Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
445/06.2TVLSB-B.L1-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: CESSÃO DE CRÉDITO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - Porque a cessão de créditos não transmite a posição contratual do cedente - mas apenas o crédito e as suas garantias - o devedor não pode invocar contra o cessionário a excepção do não cumprimento do contrato, continuando na titularidade do cedente os direitos de anulação, confirmação, revogação, rescisão denúncia, modificação ou alteração do contrato.
II - Transmite-se para o cessionário do crédito o direito de interpelar de o demandar se não cumprir, de executar ou de fixar o prazo
III - O que se pretende obter com a notificação é o de tornar a cessão eficaz em relação ao devedor, dando-lhe a conhecer a identidade do cessionário e evitando que o cumprimento seja feito perante o primitivo credor.
III - Na cessão de créditos, por via da substituição do credor originário, mantêm-se inalterados os restantes elementos da relação creditícia.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I – …, SA., veio deduzir a sua habilitação, como cessionária do direito de crédito da Ré B…, SA., relativo ao pedido reconvencional e de intervenção, contra a massa insolvente da B…, SA., respectivos credores e B…, SA.
Alegou que a Ré/reconvinte na acção foi declarada insolvente, por sentença proferida no processo n.º …, do …. ° Juízo do Tribunal Judicial de …. Por escritura pública de …, a ora Requerente adquiriu à massa insolvente da B… SA., diversos direitos de crédito, que estão a ser reclamados em acções judiciais. E, por contrato de cessão de créditos adicional, foi também cedido à ora Requerente o direito de crédito referente à reconvenção e pedido de intervenção deduzido na presente acção. Assim, pediu que fosse proferida decisão de habilitação, para prosseguir os termos da reconvenção contra a Autora e a interveniente.
Notificadas as partes primitivas, contestou a Autora, alegando que a cessão de créditos é inválida, por falta de autorização do devedor. Os contratos de locação financeira celebrados nos autos dispõem que a cessão total ou parcial da posição do locatário depende de autorização prévia, por escrito, da locadora. Assim, na medida em que a cessão de créditos importa uma parcial cessão da posição do locatário, a mesma é inválida. Por outro lado, o crédito está, pela sua natureza, ligado à pessoa do credor, uma vez que respeita a alegados incumprimentos da Autora ou das suas representantes, pelo que também carece de autorização do credor, nos termos do art. 577.° Código Civil. Acresce que o direito de crédito relativo ao pedido reconvencional pressupõe a apreciação de uma relação contratual, como direitos e deveres recíprocos, pelo que não pode um terceiro, que não foi parte nessa relação, intervir no processo, fazendo valer apenas os direitos, com desconsideração dos correspectivos deveres, que aliás não podem já ser feitos valer, devido à situação de insolvência da Ré.
Para o caso de não se concluir pela inadmissibilidade da cessão, a instância deve considerar-se extinta, incluindo quanto ao pedido reconvencional, pois o administrador da insolvência da Ré declarou no processo que já não tinha qualquer interesse no prosseguimento desta, tendo a instância sido julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide. Subsidiariamente ainda, a Autora requer a anulação da decisão que pôs termo à acção, por erro sobre o objecto e sobre os motivos da declaração de desinteresse feita por aquela.
Finalmente, a cessão de créditos foi feita para dificultar a posição contratual da Autora, na medida em que, caso prossiga a reconvenção, sem os pedidos da acção principal, aquela fica impedida de compensar os seus créditos, que poderia não ver reconhecidos ou conseguir cobrar no processo de insolvência, pelo que deve ser recusada, ao abrigo do disposto nos art. 376, n.º 1, al. a) e 271, n.º 2 do CPC.
A Requerente da habilitação não respondeu. Após, proferida decisão a não admitir a habilitação, julgando improcedente o incidente.
Não se conformando com a decisão interpôs recurso a requerente e nas suas alegações concluiu:
- julgou-se improcedente o incidente de habilitação;
- errando, no entanto, tanto na matéria de facto, como na aplicação do direito;
- na matéria de facto assente, a ora recorrente alegou e provou ter havido a cessão de direitos tanto em relação à reconvenção, como em relação à intervenção de terceiros;
- o credor pode ceder a terceiro a parte ou totalidade do seu crédito, porém assim não foi entendido pelo Tribunal a quo;
- não há lugar a consentimento para a cessão do crédito a favor da ora recorrente;
-o mesmo não se funda em contrato de locação financeira. Não foram cedidos quaisquer bens à recorrente, que estivessem abrangidos por contratos de locação financeira;
- não foi apreciado pelo Tribunal a quo o facto de ter havido intervenção;
- a recorrente não pode ficar sem poder exercer os seus direitos sobre a interveniente;
- os direitos da recorrente foram coarctados pelo Tribunal a quo;
- a sentença violou, entre o mais, o disposto nos art. 577° do Código Civil, 513° e ss e 668° CPC e 20° CRP.
Factos
1- A Autora intentou a acção contra B…., pedindo o reconhecimento da resolução de sete contratos de locação financeira e a condenação da Ré na restituição dos respectivos equipamentos (camiões rígidos e escavadoras de rastos), bem como no pagamento da quantia de € 648.195.29, correspondente a rendas vencidas, juros de mora, despesas e cláusula penal pelo termo antecipado dos contratos e atraso na restituição.
2- A Ré contestou e deduziu pedido reconvencional, alegando que a Autora, através da sua representante C…, SA., não cumpriu a sua obrigação de assegurar as reparações e manutenções preventivas dos equipamentos, o que levou a que estes ficassem parados em diversas ocasiões, impedindo a actividade da Ré nas obras que estava a executar.
3-Pediu a condenação da Autora e das intervenientes D… SA., e C…, SA., no pagamento da quantia de € 1.170.887.63 e ainda no que se liquidar em execução de sentença por danos relativos à privação do equipamento, custos inerentes e danos morais.
4- A Requerente da presente habilitação alega a aquisição do direito de crédito objecto do pedido reconvencional, através de declaração escrita da massa insolvente da Ré (cf. fls. 26 e 27).
Ai consta – “Que, a referida escritura, não contém o direito de crédito referente à reconvenção e pedido de intervenção constante da acção n.º … Vara Cível … Secção.
- “Que por este documento, a primeira outorgante considera também cedido, e portanto, explicitamente cede à segunda outorgante o direito de crédito inerente ao pedido de reconvenção e ao pedido de intervenção na acção judicial que corre sob o processo 445/06 ficando excluída a cessão quanto ao pedido da autora do referido processo”.
Foi subscrito em 16 de Junho de 2009 pelo administrador da Massa insolvente e EGE como segunda outorgantes.”
Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão
Foi proferido despacho de manutenção da decisão impugnada.
Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento
II – Apreciando
A requerente da habilitação alegou a aquisição do direito de crédito objecto do pedido reconvencional, através de declaração escrita da massa insolvente da ré.
1.1 Invocou a agravante que houve erro no apuramento da matéria de facto que influencia a decisão. Para tal insurgiu-se contra o facto provado no art.4. Ai consta que “ A requerente da presente habilitação alegou a aquisição do direito de crédito objecto do pedido reconvencional, através de declaração escrita da massa insolvente da ré”.
E alegou que “… sucede na relação jurídica controvertida que é objecto da acção relativamente ao pedido reconvencional e ao pedido de intervenção e tem legitimidade para ser habilitada com vista a que a acção prossiga contra a A. e contra a interveniente S... – Sociedade ..., S.A.”
Já se fez constar na matéria provada a declaração tal e qual consta no documento para onde se remeteu, a (A…SA) a habilitante pretendia ver na matéria de facto a aquisição do direito de crédito fls. 128. No entanto, incorre em lapso, a agravante, pois não houve cessão da posição contratual. O administrador da falência cedeu o crédito não a posição contratual da falida.
Não procede, esta parte do recurso
1.2 Defendeu também a agravante que houve erro na aplicação do direito.
O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do seu crédito, independentemente de consentimento do devedor, contanto que a cessão não esteja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor - art. 577, nº1, do C.C.
Quanto ao regime aplicável, dispõe o art. 578, nº1, que os requisitos e os efeitos da cessão entre as partes cedente e cessionário) se definem em função do tipo de negócio que lhe serve de base. “Se o invólucro causal da transmissão do crédito for uma compra e venda, às regras válidas para o comum dos negócios haverá que aditar as regras especificas da compra e venda, relativamente à capacidade poder de disposição, disponibilidade relativa dos contraentes ou forma o contrato” Antunes Varela, Obrigações em Geral, II pag. 304.
Por isso, há necessidade de saber se na base da cessão subjaz uma venda, uma doação do crédito, um pagamento, uma dação em cumprimento, a constituição de um mútuo, para lhe determinar os requisitos e efeitos entre as partes. Mas a cessão só produz efeitos em relação ao devedor, desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite - art. 583, nº1, do C.C.
Foi abolida a limitação que constava do art. 789 do Código Civil de 1867, quanto à eficácia da cessão relativamente a terceiros, pelo que a cessão ficou, quanto a estes, sujeita aos princípios gerais sobre a eficácia dos negócios jurídicos ou a quaisquer princípios especiais sobre transmissão de certos créditos (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 599/600).
No art. 789 do Código Civil de 1867, quanto à eficácia da cessão relativamente a terceiros, pelo que a cessão ficou, quanto a estes, sujeita aos princípios gerais sobre a eficácia dos negócios jurídicos.
Porque a cessão de créditos não transmite a posição contratual do cedente - mas apenas o crédito e as suas garantias - o devedor não pode invocar contra o cessionário a excepção do não cumprimento do contrato, continuando na titularidade do cedente os direitos de anulação, confirmação, revogação, rescisão denúncia, modificação ou alteração do contrato. Transmite-se para o cessionário do crédito o direito de interpelar de o demandar se não cumprir, de executar ou de fixar o prazo. (Das Obrigações Em Geral, Vol. II, pag 326).
Não estamos perante créditos vencidos mas créditos que emanam de incumprimento contratual e resultantes de uma prestação de serviços, num contrato sinalagmático. Houve apenas a cedência do crédito, por via da substituição do credor originário, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação creditícia.
Como observa o Prof.Antunes Varela – Das Obrigações em Geral II, p. 298 – a cessão de créditos não é um negócio abstracto, ou seja, independente da relação jurídica que lhe é subjacente. A tal ponto que, em caso de nulidade do negócio que origina o crédito cedido, a própria cessão será nula, por impossibilidade legal de objecto – ver Acórdão do STJ de 30/10/97, BMJ nº 470, p. 559.
Uma vez que estamos perante um incidente de habilitação do adquirente ou cessionário, previsto no art. 376º do CPC, pelo que a oposição terá de se cingir a dois casos:
- Invalidade formal ou substancial da cessão;
- A transmissão ter sido feita para tornar mais difícil a posição do requerido.
Daí que o art. 271 CPC obste à manipulação de resultados processuais, tal como explica Alberto dos Reis (Comentário, 3.º, 77), “abre-se a porta ao adquirente para que ele venha quando quiser, assumir a sua defesa, substituindo-se ao transmitente; não se prejudica a parte contrária porque embora o adquirente não intervenha no processo, a sentença que puser termo ao litígio constitui caso julgado quanto a ele; também se não agrava o transmitente, porque este pode promover a substituição.”
E continuando refere o ilustre Prof. quanto aos requisitos de cedibilidade do direito. “ Por outro lado, há bastantes casos, designadamente nos contratos de prestação de serviços, no contrato de mandato e no contrato de trabalho, em que a prestação debitória, por sua natureza, se encontra de tal modo ligada à pessoa concreta do credor que seria manifestamente desrazoável impor ao devedor, nos termos admitidos pelo art. 577 a sua vinculação perante uma outra pessoa” pag.305.
Não se transmite para o cessionário o direito de resolver o contrato donde nasceu o crédito cedido, por falta de cumprimento do devedor ou por alteração anormal das circunstâncias que integram a base negocial, nem o direito de anulação ou de denúncia. Obra citada pag.326.
A situações em que o crédito está, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor, por exemplo, a prestação de alimentos prevista no art. 2008 do Código Civil ou situações decorrentes de contratos de prestação de serviços, de mandato ou de arrendamento. No caso vertente, a manutenção do material é seguramente uma prestação de serviço a prestar por uma entidade estranha e não pode ser cedida a sua prestação seguramente. Está ligada à entidade que devia prestar a assistência e nas condições acordadas. Como se refere na obra citada a fls., 305 “ Não fazia grande sentido que a dona de casa pudesse ceder à filha ou a uma amiga o direito à prestação de serviços a que a empregada doméstica se obrigou, nem que a empresa pudesse ceder a uma filiada o direito à prestação de tarefa especializada a que um perito se vinculou para com ela”.
Defende também a agravante que com a reconvenção o crédito cedido ganhou autonomia. Mas, salvo o devido respeito, sem razão, ele deduziu o pedido reconvencional apenas pela ligação simbiótica que tinha com o pedido da acção. A reconvenção é a acção que se permite ao demandado exercer contra o demandante, no mesmo processo, verificadas que sejam certas conexões com a acção que este lhe moveu. Por virtude da reconvenção a relação processual adquire um novo conteúdo.
Os requisitos objectivos dizem respeito à exigência de uma certa conexão entre o pedido do autor e o pedido reconvencional e constam das três al. do n.º2 do art. 274 do CPC.
Toda a acção tem uma causa de pedir um certo acto ou facto jurídico. Para que a reconvenção seja admissível ao abrigo da al. a) do n.2 é necessário que o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir, que serve de suporte ao pedido da acção ou emirja do acto ou facto jurídico que serve de fundamento à defesa, embora desse facto jurídico se pretenda, obter um efeito diferente. É necessário que o facto invocado, a verificar-se, produza efeito útil, para reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor. Se o pedido reconvencional surge com a lesão do bom-nome, imagem e reputação do R, não integra a causa de pedir da acção principal.
De entre os requisitos substantivos que condicionam a admissibilidade da reconvenção, – factores de conexão – a alínea a) do nº 2 do artigo 274º do Código de Processo Civil estabelece dever o pedido do Réu emergir do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa. Tratando-se de uma contra pretensão, uma nova acção dentro do mesmo processo, a reconvenção, embora com um pedido autónomo, deve ter certa compatibilidade com a causa de pedir do autor.
O demandante não pode limitar- se a formular um pedido e a indicar o direito que pretende fazer reconhecer. Tem de especificar a causa de pedir e, como ensina o Prof. Alberto dos Reis, o que interessa do ponto de vista da apresentação da causa de pedir é que o acto ou facto de que o autor quer fazer derivar o direito em litígio esteja suficientemente individualizado na petição." ( Comentário ao Código de Processo Civil, 2º, 359 ss).
Trata - se do acto ou facto jurídico (simples ou complexo mas sempre concreto) donde emerge o direito que o Autor invoca e pretende fazer valer (...) Esse direito não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar se) sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir (cf. Prof. M. de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, 111).
O Prof. Castro Mendes (Do conceito de Prova em Processo Civil, 140 e 141) afirma que a "causa petendi" tem de ser especificada ou determinada, tem de consistir em factos ou circunstâncias concretas ou individualizadas. A causa de pedir é aposta pela lei ao objecto do processo, como elemento delimitador deste, ao lado do pedido. Objecto próximo do processo será então o pedido, delimitado em si e por certa causa de pedir (Direito Processual Civil, II, 1969, 11).
O pedido reconvencional tem de ter a sua génese (ou brotar, como diz o Prof. Antunes Varela - Manual de Processo Civil, 1984, 313) causa de pedir do autor ou no qual se estriba a defesa. Emergindo da causa de pedir da acção, pode figurar se a mesma causa de pedir (cf. Prof. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório I, 173) nos pedidos principal e cruzado.
Se, porem, emerge do facto jurídico em que se estriba a defesa, a situação é buscar uma redução, modificação ou extinção do pedido principal. (cf. Cons. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, II, 28).
Isto é, o requisito substantivo da admissibilidade da reconvenção, da alínea a) do nº 2 do artigo 274º do CPC implica que o pedido formulado em reconvenção resulte naturalmente da causa de pedir do autor (ou, até, se contenha nela) ou seja normal consequência do facto jurídico que suporta a defesa, que tem o propósito - regra de obter uma modificação benigna ou uma extinção do pedido do autor.
A ora recorrente invocou a cessão de créditos e esta não transmite a posição contratual do cedente - mas apenas o crédito e as suas garantias - o devedor não pode invocar contra o cessionário a excepção do não cumprimento do contrato, continuando na titularidade do cedente os direitos de anulação, confirmação, revogação, rescisão denúncia, modificação ou alteração do contrato. Transmite-se para o cessionário do crédito o direito de interpelar de o demandar se não cumprir, de executar ou de fixar o prazo uma cessão de créditos para justificar a transmissão de crédito a que respeitava o pedido reconvencional.

Se a ré fundou o seu pedido reconvencional na sua posição contratual nos contratos de locação financeira, os quais resultariam da resolução por mútuo acordo de anteriores «contratos de aluguer e mandato de manutenção preventiva e assistência total». O seu crédito resulta do alegado incumprimento da obrigação de assegurar a manutenção preventiva e assistência aos equipamentos locados, o qual justificou que tivesse atrasado pagamentos à Autora, quer como forma de pressão, quer devido a atrasos no recebimento por aquela de montantes a que tinha direito, em resultado dos problemas verificados no equipamento.
Comos se escreveu na decisão impugnada “Face à configuração da posição da Ré/reconvinte na acção, o crédito a que respeita o pedido reconvencional e de intervenção não é cindível da sua posição contratual no seu todo.O crédito do pedido reconvencional é um crédito dependente de reconhecimento, pois respeita à indemnização pelos danos decorrentes do alegado incumprimento pela Autora e pelas suas representantes, da obrigação de proceder às revisões e reparações dos equipamentos. Nessa medida, este crédito não corresponde ao sinalagma da realização de qualquer prestação da Ré a favor da Autora ou das intervenientes, pelo que tem a sua fonte nos próprios contratos de locação financeira, cuja resolução por incumprimento integra o objecto da acção. Significa isto que o crédito a reconhecer, que constitui o objecto do pedido reconvencional, tem a sua fonte na posição contratual da Ré nos aludidos contratos de locação financeira, pois é essa posição que justifica as obrigações de manutenção dos equipamentos e a possibilidade de invocar os prejuízos sofridos com o alegado incumprimento da Autora/Reconvinda e demais intervenientes ”.
E, continuando na titularidade do cedente os direitos de anulação, confirmação, revogação, rescisão denúncia, modificação ou alteração do contrato, não se pode admitir, de modo algum, esta habilitação em resultado da cessão de créditos da falida feita pelo administrador da falência.

Já se apreciou a questão na matéria de facto, não estamos perante uma cessão da posição contratual, prevista nos art. 424º a 427º do Código Civil.
Estipula o art. 424º:
«1. No contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão.
2. Se o consentimento do outro contraente for anterior à cessão, esta só produz efeitos a partir da sua notificação ou reconhecimento.»
Como explica Almeida Costa: «Verifica-se a cessão de um crédito quando o credor, mediante negócio jurídico, designadamente de natureza contratual, transmite a terceiro o seu direito. Consiste, portanto, esta figura, na substituição do credor originário por outra pessoa, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional. Sublinhe-se que não se produz a substituição da obrigação antiga por uma nova, mas uma simples modificação subjectiva que consiste na transferência daquela pelo lado activo.
(…) Quanto à dispensa do consentimento do devedor, torna-se manifesto que o regime
será outro se a cessão do crédito co-envolver a transmissão de uma obrigação. Exigir-se-á, na hipótese, o consentimento ou ratificação do devedor-credor (art. 424º e 595º).
(…) O devedor desempenha um puro papel passivo, na medida em que não se exige o seu consentimento: é terceiro quanto ao acordo de cessão.
Perante o devedor cedido, a eficácia da cessão verifica-se, desde que lhe haja sido notificada, mesmo extrajudicialmente, ou desde que ele a tenha aceite (art. 583º nº 1). Depois de qualquer desses actos, o cessionário será, para todos os efeitos, o único credor.» (in Direito das Obrigações, 5ª ed, pág. 677 a 681).
Já no que respeita à cessão da posição contratual refere este autor que «o cessionário sucede ao cedente, não apenas no direito ou na obrigação principal, mas na sua inteira posição contratual, como esta se configurava no momento da cessão.» (ob. cit., fls. 700).
Também a propósito destas duas figuras dizem Pires de Lima e Antunes Varela: «O facto de a lei permitir a cessão do crédito independentemente do consentimento do devedor, assenta já sobre uma concepção bastante evoluída do direito de crédito. Esse desprendimento do aspecto vincadamente pessoal que o antigo direito romano dava ao vínculo obrigacional compreende-se facilmente, no entanto, se atendermos, por um lado, às necessidades modernas do tráfico mercantil, que reclamam a livre movimentação do credor e, por outro, às especiais cautelas de que a lei cercou a posição do devedor (cf. art. 579º, 583º e 585º).» Mas, prosseguem, «Se a cessão do crédito importar, conjuntamente, a cessão duma obrigação, o regime aplicável não é o deste artigo, pois então já é necessário o consentimento ou ratificação do devedor-credor, quer pela aplicação das regras da cessão da posição contratual (art. 424º) quer pela disciplina própria da transmissão singular de dívidas (art. 595º)» (in Código Civil anotado, vol I, 4ª ed, pág. 594,595).
Portanto, a cessão da posição contratual implica a intervenção de três sujeitos – cedente, cessionário e cedido – e é privativa dos contratos sinalagmáticos ou bilaterais, supondo pois a existência de prestações recíprocas desde que não cumpridas (neste sentido, cf. Galvão Teles, in Manual dos Contratos em Geral, “Refundido e Actualizado”, pág. 454/455).
Por conseguinte, a ora agravante invocou uma cessão de créditos para justificar a transmissão do crédito no que respeitava ao pedido reconvencional e ao pedido da chamada interveniente.O crédito a que se reporta ao pedido reconvencional depende do reconhecimento judicial do direito a uma indemnização decorrente dos danos sofridos pelo incumprimento de obrigações previstas nos contratos de locação financeira. Discutem-se contratos onde a habilitante não é parte e só pode ser conhecido (pelas D…SA, C…SA e B…SA). Dos documentos juntos resulta a intenção das partes (B…SA e A…SA) de transmitirem créditos e não a posição contratual da B…SA perante a D…SA ( abrangendo os direitos de créditos e obrigações).
Estamos perante um crédito futuro e litigioso que teve a sua génese uma relação contratual ( de assistência e manutenção acessória de contratos de locação financeira) de que habilitante não foi parte. Aliás era à C…SA que incumbia a obrigação de assegurar as reparações e manutenções preventivas dos equipamentos.
Mesmo que mera hipótese se considerasse que a cessão não foi só de créditos necessitava de consentimento do credor ( cf. clausula 9 do contrato) e porque o crédito estava ligado à pessoa do credor, créditos provenientes, na sua maioria, de alegados incumprimentos da autora D…SA ou da C…SA para com a ré B…SA, necessitavam de autorização para ceder a posição contratual.
Em suma, bem se andou em não admitir a requerida habilitação.
1.3 Invoca ainda a apelante a nulidade do art. 668, d) do CPC
Estando em causa o pedido de intervenção contar a C… SA. esta não contestou a habilitação, incumbindo-lhe a obrigação de assegurar as reparações e manutenção preventivas dos equipamentos. Uma vez que, a decisão impugnada não se pronunciou sobre tal pedido de intervenção, a decisão é nula.
Mas sem razão, consta na decisão que “ face à configuração da posição da ré reconvinte o crédito a que respeita o pedido reconvencional e de intervenção não é cindível da posição contratual no seu todo”.
Para beneficiar dos direitos do pedido reconvencional, a habilitante teria de assumir a posição da ré e necessitava do consentimento da autora.
Não ocorre a nulidade prevista, na al. d), quando o não conhecimento da mera questão se deva a ter ficado prejudicado pela solução dada a outras. (Ac. RL, de 23.3.1995;CJ,1995,2°-95).
A nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do art. 668 do C.P.C. traduz-se no incumprimento por parte do julgador, do dever prescrito no nº2 do art. 660º do citado Código, e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras. A omissão de pronúncia incide sobre questões postas ao tribunal e não sobre os fundamentos produzidos pelas partes. Não há omissão de pronúncia quanto a fundamentos.
Não procede a invocada nulidade.
1.4 Invocou também o recorrente a violação do art. 20 da CRP, este art. dispõe que:
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
O art. 20 não pode ser interpretado como a consagração de um Estado judiciário ou Estado de justiça, entendido como um Estado em que o direito se realiza apenas através do recurso dos tribunais ou através da solução judicial de litígios. O direito de acesso aos tribunais ou o direito à via judiciária é uma das dimensões — porventura a mais importante, mas não é a única de acesso ao direito.
Como consta na C.R.P. anotada de Gomes Canotilho e Vital Moreira fls. 410 “ A garantia do acesso ao direito e aos tribunais (n.º 1), embora esteja inserida no capítulo relativo aos direitos fundamentais, não se restringe naturalmente à defesa dos direitos fundamentais. O direito à protecção jurídica estende-se a todos e quaisquer direitos e interesses legalmente protegidos (n.º 1). O anterior enunciado textual constante deste preceito — «defesa de direitos e interesses legítimos» — já não estava em consonância com outras formulações mais rigorosas da Constituição, onde se falava já de «interesses legalmente protegidos»), como se revelava redutor e antiquado, pois poderia prejudicar a interpretação constitucionalmente mais conforme, que era a de entrar no âmbito de protecção da norma vários interesses juridicamente protegidos: públicos ou privados, individualizados ou difusos, individuais ou colectivos, simples ou qualificados (cf. art. 52, 202 e 268-3, 4 (.., 5). O novo enunciado linguístico é susceptível ainda de favorecer uma interpretação do preceito não reconduzível à ideia de o direito de acesso ao direito engloba o direito à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário (n.º 2). A Constituição não delimita, ela mesma, o âmbito deste direito, remetendo para a lei a sua concretização.
Não ocorreu qualquer violação do art. 20 da CRP, nem o recorrente alegou os factos, para fundamentar tal violação, assim, desnecessário se tornava o seu conhecimento, não descortinamos de modo algum a violação deste princípio constitucional. Aliás, na decisão considerou-se a impossibilidade de cessão do crédito da interveniente. Não há, de modo algum denegação de justiça.
Concluindo
1.Porque a cessão de créditos não transmite a posição contratual do cedente - mas apenas o crédito e as suas garantias - o devedor não pode invocar contra o cessionário a excepção do não cumprimento do contrato, continuando na titularidade do cedente os direitos de anulação, confirmação, revogação, rescisão denúncia, modificação ou alteração do contrato.
2.Transmite-se para o cessionário do crédito o direito de interpelar de o demandar se não cumprir, de executar ou de fixar o prazo
3 O que se pretende obter com a notificação é o de tornar a cessão eficaz em relação ao devedor, dando-lhe a conhecer a identidade do cessionário e evitando que o cumprimento seja feito perante o primitivo credor.
4.Na cessão de créditos, por via da substituição do credor originário, mantêm-se inalterados os restantes elementos da relação creditícia.


III- Decisão: em face do exposto, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pela agravante

Lisboa, 12 de Maio de 2011

Catarina Arêlo Manso
Maria Alexandrina Branquinho
António Valente