Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | ERRO NA FORMA DO PROCESSO COMPROPRIETÁRIO REIVINDICAÇÃO DIVISÃO DE COISA COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A forma de processo escolhida pelo autor tem de ser adequada à pretensão que quer fazer valer em juízo. II - O critério de aferição da propriedade ou impropriedade da forma de processo reside em apurar se o pedido formulado se harmoniza com o fim para que foi estabelecida a forma processual empregue pelo autor. III - O processo de divisão de coisa comum, enquanto acção especial e após a reforma do CPC operada pelo DL 329-A/95, de 12.12, pressupõe a formulação de um inequívoco e expresso pedido de divisão. IV – Pretendendo o autor, com fundamento na compropriedade, ser declarado proprietário exclusivo de uma parcela de terreno, invocando para o efeito a aquisição do respectivo direito de propriedade por usucapião, a forma processualmente adequada a obter o efeito pretendido é a acção de reivindicação e, não, a acção de divisão de coisa comum. | ||
| Decisão Texto Integral: |