Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003600 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | CONFISSÃO MÚTUO OPERAÇÃO BANCÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199112050049232 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART239 ART353 N1 ART405 N1 ART589 ART590 ART591 ART592 ART777 N1 ART805 N1 ART1142. CCOM888 ART362 ART363. CPC67 ART37 N2 ART298 N2 ART489 N1 ART553 ART664 ART676 N1 ART680 N1 ART690. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1965/07/27 IN BMJ N149 PAG297. AC STJ DE 1970/01/13 IN BMJ N193 PAG345. AC STJ DE 1981/07/16 IN BMJ N309 PAG283. AC STJ DE 1983/03/07 IN BMJ N325 PAG524. AC STJ DE 1983/03/07 IN BMJ N325 PAG583. | ||
| Sumário: | I - A confissão só é válida e relevante se for feita por quem tenha capacidade, no caso de pessoas singulares, ou por quem tenha poderes funcionais ou de representação bastantes para obrigar a sua representada, relativamente à matéria confessada, tratando-se de pessoa colectiva ou de sociedade. II - É de abertura de crédito, integrando-se nas operações bancárias de crédito, o contrato pelo qual um banco se obriga a conceder crédito, até certo limite, ao seu cliente, mediante pagamentos feitos por aquele a credores deste, obrigando-se, por sua vez, o cliente a restituir a soma respectiva acrescida de juros. III - A tais contratos aplica-se a disciplina do mútuo, em tudo o que não for contrário à sua natureza ou às cláusulas expressamente acordadas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |