Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043421
Nº Convencional: JTRL00013619
Relator: SOUSA INES
Descritores: CHAMAMENTO À AUTORIA
Nº do Documento: RL199103190043421
Data do Acordão: 03/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOURES 1J
Processo no Tribunal Recurso: 1994-A89
Data: 01/24/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVADO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: EURICO LOPES CARDOSO IN MANUAL DOS INCIDENTES DA INSTÂNCIA ANO1965 PAG112.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART326 N2 N3 ART327 ART328 ART329 ART479 N1 N2 ART666 N1 N3.
Sumário: No incidente de chamamento à autoria não é permitido ao chamado reagir contra o seu chamamento, pretendendo que o tribunal que ordenou a sua citação revogue a sua própria decisão, indeferindo o pedido de chamamento.
O indeferimento do chamamento à autoria pode ter lugar na fase preliminar do incidente, seja a título da sua rejeição liminar, seja a título de indeferimento do próprio pedido de chamamento.
Mas se o tribunal admite o incidente e manda citar o chamado esgotado fica o poder jurisdicional do juiz, não sendo lícito ao tribunal dar o dito por não dito, indeferir o que antes se admitira.
O chamado nem sequer pode recorrer do despacho que o manda citar, sem embargo de se não poderem considerar arrumadas as questões que podiam ser motivo de indeferimento liminar ou de indeferimento do pedido de chamamento.
O chamado pode ou não aceitar a autoria.
Para aceitar basta o silêncio.
Aceitando a autoria, o chamado pode ou não contestar a acção.
Não aceitando a autoria, o chamado pode, apesar disso, intervir na causa como assistente; para tal está legitimado, sem necessidade de justificar o seu interesse.
Qualquer que seja a atitude que tome, pode o chamado requerer o chamamento de outra pessoa.