prédio rústico, inscrito na matriz sob os artigos 1294 e 1295 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ….. - No dia 17 de Setembro de 1980, foi outorgada a escritura pública de compra e venda. - Por escritura pública de 6 de Abril de 1979, o R. comprou metade do prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo 1287 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ….. - Durante 24 anos, a A. e o seu marido usaram e cultivaram aquela parcela. - Nela construíram um palheiro para guardar os instrumentos agrícolas e comida para o gado. - E jamais foram perturbados senão agora desde Abril ou Maio de 2001. - Desde a morte do marido da A., em Abril de 2001, o R. vem afirmando que a parcela lhe pertence. - A parcela de terreno com a forma de bico está compreendida na área do prédio de C). 1. Da nulidade da sentença. Insurge-se o Réu Apelante contra a sentença recorrida uma vez que a mesma é nula pois a Autora limita-se a fazer um pedido de que não compreende o reconhecimento da propriedade sobre a gleba em causa e a decisão recorrida reconhece-a como proprietária da mesma. Vejamos. A Autora/Apelada formulou três pedidos na acção: que se reconhecesse que a parcela de terreno em forma de bico como área de solo pertencente ao prédio inscrito a seu favor e dos seus filhos; que se condene o R. a abster-se de quaisquer actos que violem o direito de propriedade e posse da A. e seus filhos, nomeadamente, vedar a entrada do prédio impedindo a sua normal utilização; que se fixe uma cláusula compulsória no valor de Euros 10 por dia, sempre que se verifique e se mantenha a situação da turbação do direito de propriedade e posse. A sentença sob recurso concluiu da seguinte forma: «Formalmente, a A. não pede o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o bico em questão mas tão só que se declare que ele pertence ao prédio inscrito a seu favor e dos seus filhos. Este pedido, no entanto, tem de ser cotejado com o outro, com aquele em que se pede que o R. se abstenha de quaisquer actos que violem o direito de propriedade da A. – o que cabe dentro da previsão do artigo 1311º. Por isso, e sem alteração do pedido ou da causa de pedir, o tribunal pode reconhecer o direito de propriedade, tal qual, da A. sobre a parcela.». Mas, salvo o devido respeito, o Tribunal acabou por se pronunciar sobre um objecto diverso do peticionado, tendo condenado em conformidade, em duas variantes: por um lado, acabou por reconhecer que a Autora era proprietária da porção de terra reivindicando, quando esta pedia que se reconhecesse que tal terra fazia parte de determinado prédio; por outra banda, a Autora peticionou que tal reconhecimento e demais consequências, fosse feito a seu favor e de seus filhos. Ora, não obstante a questão da legitimidade activa, enquanto pressuposto processual, tivesse sido decidida no despacho saneador, põe-se aqui uma questão de legitimidade substantiva: o Tribunal não pode reconhecer que uma determinada pessoa é dona de uma coisa quando essa pessoa diz que a coisa não lhe pertence por inteiro, mas antes a si e a seus filhos. Daqui resulta, com mediana clareza que a sentença é nula, nos termos do normativo inserto no artigo 668º, nº1, alínea e) do CPCivil, na medida em que condenou em objecto diverso do pedido. As conclusões terão de proceder quanto a este particular. 2. Do pedido reconvencional. O Réu na sua reconvenção pediu, além do mais, que fosse reconhecido o seu direito de propriedade sobre a parcela de terra reivindicada pela Autora, insurgindo-se o mesmo contra a sentença recorrida, uma vez que na sua tese, tendo-se dado como provado o facto constante do artigo 7º da base instrutória, isto é, que a parcela de terreno em forma de bico está compreendida na área do prédio referido na alínea c) dos factos assentes, onde consta que metade de tal prédio foi por si adquirido, o Tribunal não poderia dar por improcedente tal pedido. Mas carece de razão o Réu. De facto, nunca o Tribunal poderia dar como procedente o pedido formulado, uma vez que o Réu não é o único proprietário do prédio onde diz que se situa a parcela de terreno, sendo que, na sua contestação/reconvenção, o Réu sempre se apresentou como proprietário de metade de tal prédio. Põe-se aqui, mutatis mutandis, o mesmo problema de legitimidade substantiva, não podendo, assim, proceder as conclusões de recurso. III Destarte e decidindo, julga-se parcialmente procedente a Apelação, revogando-se a sentença recorrida na parte em que julgou a acção parcialmente procedente, e em consequência absolve-se o Réu/Apelante dos pedidos contra ele formulados, mantendo-se a mesma no mais. Custas por Apelante e Apelada em partes iguais, sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário que a esta foi concedido. Lisboa, 28 de Outubro de 2004 (Ana Paula Boularot) (Lúcia de Sousa) (Luciano Farinha Alves) |