Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
140/12.3PCAMD-A.L1-9
Relator: MARIA DO CARMO FERREIRA
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/24/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I-A constituição como assistente configura no nosso sistema processual um incidente cuja decisão cabe ao Juíz da Instrução Criminal. Como decorre do disposto no nº. 4 do artigo 68 do C.P.P., o Juíz decide após o exercício do contraditório.

II-A posição de assistente coincide na maior parte dos casos com a qualidade de ofendido, também ele o titular por excelência do direito de queixa.

III-Será assim, através da análise da norma penal do crime verificado que se  avaliará o interesse que a lei quis proteger na tipificação da conduta incriminatória. Seguidamente, encontrar-se-á o seu titular, com legitimidade para se poder constituir assistente [artº. 68- 1 a)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

I. RELATÓRIO.

No âmbito do processo nº.140/12.3PCAMD do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de constituição de assistente à ora recorrente M....

Desta decisão veio a mesma interpôr recurso para este Tribunal da Relação, o qual motivado conforme consta de fls. 64 a 68 destes autos, apresenta as conclusões que se transcrevem:

“1 — Não pode a Recorrente conformar-se com a decisão de não admissão da sua intervenção como assistente nos autos em apreço, proferida pelo Tribunal a quo. Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juíza não fez uma correcta e adequada apreciação da prova produzida.

2 — A Recorrente viveu em condições análogas à de cônjuge com V... , durante cerca de 19 anos, até ao seu falecimento em 1 de Fevereiro de 2012.

3 — O tribunal a quo considerou, no entanto, apenas provado, que o falecido era amigo da Recorrente e não seu companheiro de vida. Todavia, no entendimento da Recorrente tal consideração acaba por ser contraditória com os factos dados como provados e com a prova produzida nos autos e não valorada enquanto tal.

4 — Com efeito, o tribunal a quo consdera provado que o falecido liquidou uma dívida da Recorrente e que esta vivia numa casa que era propriedade deste, factos que, por si só, denunciam uma proximidade maior do que o tribunal a quo admitiu.

5 — Por outro lado, a decisão de que ora se recorre omite factos essenciais, sem os quais o incidente de constituição de assistente não poderia ter sido adequadamente julgado. Com efeito, não foi dado como provado em que habitação vivia afinal o falecido, tendo presente as várias habitações onde este pernoitaria e a propriedade, por parte do mesmo, de, pelo menos, duas residências.

6 — Da inquirição da generalidade das testemunhas arroladas nos autos, referentes ao incidente de constituição de Assistente, fica claro que o Sr. V ... mantinha uma relação amorosa quer com a M ...  quer com a D. L ... , (conforme se retira das inquirições do Sr Ma ..., Man... e P... , supra melhor identificadas)

7 — Fica igualmente patente que existia, em relação a cada uma delas, círculos de amigos diferenciados, cada um com pouco conhecimento da relação existente entre o Sr. V ... e a pessoa de quem não era especificamente amigos.

8 — Sucede que, apesar de não excludentes entre si, a inquirição de algumas testemunhas apresentam contradições. Em particular, caberá analisar o testemunho do Sr.P ..., a que o tribunal a quo pareceu aderir sem reservas.

9 — Com efeito, o Sr. P..., amigo do Sr. V ... tem uma memória de assinalar no que respeita à D. L ... e quase nula no que se refere à D. Mar ....

10 —A titulo exemplificativo diga-se que em 1995 — data que resultar da prova produzida como início das duas relações amorosas — o Sr. P... teria 15 anos e recorda-se de um amigo do seu pai lhe apresentar a namorada com a precisão com que descreveu ao tribunal.

11 — Ao longo da inquirição, o Sr. P... acaba por relatar vários episódios em que esteve com a mesma:

- quando o Sr. V ... foi buscar o gato do seu pai ao veterinário e o deixou em casa da D. Mar ...;

- quando o Sr. V ... foi com o carro da D. Mar ... à oficina;

- quando ajudou o Sr. V ... na deslocação de alguns bens na casa da D. Mar ... (referindo até “o prédio da D. Mar ... tem porteira»).

12— Procura, pois, negar a existência de uma relação muito próxima entre a D. Mar ... e o Sr, V ..., mas acaba por descrever episódios que mais não são do que a entreajuda resultante da vida normal de um casal.

13 — Entra ainda em contradição o Sr. P..., na tentativa de explicar a situação do carro da D. Mar ..., identificado como “volvo azul” ao referir que facto desta ter um problema no pé e não conduzir, o falecido teria levado o carro para a sua garagem no Lumiar, sendo que já antes tinha referido, “Lembro-me de ver a Mar ... a conduzir o carro.”

[i]14 — Saliente-se que o tribunal a quo aderiu de tal modo à tese reproduzido pelo Sr. P... que se refere a este, no despacho que ora se recorrer, como “afilhado de V ...”. Ora, quem é, de facto, afilhado do falecido é Go..., testemunha não inquirida no processo, conforme se retira do próprio depoimento de Sr. P....

14 — Por último, o tribunal a quo deu como provado como facto 13 «No velório e funeral as pessoas que a este assistiram dirigiram-se a L ... a quem apresentaram os seus sentimentos;”.

15 — Ora, do testemunho do Sr.Ant ..., que a Mma. Juíza reputa do despacho que ora se recorre de “seguro e convincente”, retira-se precisamente o contrário, tendo este afirmado, em relação à D. Mar ..., “Estive de mão dada com ela talvez 40, 50 minutos”.

16 — A inquirição da testemunha supra mencionada veio também deitar por terra faceta altruísta do Sr. V ... , tendo o Sr. An ...  apelidado a transferência de propriedade da habitação da D. Mar..., como uma «sacanice”, em contraposição ao referido pelo Sr. P.... Mais referiu, em relação às duas senhoras dos autos e ao seu relacionamento com o Sr. V ... , que “Aparentemente, ele acompanha com essas pessoas e, inclusivamente, ouvi mais do que uma vez: são as minhas princesas!”.

17- Pelo que, mais uma vez se reitera, o que resulta da prova produzida no presente incidente era que o falecido mantinha duas relações amorosas em simultâneo, pelo menos há 15 anos, que nesse período pernoitou com ambas as senhoras e que ambas o acompanharam aos mais diversos eventos e reuniões. Os restantes factos, alteram-se consoante as pessoas que os descrevem, o que também não é de estranhar, atenta a vida dupla que o falecido aparentava levar.

18 — É, pois, entendimento da Recorrente que errou o tribunal a que ao indeferir a sua constituição como Assistente tendo sido dado como provado que a mesma mantinha com o falecido uma relação em condições análogas às dos cônjuges, logo com legitimidade para intervir nessa qualidade.

NESTES TERMOS, E nos mais de Direito que V. Exas., Senhores Juizes Desembargadores, mui doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogada a decisão que não admite a intervenção da Recorrente como Assistente nos presentes autos, baixando o processo para que seja proferida decisão que admita a sua constituição como Assistente.”

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Vejamos agora o que consta da decisão recorrida, proferida a 26 de Setembro de 2012- fls. 48 a 53 destes autos.

Nos presentes autos em que é Arguido Ev ...e em que este se mostra acusado da prática de 1 (um) crime de homicídio, na forma consumada, p. e p. pelo art.° 131° do Código Penal agravado nos termos do art.° 89°, n.° 3, da Lei n.° 5/2006, de 23.02; 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.° 86°, n.° 1, al. c), com referência ao art.° 30, n.° 4, al. a), da Lei n.° 5/2006, de 23.02; 1 (um) crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos art.°s 22°, 23°, 72°, 73º, 210°, n.°s 1 e 2, com referência ao art.° 204°, n.° 2, al. f) e n.° 4, todos do Código Penal, agravado nos termos do art.° 89°, n.° 3, da Lei n.° 5/2006, de 23.02; e 1 (um) crime de roubo agravado, na forma consumada, p. e p. pelo art.° 210°, n.°s 1 e 2, com referência ao art.° 204°, n.° 2, al. f) do Código Penal; vieram Mar ... e L... , respectivamente a fls. 313 e 335 dos presentes autos, requerer a sua constituição como Assistente.

Alegam ambas para tanto que viviam em condições análogas às dos cônjuges com V ...  , cuja morte é imputada nestes autos ao Arguido.

Foi dado cumprimento ao preceituado no art.° 68°, n.° 4, do Código de Processo Penal, tendo o Ministério Público declarado nada ter a opor à constituição de L ... como Assistente nos presentes autos (cfr. fls. 345 dos presentes autos).

Por despacho constante de fls. 375 dos presentes autos foi determinada a inquirição das testemunhas arroladas por Mar ... , bem como convidada L ... a fazer prova nos autos da relação de união de facto invocada com V ...  há 15 (quinze) anos.

Foram inquiridas as testemunhas arroladas (cfr. fls. 415 e 443 a 445 dos presentes autos.

A fls. 447 a 448 dos presentes autos pronunciou-se o Ministério Público no sentido da não admissão da constituição de Mar ...  como assistente, sustentando para tanto que esta apenas demonstrou nos autos ser uma amiga de V ... .

*

Com interesse para a decisão do presente incidente mostra-se provada a seguinte factualidade:

1. Mar ...   acompanhou número de vezes não concretamente apurado V ...   a uma habitação a este pertencente sita na Avenida de Roma;

2. Mar ...   e V ...   pernoitaram pelo menos 2 (duas) vezes, em datas não concretamente apuradas, em casa de Mar ... , sita em Torres Novas;

3. V ...   adquiriu a casa de Mar ...  , sita em São Domingos de Benfica, no seguimento de ter pago uma dívida desta de valor não concretamente apurado;

4. V ...  tocava à porta de Mar ...  quando aí se deslocava;

5. Desde o ano de 1995 V ...   passou a acompanhar L ... em viagens por esta realizadas;

6. V ...  acompanhava L ... a almoços, jantares e exposições;

7. V ...  e L ... recebiam juntos amigos em casa dela;

8. V ...  e L ... eram vistos a entrar para a casa desta, sita em Alvalade, com sacos de compras e a tomar o pequeno almoço na pastelaria da rua da casa desta;

9. V ...  e L ... eram vistos de mão dada e ele com a mão em cima do ombro dela;

10. V ...  e L ... pernoitavam maioritariamente juntos em casa desta sita em Alvalade;

11. Mar ...  tinha conhecimento do relacionamento existente entre V ...  e L ...;

12. L ... organizou o funeral de V ... , acompanhando o corpo no carro funerário e suportando as despesas inerentes ao funeral;

13. No velório e funeral as pessoas que a este assistiram dirigiram-se a L ... a quem apresentaram os seus sentimentos;

14. V ...  e L ... eram vistos no círculo de amigos com quem conviviam como um casal, sendo enquanto tal convidados para casamentos;

15. Ao ter conhecimento da morte de V ... , António Ferreira Vieira, ex colega de trabalho de V ...  e que conhecia Mar ... , bem como L ..., de imediato ligou a esta última.

*

O Tribunal alicerçou a sua convicção na prova produzida nos presentes autos, designadamente no testemunho prestado por Pe..., afilhado de V ... , e que tendo convivido quer com Mar ... , quer com L ... esclareceu o tipo de relacionamento mantido por V ...  com cada uma delas, sendo peremptório ao afirmar que era em casa de L ... que V ...  vivia maioritariamente, sendo frequente ao longo dos anos não só ver o carro dele à porta desta, como tocar à campainha e este descer. Também era habitual vê-los a tomar o pequeno almoço juntos no café da rua desta. Foi peremptório ao afirmar que era com L ... que V ...  se fazia acompanhar em almoços e festas para que era convidado, tendo-os visto de mão dada e ele com a mão por cima do ombro desta.

Este testemunho, que se mostrou espontâneo, franco e convincente foi valorado para prova da factualidade exarada nos pontos 3., 4., 6., 7., 8. e 10. a 13. Dos Factos Provados

Este testemunho foi corroborado, no seu essencial, pelo testemunho prestados por Mar2..., que, sendo vizinha de L ..., demonstrou um conhecimento directo relativamente à factualidade exarada nos pontos 8. a 10 dos Factos Provados. Tratou-se igualmente de um testemunho seguro, claro e isento.

Também as testemunhas Mar3... e Mar4..., ambas colegas de L ... e que conviviam com esta e V ... , prestaram testemunhos coerentes e seguros, descrevendo ao Tribunal o circunstancialismo em que com estes conviveram, e a segunda a forma como decorreu a cerimónia fúnebre de V ... . Estes testemunhos foram valorados para prova da factualidade exarada nos pontos 5. a 7. e 12. a 14. dos Factos Provados.

Foi ainda valorado o testemunho prestado por Ant ..., ex colega de trabalho de V ... , que conhecendo quer Mar ... , quer L ..., esclareceu o Tribunal quanto ao tipo de relacionamento mantido por V ...  com ambas, tendo sido peremptório ao afirmar que ao ter conhecimento da morte deste foi a L ... que ligou de imediato, pois era quem via como companheira de V ...  e de quem este se fazia acompanhar em eventos em que estavam presentes a família deste (designadamente casamento da filha de um colega de ambos). Este testemunho, que se mostrou igualmente seguro e convincente foi valorado para prova da factualidade constante dos pontos 3. e 13. a 15. dos factos Provados.

Quanto ao testemunho prestado por Mar5..., ex-mulher de V ... , demonstrando esta apenas ter tido conhecimento de ter visto V ...  acompanhado de Mar ... número não concretamente apurado de vezes à porta de casa deste na Avenida de Roma, tal testemunho apenas foi valorado nessa sede, mostrando-se evidente que esta testemunha não convivia com V ... , desconhecendo aquilo que era a sua vida após o divórcio. Este testemunho foi, no entanto, valorado para prova da factual idade exarada no ponto 1. dos Factos Provados.

Por fim, a testemunha Mart... demonstrou no testemunho prestado não ter uma convivência diária com V ... , contrariamente à testemunha Pe..., apenas tendo conhecimento que V ...  pernoitou com Mar ... na sua casa e que este frequentava a casa desta (onde chegou a ter com ele reuniões com vista à preparação de processo judicial), sendo que, como o próprio reconheceu foi com L ... que este se fez acompanhar no casamento de uma filha da testemunha. Este testemunho foi, no entanto, valorado para prova da factualidade constante dos pontos 2., 3. e 14. dos Factos Provados.

Pese embora se tenha presente os atestados emitidos pelas Juntas de Freguesia de São Domingos de Benfica e São João de Brito, a fls. 365 e 408 dos presentes autos, respectivamente, atendendo a que estes não atestam factualidade presenciada pelos emitentes, consideramos que os mesmos por si só não fazem prova plena do aí atestado, tendo de ser corroborados por outro meio de prova (neste sentido v.g., entre outros, Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.03.1994, Relator: Tomé de Carvalho, e de 02.11.1995, Relator: Moreira Camilo, ambos in http:www.dgsi.pt/jtrl, o que consideramos apenas ter sido efectuado que concerne a L ....

*

Decidindo.

De acordo com o preceituado no art.° 68°, n.° 1, al. e), do Código de Processo Penal, podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito, no caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido convivesse em condições análogas às dos côniuges (sublinhado nosso).

Atenta a factualidade provada e tendo ficado demonstrado que era com L ... que V ...  pernoitava maioritariamente, que era com esta que fazia as compras de casa, tomava o pequeno almoço, se fazia acompanhar em eventos, recebia amigos, exteriorizava sinais de afecto (mão dada, mão colocada em cima do ombro desta) não temos a menor dúvida em afirmar ter sido por esta demonstrado nos autos que vivia com V ...  em condições análogas às dos cônjuges há mais de 2 (dois) anos, sendo, de resto esta quem era assumida e considerada publicamente como sua companheira (o que se mostrou particularmente evidente no funeral deste).

O mesmo consideramos não ter sido demonstrado, pela prova trazida aos autos, relativamente a Mar ... , com quem se provou que V ...  manteve relacionamento, mas não similar ao dos cônjuges, o que se mostra particularmente elucidativo com o facto de V ...  inclusive tocar à porta desta (não lhe sendo sequer conhecida chave da casa onde, segundo Mar ...  este viveria com ela), não se fazer por esta acompanhar em eventos com amigos, especialmente casamentos em que estavam presentes a família destes.

Por tudo o exposto:

- e por ter sido requerido em tempo, ter legitimidade, encontrar-se representada por advogado, e ter pago a taxa de justiça devida (art.° 68° e 519° do Código de Processo Penal) admito a intervenção nos autos como Assistente de L ...;

- por não ter legitimidade indefere-se a requerida constituição de Assistente de Mar ... .

Custas do incidente a cargo de Mar ... , fixando-se a taxa de justiça devida em 2 UCs (art.° 7°, n.° 4, do Regulamento das Custas Judiciais e tabela II anexa ao mesmo.

Notifique.

                                                  **

É desta decisão de rejeição da sua intervenção nos autos com a qualidade de assistente que vem interposto o presente recurso.

                                                       **

O Mº.Pº. respondeu conforme alegações constantes de fls. 70 a 72 dos autos, concluindo da forma que se transcreve:

“Por todo o exposto, o douto despacho recorrido não merece qualquer censura porque fez correta aplicação do direito à matéria de facto provada, nem violou qualquer disposição legal, e perante a factualidade apurada impunha-se concluir, tal como foi feito, que Vítor  manteve relacionamento com Mar ... , mas não similar ao dos cônjuges, razão pela qual não é de admitir a sua constituição como assistente nos autos já que não preenche qualquer requisito de legitimidade previsto no artigo 68º do Código de Processo Penal, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos.”

 

Respondeu L ..., esta admitida a intervir como assistente nos autos, pugnando pela rejeição do recurso da Mar ..., conforme consta de fls. 73 a 75 destes autos.

Foi  admitido o recurso (cfr. fls. 34 destes autos).

Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da adesão à resposta do Mº.Pº. na 1ª.Instância.

Prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento em conferência, nos termos do Art.º 419º do C.P.Penal.


Cumpre, agora, apreciar e decidir.

II.MOTIVAÇÃO.

Como flui do disposto no n.º 1 do art. 412.º do C.P.P., e de acordo com jurisprudência pacífica e constante (designadamente, do STJ), o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
                        Assim sendo, e, em conformidade com as conclusões apresentadas, a questão suscitada resume-se a saber se a recorrente deveria ter sido admitida a intervir nos autos como assistente, em vez de esta qualidade lhe ter sido negada pelo Tribunal.

Vejamos.

A constituição como assistente configura no nosso sistema processual um incidente cuja decisão cabe ao Juíz da Instrução Criminal. Como decorre do disposto no nº. 4 do artigo 68 do C.P.P.o Juíz decide após o exercício do contraditório.

Satisfeitas as condições do pedido, constituição de advogado e pagamento da taxa  de justiça, o Juíz pronuncia-se, com observãncia do princípio do contraditório, numa apreciação substantiva dos elementos fácticos disponíveis relativos aos respectivos pressupostos legais que se aferem ainda pelo crime em investigação. Supondo assim neste âmbito, uma decisão sobre o objecto do mérito em função do tipo legal do crime em causa.

“Apresentando-se a constituição de assistente como um direito conexo com específicos crimes sobre que incide o processo, exige-se um concreto juízo cognitivo da autoridade judiciária relativo a esse(s) tipo(s) penal(is) que se deve articular com os requisitos da notícia do crime não envolvendo pressupostos equivalentes ao juízo de indícios suficientes, cuja concretização no processo constitui precisamente um dos eixos centrais da intervenção processual do assistente ( eventualmente no quadro de discussão dialética com as autoridades judiciárias de primeira instância, em especial através da abertura da fase de instrução e interposição de recurso das decisões judiciais)”[ii].

Tradicionalmente, o assistente surge no nosso sistema jurídico como alguém a co-agir com o Mº.Pº no desenvolvimento da lide processual.[iii]

Surge assim como alguém portador de interesses que importa acautelar, isto é, enquanto ofendido e não apenas enquanto lesado. Enquanto o ofendido surge como titular dos interesses que a lei penal quis especialmente proteger com a incriminação, o lesado é qualquer pessoa que, nos termos da lei civil, tenha sido prejudicado em interesses com protecção jurídica (o que lhe concede a respectiva legitimidade processual para a formulação do pedido de indemnização).[iv]

A questão assim entendida não é unânime na doutrina, embora, ao que julgamos saber, o seja a nível da jurisprudência.

Melhor dizendo, entendimentos há que aceitam um conceito restritivo de ofendido, no sentido de que só o titular do interesse que constitui o objecto jurídico imediato da infracção pode assumir-se como ofendido e não qualquer outro lesado/prejudicado com a prática do crime.[v]

Uma outra vertente menos restritiva, com assento na alteração operada no moderno conceito de bem jurídico (como p.ex. o aparecimento da noção de interesses difusos), da moderna vitimologia ou mesmo de uma opção político-criminal do legislador.

Também Cavaleiro de Ferreira, in Curso de Processo Penal, Vol. I., págs. 129 e 130, refere-se a esta questão nos seguintes termos: “Não é ofendido qualquer pessoa prejudicada com a perpetração da infracção; ofendido é somente o titular do interesse que constitui o objecto jurídico imediato da infracção. O objecto jurídico mediato é sempre de natureza pública. O objecto imediato, que aliás serve fundamentalmente de base à classificação das infracções, pode ter por titular um particular (…)”.
Segundo este Professor
[vi], um conceito restritivo de ofendido corresponde a uma clara intencionalidade do legislador, a uma tentativa de estabelecer o equilíbrio possível entre o interesse dos particulares em intervir no processo penal e a necessidade de proteger este processo – que deve ser dominado por critérios de objectividade e imparcialidade – dessa intervenção, na medida em que se pode revelar um factor de perturbação.

Será assim, através da análise da norma penal do crime verificado que se  avaliará o interesse que a lei quis proteger na tipificação da conduta incriminatória. Seguidamente, encontrar-se-á o seu titular, com legitimidade para se poder constituir assistente [artº. 68- 1 a)].[vii]

Na análise do tipo legal respectivo deve ter-se ainda presente que a circunstância de ser aí protegido um interesse de ordem pública não se afasta, sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser individualizado/concretizado num determinado portador, o que lhe confere a legitimidade material de ofendido para se constituir assistente.


Aderindo ao entendimento que supomos maioritário, podemos concluir que a posição de assistente coincide na maior parte dos casos com a qualidade de ofendido, também ele o titular por excelência do direito de queixa.

E, no caso que agora nos ocupa, em que está em causa um crime de homicídio, fácil é verificarmos que o ofendido (titular/particular do interesse protegido pelo tipo legal ) faleceu sem “ter apresentado ou renunciado à queixa” .

Nesta situação, a lei concede aos representantes legais este direito, plasmado no artigo 113 nº. 2 do C.P. e, da mesma forma, permite aos sucessores do ofendido, a sua intervenção no procedimento criminal, com a qualidade de assistentes- é o que resulta da alínea c) do artigo 68 do C.P.P.

Assim, é claramente concedido àquele que viveu com o ofendido em situação análoga à dos cônjuges a sua intervenção processual com a qualidade de assistente.

Nestes termos, o pretenso assistente terá de demonstrar que reune os respectivos pressupostos já que se não está perante os crimes catalogados na alínea e) daquele preceito legal, segundo o qual se poderá incluir qualquer pessoa.

 Nesta perspectiva, o Tribunal recorrido, na fase incidental, com respeito pela observãncia do contraditório, produziu as provas necessárias com vista ao apuramento da matéria fáctica integrante dos pressupostos conducentes ao apuramento da invocada qualidade da candidata a assistente.

Não conseguiu esta, porém, a demonstração dos necessários pressupostos, ou seja que, como alegou, viveu durante 19 anos, até ao falecimento da vítima, em situação análoga à de cônjuge, com o mesmo. Pelo que, concluiu o Tribunal não ter a requerente Mar ...  legitimidade para se poder constituir assistente nos autos.

Do que a requerente discorda alegando uma incorrecta apreciação da prova produzida, pelo Tribunal.

Cumpre aqui tecer algumas considerações sobre a apreciação/valoração das provas produzidas pelo Tribunal.

Conforme refere Marques da Silva[viii] o juízo sobre a valoração da prova tem vários níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível inerente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e, agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão, regras da experiência.

Assim, dentro dos limites legais apontados, o juiz que em primeira instância julga, goza de ampla liberdade de movimentos ao eleger, dentro da globalidade da prova produzida, os meios de que se serve para fixar os factos provados, de harmonia com o princípio da livre convicção e apreciação da prova. Nada obsta, pois, que, ao fazê-lo, se apoie num certo conjunto de provas e, do mesmo passo, pretira outras às quais não reconheça suporte de credibilidade,  pois que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1.ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1.ª instância tem suporte na regra estabelecida no artigo 127.º do C.P.P., e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se.[ix]

No caso, indica o recorrente quais as provas que, no seu entender, o tribunal valorou de modo errado e os factos que considerou incorrectamente julgados, mas fá-lo de forma genérica, reportando-se aos “depoimentos das testemunhas”; não concretiza os suportes técnicos e a referência da acta, onde tais provas se encontram gravadas, como lhe impõe o art.º 412 n.º 4 do C.P.P.; nem concretiza porque razão tais provas impõem decisão diversa da recorrida. Com efeito, no caso em análise, muito embora o recorrente não coloque em causa os critérios da prova utilizados pelo Tribunal, ainda assim discorda da valoração que o tribunal fez das provas produzidas.
É que, na apreciação da prova segundo os critérios da previsão legal do artigo 127 do C.P.P. há que analisar a prova no seu conjunto, de forma crítica, à luz dos princípios da experiência comum e no respeito pela busca da verdade material.

O facto de a recorrente discordar da valoração e do enquadramento jurídico que o Tribunal fez não é, por si só suficiente para merecer uma alteração da matéria de facto fixada, tanto mais que a recorrente fundamenta a sua discordãncia com factualidade descontextualizada do teor dos depoimentos em causa, da conjugação da restante prova produzida e, despido do natural sentido crítico de apreciação.

E, a decisão mostra de forma clara que estão devidamente explicitados os motivos pelos quais foram valorados positivamente determinadas provas, sendo perfeitamente inteligível o itinerário cognoscitivo que conduziu à convicção alcançada pelo julgador. Convicção essa, que o Tribunal recorrido, com o recurso da imediação e da oralidade alcançou e exprimiu nos termos que atrás se transcreveram, a que este tribunal “ad quem” não tem qualquer reparo a fazer.

Nenhuma contradição existe no que é o acompanhamento e convivência entre duas pessoas na intimidade das suas habitações e o acompanhamento e convivência entre duas pessoas como se marido e mulher fossem. São comportamentos diferentes e, nessa medida um merece protecção jurídica outro não.
Não vemos, portanto, no caso, e, conforme exposto, qualquer violação do princípio da prova plasmado no artigo 127 do C.P.P., existência de nulidade ou dos vícios reportados no artigo 410-2 do C.P.P., mostrando-se o incidente correctamente decidido em processo e em substância.

III. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.


 (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator – artº 94º, nº 2 do C.P.Penal)


Lisboa, 24/ Janeiro/2013

 (Maria do Carmo Ferreira)

 (Cristina Branco)

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[i] A partir deste artigo a numeração seguinte mostra-se numericamente repetida.
[ii] Prova e Sistema Judiciário- Paulo Dá Mesquita- Coimbra Editora- pág. 183.
[iii] Expressão de Simas Santos e Leal Henriques- Intervenientes Processuais, pág. 129.
[iv] Esta a posição do Prof. Figueiredo Dias.
[v] Prof. Figueiredo Dias- Direito Processual Penal, I,p. 514 e Prof.Costa Andrade A vítima e o Problema Criminal-p.38 e Simas Santos e Leal Henriques- C.P.P. anotação artº. 68.
[vi]  Processo Penal Preliminar, págs. 428 e segs.

[vii] Se interesses de um particular estão protegidos no “conjunto” do tipo (cfr. Ac. do S.T.J. nº. 1/2003- D.R. nº. 49 de 27/2/2003, relatado pelo Sr.Conselheiro Carmona da Mota).

[viii] Curso de processo penal, II-152 a 156.

[ix] Sobre a prova o artigo 127º do Código de Processo Penal prescreve: Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. É o chamado princípio da livre apreciação da prova, cujo tema tem duas vertentes:

- Na sua vertente negativa, significa que, na apreciação (valoração, graduação) da prova, a entidade decisória não deve obediência a quaisquer cânones legalmente preestabelecidos. Tem o poder-dever de alcançar a prova dos factos e de valorá-la livremente, não existindo qualquer pré-fixada tabela hierárquica elaborada pelo legislador.

-  Do lado positivo, significa que os factos são dados como provados, ou não, de acordo com a íntima convicção que a entidade decisória gerar em face do material probatório validamente constante do processo, quer ele provenha da acusação, quer da defesa, quer da iniciativa do próprio" (Acórdão da Relação de Coimbra de 9 de Fevereiro de 2000, Colectânea de Jurisprudência, Ano XXV, Tomo I, Pág. 51).
Ainda, e, na doutrina: segundo os ensinamentos do
Prof. Germano Marques da Silva “a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas a valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão” (Direito Processual Penal, vol. II, pág. 111).

Também, o S.T.J., em acórdão datado de 13 de Fevereiro de 1992, referiu que “a sentença deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência” (Col. Jur. ano XVII, tomo I, pág. 36). Por sua vez, o Tribunal Constitucional, acórdão n.º 464/97/T se pronunciou por não julgar inconstitucional a norma do artigo 127º do Código de Processo Penal. Neste acórdão, após ter-se chamado à colação os ensinamentos dos Profs. Castanheira Neves e Figueiredo Dias, escreve-se que “esta justiça, que conta com o sistema da prova livre (ou prova moral) não se abre, de ser assim, ao arbítrio, ao subjectivismo ou à emotividade. Esta justiça exige um processo intelectual ordenado que manifeste e articule os factos e o direito, a lógica e as regras da experiência. O juiz dá um valor posicional à prova, um significado no contexto, que entra no discurso argumentativo com que haverá de justificar a decisão. Este discurso é um discurso «mediante fundamentos que a “razão prática” reconhece como tais (Kriele), pois que só assim a obtenção do direito do caso está «apta para o consenso». A justificação da decisão é sempre uma justificação racional e argumentada e a valoração da prova não pode abstrair dessa intenção de racionalidade e de justiça” (D.R. n.º 9/98 de 12 de Janeiro de 1998, II Série, pág. 499).