Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2821/2004-2
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: ERRO NA FORMA DO PROCESSO
COMPROPRIETÁRIO
REIVINDICAÇÃO
DIVISÃO DE COISA COMUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - A forma de processo escolhida pelo autor tem de ser adequada à pretensão que quer fazer valer em juízo.
II - O critério de aferição da propriedade ou impropriedade da forma de processo reside em apurar se o pedido formulado se harmoniza com o fim para que foi estabelecida a forma processual empregue pelo autor.
III - O processo de divisão de coisa comum, enquanto acção especial e após a reforma do CPC operada pelo DL 329-A/95, de 12.12, pressupõe a formulação de um inequívoco e expresso pedido de divisão.
IV – Pretendendo o autor, com fundamento na compropriedade, ser declarado proprietário exclusivo de uma parcela de terreno, invocando para o efeito a aquisição do respectivo direito de propriedade por usucapião, a forma processualmente adequada a obter o efeito pretendido é a acção de reivindicação e, não, a acção de divisão de coisa comum.
Decisão Texto Integral: