Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
486/14.6TTLSB.L1-4
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: COMPLEMENTO DE REFORMA
ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA 2014
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2015
Votação: MAIORIA COM UM VOT VENC
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – O artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 (Orçamento do Estado) não é, formal ou materialmente, inconstitucional, pois não afronta as obrigações internacionais do Estado Português – artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa - nem foi estabelecido em desconformidade com as regras da elaboração do orçamento contidas no artigo 105.º da C.R.P. ou em violação dos princípios da igualdade - artigo 13.º -, da proporcionalidade – art.º 18.º, n.º 2 da C.R.P. – e da confiança - artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa - e do direito de negociação e contratação coletivas - artigo 56.º, números 3 e 4 da C.R.P.
II – A Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, como diploma orçamental, tem a vigência de um ano (o ano civil de 2014).
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: ACORDAM DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:



I – RELATÓRIO:



AA (1.º Autor), residente na Rua (…),(…),(…)(…) Tondela, titular do Bilhete de Identidade n.º (…), contribuinte fiscal nº (…), BB (2.º Autor), residente na Rua (…),(…),(…),(…) Agualva Cacém, titular do Cartão de Cidadão n.º (…), contribuinte fiscal nº (…), CC (3.º Autor), residente na Rua (…), n.º (…),(…)(…) Buraca, titular do Bilhete de Identidade nº (…), contribuinte fiscal n.º (…), DD (4.º Autor), residente na Rua (…), Lote (…),(…) Carnide, (…) Lisboa, portador do Bilhete de Identidade nº (…), contribuinte fiscal n.º (…) e EE (5.º Autor), residente na Rotunda (…), n.º (…),(…), Massamá, (…) Queluz, portador do Bilhete de Identidade nº (…), contribuinte fiscal nº (…), vieram instaurar, em 10/02/2011, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra METROPOLITANO DE LISBOA, EP, pessoa coletiva n.º 500 192 855, com sede na Av. Barbosa do Bocage, n.º 5, 1049-039 LISBOA, pedindo, em síntese, a condenação da Ré a repor os complementos de reforma, com efeitos retroativos a Janeiro de 2014, atenta a ilegalidade e a inconstitucionalidade da norma do art.º 75.º da Lei n.º 83-C/2013 e a cumprir o CCT em vigor.
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Foi agendada data para a realização da Audiência de Partes, conforme despacho judicial de fls. 68, tendo a Ré sido citada através de carta registada com Aviso de Receção, conforme resulta de fls. 69 e 76.

Mostrando-se inviável a conciliação das partes (fls. 79 e 80), foi a Ré notificada para contestar, tendo vindo a fazê-lo dentro do prazo legal, conforme ressalta da contestação de fls. 81 e seguintes, onde, a Ré, em síntese, alega a aplicação daquele normativo legal (art.º 75.º da Lei n.º 83-C/2013), uma vez que, desde 2010 tem vindo a acumular resultados líquidos negativos, os valores dos complementos de reforma tem sido suportados exclusivamente por si, não tendo qualquer relação com o Estado.
Mais alega que, o CCT a que os Autores se reportam tem uma vigência assegurada apenas até 2015.

Mais alega que se trata de uma expectativa jurídica e não de um direito adquirido, não se assumindo como uma contraprestação do trabalho prestado.
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Foi proferido, a fls. 117 despacho pré-saneador, no qual foi fixado o valor da ação (€ 30.000,01) e considerada a instância válida e regular, tendo ainda se considerado que, por as questões levantadas nos autos, possuírem natureza jurídica, seria possível julgar de imediato o litígio em presença.
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Foi então proferido, a fls. 123 e seguintes e com data de 30/10/2014, saneador/sentença, que decidiu, a final, o seguinte:
“Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide:

a) Não declarar a inconstitucionalidade das normas do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e absolver a Ré de tudo o peticionado. Valor: 30.000,01€.
Custas a cargo dos Autores atento o integral decaimento mas sem prejuízo das eventuais isenções legais.
Registe e Notifique.”
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Os Autores, inconformados com tal sentença, vieram, a fls. 157 e seguintes, interpor dela recurso, que foi admitido a fls. 180 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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Os Apelantes apresentaram, a fls. 159 e seguintes, alegações de recurso, formularam as seguintes conclusões:
(…)
*

A Ré apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 171 e seguintes):
(…)
*

O ilustre magistrado do Ministério Público proferiu, a fls. 188 a 190, parecer no sentido da improcedência do recurso, não tendo as partes se pronunciado acerca do mesmo dentro do prazo legal de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito.
*

Tendo os autos ido a vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS:

Factos considerados provados pelo tribunal da 1.ª instância[1]:
 
1.º- O 1.º Requerente foi admitido em 14 de Fevereiro de 1978 ao serviço da Ré, à qual se manteve vinculado por contrato de trabalho sem termo até à data da sua passagem à situação de reforma, que ocorreu em 17 de Fevereiro de 2006.

2.º- O 2.º Requerente foi trabalhar ao serviço da Ré em Junho de 1982, à qual se manteve vinculado por contrato de trabalho sem termo até à data da sua passagem à situação de reforma, que ocorreu em Janeiro de 2007.

3.º- O 3.º Requerente foi admitido em 1972 ao serviço da Ré, à qual se manteve vinculado por contrato de trabalho sem termo até à data da sua passagem à situação de reforma, que ocorreu em 12 de Agosto de 2003.

4.º- O 4.º Requerente foi admitido em 20 de Maio de 1973 ao serviço da Ré, à qual se manteve vinculado por contrato de trabalho sem termo até à data da sua passagem à situação de reforma, que ocorreu em 29 de Setembro de 2007.
5.º- O 5.º Requerente foi admitido em Abril de 1963 ao serviço da Ré, à qual se manteve vinculado por contrato de trabalho sem termo até à data da sua passagem à situação de reforma, que ocorreu em 2003.

6.º- Os Requerentes são filiados, como sócios, no STRUP – Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal, conforme Docs. n.ºs 1 a 5, que juntam.

7.º- Antes da constituição do referido Sindicato, os Requerentes encontravam-se filiados, como sócios, no Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Coletivos do Distrito de Lisboa.

8.º- O Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Coletivos do Distrito de Lisboa encontrava-se, por sua vez, filiado na FESTRU, Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN.

9.º- O STRUP – Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal, sucedeu, por fusão, em todos os direitos e obrigações, ao extinto Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Coletivos do Distrito de Lisboa, nos termos do artigo 90.º dos seus Estatutos, publicados no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 32, 1.ª Série, de 29 de Agosto de 2006.

10.º- O STRUP – Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal, ficou filiado, desde a sua constituição, na FESTRU, Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN, à semelhança do que sucedia, anteriormente, em relação ao extinto Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Coletivos do Distrito de Lisboa.

11.º- A FECTRANS – Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações, cujos Estatutos foram publicados no Boletim do trabalho e Emprego, n.º 47, 1.ª Série, de 2007.12.22 – sucedeu, para todos os efeitos, à FESTRU, Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN, conforme consta dos referidos Estatutos, sendo que o STRUP ficou filiado na referida FECTRANS desde a constituição desta.

12.º- As relações de trabalho entre a Ré e os Requerentes eram reguladas pelo Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre a ora Ré e várias associações sindicais - entre as quais o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Coletivos do Distrito de Lisboa -, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 9, de 8 de março de 1977.

13.º- O referido Acordo Coletivo de Trabalho dispunha, nas suas cláusulas 55.ª e 56.ª o seguinte:

“Cláusula 55.ª:
(Reforma por invalidez ou velhice):

1. Os trabalhadores abrangidos por este acordo tem direito à reforma logo que completem 65 anos de idade.
2. Os trabalhadores que tenham atingido a idade de reforma poderão continuar ao serviço desde que o solicitem e a junta médica os não dê como incapazes.
3. A empresa pagará complementos às pensões de reforma ou invalidez atribuídas pela Previdência, calculados na base da incidência do valor percentual de 1,5 X n sobre a retribuição mensal do trabalhador à data da retirada do serviço, sendo no número de anos da sua antiguidade na empresa, desde que a soma do valor assim calculado com o da pensão não ultrapasse aquela retribuição.
4. A empresa atualizará o complemento de reforma de acordo com as atualizações que vierem a ser feitas pela Caixa de Previdência e segundo o mesmo valor percentual.

Cláusula 56.ª:
(Sobrevivência):

1. Enquanto se encontrar na situação de viuvez, o cônjuge tem direito a receber 50% do valor total do vencimento ou da pensão que o trabalhador vinha recebendo à data do falecimento.
2. No caso de existirem filhos menores ou equiparados com direito a abono de família, e enquanto os mesmos se encontrarem nesta situação, a pensão de sobrevivência referida em 1 será de 75% do valor total do vencimento ou da pensão de reforma.
3. Se houver incapacitados – filhos ou equiparados - e enquanto se mantiverem nessa situação, aplica-se o disposto na alínea anterior.
4. Ocorrendo o falecimento do cônjuge viúvo, deixando filhos menores ou incapacitados com direito a abono de família, estes terão direito à percentagem referida em 1, enquanto subsistir o direito ao referido abono.
5. A empresa assegurará o valor da pensão fixada nos n.ºs 1, 2, 3 e 4 sob a forma de complemento à pensão concedida pela caixa, ou na totalidade, se a esta não houver direito.
6. Esta pensão é devida, quer a morte ocorra durante o tempo de atividade do trabalhador, quer durante a sua situação de reforma.”

14.º- O referido Acordo Coletivo de Trabalho, que passou a denominar-se Acordo de Empresa, na versão publicada no BTE n.º 3, de 22/01/81, foi objeto das seguintes alterações:

- BTE n.º 16 de 29/04/1982
- BTE n.º 09 de 08/03/1984
- BTE n.º 33 de 08/09/1985
- BTE n.º 42 de 15/11/1986
- BTE n.º 29 de 08/08/1990
- BTE n.º 39 de 22/10/1990
- BTE n.º 03 de 22/01/1991
- BTE n.º 40 de 20/10/1992
- BTE n.º 05 de 08/02/1993
- BTE n.º 48 de 29/12/1996
- BTE n.º 03 de 22/01/1997
- BTE n.º 10 de 15/02/2001
- BTE n.º 19 de 22/05/2001
- BTE n.º 13 de 08/04/2002
- BTE n.º 38 de 15/10/2004
- BTE n.º 43 de 22/11/2005
- BTE n.º 44 de 29/11/2005
- BTE N.º 14 de 15/04/2009
- BTE N.º 17 de 08/05/2010

15.º- Na data da passagem dos Requerentes à situação de reforma, foi-lhes atribuída pelo Centro Nacional de Pensões uma pensão de reforma cujo valor mensal era, em 31 de Dezembro de 2013, de:

€ 699,01, para o 1.º Requerente, conforme Doc. n.º 11, que se junta;
€ 988,85, para o 2.º Requerente, conforme Doc. n.º 12, que se junta;
€ 670,68, para o 3.º Requerente, conforme Doc. n.º 13, que se junta;
€ 877,78, para o 4.º Requerente, conforme Doc. n.º 14, que se junta e
€ 686,03, para o 5.º Requerente, conforme Doc. n.º 15, que se junta.

16.º- Com efeitos desde a data da passagem dos Requerentes à situação de reforma, a Ré atribuiu-lhes um complemento de pensão cujo valor era, em 31 de dezembro de 2013, de:

€ 648,78, para o 1.º Requerente, conforme Doc. n.º 7, que se junta;
€ 558,67, para o 2.º Requerente, conforme Doc. n.º 8, que se junta;
€ 695,36, para o 3.º Requerente, conforme Doc. n.º 9, que se junta;
€ 407,49, para o 4.º Requerente, conforme Doc. n.º 6, que se junta e
€ 704,19, para o 5.º Requerente, conforme Doc. n.º 10, que se junta.

17.º- Os Requerentes auferiam, assim, em 31 de dezembro de 2013, as seguintes pensões globais:

O 1.º Requerente, a pensão global de € 1.347,79;
O 2.º Requerente, a pensão global de € 1.547,52;
O 3.º Requerente, a pensão global de € 1.366,04;
O 4.º Requerente, a pensão global de € 1.285,27 e
O 5.º Requerente, a pensão global de € 1.390,22;

18.º- No início do corrente ano, na sequência da publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2014, a Ré enviou aos Requerentes as cartas que constituem Docs. n.ºs 16 a 20.

19.º- Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, suspendeu o pagamento dos referidos complementos de pensão – mencionados no art.º 16.º da presente Petição-, a cujo pagamento está obrigada pelas citadas normas do Acordo de Empresa aplicável, alegadamente com fundamento na aplicação do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), que dispõe o seguinte:

“Artigo 75.º:
Complementos de pensão:

1 — Nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da presente lei, apenas é permitido o pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA, I. P., ou por outro sistema de proteção social, nos casos em que aqueles complementos sejam integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares, nos termos da legislação aplicável.
2 — O disposto no número anterior aplica-se ao pagamento de complementos de pensão aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas.
3 — O pagamento de complementos de pensão pelas empresas a que se refere o n.º 1, fora das condições estabelecidas nos números anteriores, encontra-se suspenso.
4 — Excetua-se do disposto nos números anteriores o pagamento de complementos de pensão pelas empresas que já os realizavam em 31 de dezembro de 2013, nos casos em que a soma das pensões auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA, I.P., e de outros sistemas de proteção social seja igual ou inferior a € 600 mensais.
5 — Nos casos a que se refere o número anterior, o valor mensal do complemento de pensão encontra-se limitado ao valor mensal de complemento de pensão pago a 31 de dezembro de 2013 e à diferença entre os € 600 mensais e a soma das pensões mensais auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA, I. P., e de outros sistemas de proteção social.
6 — O pagamento de complementos de pensão é retomado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos.
7 — O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, enquanto se verificarem as condições nele estabelecidas, prevalecendo sobre contratos de trabalho ou instrumentos de regulação coletiva de trabalho e quaisquer outras normas legais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.”

20.º- Por força desta medida, os Requerente sofreram uma redução da sua pensão global de:

48,13%, o 1.º Requerente;
36,10%, o 2.º Requerente;
50,90%, o 3.º Requerente;
31,70%, o 4.º Requerente e
50,65%, o 5.º Requerente.

21.º- Nos últimos três exercícios apurados, 2010, 2011 e 2012 a Ré teve sucessivamente resultados líquidos negativos:

- 2010: 148,3 M€;
- 2011: 146,1 M€;
- 2012: 77, 3 M€;

22.º- Os resultados operacionais foram também negativos: 96,1M€, 70,8 M€ e 2,1 M€ respetivamente;

23.º- Os montantes relativos aos complementos de pensão são integralmente suportados pela Ré e pagos exclusivamente por esta, uma vez que, não existe qualquer financiamento ou contribuição dos trabalhadores ou dos ex-trabalhadores, nem nenhum fundo de pensões que suporte o montante correspondente aos complementos de pensão pagos pela Ré;

24.º- A Ré tem vindo a pagar os complementos de pensão aos beneficiários de reformas e pensões inferiores a 600,00€, tendo suspendido os pagamentos dos complementos aos beneficiários de pensões da Segurança Social superiores a 600,00 €;

25.º- A Ré e os sindicatos representantes dos trabalhadores acordaram no sentido de retirar o benefício do complemento de pensão aos trabalhadores da Ré que foram admitidos na empresa após 2003;

26.º- As Associações Sindicais sempre recusaram o pagamento de qualquer contribuição pelos trabalhadores para suportar a constituição desta obrigação, nomeadamente, através da criação de um Fundo de Pensões;

27.º- A Ré tem hoje 1.442 trabalhadores no ativo, dos quais 1067 são futuros beneficiários do complemento de pensão;

28.º- Existem atualmente 1396 beneficiários de complementos de pensões;

29.º- O valor médio do complemento de pensão anual pago pela Ré é de cerca de 9.500,00 €;

30.º- O valor previsto para o pagamento dos complementos de pensões em 2014 ascendia a cerca de 13.500.000,00 €;

31.º- Até Dezembro de 2012 a responsabilidade total da Ré com o pagamento dos complementos de pensões tinha o valor de 262.739.100 €;

32.º- A Ré tem efetuado um elevado volume de investimento na expansão e modernização, da rede, com recurso ao endividamento bancário;

33.º- Até 2012, os custos com o pessoal eram superiores às receitas tarifárias.
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III – OS FACTOS E O DIREITO:

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).
*

A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS:

Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente acção ter dado entrada em tribunal em 12/02/2014, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, se aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, em 1/01/2010.

Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.

Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.

Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013 e Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.  

Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido essencialmente na vigência do atual Código do Trabalho (que entrou em vigor em 17/02/2009), sendo, portanto, o regime do mesmo decorrente que aqui irá ser chamado à colação, em função dos factos em apreciação, sem prejuízo, naturalmente, da consideração de outros diplomas legais (designadamente, da Constituição da República Portuguesa).   

B – DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO:

Realce-se que os Recorrentes não impugnaram a Decisão sobre a Matéria de Facto, nos termos e para os efeitos dos artigos 80.º do Código do Processo do Trabalho e 640.º e 662.º do Novo Código de Processo Civil, não tendo, por seu turno, a recorrida requerido a ampliação subsidiária do objeto do recurso nos termos dos artigos 81.º do Código do Processo do Trabalho e 636.º do segundo diploma legal referenciado, o que implica que, sem prejuízo dos poderes oficiosos que são conferidos a este Tribunal da Relação pelo artigo 662.º do NCPC, temos de encarar a atitude processual das partes como de aceitação e conformação com os factos dados como assentes pelo tribunal da 1.ª instância.

C – OBJECTO DO RECURSO:

São diversas as questões suscitadas pelo recurso de Apelação dos Autores que se impõe abordar:

I - Inconstitucionalidades da Lei n.º 83-C/2013:

a) Violação do direito da União Europeia pelo Estado Português - artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa[2];
b) Violação das regras da elaboração do Orçamento do Estado – artigo 105.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa[3]
c) Inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade - artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa[4];
c) Inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade - artigo 18.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa[5], podendo ainda encontrarem-se reflexos de tal princípio no n.º 4 do artigo 19.º e n.º 2 do artigo 272.º do mesmo texto legal);
d) Inconstitucionalidade material por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídicas - artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa[6];
f) Inconstitucionalidade material por violação do direito à negociação e contratação coletiva - artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa[7].

II - Análise dos pedidos formulados pelos Autores.

A ordem de análise que iremos seguir não obedece rigorosamente ao esquema acima exposto - e que foi retirado das alegações dos Autores - mas orientar-se-á antes pela forma como os Apelantes, nas suas conclusões de recurso, foi levantando, sucessivamente, aquelas diversas questões.          

D- NORMA DA LEI DO ORÇAMENTO QUESTIONADA PELOS AUTORES:

Os Apelantes suscitam a inconstitucionalidade da seguinte disposição contante da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro):

SECÇÃO VI:
Proteção social e aposentação ou reforma.

Artigo 75.º:
Complementos de pensão:

1 - Nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da presente lei, apenas é permitido o pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA, I. P., ou por outro sistema de proteção social, nos casos em que aqueles complementos sejam integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares, nos termos da legislação aplicável.
2 - O disposto no número anterior aplica -se ao pagamento de complementos de pensão aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas.
3 - O pagamento de complementos de pensão pelas empresas a que se refere o n.º 1, fora das condições estabelecidas nos números anteriores, encontra -se suspenso.
4 - Excetua -se do disposto nos números anteriores o pagamento de complementos de pensão pelas empresas que já os realizavam em 31 de dezembro de 2013, nos casos em que a soma das pensões auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA, I. P., e de outros sistemas de proteção social seja igual ou inferior a € 600 mensais.
5 - Nos casos a que se refere o número anterior, o valor mensal do complemento de pensão encontra -se limitado ao valor mensal de complemento de pensão pago a 31 de dezembro de 2013 e à diferença entre os € 600 mensais e a soma das pensões mensais auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA, I. P., e de outros sistemas de proteção social.
6 - O pagamento de complementos de pensão é retomado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos.
7 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, enquanto se verificarem as condições nele estabelecidas, prevalecendo sobre contratos de trabalho ou instrumentos de regulação coletiva de trabalho e quaisquer outras normas legais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

E - QUESTÃO PRÉVIA:

Impõe-se fazer aqui um ponto prévio à navegação: não se pode exigir aos tribunais judiciais que, nesta matéria da fiscalidade concreta da constitucionalidade de algumas das regras contidas na Lei do Orçamento de 2014, façam, por um lado, um qualquer julgamento ideológico e/ou político da atuação do Governo PSD/PP-CDS e da maioria que o legitimou e que tem assento na Assembleia da República, posicionando-se de um dos diversos lados das barricadas que se vão erguendo na sociedade portuguesa, mas, tão-somente, um confronto entre o tecido constitucional, conforme se mostra cerzido pelos nossos deputados da AR e arrematado, em termos interpretativos, pelos nossos constitucionalistas e Tribunal Constitucional e as normas contestadas pelos Autores, de maneira a determinar se estas últimas ferem de forma impressiva e inequívoca os princípios ou disposições invocadas pelos aqui Apelantes e que possuem cariz constitucional.

É natural que em tal juízo se tenha em especial consideração a jurisprudência do Tribunal Constitucional que já se ocupou das matérias suscitadas neste recurso, com especial incidência para o Acórdão n.º 413/2014, que se debruçou sobre a constitucionalidade do transcrito artigo 75.º da Lei do Orçamento e algumas das problemáticas que são igualmente objeto da nossa apreciação.[8]

Importa, por outro lado, recordar que não vivemos, em termos financeiros, económicos e sociais, uma situação de normalidade ou mesmo de crise menor e controlada, que nunca deixou de existir desde os anos setenta do século passado, mas face a um cenário que, não estando juridicamente caraterizado como de sítio ou de emergência, nos termos do artigo 19.º da Constituição da República Portuguesa, é ainda muito grave (para alguns economistas e políticos e não obstante os 4 anos de intensa austeridade já percorridos, continua ainda a ser catastrófico, estando o Estado à beira da bancarrota), bastando pensar nos números da dívida pública e privada, do desemprego, da recessão, do crescimento antes negativo e agora insuficiente, da emigração (grande parte dela forçada) e da eventual saída do Euro ou do pedido de um segundo resgate.

Ignorar um tal quadro sombrio na análise das questões levantadas nos autos é, no mínimo, irrealista e irresponsável, dado ocorrer aqui e agora uma colisão de direitos e deveres de importância e relevância desiguais que têm de ser devidamente pesados e ponderados, por forma a não se sacrificar um interesse maior, de natureza pública e coletiva, a interesses menores, porque setoriais, parcelares e afetados de maneira proporcional e adequada, ou seja, não exagerada, intolerável ou insuportável.

Também não desconhecemos que a circunstância do Tribunal Constitucional não ter declarado a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do dispositivo legal – que aqui se mostra impugnado pelos recorrentes -, em sede de fiscalização abstrata sucessiva, não nos isenta de fazer idêntica apreciação no âmbito deste recurso, face ao disposto nos artigos 281.º e 282.º da Constituição da República Portuguesa, na redação que foi dada à primeira disposição indicada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24-07 (Sexta Revisão Constitucional), e 2.º, 3.º, número 1, alínea b) e 66.º do regime referente à Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional[9], podendo consultar-se, a esse propósito, José de Matos Correia, em “A fiscalização da constitucionalidade e da legalidade”, Livraria Republicana, Oeiras, 1999, páginas 40 e seguintes.                                          

F– VIOLAÇÃO DO ARTIGO 8.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA:

Buscam os Autores descortinar uma primeira inconstitucionalidade na violação do artigo 8.º da C.R.P. pelo artigo 75.º da Lei do Orçamento de 2014, dado tal disposição legal contrariar a legislação da União Europeia (v. g., das Diretivas alegadamente transpostas pelo Decreto-lei n.º 225/89 e que determinam a criação de medidas de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores aos complementos de pensões previstos em regimes complementares), não somente por o Estado Português ainda não ter adotado as aludidas medidas, como também por suprimir da esfera jurídica dos recorrentes o direito ao recebimento dos complementos de reforma convencionalmente previsto e regulados[10].

Ora, no que respeita a esta primeira questão, afigura-se-nos, desde logo, que extravasa manifestamente do âmbito de aplicação da referida estatuição legal de cariz orçamental as imputações de carácter mais genérico à não transposição correta e completa das Diretivas n.ºs 77/187/CEE e 80/987/CEE por parte do Estado Português e, por essa via, à qualificação de tal conduta omissiva como inconstitucional, por afronta ao referido artigo 8.º da C.R.P.
Centrando-nos agora na apreciação das regras jurídicas constantes do artigo 75.º e sem entrar em facilitismos demagógicos na sua análise, diremos que aí não se afirma a supressão ou eliminação, para futuro e para todo o sempre, do direito dos recorrentes (e demais trabalhadores da Ré e de outras empresas do sector público empresarial do Estado) à perceção dos mencionados complementos de reforma mas apenas se ordena a suspensão do seu pagamento durante o ano de 2014, dado nos parecer que a Lei do Orçamento para o ano de 2014, como todas as demais, tem uma vigência jurídica coincidente com a do ano civil, sendo de muito duvidosa legalidade/constitucionalidade as regras contidas nos n.ºs 6 e 7[11], se interpretadas no sentido de vigorarem para além do limite temporal de 31 de dezembro de 2014.

Afigura-se-nos que, nos termos das normas constitucionais (artigos 105.º a 107.º e 161.º, alíneas g)[12]] e legais que regulam a elaboração, apresentação, aprovação e vigência dos orçamentos gerais do Estado, resulta que os mesmos têm um panorama temporal coincidente com o ano civil, sendo portanto essa, em regra e em termos de normalidade, a duração da sua obrigatoriedade e vinculação jurídicas.
 
Importa chamar à colação e a esse respeito o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 396/11, quando afirma o seguinte, a respeito do Orçamento de Estado de 2011: 
 
«Neste contexto, pode dizer-se que as medidas de diminuição da despesa pública inscritas no Orçamento de 2011 mais não representam do que uma parcela, uma fase, de um programa cuja realização integral se estende por um horizonte temporal mais alargado. Não tendo o legislador optado, porém, por estabelecer expressamente para as reduções remuneratórias uma vigência correspondente à do PEC (2010-2013), esse dado não invalida a conclusão de que elas vigorarão segundo a sua natureza de medidas de carácter orçamental, ou seja, anualmente, caducando no termo do ano em curso. Apenas leva a dar como praticamente certa, porque necessária para o cumprimento das vinculações assumidas, a repetição de medidas de idêntico sentido, para vigorar nos anos correspondentes aos da execução do programa que as justifica e em que se integram, ou seja, até 2013.» (sublinhado nosso).

Tal limitação temporal da vigência do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro é comprovada pela circunstância da Lei do Orçamento para o ano de 2015, ainda em curso, conter uma estatuição normativa semelhante à desse artigo 75.º, como facilmente se deduz da leitura do correspondente artigo 78.º da Lei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro (muito embora a este normativo tenha sido aditado um número 8, que inexistia no dito artigo 75.º, e que abre uma via alternativa ao regime constante dos demais números do mesmo)[13].
                    
Julgamos que a única interpretação que se coaduna com tal perímetro temporal fechado é aquela que situa a previsão dos referidos n.ºs 6 e 7 dentro do mesmo, sendo possível compaginar situações – ainda que muito excecionais[14] – de funcionamento do número 6 do artigo 75.º (e agora 78.º) dentro de tais fronteiras apertadas, ao ano de 2014 se restringindo igualmente as limitações de cariz imperativo e de teor impressivo expressas pela regra do número 7[15].

Questão diferente é da plausibilidade ou razoabilidade social, económica e política da exigência feita no número 6 do artigo 75.º - três anos consecutivos de resultados líquidos positivos – para as empresas do sector público empresarial na área dos transportes, mas importa não olvidar o que acerca da natureza e atividade de tais empresas o Tribunal Constitucional e depois a sentença da 1.ª instância referem, no quadro da apreciação da violação do princípio da proteção da confiança (cfr. fls. 139 a 143[16]), sendo certo, por outro lado, que existem diversas empresas e grupos privados de transportes de passageiros no nosso país que demonstram não apenas a necessidade da sua existência como a sua própria viabilidade económica e financeira (ressalvando-se, nesta matéria, os eventuais apoios estatais de que possam beneficiar e que pervertam, de alguma maneira, a tão propalada fórmula de sucesso da iniciativa privada). 
                
Numa outra perspetiva da disposição legal em análise, não nos parece que se possa atribuir à mesma o propósito de afrontar a legislação comunitária relativa aos regimes complementares da segurança social, dado o artigo 75.º da Lei do Orçamento para o ano transato se situar num plano qualitativamente distinto e de exceção, de reequilíbrio das contas públicas - que, como sabemos, são altamente deficitárias -, através da adoção de políticas austeritárias, que passam pela contenção mais ou menos radical da dívida pública e, nessa medida, pela diminuição do investimento ou das transferências, diretas ou indiretas, feitas pelo Estado no quadro do respetivo Orçamento, para as empresas públicas cronicamente ou momentaneamente colocadas no “vermelho” – que é como quem diz na gíria, com um saldo líquido negativo no contraponto entre receitas e despesas -, como meio de suprir tal desequilíbrio e garantir o inerente funcionamento, o que pode significar (com efetivamente aconteceu) cortes nos salários e outras prestações remuneratórias ou nas pensões ou complementos de reforma liquidados por essas mesmas empresas deficitárias.

Não será despiciendo realçar o que, acerca dos complementos de reforma que eram liquidados pela Ré aos demandantes e que foram suspensos nos termos do artigo 75.º aqui em análise, se refere, a final, na sentença recorrida:

«No entender do Tribunal Constitucional, a permissão de atribuição de prestações complementares do subsistema previdencial através de contratação coletiva, que consta do atual artigo 478.º, n.º 2, do Código do Trabalho – em termos, aliás, similares aos previstos, ainda que com uma diferente formulação verbal, no antigo artigo 6.º, n.º1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 209/92 –, não abrange claramente os complementos de pensões, que são meros benefícios que não constituem retribuição, nem pensão legalmente devida nos termos da legislação da segurança social (cfr. supra n.º 55). Enquanto que, os regimes complementares têm um suporte jurídico-institucional e financeiro externo à empresa e estão estreitamente associados aos fins da segurança social, os complementos de pensões têm um suporte interno, na medida em que a responsabilidade e garantia pelo pagamento das prestações se situa no âmbito da empresa e apenas pode ser realizada através das receitas correntes, e está fora de qualquer modalidade de segurança social (assinalando os riscos que a contratação destas prestações têm para as empresas e a continuidade dos direitos dos trabalhadores, ILÍDIO DAS NEVES, Os regimes complementares de segurança social, in Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano XXXVI, n.º 4, Outubro-Dezembro de 1994, págs. 279-280).» - cf., também, parte do excerto de tal decisão judicial reproduzido na Nota de Rodapé n.º 16.

Pretender que o Estado cumpra as referidas Diretivas, num quadro muito grave de crise económica, financeira e social, é insensato e irrazoável, podendo mesmo degenerar no resultado inverso ao pretendido pelos Apelantes, isto é, o da carência futura e reiterada de recursos por parte da Administração Pública e das empresas do sector empresarial do Estado para garantir o pagamento do essencial e, dessa forma, hipotecar definitivamente a perceção dos complementos de reforma que os Autores reclamam no quadro dos presentes autos.

Sendo assim, pelos fundamentos expostos, não vislumbramos que o dito artigo 75.º viole o artigo 8.º da C.R.P. e que, nessa medida, esteja ferido de inconstitucionalidade material, nos moldes defendidos pelos Autores.                     

G- VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO:

Abordemos, de seguida, este segundo fundamento de inconstitucionalidade invocado pelos Apelantes, encontrando-se o mesmo sintetizado nas conclusões n.ºs 13 a 16:
  
«13.ª - Acresce que, nos termos do artigo n.º 105.º, n.º 2, da CRP, na elaboração do Orçamento do Estado há que ter em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato.

14.ª - Ora, esta norma, que está intimamente relacionada com o princípio da proteção da confiança, não pode, também, ser postergada com fundamento em objetivos como os que estão subjacentes ao citado artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013, já que «os particulares têm, não apenas o direito a saber com o que podem legitimamente contar por parte do Estado, como, também, o direito a não verem frustradas as expectativas que legitimamente formaram quanto à permanência de um dado quadro ou curso legislativo, desde que essas expectativas sejam legítimas, haja indícios consistentes de que, de algum modo, elas tenham sido estimuladas, geradas ou toleradas por comportamentos do próprio Estado e os particulares não possam ou devam, razoavelmente, esperar alterações radicais no curso do desenvolvimento legislativo normal» (cfr. Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra Editora, Coimbra, 2004).

15.ª- Assim, a suspensão do pagamento do complemento de pensão dos Recorrentes, operada pela Ré, é ilícita, uma vez que a norma legal em que se fundamenta – o art.º 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 - é manifestamente inconstitucional, porquanto viola direitos fundamentais dos trabalhadores e reformados e outros pensionistas dela destinatários, sem respeito dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

16.ª- Sendo certo que, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da CRP, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.»

Analisando esta problemática - e sem prejuízo do que já antes dissemos nos Pontos E e F e no que mais à frente diremos quanto à (alegada) violação dos princípios da proteção da confiança e segurança jurídicas (Ponto J) e da contratação e negociação coletivas (Ponto K) - não se nos afigura que o Acordo Coletivo de Trabalho a que os Autores fazem referência (e que se mostra identificada nos Pontos 12.º e 14.º da Factualidade dada como Provada) seja imutável e definitivo, possa condicionar a elaboração do Orçamento ou sequer caiba dentro do conceito de lei ou de contrato que têm de ser respeitados na elaboração do Orçamento, nos termos da parte final do número 2 do artigo 105.º da Constituição da República Portuguesa.

A sentença impugnada alude à natureza jurídica especial da regulamentação coletiva, não somente no quadro da (alegada) violação do direito de contratação coletiva, como ainda no âmbito da pretensa violação do princípio da proteção da confiança, aí dizendo o seguinte:

«O princípio da proteção da confiança constitui, como afirma o Tribunal Constitucional no Acórdão em análise, o corolário do princípio do Estado de direito democrático, e constitui o lado subjetivo da garantia de estabilidade e segurança jurídica.
Para aquele órgão constitucional, a aplicação do princípio da confiança deve partir de uma definição rigorosa dos requisitos cumulativos a que deve obedecer a situação de confiança, para ser digna de tutela:

1.) As expectativas de estabilidade do regime jurídico em causa devem ter sido induzidas ou alimentadas por comportamentos dos poderes públicos;
2.) Elas devem, igualmente, ser legítimas, ou seja, fundadas em boas razões, a avaliar no quadro axiológico jurídico-constitucional;
3.) Por fim, o cidadão deve ter orientado a sua vida e feito opções, precisamente, com base em expectativas de manutenção do quadro jurídico.

O Tribunal Constitucional efetua, ao longo do aresto uma ponderação entre os interesses particulares desfavoravelmente afetados pela alteração do quadro normativo que os regula e o interesse público que justifica essa alteração, reiterando que:

“(…) para que a situação de confiança seja constitucionalmente protegida, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa. No caso em apreço, para aferir do respeito daquele princípio por parte do legislador, cumpre considerar eventuais situações de confiança correspondentes à expectativa de continuidade do pagamento dos complementos de pensão fundadas em contrato individual de trabalho ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

No caso em apreço, está em causa a aplicação de cláusulas constantes do CCT celebrado entre a Ré e o Sindicato Autor.

Como salienta Bernardo Xavier, o atual panorama juslaboral veio acabar com a perpetuidade das convenções coletivas e estabelecer um sistema de sobrevigência ligado ao imperativo de construir soluções negociais [Vide, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, pág. 607]. Vale isto por dizer que, após a reforma do CT de 2009, o legislador pretendeu flexibilizar o universo das convenções coletivas colocando-o ao abrigo de um princípio de imutabilidade e possibilitando a renegociação das suas previsões e a sua adequação ao atual quadro económico.»

H- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE:

Os Apelantes suscitam igualmente, ainda em termos algo genéricos, a violação por parte do referido artigo 75.º da Lei do Orçamento para o ano de 2014 do princípio constitucional da igualdade. 
 
Também a propósito desta matéria (que é conjuntamente apreciada com a também alegada violação do princípio da proporcionalidade, que, no seio deste Aresto, irá ser analisada no Ponto seguinte) afigura-se-nos importante reproduzir o que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2004 referiu:

«Violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade:

62. A exposição anterior permite evidenciar também que as soluções do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 não são nem arbitrárias nem excessivas.
Contrariamente ao que defendem os requerentes, não é exato que o legislador tenha isolado «categorias específicas de pensionistas» e introduzido diferenciações sem um qualquer fundamento racional. O citado artigo 75.º visa acautelar a sustentabilidade das empresas do setor público empresarial, prevenindo e minorando os impactos orçamentais negativos associados ao seu desequilíbrio financeiro. Por ser assim, justifica-se que apenas sejam visadas as empresas de tal setor que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, uma vez que em relação a elas já se verifica terem iniciado um ciclo de exploração deficitária justificativo da adoção de medidas racionalizadora dos gastos e perdas incorridos.
E é precisamente esse o contexto que explica a suspensão do pagamento aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores já aposentados de complementos correspondentes a benefícios que não constituem nem retribuição nem pensão devida nos termos da legislação sobre segurança social: tal medida consubstancia um esforço de contenção de gastos com pessoal que, em rigor, não revestem natureza operacional, uma vez que são alheios à atividade produtiva que constitui o objeto da empresa.
Por outro lado, na perspetiva do princípio da proibição do excesso, já se assinalou que, ao permitir diminuir a despesa corrente das empresas visadas, a medida em causa contribui não só para o respetivo saneamento financeiro como para a consolidação das contas públicas, através da redução das transferências, atuais ou potenciais, do Orçamento do Estado para tais empresas, a fim de compensar a situação deficitária. Ela é por isso adequada e necessária aos fins legítimos que visa atingir. Além disso, ponderando aqueles interesses públicos com os interesses dos particulares que são afetados pela medida, e tendo em conta igualmente quer o seu caráter não definitivo, quer a circunstância de a mesma medida respeitar a dimensão negativa da garantia do mínimo de existência, não se mostra que a opção do legislador em apreciação seja desproporcionada, desequilibrada ou desrazoável.»

Cruzando tal apreciação jurídica efetuada pelo Tribunal Constitucional, que merece a nossa concordância, com o que se deixou exposto nos Pontos anteriores, facilmente se percebe que não existe um propósito deliberado de discriminar negativamente os trabalhadores reformados da Ré, da CP ou de outras que se encontrem em idêntica situação deficitária, por referência aos demais pensionistas de outras empresas do setor empresarial do Estado que igualmente percebam complementos de reforma suportados internamente pelas mesmas, mas unicamente procurar, em tais empresas com saldo negativo (crónico ou não), o seu reequilíbrio económico e financeiro e, por essa via indireta, uma diminuição dos encargos do Estado, com impacto orçamental, cessando tal regime de exceção com o retorno das ditas empresas a uma situação de equilíbrio e normalidade das suas contas, que o legislador, com a aceitação do Tribunal Constitucional, só considera existir ao fim de 3 anos consecutivos de resultados líquidos positivos.

Por mais violentas que, objetivamente, tais medidas de corte temporário dos complementos de reforma se revelem, certo é que as empresas em que tal acontece vivem cenários de exceção (desequilíbrio económico e financeiro), que as distinguem das demais empresas do setor público empresarial e dos respetivos trabalhadores e reformados, procurando-se com aquelas medidas o seu saneamento que, inevitavelmente, terão de envolver em tal esforço solidário de recuperação os aludidos empregados, no ativo e no pós-ativo e que, pelo menos a médio prazo, também se refletirão positivamente no seu estatuto laboral e/ou socioeconómico. 
                
Este fundamento de inconstitucionalidade tem, por tais razões, de ser julgado improcedente.

I – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Os recorrentes atacam também o artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro por via da violação do princípio constitucional da proporcionalidade. 

Se procurarmos uma noção de tal princípio, facilmente encontramos as seguintes:

«O princípio da proporcionalidade comete à Administração a obrigação de adequar os seus atos aos fins concretos que se visam atingir, adequando as limitações impostas aos direitos e interesses de outras entidades ao necessário e razoável; trata-se, assim, de um princípio que tem subjacente a ideia de limitação do excesso, de modo a que o exercício dos poderes, designadamente discricionários, não ultrapassem o indispensável à realização dos objetivos públicos.
O princípio da proporcionalidade assume três vertentes essenciais:

» A adequação, que estabelece a conexão entre os meios e as medidas e os fins e os objetivos
» A necessidade, que se traduz na opção pela ação menos gravosa para os interesses dos particulares e menos lesiva dos seus direitos e interesses
»O equilíbrio, ou proporcionalidade em sentido estrito, que estabelece o reporte entre a ação e o resultado»[17]
«(…) o princípio da proporcionalidade assenta normalmente (sempre?) no pressuposto da necessidade de aplicação de uma medida coativa por parte de poder público para alcançar um fim determinado (nesta versão, seria em sentido restrito): também entendido, segundo Gomes Canotilho (que estamos a seguir), como o princípio da “justa medida”! Para o efeito, o “juízo de ponderação” a realizar é o de colocar em confronto os meios e o fim.

Trata-se, enfim, de colocar nos pratos de uma balança as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim. (…)
Quanto ao campo de aplicação mais relevante do princípio da proporcionalidade (seguimos, ainda, GOMES CANOTILHO), é o da restrição dos direitos, liberdades e garantias por atos dos poderes públicos, nomeadamente em caso de conflitos de bens jurídicos de qualquer espécie:
(…)

Enfim, o princípio da proibição do excesso aplica-se a todos e quaisquer atos dos poderes públicos, vinculando o legislador, a administração e a jurisdição, sendo certo que a margem de atuação do legislador é de controlo mais restrito: os Tribunais limitam-se, então, a examinar se a regulação legislativa é manifestamente inadequada.»[18]

Cruzando tais noções com o excerto do Acórdão do Tribunal Constitucional transcrito no Ponto anterior e com o que a sentença recorrida refere de inovador igualmente a esse respeito («Saliente-se, aliás, afirmamos nós que, a opção pela suspensão do pagamento destes complementos sempre é uma solução mais adequada, do ponto de vista económico, financeiro e social, do que a opção pelo eventual despedimento de trabalhadores no ativo, opção esta mais radical e com maiores custos associados.»), encontramo-nos em condições de aferir da eventual violação de tal princípio pelo mencionado artigo 75.º da Lei do Orçamento/2014.
Esta questão é a que, para nós, nos suscita maiores dúvidas, em face, designadamente, da seguinte factualidade dada como provada:

«15.º - Na data da passagem dos Requerentes à situação de reforma, foi-lhes atribuída pelo Centro Nacional de Pensões uma pensão de reforma cujo valor mensal era, em 31 de Dezembro de 2013, de:
€ 699,01, para o 1.º Requerente, conforme Doc. n.º 11, que se junta;
€ 988,85, para o 2.º Requerente, conforme Doc. n.º 12, que se junta;
€ 670,68, para o 3.º Requerente, conforme Doc. n.º 13, que se junta;
€ 877,78, para o 4.º Requerente, conforme Doc. n.º 14, que se junta e
€ 686,03, para o 5.º Requerente, conforme Doc. n.º 15, que se junta.

16.º - Com efeitos desde a data da passagem dos Requerentes à situação de reforma, a Ré atribuiu-lhes um complemento de pensão cujo valor era, em 31 de dezembro de 2013, de:
€ 648,78, para o 1.º Requerente, conforme Doc. n.º 7, que se junta;
€ 558,67, para o 2.º Requerente, conforme Doc. n.º 8, que se junta;
€ 695,36, para o 3.º Requerente, conforme Doc. n.º 9, que se junta;
€ 407,49, para o 4.º Requerente, conforme Doc. n.º 6, que se junta e
€ 704,19, para o 5.º Requerente, conforme Doc. n.º 10, que se junta.

17.º - Os Requerentes auferiam, assim, em 31 de dezembro de 2013, as seguintes pensões globais:
O 1.º Requerente, a pensão global de € 1.347,79;
O 2.º Requerente, a pensão global de € 1.547,52;
O 3.º Requerente, a pensão global de € 1.366,04;
O 4.º Requerente, a pensão global de € 1.285,27 e
O 5.º Requerente, a pensão global de € 1.390,22;

18.º - No início do corrente ano, na sequência da publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2014, a Ré enviou aos Requerentes as cartas que constituem Docs. n.ºs 16 a 20.

19.º - Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, suspendeu o pagamento dos referidos complementos de pensão – mencionados no art.º 16.º da presente Petição-, a cujo pagamento está obrigada pelas citadas normas do Acordo de Empresa aplicável, alegadamente com fundamento na aplicação do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), que dispõe o seguinte:

“Artigo 75.º:
Complementos de pensão:

1 — Nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da presente lei, apenas é permitido o pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA, I. P., ou por outro sistema de proteção social, nos casos em que aqueles complementos sejam integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares, nos termos da legislação aplicável.
2 — O disposto no número anterior aplica-se ao pagamento de complementos de pensão aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas.
3 — O pagamento de complementos de pensão pelas empresas a que se refere o n.º 1, fora das condições estabelecidas nos números anteriores, encontra-se suspenso.
4 — Excetua-se do disposto nos números anteriores o pagamento de complementos de pensão pelas empresas que já os realizavam em 31 de dezembro de 2013, nos casos em que a soma das pensões auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA, I.P., e de outros sistemas de proteção social seja igual ou inferior a € 600 mensais.
5 — Nos casos a que se refere o número anterior, o valor mensal do complemento de pensão encontra-se limitado ao valor mensal de complemento de pensão pago a 31 de dezembro de 2013 e à diferença entre os € 600 mensais e a soma das pensões mensais auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA, I. P., e de outros sistemas de proteção social.
6 — O pagamento de complementos de pensão é retomado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos.
7 — O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, enquanto se verificarem as condições nele estabelecidas, prevalecendo sobre contratos de trabalho ou instrumentos de regulação coletiva de trabalho e quaisquer outras normas legais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.”

20.º - Por força desta medida, os Requerente sofreram uma redução da sua pensão global de:
48,13%, o 1.º Requerente;
36,10%, o 2.º Requerente;
50,90%, o 3.º Requerente;
31,70%, o 4.º Requerente e
50,65%, o 5.º Requerente.»

Naturalmente que não podemos ficar indiferentes ao corte muito significativo que os Autores sofreram no seu rendimento mensal disponível e resultante do recebimento conjunto da pensão de reforma paga pelo Centro Nacional de Pensões e do respetivo complemento de reforma liquidado pela Ré, implicando o referido corte, em alguns casos, a redução para cerca de metade de tal rendimento.

Importa, contudo, não olvidar os factos que devem ser colocados no outro prato da balança e que são os seguintes:

«21.º- Nos últimos três exercícios apurados, 2010, 2011 e 2012 a Ré teve sucessivamente resultados líquidos negativos:

- 2010: 148,3 M€;
- 2011: 146,1 M€;
- 2012: 77, 3 M€;

22.º- Os resultados operacionais foram também negativos: 96,1M€, 70,8 M€ e 2,1 M€ respetivamente;

23.º- Os montantes relativos aos complementos de pensão são integralmente suportados pela Ré e pagos exclusivamente por esta, uma vez que, não existe qualquer financiamento ou contribuição dos trabalhadores ou dos ex-trabalhadores, nem nenhum fundo de pensões que suporte o montante correspondente aos complementos de pensão pagos pela Ré;

24.º- A Ré tem vindo a pagar os complementos de pensão aos beneficiários de reformas e pensões inferiores a 600,00€, tendo suspendido os pagamentos dos complementos aos beneficiários de pensões da Segurança Social superiores a 600,00 €;

25.º- A Ré e os sindicatos representantes dos trabalhadores acordaram no sentido de retirar o benefício do complemento de pensão aos trabalhadores da Ré que foram admitidos na empresa após 2003;

26.º- As Associações Sindicais sempre recusaram o pagamento de qualquer contribuição pelos trabalhadores para suportar a constituição desta obrigação, nomeadamente, através da criação de um Fundo de Pensões;

27.º- A Ré tem hoje 1.442 trabalhadores no ativo, dos quais 1067 são futuros beneficiários do complemento de pensão;

28.º- Existem atualmente 1396 beneficiários de complementos de pensões;

29.º- O valor médio do complemento de pensão anual pago pela Ré é de cerca de 9.500,00 €;

30.º- O valor previsto para o pagamento dos complementos de pensões em 2014 ascendia a cerca de 13.500.000,00 €;

31.º- Até Dezembro de 2012 a responsabilidade total da Ré com o pagamento dos complementos de pensões tinha o valor de 262.739.100 €;

32.º- A Ré tem efetuado um elevado volume de investimento na expansão e modernização, da rede, com recurso ao endividamento bancário;

33.º- Até 2012, os custos com o pessoal eram superiores às receitas tarifárias.»

O agora transcrito quadro factual, que demonstra à saciedade, a difícil situação que a empresa recorrida viveu nos aludidos anos de 2010 a 2012, não pode deixar de ser levado na devida conta e ainda cruzado com a crise profunda que o nosso país atravessa, designadamente ao nível das contas do Estado, afigurando-se-nos que somente a sua abrangência, continuidade e gravidade, o cariz geral e abstrato do dito artigo 75.º da Lei do Orçamento para o ano de 2014, a sua vigência anual, a natureza jurídica específica dos complementos de reforma aqui em causa (não configuráveis juridicamente como prestações da Segurança Social e suportados apenas pela Ré, para os trabalhadores entrados até 2003, dado que tal benefício deixou de existir para os admitidos após tal ano) e o cariz provisório dos cortes determinados não conferem aos mesmos uma natureza inconstitucional por manifesta afronta ao princípio da proporcionalidade[19].                       

J - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA :

Os Autores Apelantes levantam ainda a inconstitucionalidade do referido artigo 15.º por violação do princípio da confiança. 

Igualmente a respeito desta problemática afigura-se-nos importante reproduzir o que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014 referiu:

«Violação do princípio da confiança:

57. No que respeita ao princípio da proteção da confiança, corolário do princípio do Estado de direito democrático, e que constitui o lado subjetivo da garantia de estabilidade e segurança jurídica, este Tribunal tem uma jurisprudência constante e reiterada (cf., em especial, a formulação do Acórdão n.º 128/2009, reiterada em numerosas decisões posteriores).
A aplicação do princípio da confiança deve partir de uma definição rigorosa dos requisitos cumulativos a que deve obedecer a situação de confiança, para ser digna de tutela: em primeiro lugar, as expectativas de estabilidade do regime jurídico em causa devem ter sido induzidas ou alimentadas por comportamentos dos poderes públicos; elas devem, igualmente, ser legítimas, ou seja, fundadas em boas razões, a avaliar no quadro axiológico jurídico-constitucional; por fim, o cidadão deve ter orientado a sua vida e feito opções, precisamente, com base em expectativas de manutenção do quadro jurídico.
Dados por verificados esses requisitos, há que proceder a um balanceamento ou ponderação entre os interesses particulares desfavoravelmente afetados pela alteração do quadro normativo que os regula e o interesse público que justifica essa alteração. Com efeito, para que a situação de confiança seja constitucionalmente protegida, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.

58. No caso em apreço, para aferir do respeito daquele princípio por parte do legislador, cumpre considerar eventuais situações de confiança correspondentes à expectativa de continuidade do pagamento dos complementos de pensão fundadas em contrato individual de trabalho ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Contudo, em ambas as hipóteses podem suscitar-se dúvidas quanto à imputação da situação de confiança ao Estado, mormente ao Estado-legislador. Com efeito, e desde logo, o compromisso ou a assunção da responsabilidade é da empresa, não do Estado diretamente.

Acresce que, relativamente às empresas participadas e às empresas do setor empresarial local - qualquer uma destas duas categorias de empresas integra o setor público empresarial a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 - o Estado, mesmo que considerado enquanto mero acionista, não exerce uma influência dominante.

Consequentemente, nem sequer se pode falar, ainda que indiretamente, em comportamento estadual.

É o primeiro teste de aplicação do princípio de proteção da confiança que dá um resultado negativo. Com efeito, relativamente a essas situações, verifica-se que o autor da norma - o Estado nas suas vestes de legislador - não encetou qualquer comportamento capaz de gerar nos trabalhadores expectativas de continuidade. Quem o fez foram empresas dominadas e controladas por entidades públicas na órbita da administração autárquica - que detém autonomia em relação ao Estado central - como é o caso das empresas locais (artigo 19.º, n.º 4, da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto); ou empresas dominadas e controladas por particulares - e, como tal, fruto da liberdade de iniciativa económica, como é o caso das empresas participadas (artigo 14.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 133/2013).

Mas mesmo no respeitante às empresas públicas do setor empresarial do Estado - sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos e entidades públicas empresariais -, não é possível pura e simplesmente desconsiderar a respetiva personalidade e autonomia.

No setor empresarial do Estado, a função acionista é exercida pelo titular da participação social, que, no caso das empresas públicas, cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças, em articulação com o membro do Governo responsável pelo respetivo setor de atividade, e integra, designadamente, poderes de definição das orientações a aplicar no desenvolvimento da atividade empresarial reportada a cada triénio e de definição dos objetivos e resultados, em especial, económicos e financeiros, a alcançar em cada ano e triénio, no respeito pelas orientações estratégicas e sectoriais que tenham sido emitidas pelo Governo no exercício da sua função política (artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 133/13).

O conteúdo e o exercício da função acionista não interfere, no entanto, com a autonomia de gestão da empresa pública e os titulares dos órgãos de administração gozam de liberdade de conformação quanto aos métodos, modelos e práticas de gestão concretamente aplicáveis ao desenvolvimento da respetiva atividade (artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/13).

Por outro lado, as empresas públicas regem-se prevalecentemente pelo direito privado e desenvolvem a sua atividade nas mesmas condições e termos aplicáveis a qualquer empresa privada, impondo-se nas relações estabelecidas entre as entidades públicas titulares do capital social ou estatutário e as empresas públicas detidas a total observância das regras da concorrência (artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 133/13). As especificidades que se poderão observar decorrem unicamente de certas condicionantes de direito público que implicam um regime especial de orientação e controlo externo, que é essencialmente realizado por via do exercício da função acionista.

O que não impede que as empresas públicas, enquanto pessoas jurídicas distintas do Estado ou das entidades públicas que detêm a influência dominante, realizem os seus interesses próprios (sociais e estatutários) e atuem segundo opções autónomas dos respetivos dirigentes.

Por outro lado, estes mesmos princípios eram aplicáveis no quadro do precedente regime empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro - agora revogado pelo Decreto-Lei n.º 133/13 -, e no domínio do qual terão sido contratualizados os complementos de pensão a que se referem as normas do artigo 75.º da LOE de 2014.

Nesse sentido, há que reconhecer um distanciamento das empresas públicas face à «entidade pública mãe» que não tem paralelo com o que resulta da criação de entidades públicas de administração indireta, as quais são instituídas num contorno de direito administrativo e que se encontram submetidas a um regime jurídico público de orientação e controlo (a superintendência e a tutela).

Ora, pela sua própria natureza, o artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, sem prejuízo da sua função e consequente relevância orçamental, respeita à regulação da matéria conexionada com o endividamento e a autossustentabilidade das empresas públicas e enquadra-se no relacionamento jurídico de âmbito societário entre as sociedades de mão pública e os seus sócios públicos. Nessa mesma medida, tal preceito também postula uma separação e uma distância entre o Estado-legislador e o Estado-empresário, retirando desse modo base para a imputação ao primeiro de uma eventual situação de confiança criada pelo segundo. Os critérios de gestão que permitiram a atribuição dos complementos de pensão são totalmente estranhos às razões que ditam a suspensão do seu pagamento nos termos do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013.

Por outro lado, não existe qualquer evidência de que tenha sido o Estado-administrador, enquanto titular da função acionista, a induzir as empresas visadas a formalizar, através de contratação coletiva, o pagamento de complementos de pensão.

59. No tocante ao segundo teste de aplicação do princípio da tutela da confiança legítima - a legitimidade, justificação e as boas razões das expectativas de quem confia - a resposta também não é positiva.

Em primeiro lugar, há que ter presente a natureza não retributiva dos complementos em questão, conjugada com a circunstância de também não serem devidos nos termos da legislação sobre segurança social. Trata-se, com efeito, de prestações que acrescem às pensões já atribuídas pelo sistema previdencial da segurança social, pela CGA ou por outro sistema de proteção social – sistemas esses de natureza contributiva, porque têm na sua base uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir do trabalhador e o direito deste às prestações (artigo 54.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro) - e que são financiadas diretamente pelas próprias empresas. Daí a sua qualificação como meros benefícios que não constituem nem retribuição nem pensão legalmente devida nos termos da legislação sobre segurança social. A sua justificação, numa estrita racionalidade empresarial, é a de partilhar com o fator trabalho os resultados positivos da empresa. Tal benefício pode fazer sentido na ótica da gestão global da empresa, mas implica sempre uma partilha de rendimentos que à partida, e numa estrita racionalidade empresarial, não têm de ser alocados ao fator trabalho.

Apurando-se resultados líquidos negativos, o pagamento do benefício em causa agrava o prejuízo e compromete a viabilidade económica e financeira da empresa. A prazo, o seu pagamento torna-se não apenas insustentável, como põe em causa a própria subsistência da empresa, já que os resultados negativos transitados abatem ao capital próprio da empresa, descapitalizando-a e diminuindo o seu valor patrimonial líquido.

Na medida em que os complementos de pensão se processam no âmbito interno da empresa e a garantia do seu pagamento depende das receitas correntes, existe um efetivo risco - que os beneficiários e as organizações representativas dos trabalhadores não podem desconhecer – de a empresa poder ficar sem condições financeiras para assegurar, de forma permanente e definitiva, o cumprimento dessas responsabilidades. Cessando o pressuposto de solvabilidade de que depende o pagamento dos complementos, deixa igualmente de ser legítima a expectativa referente à continuidade da sua atribuição.

60. No caso de empresas cujo capital seja participado, maioritariamente ou não, por entidades públicas – como as que são abrangidas pela previsão do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 -, há ainda que atender às especiais exigências postas pelo princípio da neutralidade competitiva dos poderes públicos. Isto vale, pelas razões anteriormente indicadas, sobretudo para as empresas públicas reclassificadas, mas atento o aludido risco de reclassificação, também não é irrelevante quanto às que (ainda) não sejam reclassificadas.

A Constituição garante a coexistência do setor público, do setor privado e do setor cooperativo e social de propriedade dos meios de produção [artigo 80.º, alínea b)] e a liberdade de iniciativa e organização no quadro de uma economia mista [artigo 80.º, alínea c)]. Por outro lado, incumbe prioritariamente ao Estado, no âmbito económico e social, assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral [artigo 81.º, alínea f)].

Como dizem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, as três formas de iniciativa são concorrenciais nas áreas em que «coabitam», não podendo o poder público tirar proveito da sua condição e dos seus poderes públicos para criar vantagens para as suas empresas (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2007, pág. 958). O princípio da concorrência não exclui as empresas públicas e a ordenação constitucional da economia garante a existência de um setor público mais ou menos extenso. Todavia, a ordem constitucional económica impede que as empresas que fazem parte do setor público empresarial sejam favorecidas pelo Estado relativamente às suas concorrentes de outros setores (idem, pág. 970).

Portanto, o Estado-legislador não pode deixar de cumprir os imperativos da constituição económica mesmo em relação às empresas do setor público empresarial. De resto, no estrito plano das regras de concorrência, torna-se tão relevante o desvalor das medidas legislativas que atribuam exclusivos ou privilégios às empresas públicas que atuem em economia de mercado, como, inversamente, o daquelas que imponham encargos ou sujeições às empresas públicas que se tornem suscetíveis de distorcer o funcionamento do mercado.

Isso mesmo encontra-se consagrado no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 (que, neste particular, não inovou substancialmente relativamente ao que dispunha o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 558/99, desde a sua redação originária):

«1 - As empresas públicas desenvolvem a sua atividade nas mesmas condições e termos aplicáveis a qualquer empresa privada, e estão sujeitas às regras gerais da concorrência, nacionais e de direito da União Europeia.
2 - As relações estabelecidas entre as entidades públicas titulares do capital social ou estatutário e as empresas públicas detidas ou participadas processa-se em termos que assegurem a total observância das regras da concorrência, abstendo-se aquelas entidades de praticar, direta ou indiretamente, todo e qualquer ato que restrinja, falseie ou impeça a aplicação destas regras.»

Por ser assim, as empresas públicas também estão submetidas à Lei da Concorrência, tal como as empresas participadas ou as demais empresas privadas, não lhes podendo ser atribuídos auxílios públicos indevidos (artigos 2.º, 4.º, n.º 1, e 65.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio; e também, quanto às empresas locais, o artigo 34.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, e, quanto às empresas participadas, o artigo 14.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro). Isto, naturalmente, sem prejuízo de eventuais missões particulares que lhes tenham sido confiadas (artigo 4.º, n.º 2, da Lei da Concorrência). O conceito de «auxílio público» corresponde grosso modo ao de apoios, incluindo as transferências correntes e de capital, e a cedência de património público, concedidos a título de subvenção pública (cf. o artigo 2.º da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, que regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares).

Entre tais apoios importa autonomizar as chamadas «indemnizações compensatórias», que, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, correspondem a pagamentos efetuados com verbas do orçamento do Estado a entidades públicas e privadas, de acordo com o regime legalmente previsto, destinados a compensar custos de exploração resultantes de serviços de interesse geral. Tais indemnizações obedecem a uma lógica de prossecução de interesse público. Quaisquer outros tipos de subsídios públicos à exploração, designadamente os que visem pura e simplesmente salvaguardar o equilíbrio financeiro das empresas, só podem eventualmente ser justificados em termos do princípio da concorrência desde que obedeçam a idêntica lógica de interesse público; de outro modo, configurarão um favorecimento particular de certas empresas em detrimento de outras.

O que tem como consequência que, cessando a autossustentabilidade económica e financeira da empresa que atribui complementos de pensão previstos no artigo 75.º, deve igualmente cessar a sua atribuição até que a empresa recupere a capacidade de autofinanciamento da sua atividade produtiva corrente. Daí não poderem considerar-se legítimas as expectativas quanto à continuidade do pagamento dos complementos de pensão antes de verificado esse facto.

61. Por fim, e não obstante ser já segura a inexistência de uma situação de confiança legítima a tutelar frente ao disposto no artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, é também certo que este preceito supera o teste do interesse público: no balanceamento ou ponderação a realizar entre os interesses desfavoravelmente afetados pela alteração do quadro normativo que os regula e o interesse público que justifica essa alteração, este último deve prevalecer.

O interesse público que se visa garantir com a adoção do regime jurídico em análise é, imediatamente, o de acautelar a sustentabilidade das empresas do setor público empresarial e, mediatamente, o equilíbrio orçamental e a diminuição do défice público, ainda no quadro da vigência do PAEF, escopos estes que não podem deixar de ser encarados como de grande relevância para o financiamento do Estado português. Trata-se de interesses públicos concretos, individualizados e constitucionalmente credenciados.

Sendo inquestionável que a medida legal em análise é ditada pela necessidade de salvaguardar interesses constitucionalmente protegidos, há ainda que avaliar se essa salvaguarda, nos termos em que é concretamente operacionalizada, não acarreta sacrifícios desproporcionados aos trabalhadores afetados. Impõe-se, pois, uma ponderação entre aqueles interesses públicos e as legítimas expectativas dos particulares, numa perspetiva de proporcionalidade, em particular da dimensão de proibição do excesso.

Ao permitir diminuir a despesa das empresas visadas, a medida em causa contribui para a consolidação das contas públicas, através da redução das transferências do Orçamento do Estado para tais empresas, a fim de compensar a situação deficitária. A observância das exigências de neutralidade competitiva anteriormente analisadas mostram, por outro lado, que a necessidade ou não dispensabilidade da medida é em concreto defensável.

Os pressupostos de início e termo da suspensão - respetivamente, apresentação de resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013 e verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos - mostram-se ajustados à finalidade da medida, em especial à salvaguarda do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial (artigo 75.º, n.ºs 1 e 6).

Acresce que o legislador optou por não sacrificar em definitivo o complemento de pensão concedido em cada empresa; limita-se a suspender o respetivo pagamento apenas na medida em que a empresa devedora não seja financeiramente autossustentável. Deste modo, a lei salvaguarda não apenas os interesses dos beneficiários como a própria autonomia de gestão da empresa devedora.

Por todo o exposto, deve entender-se que as razões de interesse público que ditaram o artigo 75.º, n.º 4, da Lei n.º 83-C/2013 sempre seriam aptas a justificar, em ponderação, a suspensão do pagamento de complementos de pensão que até à aprovação da citada Lei vinham sendo pagos por empresas do setor público empresarial financeiramente não autossustentáveis.

Atendendo ao que se deixou dito anteriormente (v.g., no Ponto E - QUESTÃO PRÉVIA) e ao mais que se acha exposto no excerto do Acórdão do Tribunal Constitucional acima reproduzido, afigura-se-nos que, para além da destrinça entre o Estado-legislador, o Estado-administrador e o Estado-empresário que aí é afirmada (não podendo ser imputada, no caso vertente, a violação do princípio da confiança ao primeiro) e da distinção jurídica que é feita entre as prestações de cariz social da Segurança Social e os complementos de reforma, de índole privada e interna às empresas do Sector empresarial do Estado visadas pelo citado artigo 75.º, o interesse público que justifica as medidas de contenção orçamental - com reflexos ao nível das empresas deficitárias do sector empresarial do Estado e da sua obrigação de pagamento dos referidos complementos de reforma - tem, inevitável e necessariamente de se sobrepor às referidas expetativas de recebimento de tais prestações complementares por parte dos respetivos trabalhadores reformados, constituindo, por outro lado, um facto notório, do conhecimento de todos, que a grave crise, nacional e internacional, que ainda agora vivemos surgiu aos olhos (surpreendidos) do mundo no ano de 2008, nunca mais tendo deixado, desde então, de se manifestar e, no caso do nosso país, de se agravar, o que certamente abalou fortemente as referidas expetativas e os inerentes princípios da confiança e segurança jurídicas, fazendo antes esperar uma época de vacas (mui) magras como a que agora não nos deixa todos os anos de bater à porta.

Logo, também tem de cair pela base a argumentação desenvolvida a este propósito pelos Autores.                        

K- VIOLAÇÃO DO DIREITO DE NEGOCIAÇÃO E CONTRATAÇÃO COLETIVAS:

Chegamos, finalmente, à última vertente de oposição jurídico-constitucional desenvolvida pelo recorrente e que se traduz na pretensa violação do direito de negociação e contratação coletivas.   
O Tribunal Constitucional, no já transcrito Acórdão n.º º 413/2014 sustentou o seguinte:

«Violação do direito de contratação coletiva:

63. Por último, importa considerar o argumento relativo à violação do direito de contratação coletiva (artigo 56.º, n.º 3, da Constituição). Segundo os requerentes, tal direito é posto em causa em virtude da natureza imperativa conferida ao regime do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 pelo seu n.º 7, enquanto se verificarem as condições nele estabelecidas, prevalecendo sobre instrumentos de regulação coletiva de trabalho. Com efeito, defendem que, na medida em que são revogadas normas livremente acordadas em sede de contratação coletiva e é afastada a possibilidade de negociações futuras sobre a matéria, o citado direito fundamental é violado.

O Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de contratação coletiva é um direito que os trabalhadores apenas podem exercer através das associações sindicais, sendo, além disso, um direito que se acha colocado sob reserva da lei: a Constituição garante-o, de facto, «nos termos da lei» (artigo 56.º, n.º 3). Isto significa que a lei pode regular o direito de negociação e contratação coletiva - delimitando-o ou restringindo-o -, mas deixando sempre um conjunto minimamente significativo de matérias aberto a essa negociação. Ou seja, pelo menos, a lei há-de garantir uma reserva da convenção coletiva.

Nesse sentido se pronunciou, mais recentemente, na linha de anterior jurisprudência, o acórdão n.º 602/2013, onde se refere:
«A delimitação desse núcleo intangível do direito de contratação coletiva não pode ser feita a partir da lei, sob pena de “inversão da hierarquia normativa e de esvaziamento da força jurídica do preceito constitucional”(cf.VIEIRA DE ANDRADE e FERNANDA MAÇÃS, Contratação Coletiva e Benefícios Complementares de Segurança Social, in Scientia Iuridica, maio-agosto 2001, n.º 290, pág. 29 e segs.). A determinação desse núcleo essencial, por via interpretativa, há-de resultar dos “‘contributos firmes” dados pela Constituição, concretamente, do n.º 1 do artigo 56.º da Constituição, que comete às associações sindicais a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, e dos artigos 58.º e, sobretudo, 59.º, “na medida em que estabelece um vasto elenco de direitos dos trabalhadores e de imposições dirigidas ao Estado sobre as condições da prestação de trabalho”, do qual se pode extrair um “núcleo duro, típico, das matérias que se reportam às relações laborais e que constituirão o objeto próprio das convenções coletivas” (idem, págs. 34 e 35).

Na concretização deste domínio de “reserva de convenção coletiva”, o Tribunal Constitucional já afirmou a não inconstitucionalidade da subtração por lei ao domínio da contratação coletiva da matéria do procedimento disciplinar (Acórdão n.º 94/92); da matéria das prestações complementares de segurança social (Acórdão n.º 517/98, citado); do regime da cessação do contrato de trabalho (Acórdão n.º 581/95 e Acórdão n.º 391/2004, citado); do método de cálculo da pensão de aposentação (Acórdão n.º 54/2009); ou da eficácia temporal das convenções coletivas (Acórdão n.º 338/2010).»

No acórdão n.º 517/98 - debruçando-se sobre o artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro, que proibia que os instrumentos de regulamentação coletiva estabelecessem e regulassem «benefícios complementares dos assegurados pelas instituições da previdência» - o Tribunal concluiu ser admissível o entendimento de que a Constituição remete para a lei a definição das matérias que podem constituir objeto de negociação e contratação coletiva. Aquela norma não conteria, por isso, qualquer restrição do direito de contratação coletiva, limitando-se antes a proceder à «delimitação negativa do âmbito material» de um tal direito, sem ultrapassar os seus poderes de conformação.

E isso era assim porque se tratava de matéria que não integrava o núcleo material reservado da contratação coletiva, conforme a seguir se explicitou:

«É que, e desde logo, a matéria das prestações complementares de segurança social não faz parte do núcleo duro do direito de contratação coletiva, pois que, como bem resulta do confronto do artigo 59.º (que trata dos direitos dos trabalhadores) com o artigo 63.º da Constituição (atinente à segurança social), o direito a prestações da segurança social (maxime, o direito à pensão de reforma) não é, de facto, um direito exclusivo dos trabalhadores, mas, antes, um direito dos cidadãos. A isto acresce que existe fundamento material para excluir da contratação coletiva a matéria respeitante às prestações de reforma, complementares das asseguradas pelas instituições estaduais de segurança social.

De facto, atento o elevado esforço financeiro que implica a montagem de esquemas complementares de segurança social, os trabalhadores só verdadeiramente terão a garantia de que essas prestações complementares (maxime, a prestação complementar de reforma) lhes serão pagas, se o seu pagamento for posto a cargo de entidades com aptidão e capacidade (designadamente financeira) para gerir um esquema de seguro. É que, quando por esse pagamento fica responsável a própria empresa empregadora (como no caso acontece), pode acontecer que, em dado momento, esta deixe de ter disponibilidades financeiras para satisfazer os respetivos encargos. E, para além disso, a empresa empregadora, ao assumir essa obrigação, pode ir afetar grandemente os seus ativos financeiros, desse modo pondo em risco a sua subsistência e os direitos dos credores.»

Mas, no mesmo aresto, o Tribunal não deixou de considerar uma perspetiva alternativa, considerando que a idêntica conclusão deverá chegar também quem entenda que a matéria de prestações complementares de segurança social, por estar intimamente conexionada com a das relações laborais, se encontra ainda naturalmente no âmbito da contratação coletiva. E que, para além disso, o direito de contratação coletiva, por se enquadrar no âmbito dos direitos, liberdades e garantias, está sujeito ao regime do artigo 18.º, pelo que apenas pode ser restringido «nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» e não «diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial» do direito. É que, de acordo com um tal entendimento, o artigo 56.º, n.º 3, da Constituição, ao remeter para a lei, constituiria credencial bastante para que a lei pudesse restringir o referido direito de contratação coletiva.

Questão é que, como então se considerou relativamente ao artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, se não atinja o seu conteúdo essencial e que as restrições se apresentem necessárias para a salvaguarda de outros direitos e interesses.

Neste outro contexto, o Tribunal exprimiu este ponto de vista:

«Com efeito, muito embora se considere [na perspetiva ora adotada] que o âmbito da contratação coletiva abrange naturalmente as prestações complementares de segurança social, forçoso se afigura reconhecer que tal matéria não constitui o cerne do objeto da negociação das condições da prestação de trabalho, sempre se apresentando como questão lateral, já que é ao Estado que incumbe, em primeira linha, garantir o direito à segurança social. Não pode, pois, como acima se referiu, ser tida como pertencendo ao núcleo duro do direito, ou seja, como fazendo parte do seu conteúdo essencial.

Por outro lado, existem fortes interesses em presença que permitem considerar como necessária, adequada e proporcionada a restrição em causa:

(a) o interesse das empresas e do aparelho produtivo, já que, perante uma negociação complexa, facilmente aquelas podem ser levadas, por imediatismo, a ceder em aspetos que, não implicando custos imediatos, se virão a traduzir em custos elevados e incomportáveis no futuro, pondo em causa a própria sobrevivência a médio prazo;
(b) o interesse dos próprios trabalhadores, uma vez que, renunciando a vantagens imediatas, podem ver, no futuro, inviabilizadas as esperadas compensações financeiras de tipo previdencial, por impossibilidade de cumprimento por parte das respetivas empresas;
(c) o interesse público, pois que o incumprimento dos compromissos em matéria de prestações complementares pode criar graves problemas de ordem social, que o Estado, em última análise, acaba por ser chamado a resolver.
Concluindo este ponto: a norma sub iudicio não viola, pois, os artigos 56.º, n.ºs 3 e 4, 17.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República.»

64. A referida alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro - sobre que se pronunciou o acórdão n.º 517/98 -, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 209/92, de 2 de outubro, passando a consignar que «[o]s instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não podem […] estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelo sistema de segurança social, salvo se ao abrigo e nos termos da legislação relativa aos regimes profissionais complementares de segurança social ou equivalentes, bem como aqueles em que a responsabilidade pela sua atribuição tenha sido transferida para instituições seguradoras».

O diploma foi entretanto revogado pelo artigo 21.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto -, o diploma que aprovou o Código do Trabalho de 2003. Este último, assim como o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro -, e que se encontra presentemente em vigor - afastou a proibição expressa de os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho estabelecerem e regularem «benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência».

Em sede de «limites do conteúdo de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho» dispõe hoje o artigo 478.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2009 (neste particular não se afastando do que anteriormente estatuía o artigo 533.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003):

«O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode instituir regime complementar contratual que atribua prestações complementares do subsistema previdencial na parte não coberta por este, nos termos da lei.»

A remissão para os «termos da lei» tem por objeto os regimes complementares de iniciativa coletiva e os regimes profissionais complementares previstos na Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro), que, por força do respetivo artigo 85.º, devem ser administrados «por entidades públicas, cooperativas ou privadas, nomeadamente de natureza mutualista, criadas para esse efeito nos termos legalmente previstos» (cf., em especial, o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais).

Trata-se, em todo o caso, de regimes complementares que se encontram especialmente regulados e integram também o sistema de segurança social, dando concretização prática a um princípio de complementaridade que, como um dos princípios gerais do sistema, se traduz na «articulação de várias formas de proteção social públicas, sociais, cooperativas, mutualistas e privadas com o objetivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas e promover a partilha de responsabilidades» - artigo 15.º da Lei n.º 4/2007.

A permissão de atribuição de prestações complementares do subsistema previdencial através de contratação coletiva, que consta do atual artigo 478.º, n.º 2, do Código do Trabalho - em termos, aliás, similares aos previstos, ainda que com uma diferente formulação verbal, no antigo artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 209/92 -, não abrange claramente os complementos de pensões, que, como se observou já, são meros benefícios que não constituem retribuição, nem pensão legalmente devida nos termos da legislação da segurança social (cf. supra n.º 55). Enquanto que os regimes complementares têm um suporte jurídico-institucional e financeiro externo à empresa e estão estreitamente associados aos fins da segurança social, os complementos de pensões têm um suporte interno, na medida em que a responsabilidade e garantia pelo pagamento das prestações se situa no âmbito da empresa e apenas pode ser realizada através das receitas correntes, e está fora de qualquer modalidade de segurança social (assinalando os riscos que a contratação destas prestações têm para as empresas e a continuidade dos direitos dos trabalhadores, ILÍDIO DAS NEVES, Os regimes complementares de segurança social, in Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano XXXVI, n.º 4, outubro-dezembro de 1994, págs. 279-280).

65. Como não pode deixar de reconhecer-se, o artigo 75.º da Lei do OE de 2104 não põe em causa o pagamento de prestações no âmbito dos regimes complementares instituídos nos termos da Lei de Bases da Segurança Social, mas apenas os complementos de pensões que se encontrem fora desse enquadramento legal.

Independentemente de todas as dúvidas que a admissibilidade legal destes complementos possa suscitar, atentos os termos do artigo 478.º, n.º 2, do Código do Trabalho (e da legislação precedente desde a publicação do Decreto-Lei n.º 209/92), certo é que no plano constitucional, seguindo a jurisprudência do acórdão n.º 517/98, se entende que a matéria das prestações complementares de segurança social não faz parte do núcleo duro do direito de contratação coletiva, ou seja, não integra o seu conteúdo essencial. Conforme afirmado nesse mesmo aresto, «a lei pode regular o direito de negociação e contratação coletiva - delimitando-o ou restringindo-o -, mas deixando sempre um conjunto minimamente significativo de matérias aberto a essa negociação. Ou seja: pelo menos, a lei há-de garantir uma reserva de convenção coletiva», sendo este núcleo determinado em função dos direitos dos trabalhadores e das imposições dirigidas ao Estado sobre as condições da prestação de trabalho previstos nos artigos 56.º, n.º 1, 58.º e 59.º da Constituição.

Encontrando-se a reserva da contratação coletiva materialmente delimitada pelo elenco de direitos dos trabalhadores constitucionalmente consagrados, dela se encontra necessariamente excluída a matéria atinente à segurança social a que se refere o artigo 63.º, que constitui um direito de natureza diferente do da contratação coletiva e com distintos destinatários (também, neste sentido, VIEIRA DE ANDRADE e FERNANDA MAÇÃS, ob. cit., págs. 34-35). E esta asserção é válida para os regimes profissionais complementares, sê-lo-á, com maior evidência, em relação a benefícios que se não enquadram no sistema da segurança social e relativamente aos quais até pode existir fundamento material para os excluir da contratação coletiva pelo risco quanto à solvabilidade das empresas e à garantia do pagamento das prestações.

E, de qualquer modo, as considerações feitas no citado Acórdão n.º 517/98 relativamente à proibição legal da instituição por via de convenção coletiva de «benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência» mostram-se aplicáveis - até por maioria de razão - à suspensão imperativa do pagamento de tais benefícios determinada por razões de sustentabilidade financeira das empresas por eles responsáveis. Com efeito, valem aqui também as razões justificativas de uma eventual restrição do direito fundamental de contratação coletiva indicadas nesse acórdão com referência ao interesse das empresas e do aparelho produtivo e ao interesse público (na conjuntura atual, em que o país se encontra ainda ao abrigo do PAEF, e considerando que está em causa o equilíbrio financeiro de empresas do setor público empresarial, este interesse mostra-se especialmente reforçado). Por outro lado, também não podem ser negligenciados nem o interesse dos trabalhadores atuais das empresas em dificuldades - que, antes de mais, pretendem ver garantido o seu posto de trabalho - nem o interesse das empresas concorrentes e dos seus trabalhadores - que aspiram a uma real igualdade de oportunidades - nem, tão-pouco, o interesse dos contribuintes em geral - que não devem ser chamados a financiar os benefícios particulares objeto de contratação coletiva em determinadas empresas. Acrescem as ponderações anteriormente realizadas, a propósito da proporcionalidade da solução normativa consignada no artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 (cf. supra n.º 62).

Em conclusão: a norma aqui em apreciação não viola nem o artigo 56.º, n.º 3, nem o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição.»

A Lei do Orçamento do Estado contém, assim, regras, de caráter imperativo - ou seja, que se sobrepõem e não podem ser afastadas ou modificadas, quer pela regulamentação coletiva, quer pelos contratos de trabalho - que regulam e preveem apenas a suspensão (e não revogação ou eliminação) das regras da contratação coletiva que fundam e justificam o pagamento dos referidos complementos de reforma durante o ano de 2014, numa área considerada pelo Tribunal Constitucional como inequivocamente excluída do núcleo duro ou essencial da contratação coletiva, que é o único protegido pelo referido princípio da contratação coletiva[20].

Impõe-se, a este propósito, chamar à colação o disposto no artigo 478.º, número 1, alínea a) do Código do Trabalho de 2009, quando estabelece o seguinte (anteriormente, no mesmo sentido, artigos 533.º do Código do Trabalho de 2003 e 6.º da Lei dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva (Decreto-Lei n.º 591-C1/79, de 29/12):

Artigo 478.º:

Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
1 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não pode:
a) Contrariar norma legal imperativa;
b) Regulamentar atividades económicas, nomeadamente períodos de funcionamento, regime fiscal, formação dos preços e exercício da atividade de empresas de trabalho temporário, incluindo o contrato de utilização;
c) Conferir eficácia retroativa a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária.
2 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode instituir regime complementar contratual que atribua prestações complementares do subsistema previdencial na parte não coberta por este, nos termos da lei.

Estamos, portanto, face a normas absolutamente imperativas, justificadas pelo já referenciado interesse público, que se sobrepõem necessariamente às cláusulas correspondentes da regulamentação coletiva aplicável bem como dos próprios contratos individuais de trabalho ou outros acordos deles derivados, durante o referido período temporal de 1 ano.    

Nem sequer valerá a pena invocar nesta matéria a prevalência das normas convencionais sobre as normas legais, ao abrigo do chamado princípio do tratamento mais favorável do trabalhador, bastando invocar o disposto os artigos 2.º e 3.º do Código do Trabalho de 2009, com especial incidência sobre o segundo[21], pois nele se estabelecem as relações de hierarquia entre fontes do direito do trabalho, aí ressaltando uma importante alteração ao nível do referido princípio, ainda que mitigada pelo número 3 do artigo 3.º - mas que não é aplicável à situação dos autos - modificação que, com um alcance mais lato e irrestrito já se achava consagrada no artigo 4.º do Código do Trabalho de 2003[22], por comparação com o que, anteriormente, se achava estipulado, em termos substancialmente diversos, no artigo 13.º da LCT[23] (cfr., o que a este respeito, é referido por João Leal Amado, “Contrato de Trabalho”, 2.ª Edição, Janeiro de 2010, publicação conjunta de Wolters Kluwer Portugal e Coimbra Editora, páginas 41 a 53).   
                     
Refira-se, finalmente, que a terceira alteração introduzida pela Lei n.º 23/2012, de 25/06 ao Código do Trabalho de 2009 estabelece no seu artigo 7.º a nulidade ou a suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que contrariem o regime relativo a algumas das matérias reguladas, numa técnica porventura criticável, mas próxima da que aqui está em apreciação. 
         
Nada parece impedir o legislador de, em dado momento e desde que preservando o aludido núcleo duro ou essencial do direito de contratação coletiva (reserva da convenção coletiva), conforme constitucionalmente consagrado e definido, alterar a natureza de determinadas disposições legais, convertendo-as de dispositivas em imperativas, ou de emitir diploma legal com essa natureza, que implique a nulidade ou perda de eficácia jurídica das cláusulas da regulamentação coletiva ou dos contratos de trabalho que o contrariem.

Pelos motivos expostos, não vislumbramos fundamento para decretar a inconstitucionalidade das disposições legais do Orçamento de Estado de 2014 que forram assinaladas pelos Apelantes.      

L - PEDIDOS DOS AUTORES:

Chegados aqui e olhando para os pedidos formulados na ação é manifesto que a Ré teve cobertura legal para atuar como atuou, sendo certo que estava obrigada a fazê-lo, não havendo, nessa medida, nada de ilegal nas comunicações emitidas pela mesma, o que implica que o Acordo de Empresa, na exata medida em que foi derrogado pelo artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, não é aplicável às correspondentes relações de natureza privada e previdencial, sendo a suspensão aí determinada que vigora e é juridicamente vinculativa (durante o ano de 2014, naturalmente, muito embora a Lei do Orçamento de 2015 tenha reiterado a suspensão decretada pela Lei acima identificada).

Logo, e face ao que se deixou exposto, entendemos que esta Apelação deve ser julgada improcedente, com a confirmação da sentença recorrida.                    

IV – DECISÃO:

Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto por AA, BB, CC, DD e EE, nessa medida se confirmando, ainda que com fundamentos parcialmente diferentes, a sentença recorrida.       
Custas a cargo dos Autores – artigo 527.º, número 1, do Novo Código de Processo Civil.
Registe e notifique.


Lisboa, 04 de novembro de 2015

José Eduardo Sapateiro

Alves Duarte [Voto tanto os fundamentos como a decisão, mas apenas por considerar que, tendo os mesmos sido já sido objecto expresso de ponderação e decisão pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização preventiva/abstracta da Lei, a posterior interpretação desta feita pelos Tribunais Judiciais tem sempre que se conformar com isso (diferentes seriam as coisas caso o diploma não tivesse sido declarado inconstitucional mas aqueles concretos fundamentos não tivessem sido objecto de expressa apreciação e decisão). A ser de outro modo, estar-se-ia a sancionar decisão que, à partida, se saberia ser inconstitucional, uma vez que a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro vigora no ordenamento jurídico com a conformação que expressamente resulta da decisão do Tribunal Constitucional.]

Eduardo Azevedo


[1]Pode ler-se na sentença impugnada o seguinte, quanto aos factos dados como assentes:
«Resposta à Matéria de Facto:
O Tribunal apenas responde à matéria dos articulados que não contenham juízos de valor e /ou alegações de direito. Excluíram-se da presente resposta os seguintes artigos;
Da petição inicial: arts. 21.º a 72.º.
Da contestação: arts. 1.º a 13.º, 19.º, 21.º a 36.º, 38.º a 50.º, 56.º a 60.º, 64.º a 72.º.
II- Factos Provados:
Da análise dos elementos documentais existentes nos autos e do cotejo dos articulados, ficaram provados os seguintes factos:».
[2] Artigo 8.º
(Direito internacional)
1.As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.
2.As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
3.As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram diretamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos.
4.As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
[3]Artigo 105.º
(Orçamento)
1.O Orçamento do Estado contém:
a) A discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos;
b) O orçamento da segurança social.
2.O Orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato.
3.O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respetiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos, podendo ainda ser estruturado por programas.
4.O Orçamento prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução, as condições a que deverá obedecer o recurso ao crédito público e os critérios que deverão presidir às alterações que, durante a execução, poderão ser introduzidas pelo Governo nas rubricas de classificação orgânica no âmbito de cada programa orçamental aprovado pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.
[4]Artigo 13.º
Princípio da igualdade
1.Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2.Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
[5]Artigo 18.º
(Força jurídica)
1.Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2.A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3.As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
Artigo 266.º
(Princípios fundamentais)
1.A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2.Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
[6]Artigo 2.º
(Estado de direito democrático)
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
[7]Artigo 56.º
(Direitos das associações sindicais e contratação coletiva)
1.Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.
2.Constituem direitos das associações sindicais:
a)Participar na elaboração da legislação do trabalho;
b)Participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
c)Pronunciar-se sobre os planos económico-sociais e acompanhar a sua execução;
d)Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei;
e)Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a ações de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho.
3.Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação coletiva, o qual é garantido nos termos da lei.
4.A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções coletivas de trabalho, bem como à eficácia das respetivas normas.
[8]Importará também não ignorar a jurisprudência que, no seio do Tribunal Constitucional e a propósito das Leis do Orçamento dos anos de 2011, 2012 e 2013, se foi formando e consolidando (ainda que com maiorias mais ou menos reforçadas quanto a uma das questões apreciadas em tais Acórdãos).  
[9]Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que foi objeto de republicação efetuada no Diário da República, n.º 264, Suplemento, de 15 de Novembro, inserindo a referenda ministerial e alterada pelas Leis n.º 143/85, de 26/11, n.º 85/89, de 07/09, n.º 88/95, de 01/09, n.º 13-A/98, de 26/02 e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11.
[10] «6.ª - Como o Recorrente referiu na sua Petição Inicial, a citada norma do artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, viola ainda o princípio contido no art.º 8.º da C.R.P., porquanto o Estado Português, estando obrigado, pelas Diretivas alegadamente transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 225/89, a criar medidas de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores aos complementos de pensões previstos em regimes complementares, não só não tomou tais medidas como emitiu norma legal interna (o referido art.º 75.º do OE2014) destinada a suprimir esses direitos em relação aos trabalhadores de determinadas empresas do sector público.
7.ª - Fazendo-o, alegadamente, por essas empresas terem apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados à data de entrada em vigor dessa Lei.
8.ª - Ora, esta definição, em relação a empresas como a Recorrida, Metropolitano de Lisboa, E. P. E., é falaciosa e visa transferir para os trabalhadores e reformados dessas empresas uma responsabilidade e um ónus que não lhes cabem. Em boa verdade não cabem, sequer, aos responsáveis diretos pela gestão dessa Empresa.
9.ª - Falar-se em resultados líquidos negativos em relação a esta empresa, como fundamento de restrição ou supressão de um direito fundamental dos trabalhadores é, em grande medida, como fazê-lo em relação a quaisquer serviços da Administração Publica que, por prestarem um serviço público, são financiados, total ou parcialmente, pelos impostos, tal como acontece, por exemplo, com os serviços públicos de saúde ou da justiça, cujas taxas pagas pelos utentes são, por opção política baseada em razões sociais, insuficientes para o seu financiamento.
10.ª - Como é do conhecimento geral, porque a situação destas empresas não influía no défice aparente do Orçamento do Estado, foi-lhes imputada, pelo Estado, a responsabilidade deste pelo financiamento dos serviços públicos prestados, por razões sociais, a preços inferiores ao seu custo, fixados administrativamente, como forma de assegurar o direito das populações à mobilidade e ao transporte sem reflexos naquele Orçamento.
11.ª - Trata-se, portanto, de medida legislativa que não tem por fundamento qualquer justificação assente na situação concreta ou no merecimento dos trabalhadores do Sector Empresarial do Estado, mas unicamente o objetivo de redução da despesa pública e de aumento das receitas do Estado, com vista à resolução de um problema nacional – o desequilíbrio orçamental e o crescimento exponencial da dívida pública – com o qual os referidos trabalhadores não têm qualquer relação específica, não tendo, nomeadamente, contribuído de forma especial para a criação desse problema relativamente aos demais cidadãos que beneficiam de direitos análogos.
12.ª - E trata-se, também, de medida de carácter permanente, uma vez que, pelas razões acabadas de expor, jamais poderá ser atingida a condição prevista no n.º 6 do citado artigo 75.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013 – “O pagamento de complementos de pensão é retomado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das empresas do sector público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos”.»
[11] «6 - O pagamento de complementos de pensão é retomado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos.
7 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, enquanto se verificarem as condições nele estabelecidas, prevalecendo sobre contratos de trabalho ou instrumentos de regulação coletiva de trabalho e quaisquer outras normas legais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.»
[12]Artigo 161.º
Competência política e legislativa
Compete à Assembleia da República:
a) (…)
g) Aprovar as leis das grandes opções dos planos nacionais e o Orçamento do Estado, sob proposta do Governo;
[13]SECÇÃO VI
Proteção social e aposentação ou reforma
Artigo 78.º
Complementos de pensão
1 — Nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados à data de entrada em vigor da presente lei, apenas é permitido o pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA, I. P., ou por outro sistema de proteção social, nos casos em que aqueles complementos sejam integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares, nos termos da legislação aplicável.
2 — O disposto no número anterior aplica-se ao pagamento de complementos de pensão aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas.
3 — O pagamento de complementos de pensão pelas empresas a que se refere o n.º 1, fora das condições estabelecidas nos números anteriores, encontra-se suspenso.
4 — Excetua-se do disposto nos números anteriores o pagamento de complementos de pensão pelas empresas que já os realizavam em 31 de dezembro de 2014, nos casos em que a soma das pensões auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA, I. P., e de outros sistemas de proteção social seja igual ou inferior a € 600 mensais.
5 — Nos casos a que se refere o número anterior, o valor mensal do complemento de pensão encontra-se limitado ao valor mensal de complemento de pensão pago a 31 de dezembro de 2014 e à diferença entre os € 600 mensais e a soma das pensões mensais auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA, I. P., e de outros sistemas de proteção social.
6 — O pagamento de complementos de pensão é retomado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos.
7 — O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, enquanto se verificarem as condições nele estabelecidas, prevalecendo sobre contratos de trabalho ou instrumentos de regulação coletiva de trabalho e quaisquer outras normas legais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.
8 — O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de, em alternativa à aplicação do regime previsto no presente artigo, serem alcançados acordos, caso a caso, para a reestruturação dos sistemas de complementos às pensões existentes, que promovam a sua sustentabilidade, designadamente através da regulação coletiva de trabalho ou outras formas de acordo, sujeitas no entanto a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela respetiva.» (sublinhados nossos)
[14] Empresas do sector público empresarial, que tendo tido prejuízo até 2010, entraram num ciclo de resultados líquidos positivos a partir daí, completando esse novo ciclo, em 2014, os três anos legalmente exigidos para a retoma do pagamento dos ditos complementos de reforma.       
[15] Pode ler-se a este propósito no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 396/11, que se pronunciou acerca do Orçamento do Estado de 2011, o seguinte:
«Os requerentes afirmam, a este respeito, que a medida é definitiva, pois as normas que a preveem não têm qualquer cláusula de temporalidade e a anualidade do orçamento vale apenas no que respeita às verbas nele inscritas.
E a verdade é que o artigo 19.º prescreve que o regime de redução se aplica a partir de 1 de Janeiro de 2011 ("A 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações…."), mas não determina a data da cessação da sua vigência. O mesmo faz, para todo o diploma, o artigo 187.º, que estabelece o mesmo início de vigência, mas é omisso quanto ao seu fim.
Não se pode, contudo, inferir daí o carácter definitivo da vigência de tais normas. É necessário ter aqui em conta a natureza que revestem e os preceitos constitucionais relativos à vigência das leis do Orçamento.
Apesar de as normas agora impugnadas se inserirem no Orçamento de Estado, podem levantar-se dúvidas quanto à sua natureza especificamente orçamental, dado que não consistem numa mera inscrição de verbas, em normas de aprovação dos mapas de receitas e despesas. Não obstante, não podem ser consideradas cavaliers budgétaires, pois apresentam uma imediata incidência financeira, já que visam diretamente reduzir o valor das despesas inscritas no orçamento para o ano a que respeita. Não pode, assim, sustentar-se que elas regulam matéria alheia à função específica e mais estrita do orçamento, enquanto instrumento de programação anual económico-financeira da atividade do Estado. Pelo contrário. Dando suporte normativo a uma dada previsão de despesas, e sendo a sua aplicação indispensável à sua correta execução, elas repercutem-se diretamente no próprio quadro contabilístico do orçamento, integrando-se substancialmente neste diploma, como sua componente essencial. E nisso parece esgotar-se a sua eficácia, pois não se projetam, com independência, para fora da aprovação e execução do Orçamento do Estado.
É o suficiente para se poder afirmar que estamos perante medidas de carácter orçamental, com o regime correspondente. Consequentemente, por força de regra constitucional (artigo 106.º, n.º 1, da Constituição), elas não podem gozar de vigência que não seja a anual. Nem é necessário determinar expressamente o termo final da sua vigência, pois este está definido constitucional e legislativamente (artigo 4.º, n.º 1, da Lei de enquadramento orçamental – Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na redação da Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto).
Que as normas impugnadas não visam instituir, com carácter de permanência, um novo regime jurídico dos níveis remuneratórios aplicáveis aos sujeitos abrangidos, em substituição definitiva do anteriormente vigente, que, desta forma, resultaria eliminado da ordem jurídica, é interpretação que encontra também algum apoio textual num segmento do n.º 1 e na alínea d) do n.º 4 do artigo 19.º da lei do Orçamento do Estado.
Na primeira destas disposições, estabelece-se que a redução é aplicável, não só aos que se encontrem em exercício de funções em 1 de Janeiro de 2011, mas também aos que iniciem tal exercício, depois dessa data. Ora, em relação a estes, que, ab initio, têm o seu quantitativo remuneratório determinado (também) pelas normas impugnadas, nunca tendo auferido, no passado, um valor mais elevado, a previsão expressa de uma redução só se justifica no pressuposto de que os índices anteriores não desapareceram do universo jurídico. Só por confronto com esses índices se pode afirmar que os valores de remuneração resultam reduzidos.
Raciocínio estruturalmente semelhante se pode desenvolver, a propósito do n.º 4, alínea d), do preceito em causa. Aí se dispõe que «os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2». O enunciado deste regime (a preocupação em o enunciar) só se compreende se for admitido um outro quadro referencial como alternativa possível, para servir de base para as deduções. E esse quadro só pode ser o dos vencimentos sem as reduções, o que parece subentender que esta medida orçamental é transitória.»
[16] «Ora, a norma do art.º 75.º da LOE surge neste contexto sistémico e procura responder aos desafios colocados às empresas do sector público empresarial.
Efetivamente, como se escreveu no mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional: ”(…) essas empresas públicas regem-se prevalecentemente pelo direito privado e desenvolvem a sua atividade nas mesmas condições e termos aplicáveis a qualquer empresa privada, impondo-se nas relações estabelecidas entre as entidades públicas titulares do capital social ou estatutário e as empresas públicas detidas a total observância das regras da concorrência (artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 133/13). As especificidades que se poderão observar decorrem unicamente de certas condicionantes de direito público que implicam um regime especial de orientação e controlo externo, que é essencialmente realizado por via do exercício da função acionista.
Ora, pela sua própria natureza, o artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, sem prejuízo da sua função e consequente relevância orçamental, respeita à regulação da matéria conexionada com o endividamento e a autossustentabilidade das empresas públicas e enquadra-se no relacionamento jurídico de âmbito societário entre as sociedades de mão pública e os seus sócios públicos. (…) Os critérios de gestão que permitiram a atribuição dos complementos de pensão são totalmente estranhos às razões que ditam a suspensão do seu pagamento nos termos do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013.”
No tocante ao segundo teste de aplicação do princípio da tutela da confiança legítima – a legitimidade, justificação e as boas razões das expectativas dos trabalhadores há que ter presente a natureza não retributiva dos complementos em questão, conjugada com a circunstância de também não serem devidos nos termos da legislação sobre segurança social. Trata-se, com efeito, de prestações que acrescem às pensões já atribuídas pelo sistema previdencial da segurança social, pela CGA ou por outro sistema de proteção social – sistemas esses de natureza contributiva, porque têm na sua base uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir do trabalhador e o direito deste às prestações (artigo 54.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro) – e que são financiadas diretamente pelas próprias empresas. Daí a sua qualificação como meros benefícios que não constituem nem retribuição nem pensão legalmente devida nos termos da legislação sobre segurança social. A sua justificação, numa estrita racionalidade empresarial, é a de partilhar com o fator trabalho os resultados positivos da empresa. Tal benefício pode fazer sentido na ótica da gestão global da empresa, mas implica sempre uma partilha de rendimentos que à partida, e numa estrita racionalidade empresarial, não têm de ser alocados ao fator trabalho.”
É de realçar que foram os próprios Sindicatos quem negou «a priori» o envolvimento dos trabalhadores no esquema contributivo que, a criação de um Fundo de Pensões permitiria tal como resultou da matéria assente.
Este elemento não é despiciendo, uma vez que, todo o esquema de pagamento dos complementos remuneratórios é sustentado pela própria Ré/Metropolitano.
Trata-se de uma empresa estratégica do ponto de vista da rede de transportes nacional que contribui, significativamente, para o bem estar-social e daí a necessidade absoluta de se assegurar a sua viabilidade económica.
E nesta medida, subscrevemos, mais uma vez, o argumentário do Tribunal Constitucional ao afirmar: “Apurando-se resultados líquidos negativos, o pagamento do benefício em causa agrava o prejuízo e compromete a viabilidade económica e financeira da empresa. A prazo, o seu pagamento torna-se não apenas insustentável, como põe em causa a própria subsistência da empresa, já que os resultados negativos transitados abatem ao capital próprio da empresa, descapitalizando-a e diminuindo o seu valor patrimonial líquido.”
Na medida em que os complementos de pensão se processam no âmbito interno da empresa e a garantia do seu pagamento depende das receitas correntes, existe um efetivo risco – que os beneficiários e as organizações representativas dos trabalhadores não podem desconhecer – de a empresa poder ficar sem condições financeiras para assegurar, de forma permanente e definitiva, o cumprimento dessas responsabilidades. Cessando o pressuposto de solvabilidade de que depende o pagamento dos complementos, deixa igualmente de ser legítima a expectativa referente à continuidade da sua atribuição.
Isso mesmo encontra-se consagrado no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 (que, neste particular, não inovou substancialmente relativamente ao que dispunha o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 558/99, desde a sua redação originária):
Vale isto por dizer, que o interesse público na sua futura “autossustentabilidade económica e financeira” que subjaz ao normativo do artigo 75.º, deve apontar para a procura de soluções de racionalidade económica, nomeadamente, a cessação do pagamento dos complementos de reforma e pensões, que a empresa recupere a capacidade de autofinanciamento da sua atividade produtiva corrente. Daí não poderem considerar-se legítimas as expectativas quanto à continuidade do pagamento dos complementos de pensão antes de verificado esse facto.
Recorrendo à metodologia da ponderação entre aqueles interesses públicos e as legítimas expectativas dos particulares, numa perspetiva de proporcionalidade, em particular da dimensão de proibição do excesso, propendemos para a constitucionalidade daquele normativo.
Acresce que, o legislador optou por não sacrificar em definitivo o complemento de pensão concedido em cada empresa: limita-se a suspender o respetivo pagamento apenas na medida em que a empresa devedora não seja financeiramente autossustentável. Deste modo, a lei salvaguarda não apenas os interesses dos beneficiários como a própria autonomia de gestão da empresa devedora. O sacrifício imposto aos reformados e pensionistas da Ré não é maior do que o suportado pelos trabalhadores da função pública e pelos trabalhadores do sector privado que viram a carga fiscal sobre os rendimentos do trabalho aumentar.
Vivemos num paradigma da sociedade do risco em que a excecionalidade das circunstâncias económicas podem justificar uma temporária suspensão de direitos e expectavas que não atinjam o núcleo intangível dos princípios do direito ao trabalho e da irredutibilidade da retribuição, sendo que, este último não é aplicável ao caso concreto porquanto os mencionados complementos não constituem componentes retributivas.»
[17]Texto encontrado em: http://www.dgaep.gov.pt/stap/infoPage.cfm?objid=983b8748-7f2f-4663-a255-43980b609dfe&KeepThis=true&TB_iframe=true&height=580&width=520
[18] Texto localizado em: https://www.oa.pt/upl/%7B9c3d1040-69b4-40c8-930c-e2a49bba507f%7D.pdf    
[19]Muito embora se nos afigurasse preferível o recurso a cortes por escalões, plafonds ou percentagens, em função dos valores parciais e/ou totais envolvidos.     
[20]Segundo o Tribunal Constitucional, os complementos de reforma dos autos nem sequer se reconduzem às prestações complementares do subsistema previdencial que se mostram previstas e autorizadas no número 2 do reproduzido artigo 478.º do C.T./2009, nem se configuram como prestações devidas no quadro da Segurança Social.  
[21]Artigo 3.º
Relações entre fontes de regulação
1 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário.
2 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de condições de trabalho.
3 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores quando respeitem às seguintes matérias:
a) Direitos de personalidade, igualdade e não discriminação;
b) Proteção na parentalidade;
c) Trabalho de menores;
d) Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica;
e) Trabalhador-estudante;
f) Dever de informação do empregador;
g) Limites à duração dos períodos normais de trabalho diário e semanal;
h) Duração mínima dos períodos de repouso, incluindo a duração mínima do período anual de férias;
i) Duração máxima do trabalho dos trabalhadores noturnos;
j) Forma de cumprimento e garantias da retribuição;
l) Capítulo sobre prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais e legislação que o regulamenta;
m) Transmissão de empresa ou estabelecimento;
n) Direitos dos representantes eleitos dos trabalhadores.
4 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, se delas não resultar o contrário.
5 - Sempre que uma norma legal reguladora de contrato de trabalho determine que a mesma pode ser afastada por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho entende-se que o não pode ser por contrato de trabalho.
[22]Artigo 4.º
Princípio do tratamento mais favorável
1 - As normas deste Código podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário.
2 - As normas deste Código não podem ser afastadas por regulamento de condições mínimas.
3 - As normas deste Código só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se delas não resultar o contrário.
[23] Artigo 13.º
(Prevalência na aplicação das normas)
1. As fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabelecem tratamento mais favorável para o trabalhador.
2. Quando numa disposição deste diploma se declarar que a mesma pode ser afastada por convenção coletiva de trabalho, entende-se que o não pode ser por cláusula de contrato individual.

Decisão Texto Integral: