Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065962
Nº Convencional: JTRL00012185
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
CASO JULGADO PENAL
EFICÁCIA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA
DOCUMENTO PARTICULAR
VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES
Nº do Documento: RL199304290065962
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM.
Legislação Nacional: CP82 ART155 N1 N2.
CPP29 ART153.
CPP87 ART84.
CPC67 ART299 N1 ART498 ART664 ART668 N1 C ART672 ART712 N1 B C.
CCIV66 ART369 N1 ART371 N1 ART376 N1 N2 ART354 ART1672 ART1779 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/03/22 IN BMJ N235 PAG158.
AC STJ DE 1976/06/29 IN BMJ N258 PAG220.
AC STJ DE 1978/02/23 IN BMJ N274 PAG191.
AC STJ DE 1991/01/24.
Sumário: A eficácia do caso julgado formado na decisão penal não cobre a comprovação dos factos nela dados como provados.
A certidão da sentença penal, como documento autêntico que
é, faz prova plena da realização do julgamento e da condenação pela prática de um ilícito, mas não faz prova plena dos factos que julgou estarem provados, por se tratar de matéria que radica na convicção ou juízo pessoal do julgador, sendo, por isso, nesta parte, tal certidão, documento sujeito à livre apreciação do tribunal.
O documento particular não impugnado, contendo declaração atribuída a quem não é parte no processo, não faz prova plena da veracidade dos factos correspondentes.
Estando apenas comprovados factos que não se podem considerar objectivamente graves, nem reiterados, não se poderá julgar comprometida a possibilidade de vida em comum do casal e, por isso, não constituem fundamento de divórcio litigioso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: