Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00025757 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL200006290040442 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART312 ART314 ART317 B. CPC95 ART514 N2. | ||
| Sumário: | I - O crédito de quem exerce profissionalmente uma indústria ou executa trabalhos, prescreve no prazo de dois anos, nos termos do artigo 317º, alínea b) do C.C.. II - O devedor que pretenda beneficiar dessa presunção de cumprimento deverá, na contestação, limitar-se a deduzir essa excepção. III - Se o devedor, em sede de contestação, impugna a existência do crédito, alegando ter procedido à satisfação do mesmo, está a alegar factos que são incompatíveis com aquela presunção de cumprimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |