Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
456/10.3JDLSB-A.L1-5
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/05/2013
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão: INDEFERIDA
Sumário: I - O assistente, sendo imediata ou mediatamente atingido com o crime, adquire o estatuto processual em função de um interesse próprio, individual ou colectivo.

II - Porém, a sua intervenção no processo penal, sendo embora legitimada pela ofensa ao interesse que pretende afirmar, contribui ao mesmo tempo para a realização do interesse público da boa administração da justiça, cabendo-lhe, na defesa do interesse próprio, o direito de submeter à apreciação do tribunal a sua perspectiva sobre a justeza da decisão, substituindo-se ao Ministério Público, se entender que não tomou a posição processual mais adequada, ou complementando a sua actividade, sempre no respeito pelo princípio e pela natureza do carácter público do processo penal.

III - A circunstância de haver ou não recurso do Ministério Público não condiciona as possibilidades de recurso do assistente.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 1.

No processo n.° 456/10, da 4.ª Vara Criminal de Lisboa, foi proferido despacho de não admissão do recurso interposto pela assistente M...., por se ter entendido que esta não teria interesse em agir, dado que o acórdão não representava uma qualquer decisão que de qualquer modo a afectasse nos seus interesses, não se enquadrando assim na previsão do art.° 401.°, n.° 1, al. b) e n.° 2 do Código de Processo Penal.

A reclamante, defende que tem interesse em agir, uma vez que considera que a decisão não terá aplicado adequadamente o direito e que não cumpriu as exigências de prevenção, devendo a condenação proferida ter sido em prisão efectiva e não ter determinado a suspensão da sua execução.

2.

Vejamos.

Nos termos do art.° 399.° e 401.°, n.° 1 al. b) Código de Processo Penal o assistente tem legitimidade para recorrer das decisões contra ele proferidas, não podendo recorrer quem não tiver interesse em agir (art.° 401°,n.°2 CPP).

Não é um interesse meramente abstracto, na correcção das decisões judiciais, mas um interesse concreto, pelo efeito que, em benefício do recorrente ou dos interesses que lhe compete acautelar, se busca com a decisão.

O interesse em agir não vem definido na lei, cabendo a sua definição à Jurisprudência e à Doutrina, sendo de citar o Acórdão do STJ de 7.12.99, proc. n.° 1081/99 in Acórdãos do STJ VII, 3, 229, onde se diz:

"O interesse processual ou interesse em agir é definido, em termos de processo civil, como a necessidade do processo para o demandante em virtude de o seu direito estar carecido de tutela judicial. Há um interesse do demandante não já no objecto do processo (legitimidade) mas no próprio processo. Em termos de

recurso em processo penal tem interesse em agir quem tiver necessidade deste meio de impugnação para defender um seu direito".

Aprofundando um pouco mais o conceito e interpretando também o Assento n.° 8/99 de 30/10/1999, que se pronunciou sobre o interesse em agir por parte do assistente, temos o Ac. do STJ de 18-01-2012, Proc.° 1740/10.1JAPRT.P1.S1 (Relator: Henriques Gaspar), de que se salienta a seguinte parte:

«Nos termos do artigo 401°, n° 1, alínea b) do CPP, o assistente pode recorrer das decisões contra ele proferidas, que são, para este efeito, «as decisões que o afectem», mesmo que o M° P° o não tenha feito - artigo 69°, n° 2, alínea c) do CPP.

O assistente, sendo imediata ou mediatamente atingido com o crime, adquire o estatuto processual em função de um interesse próprio, individual ou colectivo. Porém, a sua intervenção no processo penal, sendo embora legitimada pela ofensa ao interesse que pretende afirmar, contribui ao mesmo tempo para a realização do interesse público da boa administração da justiça, cabendo-lhe, na defesa do interesse próprio, o direito de submeter à apreciação do tribunal a sua perspectiva sobre a justeza da decisão, substituindo-se ao Ministério Público, se entender que não tomou a posição processual mais adequada, ou complementando a sua actividade, sempre no respeito pelo princípio e pela natureza do carácter público do processo penal.

A circunstância de haver ou não recurso do Ministério Público não condiciona as possibilidades de recurso do assistente. A única exigência da lei como pressuposto do recurso de uma decisão é que seja proferida contra o assistente, isto é, que tenha interesse em agir - n.° 2 do artigo 401° do CPP.

O interesse em agir do assistente, como pressuposto do recurso, significa a necessidade que tenha de usar este meio para reagir contra uma decisão que comporte uma desvantagem para os interesses que defende, ou que frustre uma sua expectativa ou interesse legítimos, que significa que só pode recorrer de uma decisão que determine uma desvantagem; não poderá recorrer quem não tem qualquer interesse juridicamente protegido na correcção da decisão.

A definição do concreto interesse em agir supõe, pois, que se identifique qual o interesse que a assistente pretende realizar no processo, e especificamente em cada fase do processo.

O interesse em agir, que consiste na necessidade de apelo aos tribunais para acautelar um direito ameaçado que necessite de tutela e só por essa via possa obtê-la; o interesse em agir radica na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meios judiciários para assegurar um direito em perigo: trata-se de uma posição objectiva perante o processo, que é ajuizada a posteriori.

O assistente tem um interesse próprio e concreto na resposta punitiva que é paralelo ao interesse comunitário na realização da justiça», sendo nessa «coincidência (ainda que apenas relativa e tendencial)» entre o «interesse da comunidade na administração da justiça penal» e o «interesse concreto do assistente em que a justiça penal encontre uma resposta adequada para a ofensa que lhe foi causada» que deve ser encontrado «o fundamento para a possibilidade de recurso autónomo do assistente em matéria penal» (cf. Cláudia Cruz Santos, RPCC, 2008», p. 159-160).

Nesta matéria, perante divergências jurisprudenciais, o STJ (Assento de 30 de Outubro de 1997) fixou jurisprudência no sentido de o assistente não ter legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente a espécie e medida da pena, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.

Na interpretação do sentido da jurisprudência fixada, o assistente não fica impedido de recorrer, desacompanhado do MP, no que respeite à espécie e medida concreta da pena; impõe-se-lhe, no entanto, a obrigação ou o ónus processual de demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.

Exemplos de interesse em agir para este efeito têm sido fornecidos pela doutrina e jurisprudência (v. g. questionar-se a medida da pena para obviar à prescrição: decisão desfavorável quanto à matéria da culpa reflectindo-se no pedido cível formulado).

As finalidades da punição, que justificam a espécie e a medida da pena, não visam dar satisfação ao ofendido pelo crime; a determinação da concreta medida da pena não pode, por isso, considerar-se que possa afectar os interesses do assistente.

A medida concreta da pena do arguido de um crime satisfaz um interesse colectivo que compete ao M° P° prosseguir. Não existe um direito pessoal público do assistente a um certa e concreta punição, como forma de reparação moral, de tal modo que fosse permitido ao assistente exigir determinada medida da pena para a satisfação desse interesse. A punição do arguido está dominada por um interesse público, não podendo competir ao assistente ser o intérprete do interesse colectivo, designadamente se se afastar da posição assumida a esse respeito pelo M°

relativamente ao núcleo do jus puniendi do Estado, o assistente não pode, pois, deixar de estar subordinado à posição do M° P° sobre a discussão da medida concreta da pena (cf, v. g. ac. STJ de 7 de Maio de 2009, proc. 579/09).

A decisão que condene o arguido como autor de um crime de homicídio simples não poderá considerar-se proferida contra o assistente se houver discordância no estrito aspecto da qualificação jurídico-penal dos factos. E também não se poderá dizer que, por essa razão, o assistente tem um interesse concreto em agir, no sentido de necessidade de tutela dos tribunais para defender um direito seu. O assistente não pretende propriamente uma mera discussão jurídica sobre a correcta qualificação dos factos, mas sim o agravamento da pena através da alteração da qualificação; tal agravamento insere-se no exercício do jus puniendi do Estado, que ao M°P° cabe promover, e cabendo a promoção de tal interesse ao M° P°, o assistente não pode recorrer por falta de interesse em agir (cf., v. g. ac. STJ de 29 de Junho de 2005, proc. 2041/05-3°).»

No caso em apreço, não se vislumbra que o acórdão condenatório conflituasse por qualquer forma com um direito da assistente no âmbito do processo em causa, sendo que o recurso que apresentou apenas espelha um seu entendimento contrário àquele que foi acolhido na decisão condenatória, visando que ao contrário da suspensão da execução da pena (com condições) se tivesse antes determinado a sua execução efectiva, não tendo assim a ora reclamante logrado demonstrar, como lhe competia, que tal aplicação lhe era por qualquer forma desfavorável a ponto de justificar o seu direito ao recurso.

Com efeito, não só a condenação criminal se afigura como favorável à assistente, designadamente no que concerne aos seus interesses cíveis (até pela razão apontada pelo Exmo. Senhor Juiz, de que a suspensão da execução da pena ficou condicionada ao pagamento por parte da arguida de parte da indemnização

fixada), como também no que tange à salvaguarda dos interesses do Estado e dos cidadãos que enformam este, não podendo aqui ser entendido como legitimador do seu direito ao recurso, na medida em que se trata de interesses e direitos difusos, sendo que nesta sede processual penal importa averiguar sim se a decisão afecta por forma directa a recorrente, o que na realidade aqui não acontece.

Pelo que se deixa expresso há pois que concluir não assistir razão à reclamante, pois que a mesma não é detentora de interesse em agir que legitime o seu direito ao recurso, atento o disposto no art.° 401.°, n.° 1, al. b) e n.° 2, do Código de Processo Penal.

3.

Assim, face a todo o exposto, indefere-se a reclamação.

Custas pela reclamante.

Notifique.

Lisboa, 05 de Dezembro de 2013

José Maria Sousa Pinto,

(vice-presidente do Tribunal da Relação de Lisboa)