Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6021/06.2TBVFX.L1-2
Relator: JORGE VILAÇA
Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/24/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I-A indicação dos pontos concretos de facto nas conclusões das alegações de recurso é fundamental para definir o objecto deste e a sua falta impõe a rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto.
II-A acessão industrial imobiliária depende da verificação dos requisitos do art.º 1340º do Código Civil, o que significa a construção de obra em terreno alheio tem que trazer valor à totalidade do prédio maior do que o valor que este tinha antes, para que o autor da incorporação adquira a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras.
III-A acessão ao abrigo do art.º 1343º é chamada de acessão invertida, a qual se verifica sempre, que com a coisa que é propriedade de alguém se une ou incorpora outra coisa que lhe não pertencia, e tal união ou incorporação há-de traduzir-se numa ligação material das duas coisas, definitiva e permanente, de tal modo que seja impossível a sua separação sem alterar a própria substância da coisa, que assim, terão de formar uma unidade económica distinta da anteriormente existente.
IV-É requisito essencial ter havido boa-fé, a qual ocorre se o autor da obra desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


Emília Maria … e Francisco Manuel …
Instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário contra:
Vicente Manuel … e Ana Carlos …

Alegando, em síntese, que são donos de uma parcela de terreno, que integra um prédio seu e que os réus ocupam, sem título que o legitime.

Concluiu pedindo a pedindo a condenação dos réus a devolverem, uma parcela de terreno de sua propriedade, de onde deverão remover os seus haveres .

Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, impugnando os factos alegados pelos autores e concluindo pela improcedência da acção, pedindo que os autores sejam condenados como litigantes de má-fé.

Na réplica os autores impugnaram a matéria relativa à litigância de má fé.

Foi proferido despacho saneador, organizada a condensação, fixando a matéria de facto assente e elaborando a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto.

Foi proferida sentença julgando procedente acção, decidindo:
“- condeno os réus Vicente Manuel ... ... e Ana Carlos ... ... ... ... na restituição aos autores Francisco Manuel  ... ... e Emília Maria ... ... ... da parcela de terreno do prédio misto denominado 'Troviscal", sito em ..., freguesia de ..., concelho de Arruda dos Vinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arruda dos Vinhos sob o nº 10/19850422 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 13º, secção E, mencionado, com a área de 830m2, (oitocentos e trinta) metros quadrados, assinalada em tracejado, na planta de fls. 201 dos autos, livre e pessoas e coisas, designadamente construções, que lhes pertençam.
- Não condeno os autores como litigantes de má-fé.”

Não se conformando com aquela sentença, dela interpuseram recurso os réus, que nas suas alegações formularam as seguintes “CONCLUSÕES” (decorrentes de convite de aperfeiçoamento):
–A confrontação do prédio a sul é feita com Vicente Manuel ... ... e não com António Conceição ...;
–E a norte confronta com Emília Maria …e a sul com António Custódio ....
–Existe ao nível da fundação um muro, anterior à construção recente, que, delimitava a parcela de terreno;
–Os AA peticionaram o reconhecimento de que o prédio dos mesmos, inscrito na matriz sob o art. 13° - Secção E da freguesia das ..., tem a configuração constante da planta junta como Doc. N°4, de fls 16 e da caderneta predial junta como Doe. N°5,
–Do levantamento topográfico realizado por Paulo Carvalho, verifica-se erro de vedação do muro em que a área azul do prédio 13 está reflectido dentro do prédio 26 mas não está descrita ou contabilizada.
–A actualização do cadastro poderá ter originado algum erro de cálculo de área ou tal poderá ter-se verificado por força de mera actualização do croqui junto das finanças.
–O caminho, registado na Ap. 7 de 1997/05/20 da Certidão n.º 284 [referente ao registo da compra do caminho - servidão de passagem de carro e pé posto na parte rústica do prédio serviente (artigo n.º 26) que tem início no caminho municipal, no sentido norte-sul, no lado poente do prédio com extensão de 53 m e largura de 5 m , o que contabiliza 265 m2), surge na planta de fls 201 com referência de uma diferença cadastral/físico na representação do mesmo, tratando-se efectivamente da confirmação de um erro cadastral de delimitação;
–A servidão de passagem dos AA aos RR foi reconhecida até ao portão de entrada no prédio destes últimos, que, conforme resulta da planta de fls 201, ocupa área da propriedade agora reivindicada.
–A delimitação geométrica do cadastro, em que foram sustentadas as representações das folhas n. ° 16 e 201 em confronto com a sentença e a respetiva decisão, apresentam incorrecções.
10ª–Os RR edificaram o muro de suporte e colocaram estacas em parcela de terreno que sempre havia sido entendido como seu, face à existência de um muro que delimitava as propriedades;
11ª–Os AA. foram conhecedores de tal edificação e não se opuseram à mesma enquanto essa decorreu;
12ª–Fazendo-o apenas em 2006.
13ª–Os RR. ao edificarem o muro e a moradia unifamiliar agiram de boa fé. A boa fé, como decorre do art. 1343.°, existiu no momento da ocupação, tanto que os RR/Recorrentes construíram legalmente e à vista de todos, o muro e a casa de morada de família.
Terminaram no sentido de a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a inclusão da área de 830m2 (oitocentos e trinta) metros quadrados, assinalada em tracejado, na planta de fls 201 dos autos, no artigo designado "Bico Chão", propriedade de Vicente Manuel ... ..., inscrito na matriz sob o n. ° 26,  seção E, da freguesia de ..., concelho de Arruda dos Vinhos, ou,
Caso assim não seja entendido, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que declare a propriedade da área de 830m2 (oitocentos e trinta) metros quadrados, assinalada em tracejado,  na planta de fls 201 dos autos pertença dos RR/Recorrentes.

Nas contra-alegações os recorridos pugnaram pela improcedência do recurso.

II-Factos.
         
Na sentença recorrida foram considerados assentes os seguintes factos:

1)Os autores têm registada a seu favor, através da Ap. 3 de 1997/05/28, a aquisição, por partilha, do prédio misto denominado 'Troviscal", sito em ..., freguesia de ..., concelho de Arruda dos Vinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arruda dos Vinhos sob o nº 10/19850422 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 13º, secção E.
2)Do teor da descrição predial referida em A) consta o seguinte: "Área total: 6.520 m2. Área coberta: 98,82 m2. Área descoberta: 6.421,18 m2. Composição e confrontações: Vinha, cerejeiras e cultura arvense e casa de rés-do-chão e 1º andar para garagem e habitação. Norte: estrada. Sul: António Conceição .... Nascente: caminho. Poente: José Custódio .... Artigo rústico pendente de alteração matricial. Artigo urbano provisório. Desanexado do prédio nº 1.510, a fls.148-v., B-6 (parte restante da 3ª Gleba).
3)Do teor da respectiva matriz predial rústica consta que o prédio inscrito no respectivo artigo 13º, secção E, tem a área de 0,6520 hectares.
4)Os réus têm registada a seu favor, através da Ap. 6 de 1997/05/20, a aquisição, por partilha, do prédio misto denominado "Bico do Chão", sito em ..., Conservatória do Registo Predial de Arruda dos Vinhos sob o nº 284/19931102 e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 26, secção E.
5)Do teor da descrição predial referida em D) consta o seguinte: "Área total: 5.656 m2. Área coberta: 214 m2. Área descoberta: 5.442 m2. Composição e confrontações: Cultura arvense e vinha e moradia unifamiliar com rés-do-chão e 1 º andar. Norte: Vicente ... .... Sul: Francisco Filipe .... Nascente: caminho. Poente: António Duarte. Artigo rústico pendente de alteração matricial".
6)Do teor da respectiva matriz predial rústica consta que o prédio inscrito no respectivo artigo 26, secção E, tem a área de 0,5656 hectares.
7)Encontra-se registada, na Conservatória do Registo Predial de Arruda dos Vinhos, através da Ap. 7 de 1997/05/20, a constituição, por compra, a favor do prédio referido em D), de servidão de passagem de carro e pé posto, na parte rústica do prédio referido em A), com início no caminho municipal, no sentido norte-sul, no lado poente do prédio, e extensão de 53 (cinquenta e três) metros e largura de 5 (cinco) metros.
8)Por escritura pública de 14/05/1997, Escolástica Odete ... de Jesus ..., como primeiro outorgante, Vicente Manuel ... ... e esposa Ana Carlos ... ... ... ..., como segundos outorgantes, Emília Maria ... ... ..., como terceiro outorgante, e Francisco Manuel da ... ..., como quarto outorgante, declararam: "Que no dia 24 de Janeiro de 1992, faleceu na freguesia de ..., concelho de Arruda dos Vinhos, donde era natural, seu marido, pai e sogro Vicente ... ... (...), sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, no estado de casado em primeiras núpcias de ambos e no regime da comunhão geral com a primeira outorgante, tendo deixado como únicos e universais herdeiros, sua esposa e seus filhos, segundo e terceiro outorgantes (...). Que encontrando-se no melhor acordo quanto ao valor dos bens e à forma da partilha, pela presente escritura vão partilhar os bens deixados por óbito de seu marido, pai e sogro Vicente ... ..., que a seguir se descrevem e com cujos valores patrimoniais se conformam: Verba número Um: Prédio Misto, denominado «Trovisca!», com a área de seis mil quinhentos e vinte metros quadrados, com inclusão de quarenta e três metros quadrados e setenta decímetros, da parte urbana, composto de vinha, cultura arvense e árvores de fruto e parte urbana composta de rés-do-chão com uma divisão para arrecadação, situado na freguesia de ..., concelho de Arruda dos Vinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arruda dos Vinhos sob o nº 00010/220485, freguesia de ..., e na mesma registado a seu favor, em comum e sem determinação de parte ou direito pela inscrição G-3, ap. 13/290396, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 13, secção E, pendente de rectificação, tendo sido entregue na Repartição de Finanças deste concelho, em 23 de Fevereiro de 1996. um requerimento solicitando a que seja averbado na respectiva matriz, alteração a parcela número um, para integração da parte urbana naquela parcela (...), com o valor patrimonial correspondente de cinquenta e quatro mil e vinte e nove escudos, e na matriz urbana inscrito sob o artigo 479, com o valor patrimonial de vinte e quatro mil duzentos e sessenta escudos, o que perfaz o valor patrimonial total de setenta e oito mil duzentos e oitenta e nove escudos. Verba número dois: Prédio rústico, denominado «Bico do Chão», com a área de cinco mil seiscentos e cinquenta e seis metros quadrados, composto de cultura arvense e vinha, situado na freguesia de ..., concelho de Arruda dos Vinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00284/021193, freguesia de ..., e na mesma registado a seu favor em comum e sem determinação de parte ou direito pela inscrição G-1, ap. 01/021193, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 26, secção E, com o valor patrimonial de dez mil e cinco escudos (...). Adjudica-se à terceira outorgante Emília Maria ... ... ..., a verba número um, misto, artigos 13, secção E, e 479, urbano, no valor de setenta e oito mil duzentos e oitenta e nove escudos (...). Adjudica-se aos segundos outorgantes, Vicente Manuel ... ... e esposa, a verba número dois, rústico, artigo 26, secção E, no valor de dez mil e cinco escudos (...). Mais declaram os segundos e terceira outorgantes, que ainda pela mesma escritura, constituem uma servidão de passagem de carro e pé posto, na parte rústica, do prédio descrito na verba número um, artigo 13, secção E, o qual foi adjudicado à terceira outorgante Emília Maria ... ..., ou Emília Maria ... ... ..., que tem início no Caminho Municipal, no sentido Norte-Sul, no lado poente do prédio, com extensão de cinquenta e três metros e largura de cinco metros, a favor do prédio descrito na verba número dois, rústico, artigo 26, secção E, adjudicado aos segundos outorgantes Vicente Manuel ... ... e esposa, comprando esse direito de passagem pelo preço de dez mil escudos que a terceira outorgante declara já ter recebido".
9)Os prédios mencionados em 1) e 4) confrontam entre si do lado Sul/Norte, respectivamente.
10)O prédio mencionado em 1) apresenta a configuração constante da planta de fls. 16 dos autos e da planta da respectiva caderneta predial (resposta ao quesito 1º);
11)A linha divisória, na parte em que os prédios referidos em 1) e 4) confrontam entre si a Sul e Norte, respectivamente, corresponde à linha vermelha constante da planta de fls. 16 dos autos (resposta ao quesito 2º);
12)Os réus edificaram um muro e colocaram estacas numa parcela de terreno do prédio mencionado em 1), com a área de 830m2, (oitocentos e trinta) metros quadrados, assinalada em tracejado, na planta de fls. 201 dos autos, sem autorização e contra a vontade dos autores (respostas aos quesitos 3º e 4º);
13)A linha divisória entre os dois prédios referidos em 1) e 4), na parte em que confinam entre si, a Sul e Norte, respectivamente, marcada no local através das estacas colocadas pelos réus, coincide com a linha de um desnível natural do terreno, que se estende desde as estacas até à extrema Sul/Este, junto do poço assinalado na planta junta a fls. 16 dos autos com os pontos 19 e 20 (respostas aos quesitos 6º, 7º e 11º);
14)Foram movimentadas terras, aplanando o desnível natural do terreno, numa parte situada próximo do poço sito a nascente (resposta ao quesito 12º);
15)No local onde os réus edificaram um muro em blocos de cimento, que é de construção recente, existem pontualmente vestígios, ao nível da fundação, de uma pré-existência (resposta ao quesito 8º);
16)Os autores tiveram conhecimento dos factos referidos em 13) e 15) [resposta ao quesito 10º - na sentença remete apenas para o ponto 13) e a resposta ao quesito abrange também o ponto 15), ou seja resposta ao quesito 8º].
 
III-Fundamentação.

Cumpre apreciar e decidir.

O objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação do recorrente, pelo que as questões a conhecer são as seguintes:
1)Impugnação da matéria de facto e
2)Acessão industrial imobiliária.


1.Impugnação da matéria de facto.

Nos termos do artigo 640º do novo Código de Processo Civil, o recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2—No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa -se o seguinte:
a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes".

Os autos contêm todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto, e na qual foram considerados os documentos juntos aos autos, os esclarecimentos prestados pelos intervenientes na perícia realizada nos autos, e os depoimentos prestados pelas testemunhas e que se encontram registados em suporte digital.

Nas alegações apresentadas foram efectuadas conclusões descrevem o teor de depoimentos de testemunhas, da perícia realizada e de factos considerados na sentença.

O relator proferiu despacho considerando que os apelantes nas conclusões das suas alegações não cumpriram o disposto no art.º 640º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil de 2013 e convidando os recorrentes a aperfeiçoarem as suas conclusões com a indicação dos pontos concretos de facto, por reporte à base instrutória, cujas respostas pretendiam a respectiva alteração, sob pena de não se tomar conhecimento do recurso quanto a tal impugnação (fls. 447).

Na sequência de tal convite, os apelantes vieram apresentar as conclusões aperfeiçoadas e que supra se transcrevem.

Como se pode verificar pelas conclusões transcritas no relatório do presente acórdão, os apelantes persistiram na deficiência das conclusões, pretendendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sem indicarem os pontos concretos de facto (por reporte à base instrutória, conforme referido no despacho de aperfeiçoamento/convite) cujas respostas pretendem ser alteradas, limitando-se a descrever nas conclusões o sentido dos factos que no seu entender correspondem à realidade; e sem indicarem os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (art.º 640º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil.

A indicação dos pontos concretos de facto nas conclusões é que permite definir o objecto do recurso, pelo que só a não indicação dos mesmos, e já não a falta de indicação dos meios probatórios que impunham decisão diversa nas conclusões, é que implica a não definição do objecto do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, levando à rejeição deste.

Este é o entendimento que vem sendo seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça e que é o de que a não indicação dos pontos concretos de facto nas conclusões que implica a rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015 e de 26-05-2015, publicados em http://www.dgsi. pt - Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1 - relator Conselheiro Tomé Gomes e Processo n.º 1426/08.7TCSNT.L1.S1 - relator Conselheiro Helder Roque, respectivamente).

Abrantes Geraldes considera também o seguinte:
" “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a)Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b)Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c)Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d)Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e)Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f)Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos.
Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-‑responsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”." (cfr. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág. 128 e 629).

Deste modo, não efectuada a necessária especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, por referência à base instrutória, após o convite ao aperfeiçoamento das conclusões, só nos resta rejeitar o recurso nesta parte, não tomando conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

2.Acessão industrial imobiliária.

Os apelantes entendem terem adquirido a parcela de terreno reivindicada pelos autores por acessão industrial imobiliária ao abrigo do disposto no art.º 1343º do Código Civil.

Tendo em conta que a pretendida improcedência da acção se alicerçava na alteração da decisão de facto e não lograda esta o recurso terá de improceder.

De qualquer modo, para análise da questão de direito colocada, passamos a citar esta disposição legal além da do art.º 1340º do Código Civil, que também se torna relevante.

ARTIGO 1340º
(Obras, sementeiras ou plantações feitas de boa fé em terreno alheio)
1.Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações.
2.Se o valor acrescentado for igual, haverá licitação entre o antigo dono e o autor da incorporação, pela forma estabelecida no nº 2 do artigo 1333º.
3.Se o valor acrescentado for menor, as obras, sementeiras ou plantações pertencem ao dono do terreno, com obrigação de indemnizar o autor delas do valor que tinham ao tempo da incorporação.
4.Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno.

Artigo 1343º
(Prolongamento de edifício por terreno alheio)
1.Quando na construção de um edifício em terreno próprio se ocupe, de boa fé, uma parcela de terreno alheio, o construtor pode adquirir a propriedade do terreno ocupado, se tiverem decorrido três meses a contar do início da ocupação, sem oposição do proprietário, pagando o valor do terreno e reparando o prejuízo causado, designadamente o resultante da depreciação eventual do terreno restante.
2.É aplicável o disposto no número anterior relativamente a qualquer direito real de terceiro sobre o terreno ocupado.

A jurisprudência tem vindo a entender o seguinte:

"Como se vê do Art. 1340 do C.C., se alguém, de boa-fé, construir obra em terreno alheio ... e o valor que as obras tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras ...
Se o valor acrescentado for igual, haverá licitações entre o antigo dono e o autor da incorporação ...
Se o valor acrescentado por menor, as obras ... pertencem ao dono do terreno, com obrigação de indemnizar o autor delas do valor que tinham ao tempo da incorporação.
Entende-se que houve boa-fé, se o autor da obra ... desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno.
Por sua vez dispõe o Art. 1343º que “Quando na construção de um edifício em terreno próprio se ocupe, de boa-fé, uma parcela de terreno alheio, o construtor pode adquirir a propriedade do terreno ocupado, se tiverem decorrido três meses a contar do início da ocupação, sem oposição do proprietário, pagando o valor do terreno e reparando o prejuízo causado, designadamente o resultante da depreciação eventual do terreno restante”.
É o que se chama de acessão invertida.
Estamos assim perante a figura da ACESSÃO que se verifica sempre, que com a coisa que é propriedade de alguém se une ou incorpora outra coisa que lhe não pertencia (Art. 1325º do CC.). Trata-se, pois, como ensina Cunha ..., de um direito em virtude do qual o proprietário de uma coisa adquire a propriedade de outra, que se une ou incorpora àquela e não lhe pertencia.
É, portanto, uma das formas de aquisição originária do direito de propriedade, reportando-se a aquisição do direito ao momento da verificação dos factos respectivos (Art. 1317º), isto é, ao momento da união ou da incorporação.
Por outro lado, como é pacífico na doutrina e jurisprudência, tal união ou incorporação há-de traduzir-se numa ligação material das duas coisas, definitiva e permanente, de tal modo que seja impossível a sua separação sem alterar a própria substância da coisa, que assim, terão de formar uma unidade económica distinta da anteriormente existente.
Como diz António Carvalho ... (Acessão – Coimbra Editora – 19) é necessária “a união inseparável de duas ou mais coisas pertencentes a donos diversos ...; esta inseparabilidade deve ser entendida no sentido económico e não no material, porque a separação, embora possível, destruiria ou danificaria gravemente a coisa principal”.
Mas continua o referido autor “... esta inseparabilidade é uma condição necessária, mas não suficiente, do funcionamento da acessão. Nunca se verifica acessão sem união inseparável, mas a inversa não é verdadeira. Pode, nomeadamente, a solução encontrar-se na destruição de coisa acedida, como acontece na hipótese dos arts. 1334º e 1341º (se a união for realizada de má fé)”.
Na hipótese do art. 1340º, trata-se de construção ou obra em terreno alheio, enquanto na prevista no art. 1343º, a construção tem de ser efectuada em terreno do construtor, prolongando-se porém, em terreno alheio.
Quer dizer, neste último caso, é essencial que a construção ocupe os dois terrenos (o próprio e o do vizinho).
A este respeito defendem alguns autores que, apesar de a lei falar em ocupação de “uma parcela de terreno alheio”, não fica excluído que essa ocupação abranja a totalidade do prédio vizinho (neste sentido, por ex., A. Varela e P. Lima – CC. anotado).
Outros, limitam a previsão do art. 1343º à situação em que a maior parte do prédio foi construído em terreno próprio.
(Neste sentido Oliveira Ascensão – Estudos sobre a superfície e a Acessão – Colecção Scientia Iuridica – 1973 – e Menezes Cordeiro – Direitos Reais – ).
Consequentemente, segundo esta orientação doutrinária, a previsão do Art. 1343º não abrange as situações em que a maior parte da construção seja incorporada no terreno alheio e vizinho do autor dela.
Inclinámo-nos decididamente para esta última interpretação do preceito.
De facto, ao referir-se a lei a “uma parcela de terreno alheio” exclui, á partida, o caso de o autor da incorporação ocupar totalmente o prédio alheio com a construção, ainda que ocupe, também, terreno próprio. Por outro lado, a referida expressão “parcela de terreno” inculca a ideia de que apenas uma pequena parte da construção ocupe o terreno vizinho." (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-04-2011, in http://dgsi.pt - Processo n.º 108/1999.P1.S1 - relator Conselheiro Moreira Alves).

Muita outra jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações segue esta orientação.

Dos factos apurados nos autos desde logo ressalta que não é preenchido um dos requisitos, na medida em que a construção efectuada pelos réus na parcela do terreno dos autores - muro e colocação de estacas - ocupa em exclusivo a parcela do terreno dos autores em toda a sua extensão no limite norte (fls. 201 e em conformidade com o facto II - 12) e 13).

Além disso, a construção do muro e a colocação de estacas foi efectuada sem autorização dos autores e contra a vontade deste.
Os réus não lograram demonstrar que desconheciam que a parcela de terreno ocupada era alheia ou que estavam convencidos que a mesma lhes pertencia.

O conhecimento por parte dos autores, que se desconhece quando ocorreu, não releva para o efeito de qualquer das disposições legais citadas.

O requisito da boa fé não está, assim, demonstrado.

Consideramos, portanto, não estarem demonstrados os requisitos da acessão industrial imobiliária invocada pelos réus ao abrigo do art.º 1343º do Código Civil, como também não estão verificados os requisitos do art.º 1340º do mesmo código, nos termos supra enunciados.

Em suma, a apelação terá de improceder.

IV–Decisão:

Em face de todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.


Lisboa, 24 de Novembro de 2016


Jorge Vilaça           
Vaz Gomes            
Jorge Leitão Leal