Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013619 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | CHAMAMENTO À AUTORIA | ||
| Nº do Documento: | RL199103190043421 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOURES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1994-A89 | ||
| Data: | 01/24/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVADO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | EURICO LOPES CARDOSO IN MANUAL DOS INCIDENTES DA INSTÂNCIA ANO1965 PAG112. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART326 N2 N3 ART327 ART328 ART329 ART479 N1 N2 ART666 N1 N3. | ||
| Sumário: | No incidente de chamamento à autoria não é permitido ao chamado reagir contra o seu chamamento, pretendendo que o tribunal que ordenou a sua citação revogue a sua própria decisão, indeferindo o pedido de chamamento. O indeferimento do chamamento à autoria pode ter lugar na fase preliminar do incidente, seja a título da sua rejeição liminar, seja a título de indeferimento do próprio pedido de chamamento. Mas se o tribunal admite o incidente e manda citar o chamado esgotado fica o poder jurisdicional do juiz, não sendo lícito ao tribunal dar o dito por não dito, indeferir o que antes se admitira. O chamado nem sequer pode recorrer do despacho que o manda citar, sem embargo de se não poderem considerar arrumadas as questões que podiam ser motivo de indeferimento liminar ou de indeferimento do pedido de chamamento. O chamado pode ou não aceitar a autoria. Para aceitar basta o silêncio. Aceitando a autoria, o chamado pode ou não contestar a acção. Não aceitando a autoria, o chamado pode, apesar disso, intervir na causa como assistente; para tal está legitimado, sem necessidade de justificar o seu interesse. Qualquer que seja a atitude que tome, pode o chamado requerer o chamamento de outra pessoa. | ||