Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040442
Nº Convencional: JTRL00025757
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
REQUISITOS
Nº do Documento: RL200006290040442
Data do Acordão: 06/29/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART312 ART314 ART317 B.
CPC95 ART514 N2.
Sumário: I - O crédito de quem exerce profissionalmente uma indústria ou executa trabalhos, prescreve no prazo de dois anos, nos termos do artigo 317º, alínea b) do C.C..
II - O devedor que pretenda beneficiar dessa presunção de cumprimento deverá, na contestação, limitar-se a deduzir essa excepção.
III - Se o devedor, em sede de contestação, impugna a existência do crédito, alegando ter procedido à satisfação do mesmo, está a alegar factos que são incompatíveis com aquela presunção de cumprimento.
Decisão Texto Integral: